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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 90 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0090
Período: 26 a 30 de março de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR.

Trata-se de ação popular movida contra Fernando Henrique Cardoso eoutros requeridos, dentre eles a União Federal, por autordomiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul. O Juiz Federal da 1ªVara da Seção Judiciária daquele Estado declinou de sua competência,determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal da Seção deMinas Gerais, local dos fatos. A competência também foi declinadapor esse Juízo. A Seção conheceu do conflito e declarou competente oJuízo Federal da 1a Vara de Campo Grande/MS por entender que o art.109, § 2º, da CF/88, intensificando o princípio inserido no art. 5º,XXXV, do mesmo texto legal, concedeu ao autor da ação a faculdade depropô-la na Seção Judiciária em que for domiciliado. CC31.371-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em28/3/2001.

Segunda Seção

SÚMULA N. 245.

A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidasgarantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor dodébito.

SÚMULA N. 246.

A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido daindenização judicialmente fixada.

ALIMENTOS. PATERNIDADE. TERMO A QUO.

Cuida-se de dissídio notório em que a Seção conheceu e acolheu osembargos de divergência para determinar que os alimentos na ação deinvestigação de paternidade fluam a partir da data da citação.Precedentes citados: EREsp 152.895-PR, DJ 22/5/2000; REsp242.099-MG, DJ 25/9/2000, e REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000. EREsp186.298-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2001.

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaensede Defesa do Consumidor – Apadeco, pleiteando o pagamento dediferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nosmeses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo nojulgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu,por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deuprovimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadecopara a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, afim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que asrelações existentes entre os clientes e a instituição financeira,nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornostípicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existênciada relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne àcaderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal – em razão dese tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei – nãoafeta a substância da relação jurídica que se instaura entre aspartes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E,ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, ocliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladasnos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelasnormas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998.REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em28/3/2001.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. PASSAPORTE FALSO.

Compete ao Juízo Federal suscitado que primeiro conheceu do feitoprocessar e julgar delito de uso reiterado de passaporte falso,praticado por estrangeiro em mais de uma jurisdição. CC29.999-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em28/3/2001.

COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. LESÃO.

Compete ao Juízo Estadual processar e julgar atos praticados porconsórcio em prejuízo de particulares, ante a inexistência deinteresse da União, no caso, por descumprimento de contrato pelaadministradora de consórcio. A competência seria da Justiça Federalcaso se tratasse de crime contra o sistema financeiro –funcionamento de consórcio sem autorização legal. Precedentescitados: CC 27.643-RS, DJ 14/2/2000; CC 29.237-SP, DJ 28/8/2000, eCC 19.951-GO, DJ 9/8/1999. CC 30.639-SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 28/3/2001.

Primeira Turma

DEPUTADO. ADVOCACIA. AÇÃO POPULAR.

Deputado Federal interpôs ação popular, objetivando impedir oGovernador do Estado do Rio Grande do Sul de praticar atosreferentes ao orçamento participativo e, em emenda à inicial,incluiu aquele Estado no pólo passivo. Contudo o Parlamentar nãopode advogar contra pessoa jurídica de direito público, no caso, oEstado do Rio Grande do Sul. Não há que se confundir a capacidadepostulatória com a legitimidade para propor ação popular. Para tal,o Parlamentar teria que outorgar procuração a advogado. Malferido oart. 30, II, da Lei n. 8.906/94 na espécie. REsp 292.985-RS, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 27/3/2001.

Segunda Turma

ICMS. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS.

Trata-se de recurso contra acórdão que indeferiu compensação doICMS, por ter sido comprovado que as operações mercantis anterioresforam representadas por documentos fiscais falsos ou inidôneos. ATurma deu provimento ao recurso por entender que as operaçõesrealizadas com empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fiscodevem ser consideradas válidas, não se podendo penalizar a empresaadquirente que agiu de boa-fé. REsp 176.270-MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/3/2001.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IR. FÉRIAS.

Consagrada na jurisprudência, cristalizada nas Súmulas ns. 125 e 136do STJ, a não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbasconvertidas em dinheiro, junta-se à verossimilhança e provainequívoca a urgência em receber a pecúnia e o espírito de defesaabusivo da União em não aceitar a posição jurisprudencial,justificando-se, assim, a tutela antecipada – art. 273 do CPC. ATurma, pelo voto de desempate, não conheceu do recurso. REsp223.368-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001.

Terceira Turma

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL.

Ao contrário do previsto ao recurso extraordinário para efeito derecurso especial, os colégios recursais dos juizados especiais nãopodem ser equiparados a Tribunais dos Estados, nos termos do art.105, III, do CF/88. Sendo assim, não se conhece do especialinterposto de decisão proferida nesses órgãos (Sum. n. 203-STJ),ainda que a causa seja de grande complexidade e reflexõespatrimoniais de vulto, como afirma a parte. Outrossim não se admiteinterpretação extensiva em preceito constitucional. AgRg no AG357.589-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em27/3/2001.

