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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 91 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0091
Período: 2 a 6 de abril de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO DE MEDALHAS.

As medalhas e comendas recebidas pelos Magistrados não caracterizamdádivas (art. 135, IV, do CPC) a ponto de impedir ou invalidar oexercício da função jurisdicional. São homenagens referentes aodesempenho de função pública incapazes de criar vínculo ou obrigaçãoentre os partícipes. AgRg na ExSusp 8-CE, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 4/4/2001.

INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

A Corte Especial acolheu questão de ordem no sentido de determinarque somente o MP e os defensores dativos sejam intimadospessoalmente da inclusão do processo na pauta da sessão em que sedeliberará sobre o recebimento ou não da denúncia (art. 370, § 4º,do CPP). Os demais indiciados serão intimados por intermédio de seusadvogados, em publicação no Diário da Justiça (art. 370, §1º, do CPP). Note-se que o art. 6º da Lei n. 8.038/90 é silentequanto à forma pela qual devem ocorrer tais intimações. Inq282-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2001.

PREVARICAÇÃO. TITULARIDADE. PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O Presidente do Tribunal de Justiça não devolveu autos deimpeachment do Governador à Assembléia Legislativa, em razãoda dúvida quanto à titularidade do cargo de Presidente daqueleórgão, reivindicada por dois Deputados Estaduais. Desse modo, não hácomo imputar-lhe crime de prevaricação. Com este entendimento, aCorte Especial arquivou a notícia-crime, realçando, também, que nãocabe a este Superior Tribunal recusar o pedido de arquivamentoformulado pelo Parquet Federal. Precedentes citados – do STF:Inq 1030-DF, DJ 13/12/1996; Inq 510-DF, DJ 19/4/1991, e Inq 212-DF,DJ 10/3/1995 – do STJ: NC 86-SP. NC 191-AP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 4/4/2001.

Primeira Turma

IOF. EXPORTAÇÃO. EMPRÉSTIMO.

A empresa recorrida recebeu de sua filial na Alemanha moedaestrangeira a título de pagamento adiantado de futura exportação deminérios que, contudo, não se realizou. Por acordo entre asempresas, o dinheiro, então, foi contabilizado como empréstimo. ATurma entendeu não incidir IOF sobre a transação, visto que a moedaestrangeira ingressou antes de 25/11/1993 e permaneceu no país semsolução de continuidade (art. 2º, parágrafo único, do Dec. n.1.071/94). REsp 264.422-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 3/4/2001.

MS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO.

É vedado ao Juízo indeferir liminarmente pedido de mandado desegurança fundamentando-se no prejulgamento do mérito (art. 8º daLei n. 1.533/51). Precedentes citados: RMS 2.239-MS, DJ 29/3/1999;RMS 7.558-MG, DJ 1º/9/1997, e RMS 1.221-MG, DJ 18/5/1992. REsp252.766-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em3/4/2001.

DEPÓSITO INIBITÓRIO. AÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO. FISCO.

O depósito inibitório da ação fiscal de que trata o art. 151 do CTNtem que ser devolvido ao contribuinte vitorioso na respectivademanda. Em respeito à coisa julgada, o Fisco não pode apropriar-sedo depósito a pretexto de existirem outras dívidas fiscais do mesmocontribuinte, não discutidas no processo. REsp 297.115-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.

AG. NOME E ENDEREÇO. ADVOGADO.

Em respeito ao Princípio da Instrumentalidade do Processo, éprescindível a indicação completa dos nomes e endereços dosadvogados (art. 524, III, do CPC) se possível obtê-los em outrosdocumentos constantes do instrumento do agravo. In casu, acópia das procurações supre aquela exigência. Precedentes citados:EREsp 181.631-DF, DJ 5/6/2000; REsp 222.099-SP, DJ 5/2/2001, e REsp177.683-SP, DJ 14/12/1998. REsp 177.945-SP, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 3/4/2001.

MS. LEGITIMIDADE. SALA DE ADVOGADOS.

Falta legitimidade ao advogado que sozinho reivindica a instalaçãode sala em Tribunal de Justiça destinada à sua classe. Somente arespectiva Seccional da OAB estaria legitimada (art. 7º, § 4º, daLei n. 8.906/94). RMS 12.277-SP, Rel. Min. Francisco Falcão,julgado em 3/4/2001.

ICMS. REFEIÇÕES EM ESCALA INDUSTRIAL.

O ICMS incide sobre operações abrangendo as refeições preparadas emescala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos.Inaplicabilidade de favorecimento contido na Lei n. 8.198/92.REsp 180.834-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em5/4/2001.

MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É cabível o agravo de instrumento em mandado de segurança, certo queas normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive às de ritosespeciais, salvo quando elas tiverem específicas regras contrárias,hipótese inocorrente. REsp 139.276-ES, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 5/4/2001.

Segunda Turma

MS. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA.

Excluída a autoridade que ensejava a competência do Tribunal deJustiça, restavam duas outras indicadas pelos impetrantes, cabendoao Tribunal indicar o órgão competente para julgar o writ enão extinguir o feito. RMS 12.346-DF, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 3/4/2001.

VALE-TRANSPORTE. TARIFAS DIFERENCIADAS.

Provido o recurso para que seja dado tratamento isonômico aosassociados de sindicato na aquisição de vale-transporte, em vista dailegalidade do Decreto Municipal de São Paulo n. 37.788/99, queestabelece tarifa superior à exigida do usuário comum, sem haversequer respaldo legal, porquanto a igualdade de condições sociaisdeve ser alcançada não só por meio de leis, mas também pelaaplicação de programas de ação estatal (ver Informativo n.89). RMS 12.132-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/4/2001.

ITCD. IMÓVEL. COMPRA E VENDA.

Reformado o acórdão que não isentou do Imposto de TransmissãoCausa Mortis e Doação – ITCD imóveis que foram objeto decompra e venda ou promessa de venda a terceiros, por terempermanecido no patrimônio do falecido na ocasião do óbito. À luz daSúmula n. 590-STF, a Turma entendeu que o referido imposto só incidesobre o benefício econômico deixado aos herdeiros. REsp177.453-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.

ICMS. ÔNIBUS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO.

Trata-se de empresa prestadora de serviço de transporte coletivo queadquiriu ônibus em outro Estado, cujo ICMS é menos oneroso, e adiferença de alíquota lhe está sendo exigida pela Fazenda Pública doDF. A Turma proveu o recurso da empresa, reconhecendo que houveviolação ao art. 8º, § 1º, DL n. 406/68, pois a complementação doICMS só seria exigível se o adquirente não fosse o consumidor finaldo ônibus, mas comerciante da mercadoria. Outrossim aresponsabilidade de gerente ou diretor de empresa comercial pelo nãopagamento de tributo depende de prova a cargo da Fazenda. REsp303.139-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2001.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, após voto dedesempate, afastou da indenização a parte relativa à coberturavegetal de mata atlântica. O proprietário desapropriado deverá serindenizado apenas pela terra nua. Não se considerou a alegação deimpedimento para explorar economicamente a extração da madeira,pois, mesmo antes dos Decretos Estaduais n. 10.251/77 e n.13.316/79, que criaram o Parque Estadual da Serra do Mar, declarandoa área de utilidade pública, o Código Florestal (Lei n. 4.771/65) jáimpunha restrições àquela área. Além desse fato, o aproveitamentoeconômico da área para extração de madeira seria inviável devido àtopografia da região. REsp 122.114-SP, Rel. originário Min. PauloGallotti, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em5/4/2001.

Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. COMODATO. EX-MULHER E FILHOS.

Não afasta a impenhorabilidade do bem de família o fato de o devedornão residir em seu imóvel, visto que o deu em comodato a suaex-mulher e seus filhos por força de acordo firmado em ação dereconhecimento e dissolução de sociedade de fato. REsp272.742-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.

SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREJUÍZO.

Se a sociedade civil adota a forma de sociedade por cotas deresponsabilidade limitada, havendo integralização do capital socialnão há como responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos, nãoexistindo administração irregular (art. 10 do DL n. 3.708/19).Precedente citado: REsp 45.366-SP, DJ 28/6/1999. REsp 284.670-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.

SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA.

Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas ao direito doconsumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque,para que não fujam de sua percepção leiga (art. 54, § 4º, do CDC).Violado esse preceito, o recorrente, portador do vírus da Aids, fazjus ao custeio de suas despesas de tratamento, visto incidir o CDCnos contratos de seguro-saúde, por tratar-se de relação de consumo.REsp 255.064-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 5/4/2001.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase doprocesso, porém, se deferido em execução, não alcançará a verba dasucumbência constante do título judicial exeqüendo. Precedentecitado: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 109.198-SP, DJ17/3/1997. REsp 255. 057-MG, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 5/4/2001.

INDENIZAÇÃO. MENOR. ADMINISTRAÇÃO. MÃE.

Sem motivo plausível, não se pode impor restrição ao direito da mãede dispor das verbas deferidas ao menor em razão de indenizaçãodecorrente da morte do pai. Trata-se de verba de caráter alimentar,cabendo à mãe, no intuito de manter sua filha, o dever de dispordesses valores no exercício do “pátrio poder” conferido pela leicivil. Precedente citado: REsp 113.008-BA, DJ 19/12/1997. REsp287.094-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/4/2001.

PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO.

Alegando que foi ludibriada pelo irmão, inventariante dos bens dofalecido pai, a recorrente desejou anular contrato de cessão dequotas de sociedade, bem como a petição de partilha, na qual constaquitação geral. Pediu também indenização a título de perdas e danospela apropriação indébita daquelas quotas pelo irmão. A Turmaentendeu que, pelo fato de o contrato e a petição terem sidoassinados no curso do inventário, já encerrado pela homologação dapartilha amigável, não há como se entender a prescrição comovintenária (art. 178, § 6º, V, e § 9º, V, b, do CC). Quanto aopedido de indenização, apesar de somente prescrever em vinte anos,não se pode acolhê-lo, visto que decorreria daqueles atos jurídicosque apontava lesivos, que permanecem hígidos, preservados pelaprescrição, com o que não há como identificar a responsabilidade.Precedente citado: REsp 52.220-SP, DJ 13/9/1999. REsp 280.361-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/4/2001.

USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.

Retificado pelo Informativo n. 92.

Quarta Turma

ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.

Com o acidente, o autor sofreu a perda de quatro dedos da mãodireita, ficando incapacitado para a função que exercia. O autorcontinuou a exercer atividade profissional na mesma empresa que oempregava quando do acidente, embora em função diversa, sem reduçãosalarial. O acórdão impugnado entendeu que seria de rigor a reduçãoda pensão mensal, uma vez evidenciado que a vítima continuou atrabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em atividadedistinta. A Turma, apesar de não conhecer do especial, reportou-se aprecedente, entendendo que a pensão deve ser fixada observando talcircunstância. REsp 268.909-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 3/4/2001.

FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.

Cabível a designação de curador especial ao revel no processofalimentar, nos termos do art. 9º, II, do CPC, na hipótese dacitação ter se efetivado por edital, como no caso. REsp180.349-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/4/2001.

AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO.

Na espécie, o devedor ajuizou ação ordinária declaratória c/crevisão contratual, antes de o banco mover-lhe execução. Decorrido,sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos, o devedorrequereu a suspensão dos atos de alienação dos bens penhorados naexecução ou a suspensão desta. O poder geral de cautela utilizadopelo Tribunal de origem como fundamento para manter a suspensão daexecução não tem o condão de impedir o credor de executar seutítulo. Com este entendimento, a Turma determinou o prosseguimentoda execução até que haja a garantia do juízo, quando deve sersuspensa até o julgamento da ação de rito ordinário no processoconexo. REsp 296.151-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 3/4/2001.

Quinta Turma

PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA.

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a suaanuência exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova, que não éconsiderada interceptação telefônica. Outrossim, intimado o advogadodo réu da carta precatória, desnecessário sua intimação paraaudiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado. Precedentescitados – do STJ: 7.216-SP, DJ 28/4/1998; do STF: HC 75.338-RJ, DJ25/9/1998. RHC 9.735-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em3/4/2001.

NORMA PENAL EM BRANCO. LEI N. 8.176/91.

