Anúncios


sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 9 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0009
Período: 01 a 06 de março de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO PENAL. ATO DO ADVOGADO.

A Corte Especial rejeitou queixa pelos crimes previstos nos arts. 20a 22 da Lei n.º 5.250/67 intentada contra desembargador por terofendido a honra e dignidade de deputado estadual, uma vez que opróprio querelante acentua ter sido a entrevista caluniosa concedidapelo advogado do querelado. Assim, como não há ação imputável aoquerelado, não há que se falar em conduta típica ou responsabilidadepenal, que é personalíssima. APn 124-PI, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 3/3/1999.

Primeira Turma

TUTELA ANTECIPADA: FAZENDA PÚBLICA.

A Turma decidiu que, na espécie, não existem os pressupostosessenciais para concessão de antecipação de tutela, com a finalidadede suspender percentual de contribuições previdenciárias dosservidores públicos federais, em face do pronunciamento do STF namedida liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 4, emsessão plenária do dia 11/2/1998, impedindo a aplicação da tutelaantecipada contra a Fazenda Pública. Precedente citado: REsp165.880-SP, DJ 3/8/1998. REsp 188.974-MS, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 4/3/1999.

FAZENDA PÚBLICA: HONORÁRIOS.

Em execução fiscal contra massa falida, a Turma, por maioria,considerou que, no caso concreto, trata-se de honoráriosadvocatícios devidos à Fazenda Pública que não pertencem aoprocurador ou advogado do Estado-Membro, mas aos cofres da Fazendaestadual, afeiçoando-se à natureza de crédito público previsto naLei n.º 6.830/80 e constituindo dívida ativa, podendo ensejar acobrança judicial. Por tal motivo, não estão sujeitos a concurso decredores ou habilitação em falência (art. 29 da Lei das ExecuçõesFiscais). REsp 181.880-ES, Rel. originário Min. José Delgado,Rel. para o acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em4/3/1999.

Terceira Turma

NULIDADE ABSOLUTA. REGISTRO DE ESCRITURA. IMÓVEL.

Os recorridos intentaram ação declaratória da nulidade absoluta doregistro da compra e venda de imóvel, visto que havia eficazregistro anterior. A Turma entendeu ser essa ação imprescritível,porquanto a nulidade não é convalidada pelo decurso do tempo (art.214 da Lei n.º 6.015/73), preservando-se, assim, o princípio dacontinuidade, fundamental no registro imobiliário brasileiro. Porémtal entendimento não impede que seja intentada a ação de usucapiãopelo recorrente. Precedentes citados: REsp 12.511-SP, DJ 4/11/1991,e REsp 76.927-MG, DJ 13/4/1998. REsp 89.768-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 4/3/1999.

TESTAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA.

O Juiz, em autos de execução de testamento, pode determinar que sejuntem certidões negativas de outros testamentos, dado o grandelapso de tempo ocorrido entre a lavratura da cédula testamentária eo óbito do testador. Trata-se do poder geral de cautela do Juiz noprocedimento de jurisdição voluntária. REsp 95.861-RJ, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 4/3/1999.

RITO SUMÁRIO . TESTEMUNHAS.

O Juiz não pode, no rito sumário, colher depoimento de testemunhascujo rol foi apresentado intempestivamente, a pretexto de que lhe épermitido determinar a produção de provas (art. 130 do CPC).Precedente citado: REsp 67.007-MG, DJ 29/10/1996. REsp157.577-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em4/3/1999.

DIREITOS AUTORAIS. DEFESA.

O interdito proibitório não é ação própria para a tutela do direitoautoral. Precedentes citados: REsp 126.797-MG, DJ 6/4/1998; REsp156.850-PR, DJ 16/3/1998, e REsp 89.171-MS, DJ 8/9/1997. REsp160.574-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/3/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. MERCADORIAS. ASSALTO OU ROUBO.

Assalto ou roubo constitui força maior excludente daresponsabilidade do transportador pela perda da mercadoria. O seguroa que está obrigado o transportador (art. 10, Dec.-Lei n.º61.867/67) não cobre riscos de força maior ou caso fortuito. REsp164.155-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 2/3/1999.

PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. DESISTÊNCIA DO AUTOR.

Se o autor desiste da produção da prova pericial, persistindo na suarealização apenas o réu, é deste o ônus pela antecipação daremuneração do perito (art. 33, CPC). REsp 146.755-PR, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/1999.

Quarta Turma

DANO MORAL: MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SERASA.

A Turma deu parcial provimento ao recurso consoante a jurisprudênciaconsolidada, na qual, em matéria de danos morais, basta aconstatação de ato ilícito para se concretizar o direito àreparação. Na espécie, as instâncias locais reconheceram a condutailícita da recorrida em manter os nomes dos recorrentes no SERASA,mesmo após a quitação da dívida do cartão de crédito, mas nãoaceitaram que houve ofensa moral, sob o argumento de não ter havidoprejuízo, vez que existiam, à época, outros registros de débitos nocadastro de devedores. Vencido, em parte, o Min. Sálvio deFigueiredo apenas no que se refere ao quantum indenizatório.REsp 196.024-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em2/3/1999.

EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO. LEI Nº 5.741/71.

Na execução hipotecária regulada pela Lei n.º 5.741/71, é necessárioque se faça a avaliação do bem a fim de aferir-se a adequação dovalor do lance com o da coisa oferecida, precedido o ato dealienação de divulgação compatível com as circunstâncias, parachamar a atenção do maior número de interessados, procurando, assim,evitar a alienação por preço vil. Mesmo cuidando-se de execuçãoespecializada, não se permite que a avaliação seja desconsiderada.REsp 193.636-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/3/1999.

Quinta Turma

FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR E PRIMARIEDADE.

Após voto vista do Min. Felix Fischer, a Turma reformou decisão doJuiz a quo, por entender que na hipótese de furto cominado noart. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, particularidades como"pequeno valor" e "primariedade" não justificam a neutralização docrime praticado, já que ladrão de "pequeno valor", ainda que réuprimário, se condenado, não deve ficar isento de cumprir pena,podendo, porém, mercê de sursis, cumprir regime prisional maisflexível. REsp 126.560-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 2/3/1999.

SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS.

Desprovido apelo da União pretendendo vedar a concessão de pedido deafastamento de servidor público em estágio probatório, sem prejuízodos vencimentos, a fim de participar de 2ª etapa de concurso públicoconsignada em curso de formação. Afastada a alegada violação do art.20 da Lei n.º 8.112/90 por prevalecer a regra do art. 14 da Lei nº9.624/98, ao servidor, aprovado preliminarmente em concurso paraprovimento de cargo público na Administração, é assegurada apercepção dos vencimentos e vantagens do seu cargo, mesmo em fase deestágio probatório. REsp 182.926-RN, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 2/3/1999.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há prescrição do fundo dedireito em ação acidentária. REsp 164.436-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 4/3/1999.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. TROTTOIR.

O Habeas Corpus não é meio hábil para obtenção de salvoconduto para a prática de trottoir em área residencialfamiliar. Apesar de não tipificada essa atividade como infraçãopenal, está sujeita ao controle do poder de polícia do Estado,admissível o mandado de segurança, quando a fiscalização transbordaro limite da legalidade. HC 8.277-SP, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 2/3/1999.

PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. MENOR: DEPENDENTE DESIGNADO.

A Turma manteve a suspensão de pagamento de pensão por morte a menordesignado como dependente pelo segurado da previdência, sob aregência do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, porforça da aplicação superveniente de novos requisitos legais,introduzidos pela Lei n.º 9.032/95 e vigente ao tempo do evento damorte do segurado, foi excluído do rol de beneficiários. REsp189.718-RN, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/3/1999.

MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA. CORPO FEMININO. DESLIGAMENTO.

As integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáuticaincorporadas às Forças Armadas não têm direito de permanência noQuadro Feminino de Graduados da Reserva, por não terem aestabilidade assegurada aos militares de carreira. Expirado o prazoprevisto na legislação regente para incorporação, o ato delicenciamento submete-se ao princípio da legalidade, o que impõe amotivação da decisão sob pena de nulidade, por escapar a plenadiscricionariedade do administrador. Precedentes citados: MS 662-DF,DJ 1º/2/1993; MS 1.231-DF, DJ 18/10/1993; MS 1.890-DF, DJ22/11/1993, e MS 3.500-DF, DJ 19/12/1994. REsp 196.798-RJ, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 2/3/1999.

EXTINÇÃO DE PROCESSO: FIANÇA. RESTITUIÇÃO.

Extinta a punibilidade pela prescrição sem ter havido condenação, épossível a restituição da fiança prestada pelo réu. REsp124.149-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em2/3/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 9 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário