Anúncios


segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 89 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0089
Período: 19 a 23 de março de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DESEMBARGADOR. AFASTAMENTO. FUNÇÕES.

Após afastar preliminares de cerceamento de defesa e incompetênciadesta Corte para aplicar o art. 29 da Loman (LC n. 35/79),recepcionado pela CF/88, conforme já assentado pelo STF, a CorteEspecial determinou o afastamento do Magistrado de suas funções comoDesembargador e Vice-Presidente de Tribunal de Justiça Estadual.Considerou-se que, dentro da amplitude conferida pelo ordenamentojurídico a este Superior Tribunal e recebidas as denúncias comelementos colhidos nesta instância, não seria pertinente devolver aopróprio TJ o exame do pedido do MP de afastamento preventivo.Destarte, sendo este Tribunal competente para receber a denúncia eprocessar os denunciados (art. 105, I, CF/88), incumbe-lhe,conseqüentemente, apreciar também as medidas acautelatórias eincidentais sobre o processo. Outrossim, ainda que inaplicável oart. 29 da Loman, o afastamento amolda-se ao poder de cautela doJuiz. Ademais, seria incoerente se este Tribunal pudesse tomarmedidas restritivas de liberdade e não pudesse adotar o menos, oafastamento do acusado de suas funções, uma vez que há duas açõespenais tramitando nesta Corte e ambas com fatos graves imputados aoMagistrado no exercício do cargo. Precedente citado do STF: HC77.784-MT, DJ 18/12/1998. INQ 259-AM, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 21/3/2001.

COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. PECULATO.

Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão deste SuperiorTribunal que, declarando-se incompetente, remeteu os autos ao STF. ACorte Especial, após repelir preliminar sobre competência, denegou aordem porque o STF ao apreciar a matéria firmou-se incompetente porcompreender que o tema suscitado no HC não foi objeto de análisepelo REsp já examinado e, nesse caso, remanesceria a competênciadesta Corte. Ressalte-se que, no caso, o ato criminoso que motivou acondenação do impetrante foi praticado em 1981, época em que opaciente era Prefeito. Com a CF/88, surgiu a prerrogativa de foro.Posteriormente, o paciente foi eleito novamente Prefeito para operíodo de 1989 a 1992 e passou a ser processado, por declinação decompetência, pelo TJ estadual (art. 29, X, CF/88), restandocondenado em 1993. Embora o HC contra o acórdão desta Corte queconfirmou a condenação não afirme expressamente, tem como inspiraçãoo cancelamento da Súm. n. 394-STF. Ocorre que a revogação da citadaSúmula não afeta os julgamentos anteriores já consolidados, por terefeito ex nunc, conforme já se pronunciou a Suprema Corte.Precedentes citados do STF: INQ 687-SP, DJ 9/9/1999; INQ 881-MT, DJ9/9/1999; AP 313-DF, DJ 9/9/1999; AP 315-DF, DJ 9/9/1999; AP 319-DF,DJ 9/9/1999, e INQ 656-AC, DJ 9/9/1999. HC 13. 578-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/3/2001.

Primeira Turma

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DUPLICIDADE. PRAZO PARA RECORRER.

Havendo duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo pararecorrer começa a fluir da primeira intimação. Precedente citado:REsp 127.523-RS, DJ 27/4/1998. REsp 294.209-BA, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 20/3/2001.

INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. ATO ADMINISTRATIVO.

Não se pode estender ao procedimento administrativo, sem a devidaprevisão legal, o sistema de intimação ficta do art. 236, § 1º, doCPC. Quando não há previsão legal, as intimações só se consumam pormeio da comunicação pessoal. Precedente citado: RMS 9.580-MG, DJ22/3/1999. RMS 12.544-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 20/3/2001.

VALE-TRANSPORTE. PREÇO MAIOR QUE PASSAGEM COMUM.

Não pode prosperar a aplicação de regulamento estadual que,desviando de sua finalidade, estabelece ao vale-transporte preçosuperior que o da passagem comum. RMS 12.326-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2001.

Segunda Turma

SEGURO. ACIDENTE. TRABALHO. RISCO PREPONDERANTE.

Ao tratar das alíquotas do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, oart. 22, II, da Lei n. 8.212/91 não violou o princípio da legalidadeinserido no art. 97, IV, do CTN, mesmo que tenha remetido aoExecutivo a discricionariedade de especificar quais as atividadesque devam sofrer a incidência menor, maior ou máxima. Osenquadramentos das atividades empresariais nos graus de risco sãofeitos mediante listas anexas aos decretos regulamentadores,levando-se em conta a atividade preponderante, e o Direitobrasileiro reserva justamente ao regulamento a função de explicitaro conteúdo da lei para fins de sua execução. Outrossim, ainda que setrate de questão de natureza tributária, não se pode negar que,ontologicamente, regula-se seguro de acidente do trabalho. Note-seque o especial abordou o tema em nível estritamenteinfraconstitucional. REsp 222.067-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 20/3/2001.

