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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 8 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0008
Período: 22 a 26 de fevereiro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRE. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.

O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, argüindo conexão, declinou dacompetência firmada inicialmente, remetendo os autos da ação popularque objetiva a suspensão da veiculação das expressões " Governodemocrático e popular", "O povo em 1º lugar" e "Brasília de todosnós", bem como das logomarcas "Os candangos", "Brasília legal" e"Brasília está ficando legal", ao juízo da 3ª Vara da FazendaPública, onde já tramitava outra ação popular, cujos objetivos erampraticamente idênticos. Contudo este juízo não decidiu sobre oreconhecimento da conexão e a aceitação da competência. Todavia aRepresentação nº 19- classe IX, contra o Governador do DistritoFederal, propiciou a investigação judicial eleitoral (TRE/DF), cujosfundamentos, além de impugnarem a utilização da expressão "Governodemocrático e popular", são muito mais amplos, distinguindo-se suacausa de pedir e o pedido. Assim sendo, não há conflito entre o TREe o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nem quanto ao outro, da 3ªVara. CC 22.154-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em24/2/1999.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar pedidoadministrativo de retificação de registro, ainda que hajamanifestação de interesse de ente federal em relação à área cujoregistro se pretende retificar, porquanto inexiste lide a serdirimida. Precedentes citados: CC 19.836-PE, DJ 9/12/1997; CC16.048-RJ, DJ 7/10/1996, e CC 16.416-PE, DJ 11/11/1996. CC22.414-SC, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 24/2/1999.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CDC.

No conflito negativo de competência levantado por exceção deincompetência entre o juízo de Brasília-DF e o de Goiânia-GO,determinou-se que ao primeiro compete processar e julgar a açãodeclaratória de nulidade e rescisão contratual, com restituiçãoimediata de crédito, envolvendo consumidor e administradora deconsórcio com filial em Brasília-DF, a fim de facilitar a defesa doconsumidor. Precedente citado: REsp 162.338-SP, DJ 21/2/1998. CC18.589-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em24/2/1999.

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Por inexistir relação de depósito na alienação fiduciária, descabe aprisão civil de devedor. Não obstante a decisão do relator, a Seçãodecidiu submeter o julgamento à apreciação da Corte Especial, queadotou posição diferente sobre a matéria. EREsp 149.518-GO, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 24/2/1999.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ROUBO AGÊNCIA. FRANQUEADA. ECT.

A Seção declarou a competência da Justiça comum estadual nos autosde comunicação de prisão em flagrante pela prática de roubo aagência franqueada pela ECT, visto que não houve prejuízo a bens ouserviços da empresa pública federal. Precedente citado: CC20.387-SP, DJ 8/9/1998. CC 19.508-BA, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 24/2/1999.

REENQUADRAMENTO. APROVEITAMENTO DE PONTOS.

Os Embargados reclamam o aproveitamento de pontos para a evoluçãofuncional, obtido no regime da LC nº 180/78, e a retificação dosenquadramentos efetuados por força da LC nº 247/81. Essa pretensãorecai sobre a relação jurídica fundamental, no entendimento firmadopela Seção, que reconhece a prescrição do próprio fundo de direito,não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 85-STJ. Precedentescitados - do STF: RE 110.419-SP, RTJ 130/328 - do STJ: EREsp95.977-SP, DJ 10/11/1997; EREsp 45.457-SP, DJ 12/5/1997, e REsp86.637-SP, DJ 5/5/1997. EREsp 170.967-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 24/2/1999.

ADIANTAMENTO DO PCCS. SERVIDORES DO INSS.

O abono pecuniário denominado "adiantamento do PCCS" não éreajustado pelo Dec.-Lei nº 2.335/87 entre janeiro e outubro de1988, por falta de previsão legal (Princípio da Reserva Legal). Tal"adiantamento", concedido por determinação administrativa, só foiregulamentado por lei posteriormente, com o advento da MP nº 20/88convertida na Lei nº 7.686/88, que prevê, em seu art. 8º, o reajusteapenas a partir de novembro de 1988. Precedentes citados - do STF:RMS 22.307, DJ 23/11/1998 - do STJ: EREsp 153.734-PE, DJ 15/6/1998,e EREsp 148.893-MG, DJ 13/10/1998. EREsp 179.423-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 24/2/1999.

Primeira Turma

MS COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ESTADO.

No processo de mandado de segurança coletivo e de ação civilpública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer setentae duas horas após a intimação do Estado (Lei n.º 8.437/92, art. 2º).A aprovação ou não de estudo de impacto ambiental para realização deobra pública é matéria de prova (Súmula n.º 7 - STJ). A Turmaentendeu, por maioria, que liminar concedida sem respeito a esseprazo é nula. REsp 160.984-BA, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 23/2/1999.

TAXA SELIC. JUROS. TERMO INICIAL.

Na repetição do indébito, os juros com base na taxa SELIC sãocontados a partir de 1º/1/1996, data da entrada em vigor da Lei n.º9.250/95, que determinou a sua incidência no campo tributário (art.39, § 4º). Precedente citado: REsp 150.345-RS, DJ 10/8/1998. REsp150.852-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em23/2/1999.

EXECUTIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.830/80 E CTN.

Proposta a execução fiscal e transcorridos mais de cinco anos entrea data da constituição definitiva do crédito tributário e a citaçãoefetiva do devedor, opera-se a prescrição da ação. O art. 174 doCTN, por ser lei complementar, prevalece sobre o art. 40 da Lei n.º6.830/80, em matéria de prescrição. Precedentes citados: REsp138.419-RJ, DJ 31/8/1998; REsp 85.178-PR, DJ de 8/9/1998, e REsp88.807-MG, DJ de 21/9/1998. REsp 154.443-RS, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 23/2/1999.

ISS. RESTITUIÇÃO. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.

A empresa distribuidora de filmes cinematográficos e videoteipesatua como intermediadora entre os produtores e exibidores, daí que abase de cálculo do ISS deve ser o montante de sua respectivacomissão, auferida sobre a diferença entre o valor cobrado doexibidor e o que é entregue ao dono da película. O tributo recolhidoacima desse limite deve ser restituído por ser ilegal a incidênciasobre a renda bruta para fins de obtenção da base de cálculo do ISS.REsp 196.187-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em23/2/1999.

Segunda Turma

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS.

O contribuinte discute a especificidade e divisibilidade dosserviços remunerados pela taxa de conservação e serviços de estradasmunicipais. A Turma, por maioria, entendeu que não poderiam serinseridas na base de cálculo da taxa a testada do imóvel pertencenteao contribuinte, nem as condições virtuais de produção do imóvelservido pela estrada municipal, por serem elementos estranhos aoserviço prestado pelo poder público e não atenderem ao requisito doart. 77 do CTN. REsp 141.727-SP, Rel. originário Min. HélioMosimann, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em23/2/1999.

Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.

Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, a Turma, por maioria, decidiu que, a teor do art.3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, é penhorável o imóvel residencial, bemde família, para atender às despesas comuns do condomínio queintegra. Vencidos os Ministros Eduardo Ribeiro e Costa Leite.Precedentes citados: REsp 150.379-MG, DJ 15/12/1997, e REsp99.685-RS, DJ 22/6/1998. REsp 152.520-SP, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 23/2/1999 (ver Informativo nº 5).

BEM DE FAMÍLIA. COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE.

A impenhorabilidade referida no art. 2º, Lei nº 8.009/90, abrangenão só os móveis e utensílios indispensáveis à moradia, como tambémos que usualmente a integram, não qualificados como objetos de luxoou adornos suntuosos. A Turma decidiu que o computador é bemimpenhorável, por ser fonte de informação, trabalho, pesquisa elazer. Precedentes citados: REsp 98.018-MG, DJ 3/2/1997; REsp57.226-RJ, DJ 15/5/1995, e REsp 130.208-RS, DJ 3/8/1998. REsp150.021-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 23/2/1999.

RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, a Turma decidiu que, derrogado o § 2º do art. 315pelo § 1º do art. 278 do CPC, com a redação da Lei n.º 9.245/95, éadmissível, na contestação, o pedido de reconvenção em ação de ritosumário. REsp 133.131-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em23/2/1999.

CLÁUSULA CONTRATUAL: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, nocontrato celebrado para aquisição de imóvel, sob condição depagamento de uma parte à vista e da outra em prestações corrigidasmensalmente, não se justifica a incidência da correção monetáriaretroativa a período anterior à data de celebração do contrato.Portanto, por ser cláusula abusiva, são indevidos os pagamentos dasdiferenças resultantes da aplicação desse critério, por força doart. 51, IV, do CDC. REsp 189.899-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 23/2/1999.

Quarta Turma

FALÊNCIA E COBRANÇA.

O Juiz deve indeferir o pedido de falência que visa, unicamente,forçar o devedor impontual ao pagamento. A ameaça de quebra nãosubstitui o processo de execução ou a ação de cobrança. Cumpre aoJudiciário coibir tais abusos. Precedentes citados - do STF: RE87.405-4-RJ - do STJ: REsp 157.637-SC, DJ 13/10/1998, e REsp1.712-RJ, DJ 9/4/1990. REsp 136.565-RS, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 23/2/1999.

MENOR. CHEQUE SEM FUNDOS. CONTA CONJUNTA.

A ação de indenização foi fundada na prática de ato ilícito (art.159 do CC) do pai que permitiu à filha menor emitir cheques semfundos de conta corrente conjunta, causando dano a quem os aceitouem pagamento de compra de bens. Trata-se de ação pessoal, com prazoprescricional fixado pelo art. 177 do CC; não se cuida de ação delocupletamento ilícito (Lei nº 7.357/85). REsp 196.643-RS, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.

NOTIFICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Turma, vencido o Relator, entendeu dispensável, para a propositurada ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, que anotificação do devedor indique o valor do débito. Precedentescitados: REsp 164.830-RS, DJ 5/10/1998; REsp 111.227-RS, DJ13/4/1998, e REsp 35.535-SP, DJ 25/10/1993. REsp 197.080-RS, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Bueno de Souza,julgado em 23/2/1999.

PROPRIEDADE. MAU USO. INTERESSE DE AGIR.

O proprietário prejudicado pelo mau uso da propriedade vizinha teminteresse de agir para a ação de dano infecto (art. 554 do CC),mesmo quando já adotadas pelo município medidas administrativas ejudiciais para fazer prevalecer os seus regulamentos. REsp196.503-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.

FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma entendeu, por maioria, que são devidos honoráriosadvocatícios pelo vencido quando houver contenciosidade, em face daapresentação da impugnação à habilitação de crédito em falência.Precedente citado: REsp 63.705-PR. REsp 188.759-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 23/2/1999.

Quinta Turma

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 198.307-RJ (verInformativo n.º 07). A matéria está pacificada neste Tribunal no quetange à aplicação da Súmula nº 260 do TFR e ao termo inicial para aaplicação dos critérios previstos no art. 58 do ADCT. Esse artigonão alcança as prestações anteriores ao termo inicial de suaeficácia, a saber, abril de 1989. Outrossim, após a vigência da Leinº 8.213/91, não há reajuste do benefício pelos mesmos índices dosalário mínimo. Quanto à correção monetária, a Súmula n.º 148 do STJesclarece: "Os débitos relativos a benefício previdenciário,vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81,devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diplomalegal." Assim, os critérios da Súmula nº 71 do TFR são aplicadosapenas quando a condenação abranger as parcelas vencidas antes doadvento da Lei nº 6.899/81, inclusive para período anterior aoajuizamento da ação. Precedentes citados: EREsp 67.634-SP, DJ7/10/1996; EREsp 151.594-RJ, DJ 13/10/1998; REsp 184.683-RJ, DJ9/11/1998; REsp 166.090-SP, DJ 15/6/1998, e REsp 162.356-SP, DJ3/8/1998. REsp 198.307-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em18/2/1999.

DOLO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

O recorrido foi denunciado como incurso no art. 71 do CP e arts. 1º,II, e 11 da Lei n.º 8.137/90 por ter deixado de recolher o ICMSreferente ao período de maio de 1990 a março de 1991, emconseqüência do aproveitamento extemporâneo do crédito fiscalrelativo à diferença entre a alíquota estadual e a interestadual.Segundo a denúncia, o recorrido anotou créditos que, na suainterpretação, pertenciam à firma por ele representada. Todavia,para que se verifique o crime em tela, não basta que o agentepratique a conduta objetivamente descrita no tipo penal. Necessáriaa verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, consistentena vontade de apropriar-se indevidamente dos valores pertencentes aoFisco. REsp 113.598-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em23/2/1999.

Sexta Turma

SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL.

A Turma decidiu que, pela interpretação do art. 366 CPP, com aredação dada pela Lei n.º 9.271/96, não faz sentido interromper-se ofluxo do processo e dar seqüência ao prazo prescricional. Seria, semdúvida, maneira indireta de impedir eventual condenação, garantida aextinção da punibilidade. A teleologia da lei é inconciliável comtal conclusão. REsp 178.240-RJ, Rel. Min. Luiz VicenteCernicchiaro, julgado em 23/2/1999.


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