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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 94 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0094
Período: 30 de abril a 4 de maio de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL.

Sobre a possibilidade, ou não, de nomeação à penhora de título dadívida pública, para o fim de garantir o Juízo em execução fiscal, aorientação da Turma é de inadmiti-la. Precedentes citados: REsp221.578-MG, DJ 3/11/1999, e REsp 262.158-RJ, DJ 9/10/2000. AgRgno AG 363.157-MG, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 3/5/2001.

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compeliro usuário ao pagamento de seu débito, é vedado pelo Código de Defesado Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 22 e 42). Precedente citado:REsp 278.532-RO, DJ 18/12/2000. REsp 266.089-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.

LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM VÁRIOS ESTADOS.

Em ação contra a União, havendo litisconsórcio ativo facultativo, emque os litisconsortes são domiciliados em Estados-Membros diversos,é facultado àqueles optarem pela propositura da ação no domicílio dequalquer um deles (§ 2º do art. 109 da CF/88). Precedentes citados –do STF: RE 94.027-RS, DJ 16/9/1983; do STJ: REsp 13.377-RJ, DJ26/2/1996. REsp 307.353-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em3/5/2001.

MULTA. ATRASO. ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE.

É cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaraçãode Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto nalegislação de regência. REsp 308.234-RS, Rel. Min. Garcia Vieira,julgado em 3/5/2001.

ITR. FIXAÇÃO. TERRA NUA.

Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins defixação do ITR são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.847/94em combinação com a Instrução Normativa n. 59/95. REsp286.268-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2001.

ESTRANGEIRO. VISTO DE TURISTA.

É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil usandovisto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta airregularidade, mas não impede a outorga do registro provisório,desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até29/6/1998 (Lei n. 9.675/98, art. 1º). A ausência circunstancial doestrangeiro após essa data, para o fim específico de renovar ovisto, não exclui o direito ao registro provisório. REsp278.461-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em3/5/2001.

MS. AUTORIDADE.

Autoridade que, apontando a competência de seu inferior hierárquico,comparece aos autos de mandado de segurança preventivo alegando suailegitimidade, mas defendendo o ato impugnado, legitimou-sepassivamente por tê-lo encampado. Não há como afastá-la daimpetração. Precedentes citados: REsp 12.837-CE, DJ 5/4/1993, e MS774-DF, DJ 1º/3/1993. RMS 12.343-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 3/5/2001.

SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. FAZENDA ESTADUAL.

A oficialização das serventias judiciais gerou efeitos imediatossobre todos os serventuários, apenas reconhecendo o direito de osantigos auxiliares continuarem a receber as custas e emolumentosfixados em lei, pelos serviços prestados. No caso, quando aimpetrante tornou-se titular em 1978, a serventia já estavaoficializada, apenas ficando ditada a sua inexistência, sem asubsistência do regime de remuneração que beneficiava o antigotitular. A Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento aorecurso por unanimidade. RMS 11.435-MA, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 3/5/2001.

Segunda Turma

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação nomomento da compra de automóvel sob a égide do Decreto n. 1.395/95,que fixou a alíquota do imposto em 32%, posteriormente alterada para70% pelo Decreto n. 1.427/95. Amparado por precedentes do STF,pacificou-se o entendimento sobre o fato gerador do imposto deimportação de produtos estrangeiros. O desembaraço aduaneirocompleta a importação e representa a chegada no território nacionalda mercadoria para incidência do imposto em vigor, nos termos doart. 23 do DL n. 37/66, sem que haja qualquer incompatibilidadedesse dispositivo com o art. 19 do CTN (Adin 1.293-DF, DJ16/6/1995). Outrossim a fundamentação que alterou as alíquotasencontra-se no procedimento da formação do aludido Decreto, tambémconforme entendimento do STF (art. 3º, a, Lei n. 3.244/57).Precedentes citados – do STF: RE 224.285-CE, DJ 28/5/1999; do STJ:REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999, e REsp 191.426-CE, DJ 27/9/1999.REsp 159.972-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em3/5/2001.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MUNICÍPIO. NORMA SUPLEMENTAR.

No caso, o Banco recorrente alega que a Lei Municipal n. 7.494/94,ao prever a obrigatoriedade de instalação de porta de segurança nasagências bancárias e instituições financeiras, extrapolou asexigências da Lei Federal n. 7.102/83. A Turma afirmou que, emmatéria de normatização de agências e instituições financeiras, há oentendimento de que as três ordens políticas – União, Estado eMunicípio – têm competência concorrente para legislar (arts. 23 e 24da CF/88), cabendo à União estabelecer normas gerais. Sendo assim, aLei Municipal citada, ao especificar condições da porta de segurançadas agências bancárias para resguardar a segurança do público, agiudentro de sua competência. Precedentes citados: REsp 220.346-RS, DJ8/3/2000; REsp 223.786-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 40.992-SC, DJ7/3/1994. REsp 189.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/5/2001.

TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Na espécie, o INSS não questiona a inexata aplicação da tutelaantecipada do art. 273 do CPC, mas a impossibilidade de aplicá-lapara suspender a exigibilidade do crédito tributário em decisãoconcedida ao argumento de que esta se equipara à liminar mandamentalprevista no art. 151, II, do CTN. O voto da Min. Relatora lembrouque há controvérsias doutrinárias e decisões contrárias sobre o temaneste Tribunal, entretanto reconheceu a identidade quanto à naturezajurídica dos institutos em interpretação sistemática – o que nãoestaria vedado pelo art. 111 do CTN. Prosseguindo o julgamento, aTurma concluiu que, inexistindo impedimentos legais quanto àconcessão da tutela, pode-se aceitá-la como se fosse liminarmandamental do art. 151 do CTN e, por não haver ofensa aos arts. 151e 111 do CTN, não conheceu do recurso. Ressalte-se que a LC n. 104,de 10 de janeiro de 2001, prevê a suspensão da exigibilidade docrédito tributário por tutela antecipada. REsp 260.085-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.

EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DOADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚM. N. 84-STJ.

A controvérsia desenvolveu-se em torno da obrigatoriedade datranscrição da escritura pública de doação e da existência de possedo bem penhorado. Os donatários estão legitimados a defender o bemde sua propriedade e posse uma vez que residem no imóvel construídonos terrenos penhorados. Se a doação está datada em época bemanterior ao ajuizamento da execução e da penhora, não existe fraudeaos credores ou à execução. Outrossim a Turma, interpretando a Súm.n. 84-STJ, concluiu que esta não se limita apenas ao compromisso decompra e venda, mas abrange outros títulos de aquisição, dentre elesa doação. REsp 255.470-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/5/2001.

IMPOSTO DE RENDA. SALÁRIOS ATRASADOS.

No pagamento de verbas salariais pagas em atraso, incide o impostode renda e tal incidência se faz com a devida correção, sem queexista violação do art. 43 do CTN. Precedentes citados – do TFR: MS114.287-RJ; - do STJ: REsp 183.973-RJ, DJ 23/11/1998; REsp173.076-CE, DJ 19/2/2001; REsp 224.753-CE, e REsp 233.328-CE, DJ24/4/2000. REsp 230.502-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/5/2001.

Terceira Turma

USUCAPIÃO. REIVINDICATÓRIA. TERCEIRO. ALEGAÇÃO PELO COMODATÁRIO.

Em sede de ação reivindicatória, a ré, empresa comercial comodatáriade seu próprio sócio, alegou em defesa que este seria o verdadeiroproprietário em razão de usucapião. Continuando o julgamento, aTurma não conheceu do especial, entendendo que a empresa não poderiaalegar em sua defesa a usucapião de outrem. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito acrescentou que os precedentes deste SuperiorTribunal que admitem a usucapião como defesa pressupõem que quem aalega seja seu próprio titular. REsp 198.124-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 3/5/2001.

Quarta Turma

PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO.

Retificado pelo Informativo nº 95.

Quinta Turma

INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRA-RAZÕES. AGRAVO.

Ao agravo do art. 197 da LEP aplicam-se as disposições do CPPreferentes ao recurso em sentido estrito. Assim, a falta deintimação pessoal do defensor para contra-arrazoar o agravointerposto pelo MP acarreta a nulidade do acórdão, independente deprova do prejuízo, por configurar ofensa aos Princípios da AmplaDefesa e do Contraditório. Precedentes citados: REsp 172.098-DF, DJ3/5/1999; HC 9.994-SP, DJ 25/10/1999, e HC 9.325-SP, DJ 16/8/1999.HC 14.779-AM, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em3/5/2001.

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

O defensor público tem que ser intimado pessoalmente da sessão dejulgamento do recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 5º,§ 5º, da Lei n. 1.060/50, a fim de se evitar o cerceamento dedefesa. HC 13.777-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em3/5/2001.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEPÓSITO.

Necessária a intimação pessoal do locatário, autor da açãoconsignatória de alugueres, para efetuar o depósito no prazo de 24horas conforme o art. 67 da Lei n. 8.245/91. Precedente citado: REsp183.988-SP, DJ 23/11/1998. REsp 293.683-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 3/5/2001.

Sexta Turma

JUIZ NATURAL. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NA COMARCA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

O Juiz, já promovido, recebeu a denúncia em 10/9/1999 e permaneceuno exercício da jurisdição por mais dois dias. A Turma denegou aordem de habeas corpus, entendendo que a promoção domagistrado de uma para outra comarca não faz cessar, de pronto, asua jurisdição. De regra, ela se prorroga até a data da posse nanova unidade judiciária. Não houve, portanto, quebra do Princípio doJuiz Natural, nem qualquer vício de competência que possa invalidaro processo. HC 13.330-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em3/5/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 94 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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