AR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. RESP. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.

As exigências formais, tais como a autenticação dos paradigmas ou amenção ao repositório que os publicou, devem ser mitigadas quando secuidar de divergência interpretativa notória, manifestamenteconhecida do Tribunal. É admissível a ação rescisória em tema deíndole constitucional, mesmo que fosse controvertida a interpretaçãodo dispositivo à época da decisão rescindenda. Destarte, não seaplica a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados – do STF: AgRg no AG238.557-SP, DJ 6/8/1999; do STJ: EREsp 64.465-SP, DJ 6/4/1998; EREsp155.654-RS, DJ 23/8/1999, e AgRg no AG 186.208-DF, DJ 20/3/2000.REsp 183.169-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em20/3/2001.

PRAZO. MANIFESTAÇÃO. LAUDO PERICIAL.

O perito oficial apresentou volumoso laudo junto com a proposta dehonorários, e o Juiz entendeu que, por ausência de determinaçãolegal, o prazo para manifestação seria comum às partes por cincodias. Publicado o despacho, a recorrente pediu a prorrogação devidoà complexidade das informações fornecidas pela prova técnica; pedidoindeferido de pronto por falta de amparo legal. A Turma entendeu quecaberia ao julgador ouvir a parte contrária antes de decidir sobre aprorrogação (art. 181, caput, do CPC). REsp 164.453-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/3/2001.

Terceira Turma

GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO. CITAÇÃO.

Na execução em que há penhora de bens com garantia hipotecáriaprestada por terceiro, é necessária a citação igualmente daquele queprestou a garantia, do contrário se exclui a penhora. Precedentescitados: REsp 96.822-PR, DJ 29/10/1996, e REsp 35.238-RS, DJ18/4/1994. REsp 286.172-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em20/3/2001.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE.

É vintenária a prescrição da ação de indenização movida porpassageira de ônibus, vítima de acidente, contra a empresa detransporte. Afasta-se a aplicação do art. 27 do CDC, devendo incidira regra do art. 177 do CC. Quando a obrigação de ressarcir o dano éresultante de operações próprias e normais da atividade detransportador, como atrasos e defeitos de manutenção, aí sim incidea prescrição qüinqüenal. No caso, o dano foi resultado da culpain eligendo, pois seu preposto agiu com imprudência ouimperícia. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso daautora. REsp 226.286-RJ, Rel. originário Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 19/3/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO.

Não é necessário pedido explícito da parte vencedora para acondenação do vencido em honorários advocatícios, vez que estes sãodecorrentes do princípio da sucumbência. REsp 280.255-RJ, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2001.

MS. AG. EFEITO SUSPENSIVO. PREÇO. EMBALAGENS.

Concedida a liminar, lastreada no art. 31 do CDC, para ordenar acolocação de etiquetas de preços nas mercadorias expostas à venda emsupermercado, apesar do código de barras, não cabe mandado desegurança para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumentointerposto contra aquela decisão, por não estar presente o fumusboni juris. RMS 5.205-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 19/3/2001.

DEFEITO DE FÁBRICA. AUTOMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO.

A agravada comprou um veículo zero quilômetro da marca Volkswagen.Constatado ruído no motor proveniente da árvore de manivelas,encaminhou o automóvel, por diversas vezes, à concessionária parareparar o dano, sem obter resultado satisfatório. Assim, havendodiminuição do valor e comprometimento na qualidade do produto, ofabricante responde pelo vício, devendo substituir o bem.Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp195.659-SP, DJ 12/6/2000. AgRg no AG 350.590-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/3/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. BANCO. LEGITIMIDADE. ENDOSSANTE.

O estabelecimento bancário não está obrigado, conforme o art. 39 daLei do Cheque, a verificar a autenticidade de assinatura do endosso.Contudo o banco, ao aceitar cheques endossados, deve ter a cautelade exigir prova da legitimidade do endossante. Se assim não for,está permitindo que terceiros possam endossar em seu próprio favor,havendo locupletamento indevido, como na espécie. REsp280.285-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em22/3/2001.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que, uma vez encerrado o expedientedo protocolo local às 18h, são intempestivos os embargos à execuçãointerpostos às 18h02 do último dia do prazo. O art. 172, § 3º, doCPC, com a redação da Lei n. 8.952/94, autoriza a Lei de OrganizaçãoJudiciária local a estabelecer o horário de funcionamento doprotocolo. REsp 280.382-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 22/3/2001.

LEGITIMIDADE. BANCO. DANOS MORAIS.

O banco é responsável pelos serviços prestados em seuestabelecimento. Assim, se documentos sigilosos como cheques,comprovante de depósito e documentos de contabilidade interna deramensejo a que terceiros tirassem proveito da situação e maculassem ahonra do Magistrado, deve o banco figurar como parte passivalegítima na ação de indenização por danos morais. REsp213.298-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/3/2001.

RESPONSABILIDADE. BANCO. CONGLOMERADO ECONÔMICO.

O fato de o cartão de crédito ser administrado por Excel EconômicoAdministradora de Cartões Ltda. não afasta a responsabilidade doBanco Excel Econômico S/A, hoje Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A,líder do conglomerado econômico, pelas faturas indevidas de cartãode crédito não recebido pelo consumidor. REsp 299.725-RJ, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2001.

AG. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS.

Não se faz necessária a autenticação das peças que instruem o agravode instrumento contra decisões que denegam o processamento dorecurso especial, uma vez que tais peças se encontram nos autosprincipais, salvo se houver dúvida fundada quanto a suaautenticidade. REsp 294.502-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em22/3/2001.

CONTRATO LEONINO. FORNECIMENTO FUTURO DE LARANJA.

Trata-se de contrato de compra e venda de laranja da safra 90/91entre Cargill Citrus Ltda. e um produtor de laranja do Estado de SãoPaulo. O contrato aleatório que atribui as despesas a apenas uma daspartes contém desequilíbrio não admitido pela legislação pátria. Nocaso, o produtor de laranja era o responsável pelos custos do suco,quais sejam, compra de agrotóxicos, custo da colheita, transporte eindustrialização, sem nenhum risco para o comprador, a quem coube afixação do preço. Assim, está violado o art. 1.125 do CC, bem como oart. 131 do Código Comercial. REsp 256.456-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 22/3/2001.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE. IRMÃO.

Os irmãos podem ser indenizados por dano moral em razão dosofrimento causado pela morte por atropelamento de sua irmã. Contudohá diferença entre a dor do irmão que residia sobre o mesmo teto davítima e a do irmão casado, residindo em outro local. REsp254.318-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/3/2001.

Quinta Turma

IMPENHORABILIDADE. FORNO DE MICROONDAS. APARELHO DE AR-CONDICIONADO.

Não há como se ter o forno de microondas e o aparelho dear-condicionado à conta de bens supérfluos ou suntuosos, razão porque se impõe aplicar a proteção inscrita na Lei n. 8.009/90. REsp299.392-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/3/2001.

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, aderindo a recente julgamento doSTF, negou provimento ao recurso, por entender que o CódigoBrasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) derrogou parcialmente oart. 32 da Lei das Contravenções Penais. O citado art. 32 remanescequanto às embarcações a motor em águas públicas. Destarte, o simplesfato de dirigir sem carteira nacional de habilitação, não havendoperigo de dano, configura infração administrativa gravíssima (v.Informativo n. 88). Precedente citado do STF: RHC 80.362-SP, DJ21/2/2001. REsp 260.260-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgadoem 20/3/2001.

Sexta Turma

CARGO PÚBLICO. POSSE. PRORROGAÇÃO.

O recorrente, aprovado em concurso público para o cargo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, quando da sua nomeação, dentro do prazolegal, pediu prorrogação de posse. Não obtendo resposta daAdministração, renovou o requerimento aproximadamente 18 mesesdepois, sendo indeferido seu pleito. A Turma, por maioria, negouprovimento ao recurso, entendendo não ser possível interpretar osilêncio como assentimento ao pleito de prorrogação e, ainda sefosse, a posse deveria ocorrer no prazo máximo de 30 dias.Ressalte-se que o prazo para posse é sempre decadencial, inadmitindointerrupção ou suspensão, não tendo, assim, nenhuma relação com oDec. n. 20.910/32, como pretendia o impetrante. RMS 9.705-RN,Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/3/2001.

LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES.

A Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que o Códigode Defesa do Consumidor não alcança as relações locatícias por nãoguardar a locação, em si, uma afinidade com a atividade típica deconsumo ou de prestação de serviços. Destarte, as partes podemconvencionar livremente a imposição de penalidade contratual pelodescumprimento de quaisquer obrigações pactuadas; não havendo,assim, que se falar em ilegalidade na cobrança da multa moratória de20%, estipulada no contrato. REsp 208.362-MG, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 20/3/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 89 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário