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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 92 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0092
Período: 9 a 20 de abril de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.

Trata-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade da taxaSelic (art. 200 do RISTJ), argüido de ofício pelo Ministro Relatorno julgamento de REsp da Fazenda Nacional interposto pela alíneac do permissivo constitucional. Prosseguindo o julgamento, aCorte Especial, por maioria, acolheu a preliminar de não cabimentodo incidente na hipótese dos autos. Dentre os fundamentosexpendidos, destacam-se os que sustentam o não cabimento em razão deque a declaração prejudicaria o recorrido ou não beneficiaria orecorrente ou mesmo de que faltara o necessário prequestionamentonas instâncias ordinárias. Os autos retornarão à Segunda Turma parao prosseguimento do julgamento. REsp 215.881-PR, Rel. originárioMin. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 18/4/2001.

COMPETÊNCIA. EDCL. RELATOR.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeuque os embargos de declaração da decisão monocrática em embargos dedivergência devem ser examinados pelo próprio Ministro Relator e nãopelo Colegiado que integre. EDcl no EREsp 174.291-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 18/4/2001.

MS. DECISÃO COLEGIADA. LIMINAR.

O Ministro Relator, em vez de decidir monocraticamente, levou adecisão da liminar na medida cautelar ao colegiado. Na hipótese, aCorte Especial, por maioria, entendeu que essa decisão colegiada nãopode ser atacada mediante mandado de segurança. Dentre osfundamentos expendidos, destacam-se os que não admitem omandamus em razão de que se trata de ato jurisdicional daSeção, de que o ato teria natureza provisória ou que não se afirmaser teratológico. Precedentes citados: AgRg no MS 1.434-DF, DJ19/8/1992, e MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994. MS 7.068-MA, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 18/4/2001.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE TERCEIROS.

É lícito que o Juiz exija a demonstração de prova deresponsabilidade tributária, nos termos do art. 135 do CTN, antes deadmitir que a execução fiscal, por meio da citação, atinja terceirosnão referidos na Certidão de Dívida Ativa – CDA. REsp 272.236-SC,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/4/2001.

CONTÊINER. ATP.

O contêiner utilizado como acessório de transporte dentro do próprioporto não pode ser considerado mercadoria para efeito de incidir oAdicional de Tarifa Portuária – ATP, nos termos da Súm. n. 50-STJ.REsp 250.010-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em17/4/2001.

Segunda Turma

INQUÉRITO CIVIL. INFORMAÇÃO.

O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça,poderá requisitar do Desembargador Presidente do TJ de Goiásinformações necessárias à instrução do inquérito civil público,instaurado com o intuito de apurar fatos relacionados com asprovidências adotadas a respeito da Lei goiana n. 13.145/97, queproíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou deconfiança. RMS 10.596-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em16/4/2001.

LICITAÇÃO. ATESTADOS DE QUALIDADE TÉCNICA.

A empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar suaqualidade técnica por meio de atestados expedidos em seu próprionome e não em nome dos profissionais que a compõem, conforme dispõeo art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. REsp 172.199-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2001.

Terceira Turma

USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.

Em retificação à notícia do REsp 229.799-SP (v. Informativo n.91), leia-se: Atendidos os requisitos do art. 1.611, § 1º, doCC, o usufruto vidual é devido independentemente da situaçãofinanceira do cônjuge supérstite. Assim, da quarta parte datotalidade dos bens deixados pelo finado, incluindo aí a legítimados herdeiros necessários, será concedido o benefício do usufrutovidual ao cônjuge sobrevivo. REsp 229.799-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 3/4/2001.

CASAMENTO. SEXAGENÁRIO. DOAÇÃO. NULIDADE.

O recorrido casou-se em regime de separação de bens devido a suaidade sexagenária, porém incluiu sua mulher em escritura públicacomo co-adquirente de imóvel que não se comunicaria e fez constar emsua declaração de imposto de renda que lhe doara aquela metade.Ajuizada separação litigiosa pela mulher, o marido requereu anulidade daquela escritura pública de compra e venda. Prosseguindo ojulgamento, a Turma entendeu que houve doação, pelo caráter deliberalidade do ato, com completa violação àquele obrigatório regimematrimonial (arts. 312 e 258, II, do CC), havendo possibilidadejurídica de declarar a nulidade da escritura sem violar o art. 295do CPC. Precedente citado do STF: RE 76.531, RTJ 74/159. REsp260.462-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2001.

RECURSO ADESIVO.

Em respeito ao Princípio da Instrumentalidade, o simples fato de nãoconstar a expressão “adesivo” na petição de interposição não obsta oconhecimento daquele tipo de apelação, visto que dela se deduz apretensão de se recorrer adesivamente e, para tanto, respeitou-se oprazo previsto, o das contra-razões (art. 500, I, do CPC).Precedente citado: REsp 173.747-MG, DJ 5/6/2000. REsp 304.638-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2001.

DANO MORAL. SEPARAÇÃO. CULTURA ORIENTAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria,restabelecer a indenização por dano moral à recorrente, em separaçãojudicial por culpa exclusiva do marido, na medida em que o argumentode que se deva “temperar o julgamento do caráter do varão com otravo de sua origem oriental”, tal qual pretendido pelo acórdãorecorrido, não procede diante das sevícias praticadas. Valoresorientais não podem servir de escusas para a prática de condutacontrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que levou àinstabilidade psíquica da recorrente, bem como à ruptura docasamento. REsp 37.051-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em17/4/2001.

RMS. JUIZADOS ESPECIAIS.

Pelas mesmas razões que levaram à edição da Súm. n. 203-STJ, nãocabe a este Superior Tribunal julgar recurso ordinário em mandado desegurança impetrado contra ato de Juizados Especiais. AgRg no AG347.549-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001.

AG. TRASLADO. EMENTA.

Para efeito de traslado, a ementa é dispensável porque não sesobrepõe ao acórdão constante do instrumento. AgRg no AG233.651-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001.

UNIÃO ESTÁVEL. CASADO. PENSÃO.

Falecido o companheiro casado, porém separado de fato há váriosanos, é possível o reconhecimento da união estável e a destinação departe da pensão militar à companheira, quanto mais se viverammaritalmente por 27 anos, dos quais 13 sob o mesmo teto, nascendoprole dessa união. REsp 280.464-MG, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 17/4/2001.

AR. ART. 485, IX, CPC.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, arrimando-se em lição de Pontesde Miranda, decidiu que, se houve controvérsia sobre o tema noprocesso cujo acórdão se quer rescindir, mesmo sem haverpronunciamento judicial (no caso, omisso), não há erro de fato, oque inviabiliza a ação rescisória por essa alegação. REsp169.603-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/4/2001.

AÇÃO PAULIANA. SUB-ROGAÇÃO. AVAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o avalista,sub-rogado nos direitos do antigo credor, tem legitimidade ativaad causam para propor a ação pauliana, levando-se em conta adata do título originário do crédito. REsp 139.093-PR, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 10/4/2001.

INTIMAÇÃO. ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO.

Se para facilitar a busca o jornal oficial contém índice com o nomedo advogado e respectivos processos do seu interesse, para finsintimatórios, é razoável que o causídico confie naquele índice,senão perderia a sua razão de ser. Ao desconsiderar, no caso,omissão ocorrida no índice para a intimação do decisório, o acórdãorecorrido, a pretexto de aplicar, violou o art. 236, § 1º, do CPC.Precedentes citados: REsp 212.936-MG, DJ 6/9/1999, e REsp168.091-MG, DJ 14/8/2000. REsp 251.314-PR, Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgado em 10/4/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. GUIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

No procedimento da monitória documental, a “prova escrita”, semeficácia de título executivo, é condição especial de admissibilidadeda respectiva ação. Se o documento que aparelha a ação monitória nãoemana do devedor, mas goza de valor probante, revelando oconvencimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar oprocessamento da ação monitória. A guia de recolhimento daContribuição Sindical Rural, acompanhada do “Demonstrativo daConstituição do Crédito por Imóvel”, porque atende a essasexigências e exterioriza obrigação contida em lei, é prova escritaapta a ensejar a cobrança do valor total nela consubstanciado, pelavia especial do procedimento monitório. REsp 244.491-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2001.

Quarta Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO.

A associação civil União Nacional dos Consumidores Consorciados –Unacon tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa deconsumidores, sejam ou não seus associados, para reconhecimento denulidade de cláusula em contrato de adesão a consórcio que prevêdevolução das quantias recebidas sem correção monetária e juros.Precedentes citados: REsp 132.724-RS, DJ 19/2/2001; REsp 157.713-RS,DJ 21/8/2000, e REsp 235.442-SP, DJ 14/2/2000. REsp 302.192-RJ,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/4/2001.

DANO MORAL. ATRASO E ANTECIPAÇÃO DE VÔO.

Agência de turismo tem que indenizar transtornos sofridos por atrasode vôo fretado de ida para os Estados Unidos e pela perda do vôo devolta, o qual foi antecipado sem prévio aviso. Precedentes citados –do STF: RE 172.720-RJ, DJ 30/3/2000; do STJ: REsp 234.472-SP, DJ19/3/2001; REsp 229.541-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 281.657-MG, DJ18/12/2000. REsp 305.566-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 10/4/2001.

IDEC. LEGITIMIDADE. POUPANÇA.

O fato de o Código de Defesa do Consumidor haver sido editado após operíodo questionado (janeiro/89) não impede que o InstitutoBrasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC seja parte legítima parapostular, em nome próprio, direito decorrente da relação de consumode seus associados na ação de cobrança de diferença de correçãomonetária em depósito de caderneta de poupança. (Ver Informativon. 90). REsp 160.288-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgadoem 10/4/2001.

RESPONSABILIDADE. BANCO SACADO. ENDOSSO.

O banco sacado, quando apresentado o cheque para compensação, tem ounão a obrigação de verificar a regularidade do endosso ousimplesmente efetuar o pagamento do cheque, sem questionar eventualirregularidade? A Turma decidiu que o banco sacado tem a mesmaresponsabilidade do banco cobrador-apresentante, quando se tratar deendosso irregular. Sendo assim, não se pode imputar ao banco-sacado,ora recorrente, pagar indenização por eventuais danos sofridos com adevolução do cheque. Precedente citado: REsp 280.285-SP. REsp304.192-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em10/4/2001.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO.

A Turma, por maioria, entendeu que o prazo para interposição da açãoprincipal que se segue à cautelar (art. 806, CPC) deve ser contadoem dobro para o Defensor Público (Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º).REsp 275.803-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior,Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 17/4/2001.

ECAD. FIXAÇÃO. VALOR. DIREITO AUTORAL.

O Ecad tem legitimidade para promover ação de cobrança dascontribuições devidas pela utilização de obras musicais pelasemissoras de radiodifusão, independentemente de prova de filiaçãodos autores das composições. Também tem legitimidade para fixarcritérios necessários à determinação do montante desses direitosautorais. Precedentes citados: REsp 151.181-GO, DJ 19/4/1999, e REsp126.809-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 279.037-PR, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 19/4/2001.

AR. TUTELA ANTECIPADA.

Em sede de ação rescisória, é admissível a tutela antecipada com asuspensão dos efeitos práticos da decisão rescindenda, desde que,diante da verossimilhança da alegação, o atraso na entrega daprestação jurisdicional possa tornar ineficaz o direito do autor(art. 273, I, do CPC). Precedente citado: AgRg na AR 911-MG, DJ27/3/2000. REsp 127.342-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em19/4/2001.

PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INFIEL. CAUÇÃO.

Deferida ao paciente liminar em embargos de terceiros, no sentido de liberar o bem mediante caução (nota promissória), diante de seuiminente perecimento, não se justifica a prisão civil pelainfidelidade do depósito ao fundamento de que a garantia foiposteriormente reconhecida como inidônea, visto que o pacienteestava autorizado a dispor do bem na qualidade de possuidor. RHC11.169-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 19/4/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Uma vez não procedido o registro de imóvel por parte de promissáriocomprador, fazendo, com isso, que o exeqüente fosse levado aequívoco ao requerer a penhora com base no registro imobiliárioainda em nome do devedor executado, não deve o embargante-compradorser beneficiado com honorários advocatícios na ação de embargos deterceiro, na qual ele próprio deu causa. Precedentes citados: REsp70.401-RS, DJ 9/10/1995, e REsp 264.930-PR, DJ 16/10/2000. REsp304.183-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em17/4/2001.

IMÓVEL. TERRACAP.

No ano de 1961, o recorrente assinou proposta de aquisição de umlote em Brasília, de propriedade da Terracap, e pagou apenas aprimeira prestação e mais despesas. Não havendo o contrato depromessa de compra e venda, e isso por omissão do própriointeressado, não era necessária a notificação para desfazer onegócio. Passados 30 anos, promovida a ação de rescisão e dereintegração de posse do bem que nunca foi ocupado pelo réu, um“gestor de negócios” se apresentou para fazer a defesa dosinteresses do recorrente, que nunca foi localizado, nem sua mulher.Isto posto, não há razão para que se agite a questão da prescriçãoextintiva. O direito de propriedade não prescreve pelo fato de nãoser usado por longo tempo e entre esses direitos está o de promovera declaração de ineficácia do pré-contrato. Ressalte-se que a açãode consignação somente poderia ser aceita caso houvesse relaçãonegocial atribuindo ao seu autor o direito de depositar o preço.Esse pressuposto não ocorreu. A Turma, prosseguindo o julgamento,por maioria, não conheceu do recurso. REsp 116.882-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em19/4/2001.

Quinta Turma

SERVIDOR. EX-CELETISTA. INSALUBRIDADE.

Não conhecido o recurso da recorrente mormente por ausência deofensa ao art. 7º da Lei n. 8.162/91, visto ser reconhecido aoservidor público ex-celetista o direito de averbar tempo de serviçoprestado naquele regime sob condições nocivas à saúde, com oacréscimo legal decorrente de atividade insalubre. Precedentecitado: REsp 284.563-PB, DJ 5/3/2001. REsp 292.734-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 17/4/2001.

APOSENTADO. ADICIONAL. DOUTORADO.

A recorrente não faz jus ao adicional referente ao título de doutor(art. 21 da Lei n. 8.691/93), na medida em que, editada a Lei,quando da aposentação espontânea ainda não possuía tal título.REsp 283.236-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em19/4/2001.

SURSIS PROCESSUAL. ECA.

O art. 152 do ECA determina que somente serão aplicadassubsidiariamente as normas processuais se não houver disposiçãoexpressa a respeito no Estatuto. Em seu art. 188 está disciplinada aremissão como forma de extinção ou suspensão do processo. Destarte,para fins de suspensão, a Lei n. 9.099/95 não é aplicável aosprocessos que envolvem menores infratores. RHC 10.767-ES, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 10/4/2001.

FIANÇA. LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS.

É pacífico o entendimento de que o fiador não responde pelasobrigações que resultaram de aditamentos ao contrato de locação aosquais não anuiu (Súm. n. 214-STJ), quanto mais se substituídos ossócios da empresa afiançada em razão dos quais a fiança foraprestada. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp236.671-RJ, DJ 17/4/2000. REsp 299.036-MG, Rel. originário Min.Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 10/4/2001.

LOCAÇÃO. CDC.

Os contratos de locação não são abrangidos pela disciplina do CDC,particularmente no que se refere à multa por atraso de pagamento dealuguel. Precedentes citados: REsp 38.274-SP, DJ 22/5/1995, e REsp131.851-SP, DJ 9/2/1998. REsp 300.214-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 10/4/2001.

Sexta Turma

SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. LEI NOVA.

A Turma denegou a ordem por entender que, denunciado o agente pelaprática dos crimes de seqüestro e roubo qualificado, em concursomaterial, a condenação tão-somente pelo crime de roubo qualificado(art. 157, V, CP), com incidência introduzida por lei posterior aofato (Lei n. 9.426/96), não afronta o princípio da irretroatividadepenal por se tratar de norma mais benigna. HC 14.362-SP, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 10/4/2001.

CRIME HEDIONDO. QUADRILHA. TÓXICOS.

A Turma deu provimento ao recurso, com o entendimento de que comrelação aos arts. 8º da Lei dos Crimes Hediondos e 14 da Lei deTóxicos aplica-se a interpretação de modo a se proceder a integraçãodas duas normas. Deixando ao primeiro dispositivo a fixação da pena,inclusive para a quadrilha que se forma para a prática de tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo, aespecialização do tipo de quadrilha com essa finalidade. Precedentecitado do STF: HC 68.793-8-RJ, DJ 27/6/1997. RHC 10.210-RJ, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 10/4/2001.

FIADOR. BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, se aolocador-credor não é possibilitado constringir judicialmente oimóvel do locatário em razão de ser considerado bem de família e asub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, odireito à penhora não pode ser assegurado ao fiador em execuçãoregressiva. Precedente citado: REsp 255.663-SP, DJ 28/8/2000.REsp 263.114-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em10/4/2001.

CONTRAVENÇÃO. PARALISAÇÃO DE OBRA.

A Turma denegou o habeas corpus com o entendimento de que acontravenção penal definida no art. 66, VI, da Lei n. 4.591/64 é denatureza permanente. E, nas infrações permanentes, a prescrição nãocorre enquanto não cessar a permanência. HC 12.752-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/4/2001.

JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recursoe lhe deu provimento, determinando que seja o agente submetido anovo julgamento pelo júri, porque o adultério não coloca o maridoofendido em legítima defesa, pela sua incompatibilidade com osrequisitos do art. 25 do Código Penal. Ressalte-se que a soberaniado veredicto do júri não exclui a recorribilidade de sua decisões,mesmo porque se no segundo julgamento o resultado for idêntico aoprimeiro, com error in judicando, sepultada estará a questão,pelo menos à luz do art. 593, III, do CPP. Precedentes citados – doSTF: HC 40.181-PB; do STJ : REsp 1.517-PR, DJ 15/4/1991. REsp203.632-MS, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/4/2001.


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Informativo STJ - 92 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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