Anúncios


terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 95 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0095
Período: 7 a 11 de maio de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AG. RE.

Na hipótese, descabe agravo regimental interposto neste SuperiorTribunal, visto que cabível agravo de instrumento ao STF da decisãoque declarou deserto o agravo de instrumento da inadmissão de RE(art. 313, II, do RISTF). Em tal aspecto, nem há que se cogitareventual fungibilidade do recurso, até porque ausente o pressupostogenérico do preparo, assim como o pressuposto específico dainstrução com peças obrigatórias. AgRg no RE no AG 275.008-RJ, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 7/5/2001.

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. UNIÃO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União,Estado-Membro, Município e outros, com o escopo de evitar a poluiçãode praias provocada pelo derramamento de esgotos sanitáriosclandestinos. Na apelação, o TRF afastou a União do pólo passivo dalide em preliminar de ilegitimidade. Enviados os autos à JustiçaEstadual, o Juiz da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflitonegativo de competência. A Seção entendeu que, apesar de havermanifestação do Juízo competente para apreciar o interesse da Uniãona lide (Súm. 150-STJ), as peculiaridades do caso aconselham adefinição da competência da Justiça Federal, visto que, além de sero MPF autor, há que se considerar que o bem jurídico objeto da açãopertence à União. CC 25.448-RN, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 9/5/2001.

ERESP. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que não se presta ademonstrar divergência o aresto que resultou do não provimento deREsp, com a análise do mérito sobre o aspecto infraconstitucional,se o acórdão embargado, em razão da natureza constitucional daquestão, não conheceu do recurso. Não há semelhanças entre estesquanto à fundamentação e à parte dispositiva. Precedentes citados:AgRg no EREsp 90.673-SP, DJ 28/6/1999, e AgRg no EREsp 170.394-CE,DJ 24/5/1999. AgRg no EREsp 181.240-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 9/5/2001.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Em havendo decisão monocrática, há necessidade da interposição doagravo regimental para que, posteriormente, possam caber os embargosde divergência. AgRg no EREsp 235.660-SP, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 10/5/2001.

Segunda Seção

AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.

A Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser admissível acitação por edital em procedimento monitório, aplicando-sesubsidiariamente as regras do procedimento ordinário. Precedentescitados: REsp 175.090-MS, DJ 28/2/2000, e REsp 297.413-MG. REsp 297.421-MG, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/5/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO.

A Seção, provendo parcialmente o recurso, decidiu, por maioria, queé possível a reconvenção no procedimento monitório, mormente quandoa reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento dadefesa, vez que, opostos embargos à monitória, converte-se esta emprocedimento ordinário, ex vi do art. 1.102c do CPC.Precedente citado: REsp 147.945-MG, DJ 9/11/1998. REsp 222.937-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DESTRUÍDO.

A Seção, por maioria, proveu parcialmente o recurso, entendendo que,ajuizada a ação de depósito decorrente de busca e apreensão edestruído o bem alienado fiduciariamente, o autor pode promover aexecução nos próprios autos da ação de depósito, condenando-se oréu, no caso, ao pagamento do equivalente em dinheiro – valor do bem–, ex vi do art. 906 do CPC. Precedentes citados: REsp156.965-SP, DJ 3/5/1999, e REsp 160.129-SP, DJ 17/5/1999. REsp 269.293-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

No conflito negativo de competência, instaurado entre a JustiçaEstadual e a Federal para o processamento e julgamento de açõesconexas – execução na qual se procedeu à penhora de imóvel eembargos de terceiro em que a CEF ingressou como assistente –, aSeção fixou a competência do Juiz Federal para julgar apenas osembargos de terceiro e determinou que a execução seja encaminhada aoJuiz Estadual, ficando, porém, sustada até que haja o trânsito emjulgado dos embargos na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).Precedentes citados: CC 20.024-MG, DJ 23/10/2000; CC 17.671-RJ, DJ17/11/1997; CC 15.059-RS, DJ 15/4/1996, e CC 14.460-PR, DJ19/3/1996. CC 31.696-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 9/5/2001.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSO POLICIAL.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime deestelionato praticado por particular que se passa por policialrodoviário federal e, como tal, recebe dinheiro de comerciantes parauma suposta campanha de educação no trânsito. Precedentes citados:CC 12.227-SC, DJ 24/2/1997, e CC 21.822-PR, DJ 29/6/1998. CC 27.242-ES, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 9/5/2001.

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CIGARROS.

Compete à Justiça Comum Estadual expedir o mandado de busca eapreensão de cigarros falsificados e respectivos selos do IPI,também falsos. Não se vislumbra interesse ou prejuízo de bens daUnião, vez que a razão da falsificação do selo do imposto éassemelhar a embalagem comercializada à original, com o intuito deenganar o consumidor e não o de fraudar o Fisco. Precedente citado:CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 30.349-MG, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 9/5/2001.

Segunda Turma

EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO.

Não é admissível argüir-se por meio de simples petição nulidade dotítulo extrajudicial que embasa a execução quando se alega que taltítulo foi obtido mediante coação, no caso ameaça do corte deenergia elétrica. O meio adequado seria os embargos do devedor, umavez que seguro o Juízo e que a matéria exigiria comprovação. REsp 148.941-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 8/5/2001.

PREPARO. DESERÇÃO.

Considera-se deserto o recurso quando o advogado efetua o preparo emmãos do escrivão dentro do prazo legal e este não o recolhe ao órgãoarrecadador, vindo aquele a fazê-lo após dois meses da interposiçãodo recurso. REsp 182.638-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 8/5/2001.

MS. DECADÊNCIA. JULGAMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que,afastada a decadência para a impetração do mandado de segurança (120dias a contar do ato lesivo), devolve-se a questão ao Tribunal aquo para que julgue o mérito. O direito de impetrar o mandado desegurança tem natureza diversa daquele do artigo 269, IV, do CPC. Háque se distinguir o direito ao mandamus do direito violadopelo ato coator. RMS 11.729-DF, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 8/5/2001.

Terceira Turma

CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO. PENHORA. BEM HIPOTECADO.

A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90 aplica-seaos processos de execução embasados em crédito garantido porhipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidadefamiliar (art. 3º, V, da referida Lei). A exceção contida no art.3º, II, dessa Lei, apenas se aplica às hipóteses em que a entidadefamiliar haja contraído o financiamento para a construção ouaquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é meraresponsável (por força do gravame hipotecário) sem débito.Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em faceda imprestabilidade dos embargos para o deslinde de tal questão.Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso especial. REsp 231.226-AL, Rel.originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em8/5/2001.

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ATRASO DE VÔO CHARTER.

No vôo tipo charter, constando do bilhete de passagemhorários em aberto, não há espaço para o reclamo sobre o atraso devôo. O mesmo se diga quanto ao itinerário, não havendo como precisarque o vôo tenha sido contratado sem escala. REsp 286.177-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/5/2001.

SOCIEDADES ANÔNIMAS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO.

A aprovação das demonstrações financeiras e das contas pelaassembléia geral de uma sociedade anônima pode ser, simplesmente, otermo inicial do prazo de prescrição da ação de responsabilidadecivil contra os respectivos administradores e pode, também,significar, para estes, a extinção dessa responsabilidade – tudodependendo dos interesses que se quer proteger: os da sociedade ouos dos seus gestores. Trata-se de uma sociedade de economia mista,em que os eventuais prejuízos causados pelo administradorcomprometem o patrimônio público. A exigência de que a ação deresponsabilidade civil seja precedida da anulação da deliberação daassembléia geral que aprovou as contas do administrador dificultasobremaneira a indenização dos danos e não se justifica, porqueconstitui uma sobreposição de demandas, à medida que a causapetendi de uma e de outra são idênticas. Mas a lei é essa e,enquanto não for alterada, deve ser aplicada. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 257.573-DF, Rel.originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. AriPargendler (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em8/5/2001.

Quarta Turma

PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 94), leia-se: o prazoprescricional para a ação de anulação de partilha amigável deve sercomputado a partir da sentença homologatória da partilha.Precedentes citados: REsp 83.642-SP, DJ 29/4/1996, e REsp 68.198-SP,DJ 23/6/1997. REsp 168.399-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2001.

AVAL POR PROCURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Na espécie, o Tribunal a quo aplicou a Teoria da Aparênciapara rejeitar os embargos à execução, ao fundamento de que o avalconcedido pelo filho da executada era válido porque o mesmo detinhamandato com poderes de gerência nos negócios, inclusive quanto àdisponibilidade de bens. A Turma deu provimento ao REsp para julgarprocedentes os embargos à execução por ser o aval um atopersonalíssimo, pois compromete o patrimônio do garantidor, podendoaté levá-lo à insolvência. É inaceitável admitir-se como válido avaldado por procurador que não possui poderes específicos.Considerou-se também que a Teoria da Aparência deve ser aplicadarestritivamente. Precedente citado: REsp 50.841-RJ, DJ 12/9/1994.REsp 278.650-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/5/2001.

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA-CHEFE.

Na espécie, houve denunciação à lide da cirurgiã-auxiliar, operadorado instrumento que queimou a paciente no centro cirúrgico, tendo oTribunal a quo reconhecido o direito da médica-ré aoreembolso regressivamente perante à litisdenunciada. Embora semconhecer do recurso especial, argumentou-se que a doutrina e ajurisprudência, quando o fato danoso ocorre no transcorrer do atocirúrgico, presume, em princípio, que a culpa pelo dano é domédico-chefe da equipe operadora porque dele é o comando e só sobsuas ordens é que são executados os procedimentos necessários aoêxito da intervenção. Outrossim, para caracterização da relação depreposição, não importa se o preposto seja ou não assalariado outenha contrato típico de trabalho, nem se exige que as relações detrabalho sejam permanentes, podendo ser eventuais. Precedentescitados: REsp 53.104-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 119.121-SP, DJ21/9/1998. REsp 200.831-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO. DEVEDORES.

Em ação de revisão de contratos bancários, os autores pleitearamantecipação de tutela para que o banco se abstivesse de inscreverseus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e de promover oprotesto dos títulos decorrentes das operações bancárias em revisão.A Turma, embora não conhecendo do recurso, argumentou que não sepoderia tolher simplesmente, sem circunstância de fato, o banco depromover o protesto do título, pois nosso ordenamento jurídicoprevê, de modo genérico, o direito de o credor caracterizarinstrumentalmente a impontualidade do devedor. Lembrou, ainda, queao banco é facultado ao menos efetivar protesto da cártula pelaquantia tida como incontroversa pelo devedor, uma vez que aimpugnação recai apenas sobre acessórios do débito. Mas, no caso deo banco promover o protesto, deverá comunicar aos órgãos de proteçãoao crédito que o ato não deve ser objeto de registro ou divulgação.REsp 300.078-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.

Quinta Turma

ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO-MAIOR.

O art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.8.906/94), que prevê ao advogado preso o direito a recolhimento àSala de Estado-Maior, foi recepcionado pela CF/88, porém, quanto àexpressão “assim reconhecidas pela OAB”, encontra-se suspenso porforça de liminar na Adin n. 1.127-8. O direito a essa prisãoespecial tem a finalidade de evitar que o advogado, em razão darelevância de sua atividade profissional, seja recolhido junto adetentos comuns. Deste modo, não há que se falar em Sala deEstado-Maior se o preso encontra-se condignamente instalado em celaespecial, separado dos demais criminosos. In casu, comprovadoque não existe vaga em Quartel da Polícia Militar e demonstrado queé inadequada a cela do Distrito Policial a que está recolhido, fazjus o paciente ao recolhimento em outro estabelecimento quesatisfaça tal finalidade. A prisão domiciliar, também prevista noaludido dispositivo, só é admissível quando incontroversa ainexistência de estabelecimento adequado. Precedentes citados – doSTF: HC 72.465-SP, DJ 24/11/1995; do STJ: RHC 8.002-SP, DJ7/12/1998, e HC 6.420-SC, DJ 9/12/1997. HC 15.873-SP, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 8/5/2001.

COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.

Trata-se de revisão de benefício oriundo de acidente do trabalhoquanto ao valor do auxílio-acidente percebido. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o tema tratado nofeito é de índole acidentária e não previdenciária. Deste modo, nãohá que se questionar a competência da Justiça Estadual. O Min.Gilson Dipp argumentou que, se a questão quanto à pensão acidentáriaé de competência da Justiça Estadual, não se pode dizer que arevisão dessa mesma pensão, que teve a mesma origem, seja decompetência da Justiça Federal, como apregoava o antigo entendimentoda Turma. Precedente citado do STF: RE 205.886-SP, DJ 17/4/1998.REsp 282.818-SC, Rel.originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 8/5/2001.

Sexta Turma

COMPETÊNCIA. ANISTIADO. APOSENTADORIA.

A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo estar correto oacórdão recorrido. A pretensão do autor à aposentadoria excepcionalpor anistia não foi atendida devido à inércia dos órgãos do PoderExecutivo, causando-lhe lesão. Destarte, a afirmação de que careceao Juízo competência para dirimir a questão relativa à classificaçãodo autor como anistiado contraria o art. 5º, XXXV, CF/88.Ressalte-se que a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário,insculpida no supracitado dispositivo, impede qualquer exigência nosentido de prévio requerimento na via administrativa. Precedentecitado: REsp 102.555-DF, DJ 12/8/1997. REsp 297.663-AL, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 8/5/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 95 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário