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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 93 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0093
Período: 23 a 27 de abril de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RESP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535, CPC.

Mesmo que o tema de fundo seja de índole constitucional, não pode oSTJ deixar de apreciar a matéria quando alegada violação ao art. 535do CPC. Verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição noacórdão do Tribunal a quo não implica adentrar na matériaconstitucional, afeta ao STF. EREsp 162.765-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/4/2001.

Segunda Seção

RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. DESPEDIDA.

O banco acusou seu empregado de desvio de recursos, que, então,propôs a reclamatória por despedida indireta. Após resolvido ocontrato, o banco praticou vários atos ofensivos à honra, queculminaram na ação penal da qual o empregado foi absolvido. A Seção,por maioria, entendeu que o comportamento ilícito do banco estáestritamente vinculado ao modo pelo qual teria sido cumprido ou nãoo contrato de trabalho, muito embora a maior parte dos atosofensivos tenham ocorrido após sua resolução. Destarte, a ação deindenização proposta pelo empregado é da competência do Juízotrabalhista, de acordo com a jurisprudência do STF. Precedentecitado do STF: RE 238.737-SP, DJ 5/2/1999. CC 30.149-PR, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 25/4/2001.

FORO DE ELEIÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.

Grande empresa de laticínios propôs ação de rescisão do contrato deadesão para locação de tanques de armazenamento de leite no foro deeleição estipulado. A Seção entendeu que a relação entre a indústriae seus fornecedores de leite é nitidamente de subordinação, vistoque ela pode estabelecer as condições econômicas do negócio, taiscomo preço, quantidade e qualidade. Deste modo, assim como nocontrato de adesão de financiamento bancário ou de alienaçãofiduciária, também nos contratos coligados de fornecimento doproduto, de assistência, de locação de certos equipamentos, não hácomo o estipulante inserir no contrato que elabora a cláusula deeleição do foro da capital, com nítida desigualdade entre as partese invencível dificuldade de acesso à Justiça do pequeno produtorrural, residente no interior de outro Estado. CC 31.227-MG, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 25/4/2001.

COMPETÊNCIA. AG. LIMINAR. DESEMBARGADOR. DELEGAÇÃO. UNIÃO.

Antes da instalação da Justiça Federal no Estado de Roraima, oDesembargador estadual deferiu liminar em mandado de segurançaimpetrado contra a Funai. Porém, ainda que a coatora atue pordelegação da União, a liminar deferida pelo Desembargador só podeser cassada pelo respectivo Tribunal de Justiça. CC 16.563-DF,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2001.

COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Juízo Federal écompetente para a ação de repetição de indébito movida contra aCaixa de Assistência dos Advogados, órgão da respectiva Seccional daOAB, apesar de as caixas serem dotadas de personalidade jurídicaprópria. A jurisprudência vem entendendo que a natureza dessasentidades acompanha a da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.8.906/94), que atrai a competência da Justiça Federal. Precedentecitado – do STF: RE 272.178-MG, DJ 3/8/2000; do STJ: CC 21.255-ES,DJ 3/8/1998, e CC 869-SC, DJ 28/5/1990. CC 29.904-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/4/2001.

Terceira Seção

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DIES A QUO. FRAUDE. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES.

No Direito brasileiro, vigora o princípio da prescritibilidade. Afalta administrativa, quando também prevista na lei penal comocrime, prescreverá juntamente, no mesmo prazo, tanto para o DireitoDisciplinar quanto para o Direito Penal, levando-se em conta antes edepois do trânsito em julgado da sentença, regulando-se, nesseúltimo caso, pela sanção imposta em concreto. No caso, houve aextinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa,entretanto admitindo a existência de falta administrativa residual(Sum. n. 18-STF), na espécie a do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/91,deve a prescrição regular-se pelo art. 142 desse diploma legal, queprevê o prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência dofato, em face da extrema gravidade da pena de demissão. Com esseentendimento, a Seção concedeu a segurança para tornar sem efeito acassação de aposentadoria do ex-diretor e determinar a reintegraçãodos demais professores. MS 6.877-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 25/4/2001.

PROCURADORES DO INSS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOCACIA PÚBLICA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por procuradores do INSScom objetivo de se declarar em abstrato a inconstitucionalidade doart. 24 da Lei n. 9.651/98 – que veda aos procuradores o exercícioda advocacia fora de suas atribuições junto à autarquia – para, emconseqüência, inibir os impetrados de aplicarem sançõesdisciplinares por desrespeito à vedação da Lei. Prosseguindo ojulgamento, a Seção excluiu da relação processual a Advocacia-Geralda União e rejeitou a ilegitimidade do Diretor-Presidente do INSS edo Ministro da Previdência e Assistência Social, pois a eles competeaplicar-lhes as penas disciplinares nos limites da legislação emvigor. Quanto ao mérito, argumentou-se em princípio que, além de omandado de segurança não se prestar à substituição da Adin, o STF,na Adin 1.754, apreciou a argüição de inconstitucionalidadeformulada pelo Conselho Federal da OAB – quanto ao art. 24 da MP1.587-A/97, convertida na Lei n. 9.651/98, que manteve o art. 24 –,embora sem adentrar no mérito, ao negar a liminar, não suspendeu aeficácia do aludido artigo e, assim, afastou o confronto desse comos arts. 5º, XIII, 131 e 132 da CF/88. Ressaltou-se, ainda, que alimitação expressa na Constituição para advocacia pública – emrelação ao MP, Defensoria e à Magistratura – não significa que nãopossa ser estabelecida por lei tal limitação a outras carreiraspúblicas. Outrossim, não se indicando ato concreto da autoridade, omandamus ataca lei em tese, o que é inviável na via eleita.MS 7.014-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em25/4/2001.

PROCESSO DISCIPLINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

Existindo dúvidas quanto à sanidade mental da funcionária, aComissão de Inquérito deveria ter proposto à autoridade competente asubmissão da impetrante à avaliação médica. A nulidade no curso doprocesso disciplinar decorrente da negativa de instauração doincidente, tendo em vista que houve alegação da defesa e existênciarazoável de dúvida, corroborada por atestado médico, enseja aconcessão em parte da segurança. Precedente citado: MS 7.291-DF.MS 6.974-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em25/4/2001.

COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO PRESIDENCIAL.

É perfeitamente legal a delegação de competência ao Ministro daJustiça para expedição de decreto administrativo demissório.Equivocou-se o impetrante quanto à vedação constitucional àdelegação do art. 84 da CF/88 pelo Presidente da República, pois oDecreto n. 3.035/99 não se baseou no inciso XXV do art. 84 daConstituição, mas no inciso VI do mesmo artigo. Outrossim nãoprospera a tese de que o ato demissionário estaria desfundamentado.MS 7.351-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em25/4/2001.

Primeira Turma

CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

No processo de execução, os credores cessionários, ora recorrentes,têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhesfoi cedida, não havendo necessidade de obterem consentimento dodevedor. O art. 567, II, do CPC deve ser aplicado sem a utilizaçãosubsidiária do art. 42, § 1º, do mesmo Código, que não se aplica àexecução. Ressaltou-se não se tratar de crédito fiscal. REsp284.190-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/4/2001.

SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA. CÔNJUGE. UNIVERSIDADE.

A esposa do servidor público federal que o acompanhou quando datransferência para outra cidade, em razão do retorno do servidor aoórgão de origem por interesse da administração, tem o direito àmatrícula em instituição de ensino congênere na qual estudaria,visto que aprovada no vestibular. Não é influente o fato de arequerente ter prestado vestibular quando seu cônjuge já estava emtrânsito. Precedente citado: AgRg na MC 1.937-DF. REsp289.185-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/4/2001.

INTERESSE. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. SÓCIOS.

Em sede de execução fiscal promovida contra a sociedade comercial, oJuiz determinou a citação dos sócios para o pagamento do débito, emrazão de ocorrem leilões negativos do bem penhorado. Isto posto, asociedade comercial tem interesse em recorrer desse ato judicial queresponsabiliza os sócios. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ23/10/2000. REsp 306.837-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em24/4/2001.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

A Turma negou provimento ao agravo regimental do banco, entendendoque, entre outros fundamentos, quanto aos juros compensatórios, oacórdão recorrido se houve com acerto ao não aplicá-los pelo fato denão ter havido ocupação, nem comprovação, por parte do proprietário,de que vinha auferindo renda com o imóvel expropriado, ficandoimpossibilitado de fazê-lo a partir do Decreto que criou o ParqueEstadual da Serra do Mar. Não tendo havido prejuízo nesse aspecto,tais juros são injustificáveis. AgRg no REsp 296.431-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2001.

Terceira Turma

EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

O direito do evicto a reembolsar o preço que pagou pela coisaevicta, no caso um terreno, independe, para ser exercido, de ele terdenunciado ao alienante a lide, em ação que terceiro reivindicou acoisa. Precedentes citados: REsp 132.258-RJ, DJ 17/4/2000, e REsp1.296-RJ, DJ 18/12/1989. REsp 255.639-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 24/4/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. PARTE.

O art. 23 da Lei n. 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomode executar os honorários advocatícios, contudo não afasta ainterposição de apelação pela parte objetivando questionar oquantum fixado na sentença. Precedentes citados: REsp163.893-RS, DJ 19/10/1998, e EDcl no REsp 226.030-SP, DJ 13/3/2000.REsp 303.922-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 24/4/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO A AGÊNCIA.

Os bancos são obrigados, por imposição de lei específica, a tomartodas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dosclientes. A instituição financeira não pode alegar força maior, porser o roubo em agência bancária fato previsível. REsp 227.364-AL,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/4/2001.

MINA DE CARVÃO. BARRAGEM. PRESCRIÇÃO. CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS.

A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos, poratos sucessivos de poluição pela recorrente, não justifica que setenha a construção da barragem como o dies a quo da contagemdo prazo da prescrição, que deve, pois, ser contado do último atopraticado. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, nãoconheceu do recurso. REsp 20.645-SC, Rel. Min. Barros Monteiro,Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em24/4/2001.

CONTRATO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

A devedora alega que não fora devidamente constituída em mora e quenão lhe era obrigatória a propositura da ação de consignação empagamento. O acórdão recorrido entende que a mora debitorisacha-se configurada, uma vez que reconhecida como legal a indexaçãodas parcelas pela moeda norte-americana, incorreu a arrendatária eminfração contratual, ao deixar de quitar as prestações assimconvencionadas, a partir da décima-quarta. Irrelevante, destarte, aalegação da inoperância da interpelação por conter montante superiorao devido. A recorrente simplesmente teve repelida a sua tesecentral relativa ao reajustamento das parcelas. Tendo sido apontadoo título no cartório de protestos, a prescindibilidade de qualquernotificação específica decorre do fato de que a própria devedoracompareceu a Juízo com o escopo de sustar o protesto da cártula. Aação de consignação em pagamento constitui, de fato, mera faculdadeà disposição do bom devedor. Com a falta de pagamento das parcelasdevidas, a partir da décima-quarta, se caracterizou de modo cabal amora debitoris, a ensejar daí a rescisão contratual e aconseqüente reintegração de posse no objeto do contrato dearrendamento mercantil. REsp 83.752-RS, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 24/4/2001.

TERRACAP. AÇÃO DE RETROVENDA. TÍTULO.

A Terracap promoveu ação de retrovenda e depositou valor históricodo preço. Vencedora na demanda, não tem agora interesse emprosseguir na execução, pois está sujeita a pagar à empresa quedescumpriu a obrigação de edificar e deixou abandonada uma estruturade cimento armado, quantia arbitrada pela adquirente em valorsuperior a vinte e três milhões de reais. Trata-se de saber se asentença de procedência da ação de reconvenção constitui títuloexecutivo em favor da ré, vencida na demanda. A sentença é um títuloexecutivo constituído em favor do credor, que no caso é a Terracap,a qual teve reconhecido o seu direito de retomar a propriedade doimóvel e restituir os valores recebidos. Porém, se não for de seuinteresse levar adiante essa execução, não poderá ser a tantoconstrangida pela ré em processo de execução, simplesmente porquenão constitui nenhum título executivo a seu favor. A falta deexecução, com indefinição do destino do bem, poderá ocasionareventual prejuízo à empresa adquirente, dano que deverá ser cotejadocom o decorrente inadimplemento do contrato, mas essa pretensãoindenizatória não significa a existência de título líquido e certoem favor da ora recorrida. REsp 288.118-DF, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 24/4/2001.

Quinta Turma

FIADOR. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A jurisprudência assente é que não é possível executar o fiador combase em título judicial emanado de ação de despejo da qual nãointegrou. Conseqüentemente, pela mesma razão, os efeitos dainterrupção ficta da prescrição não poderiam trazer gravame aofiador que também não participou da ação de despejo. Ademais, opressuposto jurídico que autorizou a demanda dos fiadores padece devício insanável, na medida em que o evento interruptível daprescrição, ou seja, a citação da ação de despejo, deu-setão-somente em relação ao locatário, não tendo havido qualquercientificação do fiador. Constatada a prescrição dos valorescobrados, extinguiu-se o feito (art. 269, IV, CPC), observada ainversão dos ônus da sucumbência. REsp 259.132-MG, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 24/4/2001.

JUIZ. RECUSA. SUBSTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.

O Juiz fora designado por meio de portaria para responder, semprejuízo de suas funções, por outra Vara em que o titular seencontrava de férias. Mas recusou o encargo por considerá-lo nulo,inconstitucional e contrário à Loman e à Lei de Organização doEstado, sendo contra ele oferecida representação – o que deu origema processo administrativo disciplinar, culminando em pena deadvertência, e o Mandado de Segurança do Juiz, com base na Lei deOrganização Judiciária de Rondônia, sob alegação de que apenas osJuízes substitutos podem substituir os titulares em caso de férias,excepcionados os casos de ausência ou impedimento, que serãosubstuituídos por outro de igual entrância. A Turma considerou que,por conveniência ou interesse da Justiça e, nessa amplitude, omotivo pode ser de férias para o Juiz ser substituído por outro deigual entrância. Mas tratando-se de ato do tipo discricionário devevir motivado e fundamentado, o que não ocorreu na espécie. Sendoassim, pela falta de motivação, declarou-se a portaria nula de plenodireito, bem como seus efeitos. RMS 12.043-RO, Rel. Min. JorgeScartezzinni, julgado em 24/4/2001.

REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO. CERTIDÕES.

Trata-se de representação contra Juíza, por se entender que ela agiucom negligência, prejudicando o recorrente. Processo sigiloso em quea Corregedoria-Geral de Justiça, após recebê-lo, determinou seuarquivamento. O recorrente, frustrado na solicitação verbal, entãopeticionou, requerendo com base no art. 5º, XXXIV, b, CF/88 aexpedição de certidões. Rejeitadas as preliminares, a Turmaconsiderou que a atividade correicional obedece a ritos próprios,portanto configurando-se em etapas administrativas do processocensório, no qual cabe ao interessado apenas o conhecimento doresultado. Assim, somente sobre o resultado, por se sujeitar aoscomandos da motivação e publicidade dos atos administrativos, deveráser expedida a certidão. Precedente citado: RMS 3.735-MG, DJ24/6/1999. RMS 11.255-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, julgadoem 24/4/2001.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério PúblicoFederal objetivando obrigar o INSS a aceitar pedidos deaposentadoria especial, sem a exigência do requisito do limite deidade. Ocorre que os beneficiários da Previdência Social de taisaposentadorias não estão enquadrados na definição de consumidores,ex vi art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.090/90 (CDC).Sendo assim, o direito pleiteado nesta ação, embora invocado por umgrupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, nem contémaspecto de interesse social o que se torna inaplicável o art. 21 daLei n. 7.347/85. Trata-se de direito individual disponível que ostitulares podem dele dispor, logo o Ministério Público não temlegitimidade ad causam para propor a ação pública (art. 6º daLC n. 75/93). REsp 143.092-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini,julgado em 24/4/2001.

Sexta Turma

EXECUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIO. FRAUDE.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, realizada atranscrição do imóvel no registro imobiliário após o ajuizamento daexecução, mas antes da citação do executado, não há falar em fraude.Ressalte-se que para caracterizar fraude à execução é preciso que aalienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo esse atoestar devidamente inscrito no registro ou que fique provado que oadquirente sabia da existência da ação. Precedentes citados: REsp212.107-SP, DJ 7/2/2000; REsp 235.639-RS, DJ 8/3/2000; REsp218.290-SP, DJ 26/6/2000, e REsp 153.020-SP, DJ 26/6/2000. REsp259.890-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/4/2001.


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Informativo STJ - 93 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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