O art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, ao proibir o comércio decombustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma dalei, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige acomplementação mediante lei formal, podendo ser por meio de normasadministrativas infralegais, estas normas é que são as estabelecidas“na forma da lei”. RHC 9.834-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgadoem 3/4/2001.

PORTE ILEGAL DE ARMA. QUALIFICADORA.

A Turma decidiu que, na condenação por porte ilegal de arma de fogo,a condenação anterior por crime de estelionato não deve serconsiderada circunstância suficiente para aplicação da qualificadoraprevista no art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/97. Embora o crime deestelionato seja delito inserido no rol dos chamados crimespatrimoniais e o supracitado preceito legal determine que aqualificadora em questão aplica-se ao réu condenado anteriormentepor crime contra o patrimônio, deve-se abandonar a interpretaçãoliteral do inciso IV, em exame. Assim, também distingue a doutrina,não é qualquer crime contra a pessoa ou contra o patrimônio que iráfundamentar o aumento da pena. Só se justificaria essa qualificadora(que representa o dobro da pena) quando o delito anterior tenha sidopraticado com uso de violência ou grave ameaça à pessoa, o querevelaria a periculosidade do agente ou uma fundada suspeita de novodelito. HC 14.917-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em3/4/2001.

DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO APÓS ANULAÇÃO DE PROCESSO.

A norma processual penal não exige que a declaração do desaforamentose dê em momento posterior à pronúncia. Tal providência não ocorreanteriormente ao juízo de admissibilidade da acusação por simplesobservância ao Princípio da Economia Processual, porquedesnecessária a providência nos casos de desclassificação,impronúncia ou absolvição sumária. O que se exige é que odesaforamento seja na fase preparatória, antes do início dojulgamento no foro de origem. Precedente citado do STF: HC74.946-PB, DJ 27/6/1997. HC 14.772-PB, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 3/4/2001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Trata-se de indenização decorrente da cassação (AI-5) de professor ereitor pelo regime militar de 1969. A questão cinge-se em saber sehá ou não violação à coisa julgada com a inclusão da correçãomonetária integral (inclusive expurgos), incidente, não doajuizamento, como determinado pela sentença exeqüenda e pedido peloautor, mas a partir do débito da ofensa. No caso, ainda não houvetrânsito em julgado da homologação dos cálculos. Entre o afastamentocompulsório do recorrente do serviço público e a propositura dademanda decorreram 12 anos, que sem a correção devida acarretariaperda substancial do valor indenizável. A Turma, por maioria,decidiu que, se existem julgados reconhecendo o direito àatualização da dívida, que tem natureza alimentar, desde o seuvencimento, independentemente de pedido expresso do interessado, nãohaveria razão para se negar o mesmo direito quando é pleiteado emparte. REsp 243.566-MG, Rel. originário Min. José Arnaldo daFonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em3/4/2001.

SURSIS. CRIME HEDIONDO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria entendeu serpossível a concessão do sursis aos condenados por crimeshediondos ou equiparados, desde que satisfeitos os requisitos doart. 77 do CP. REsp 287.810-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgadoem 5/4/2001.

RACHA. PEGA. DOLO EVENTUAL.

Trata-se de recurso especial contra decisão que desclassificou aimputação de crime doloso para crime culposo na fase de pronúncia.Admitido no acórdão do Tribunal a quo que houve “racha ou pega” –conduta que foge à atividade de risco de dirigir no trânsitotolerada pelo desenvolvimento da sociedade –, deve-se restabelecer asentença de pronúncia do primeiro grau, uma vez que no “racha oupega” há dolo eventual. A Turma, por maioria, deu provimento aorecurso. REsp 247.263-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em5/4/2001.

Sexta Turma

HC. EXCESSO DE PRAZO. EXAME DE DNA.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que,apesar de existir prazo para o término da instrução criminal, estenão é peremptório, visto que, no caso, é de se considerar normal,pela incidência do princípio da razoabilidade, eventual demora naconclusão da colheita fático-probatória, notadamente porque nadependência única de um laudo de exame de DNA, inclusive comexumação, fundamental para o alcance da verdade real. HC15.789-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/4/2001.


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Informativo STJ - 91 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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