CDC. CADERNETA DE POUPANÇA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que adisciplina do CDC é aplicável às relações referentes à caderneta depoupança. Entendeu também que o Instituto Brasileiro de Defesa doConsumidor – IDEC tem legitimidade ativa para propor ação decobrança de diferenças relativas à remuneração das poupanças de seusassociados (arts. 81 e 82 do CDC). Precedente citado: REsp160.861-SP, DJ 15/3/1999. REsp 138.540-SP, Rel. originário Min.Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52,IV, b, do RISTJ), julgado em 29/3/2001.

SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.

O recorrente pediu a condenação em danos morais e patrimoniais pelalesão a sua imagem, o que foi totalmente deferido na sentença.Sucede que o Tribunal a quo excluiu a indenização por danosmorais e entendeu configurado o decaimento de parte mínima (art. 21do CPC). A Turma manteve o percentual de honorários, pelapeculiaridade de que a sentença impôs a verba sobre o valor total dacondenação e, se esta passou a incidir apenas sobre a parte mantidapelo Tribunal a quo, já está feita naturalmente a compensaçãopela sucumbência parcial. Precedente citado: REsp 236.020-ES, DJ8/5/2000. REsp 267.222-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 29/3/2001.

AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO. JUROS.

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo banco contra devedor deempréstimo tomado a juros de 31% ao mês. A Turma conheceu do recursoespecial e lhe deu parcial provimento para que os juros sejamcobrados àquela taxa durante o prazo contratual. Após esse prazo, osjuros variam segundo a taxa média do mercado para a operação demútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular daDiretoria n. 2.957/99. REsp 137.282-RS, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 26/3/2001.

ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso especial, concedendo o habeas corpus de ofício, aofundamento de que a infidelidade no depósito de coisas fungíveis nãoautoriza a prisão civil. REsp 46.017-MG, Rel. Min. WaldemarZveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em26/3/2001.

Quarta Turma

ROUBO. AUTOMÓVEL. OFICINA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que, se oreparo da coisa é realizado nas instalações do prestador de serviço,há contrato de depósito concomitante à prestação do serviço,obrigando-se o contratado a cuidar da coisa como se fosse sua,devendo empregar todo o cuidado e as diligências necessárias a suaconservação até a restituição ao dono (art. 1.266 do CC). Destaforma, o roubo do automóvel acontecido no interior da oficina decapotaria não configura força maior a excluir a responsabilidade,visto que o prestador deveria ter-se acautelado, realizando, aomenos, o seguro que cobrisse os danos potencialmente prováveis,inerentes a seu negócio. REsp 218.470-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 27/3/2001.

EDCL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.

São admissíveis embargos de declaração com efeito modificativo paradesfazer o julgamento e obter a homologação de transação firmadaposteriormente à apreciação do recurso embargado. Neste caso, convémcolher a manifestação da parte contrária antes de julgá-los, emrespeito ao Princípio do Contraditório. Precedente citado: EDcl noREsp 98.473-RS, DJ 14/4/1997. REsp 296.836-RJ, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 27/3/2001.

USUCAPIÃO. ILHA MARÍTIMA.

O recorrido ajuizou, ainda sob a égide da CF/67, ação de usucapiãoreferente a imóvel situado em ilha marítima fora da faixa demarinha. O bem foi dado em forma de sesmaria, como restoucomprovado. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer doespecial, a Turma entendeu que, por não se incluir entre os benspúblicos (arts. 20, IV, e 26, II, da CF/88), esse imóvel é passívelde ser adquirido por usucapião. Precedente citado do TFR: AC74.821-SP, DJ 16/6/1988. REsp 153.444-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 27/3/2001.

INDENIZAÇÃO. 13º SALÁRIO.

Se não comprovado o vínculo empregatício, mas apenas mera estimativade colaboração econômica da vítima de acidente ferroviário, não hárazão para se pagar pensão a título de 13º salário. Precedentescitados: REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 20.187-RJ, DJ14/8/2000. REsp 302.842-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 27/3/2001.

DANO MORAL. MORTE. SEPARAÇÃO.

A jurisprudência vem atenuando os efeitos legais quanto às uniõesque se mantêm sob aspecto meramente formal, valorizando a situaçãoconcreta que se apresenta na vida real. Isto posto, provada de formaincontroversa a separação de fato, com o distanciamento entre oscônjuges a tal ponto que não se verifique que um ainda seria muitocaro ao outro ou que dele dependeria, a morte do varão em acidenteferroviário não justifica o ressarcimento da viúva pelo dano moral.REsp 254.418-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em27/3/2001.

REEXAME DE PROVA. PEDIDO INICIAL.

O Tribunal a quo afastou a questão do dolo e da culpa dosadministradores da instituição em liqüidação (Lei n. 1.808/53)alegada na inicial e aplicou a teoria da responsabilidade objetivaprevista na subseqüente Lei n. 6.024/74. A Turma cassou o acórdãorecorrido e devolveu os autos ao Tribunal a quo, apesar decaber-lhe o julgamento pelo fundamento posto no pedido, visto que aapreciação de tal matéria envolveria o reexame da matéria de fato.REsp 62.320-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em27/3/2001.

ROUBO. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR.

O acórdão recorrido concluiu que o risco de roubo é ínsito àatividade da transportadora, a recorrente em litígio com aseguradora, porque é notória a existência de várias quadrilhasespecializadas no roubo de cargas. Prosseguindo o julgamento, aTurma entendeu que depende das peculiaridades de cada caso saber seo roubo caracteriza ou não caso fortuito ou força maior a ponto deexcluir a responsabilidade. Na espécie, está presente a força maior,uma vez que consignado que a transportadora tomou todas asprecauções normais a que se encontra obrigada para o cumprimento docontrato, fugindo-lhe do controle o fato delituoso. Note-se que asmedidas de segurança pública se acham afetas ao Estado,exclusivamente. Precedentes citados: REsp 43.756-SP, DJ 1º/8/1994;REsp 160.269-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 109.966-RS, DJ 18/12/1998.REsp 218.852-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em27/3/2001.

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ÍNDICE.

Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória decálculos para a liqüidação da sentença, os recorridos pugnaram pelainclusão do IPC na conta. A pretensão foi repelida pelo Juízosingular e pelo Tribunal de Justiça, que lhes facultou a eventualcomplementação do depósito nos próprios autos, porque a execuçãoinstaurada ainda não havia se exaurido. Intimados do depósito,procederam como sugerido. A Turma entendeu que houve preclusão emrelação à recorrente, que não se rebelou oportunamente quanto àassertiva do Tribunal a quo de facultar aos recorridos aquelavia. REsp 73.753-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em27/3/2001.

Quinta Turma

CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO CAUTELAR.

Concedida a ordem para anular o processo desde a citação ficta,revogando-se a prisão cautelar do paciente em razão do acolhimentoda alegação de nulidade da citação por edital, vez que não foramesgotadas todas as diligências para localização do acusado.Precedentes citados: HC 9.602-PR, DJ 16/11/1999, e HC 8.931-RJ, DJ23/8/1999. HC 15.328-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em27/3/2001.

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ. CRITÉRIOS.

Concedida a ordem para assegurar à impetrante igualdade detratamento, para os fins de ser considerada aprovada e com direito ànomeação no cargo, em vista da constatada desigualdade dos critériosaplicados no arredondamento de notas na prova oral de concursopúblico para o cargo de Juiz. Dos candidatos reprovados quebuscaram, via recurso administrativo, o arredondamento de notas paraserem aprovados no certame, apenas a impetrante não logrou êxito,quando sua média, no cotejo de todas as fases do certame, foisuperior à dos candidatos reprovados que obtiveram o arredondamento,malgrado ofensa ao princípio da isonomia e do direito líquido ecerto de que tratam os arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei n.1.533/51. RMS 11.999-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em27/3/2001.

Sexta Turma

ENTORPECENTE. PROGRESSÃO. REGIME.

A Turma deu provimento ao recurso do MP paulista com o entendimentode que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em1992, não revogou a Lei dos Crimes Hediondos, sendo vedada aprogressão de regime a condenado pela prática de tráfico ilícito deentorpecentes. Precedentes citados: HC 12.768-RS, DJ 23/10/2000, eREsp 205.525-SP, DJ 16/8/1999. REsp 263.940-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.

PSICOTÉCNICO. EXAME ANTERIOR.

A Turma acolheu os embargos de declaração entendendo que a aprovaçãoanterior no exame psicotécnico feito no concurso para o cargo depatrulheiro da Polícia Rodoviária Federal é válida para o concursoposterior de agente da Polícia Federal. EDcl no REsp 231.015-PI,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.

CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA.

A Turma concedeu o habeas corpus, determinando o trancamentoda ação penal, com o entendimento de que o crime de quadrilha (art.288, CP), por pressupor a associação permanente para a prática deuma pluralidade de delitos, não se compatibiliza com a unidade dafigura da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, emconcurso de pessoas. Precedente citado: HC 8.885-RJ, DJ 5/6/2000.HC 11.694-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em27/3/2001.

MAGISTRADO. ANTIGÜIDADE. RETRATAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o ato de recusapelo Magistrado à promoção por antigüidade, por submeter-se a seujuízo de conveniência, é retratável até o momento da apreciação dalista pelo Tribunal. Mesmo que haja procedimento disciplinar contraesse Magistrado, a promoção é possível, salvo se recusadaexpressamente por maioria absoluta dos membros do Tribunal. RMS8.638-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/3/2001.


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Informativo STJ - 90 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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