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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 10 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0010
Período: 08 a 12 de março de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA.

A Seção, por voto de desempate do Min. Presidente, deferiu asegurança para restabelecer a concessão do Certificado de Entidadede Fins Filantrópicos, à instituição de utilidade pública federal,porque reconhecido o seu caráter beneficente de assistência social,em data anterior ao Dec.-Lei nº 1.572/77, situação isencionalrelativa à quota patronal da contribuição previdenciária.Precedentes citados do STF: MS 22.192-9, DJ 18/10/1996, RTJ 137/965,e MS 22.390-3, DJ 25/6/1997. MS 5.930-DF, Rel. Min. DemócritoReinaldo, julgado em 10/3/1999.

Segunda Seção

VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

Retomado o julgamento em ação de indenização por dano moral, no qualse discute o valor da causa: se o quantum seria estimativo,dependendo para defini-lo o arbitramento judicial, ou sedeterminativo, definindo o valor da causa no pedido na inicial, aSeção, por maioria, firmou entendimento que o autor quando no pedidoinicial mensurasse o valor a título de dano moral, mencionando avantagem patrimonial pretendida, a este quantum devecorresponder o valor da causa. EREsp 80.501-RJ, Rel. originárioMin. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 10/3/1999.

COMPETÊNCIA E DANO MORAL.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido deindenização por dano moral proposto por empregado contraex-empregador, pelos prejuízos causados por ofensa à sua honra nocurso de processo trabalhista. Com esse entendimento, a Seção, com aressalva do ponto de vista pessoal dos seus componentes, mudou ajurisprudência firmada sobre a matéria, em virtude de o STF no RE238.737-4-SP ter reformado acórdão deste colegiado, sob o argumentode que nessas hipóteses o litígio surge em decorrência da relação deemprego, não importando que a causa deva ser resolvida com base nasnormas de Direito Civil. CC 21.528-SP, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 10/3/1999.

Terceira Seção

IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE AQUISIÇÃO.

Inadmitida a reintegração de posse pela União contra servidorocupante de imóvel funcional, exonerado do cargo comissionado, quenão tinha mais o direito de manter a ocupação, por não ter sidodesignado para exercer outra função comissionada ou gratificada,foi-lhe reconhecido o direito à compra do imóvel, em virtude da Leinº 8.025/90 com a redação da Lei n.º 8.068/90, regulamentada peloDecreto n.º 99.266/90. O direito mais abrangente à compra exsurgiunão por exercer cargo comissionado ou função de confiança mas porestar investido em cargo de natureza permanente e atender àsexigências legais em 15/3/1990, não obstante encontrar-se notranscurso do prazo para a desocupação. Precedente citado: REsp26.935-DF, DJ 8/11/1993. MS 6.011-DF, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 10/3/1999.

Primeira Turma

AÇÃO POPULAR. MÁ-FÉ. HIPOTECA JUDICIAL. DUPLO-GRAU.

Em ação popular, foi extinto o processo sem julgamento do méritopelo juízo singular, considerados os autores como litigantes demá-fé e condenados a arcar com as despesas processuais, honorários edanos morais. Por fim, determinou-se inscrição de hipoteca judicial(art.466 do CPC) sobre os seus bens imóveis, como garantia daexecução. A Turma entendeu que a eficácia desta sentença terminativade processo em ação popular está condicionada ao duplo grau dejurisdição (art.19 da Lei n.º 4.717/65), logo a inscrição dahipoteca só pode ser realizada após a confirmação da sentença peloTribunal de Justiça. RMS 9.002-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 11/3/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA . JUIZ.

Os embargos à execução fiscal ficaram paralisados por longo tempo,aguardando diligência determinada pelo juízo, a ser cumprida pelaFazenda. A Turma entendeu que não ocorreu a prescriçãointercorrente, incidente sobre a execução fiscal, porque a demora nojulgamento dos embargos deveu-se à culpa exclusiva do Juiz, a quemcabe impulsionar, de ofício, os atos processuais. REsp198.205-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/3/1999.

IPTU. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 2º DA LICC.

A Turma, por maioria, entendeu que a Lei Municipal n.º 10.211/86revogou tacitamente a isenção do pagamento do IPTU concedida pelaLei Municipal n.º 9.273/81 às agremiações esportivas proprietáriasde imóveis, no caso São Paulo Golfe Clube. O benefício foirestringido pela nova redação dos arts. 18 e 38 da Lei Municipal n.º6.989/66, ao deixar de incluir referidas agremiações dentre asdispensadas do recolhimento do imposto territorial. O novo textolegal passou a vigorar sem a isenção anteriormente concedida. Logonão houve violação ao art. 2º do LICC, na parte que regula oprocesso de revogação das leis. REsp 178.192-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 9/3/1999.

Segunda Turma

TRIBUTÁRIO. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS.

A Turma rejeitou os embargos de declaração, por entender que asempresas que não realizam operações de vendas de mercadorias,contribuirão para o custeio do PIS. A receita bruta resultante davenda de bens imóveis está sujeita à aludida tributação. Faturamentoe receita bruta são sinônimos para os efeitos da LC n.º 7/70.EDcl no REsp 187.745-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em9/3/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO ART. 1º DO DEC.-LEI Nº 1.025/69. REDUÇÃO DOS 20%.

O encargo previsto no art. 1º do Dec.-Lei n.º 1.025/69, destina-seao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo,incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.º7.711/88, art. 3º e parágrafo único), pelo que não pode ter a suanatureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios desucumbência e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20%fixado no citado diploma legal. Precedentes citados: REsp129.717-DF, DJ 25/8/1997; EREsp 124.263-DF, DJ 10/8/1998, e REsp136.055-DF, DJ 3/8/1998. REsp 197.832-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 9/3/1999.

Terceira Turma

SEPARAÇÃO E PARTILHA. BEM INCOMUNICÁVEL.

Concluído o julgamento, após o voto vista do Min. Nilson Naves, aTurma, por maioria, restabeleceu a sentença do Juiz a quo queexcluiu, do regime de comunhão parcial de bens, o imóvel (bemincomunicável) adquirido pela recorrente antes do casamento, porforça de contrato de promessa de compra e venda regularmenteinscrito no registro de imóveis. Conforme o art. 272 do Código Civilnão cabia a inclusão do referido imóvel na partilha, vez que aescritura de compra e venda, feita após o casamento, traduziu ocumprimento da promessa anterior às núpcias e a parcela paga naqueleato o foi por doação de terceiro. REsp 62.605-MG, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES.

A Turma decidiu que implica cerceamento de defesa a publicação daintimação das partes, para comparecimento em audiência de instruçãoe julgamento, em que o recorrente dispunha de um único dia paraatender ao disposto no art. 407 do Código de Processo Civil. REsp172.669-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

TRANSPORTE MARÍTIMO. PROVA. CONTRATO DE FRETAMENTO. HONORÁRIOS.

Em ação proposta para rescindir contrato de fretamento, cumulada comperdas e danos e anulação das duplicatas por recusa da contratada emprosseguir com o transporte de segundo carregamento sem revisão dofrete, a prova já não é feita somente por carta partida comoprevista no Código Comercial, mas por outros meios: telefone,fax e telex. Atualmente, inicia-se a execução de um negócioantes mesmo de sua formalização em um documento, porquanto, deacordo com essa nova realidade, interpretam-se os dispositivos doCódigo Comercial. Quanto aos honorários advocatícios, incidem sobreo valor da condenação e não sobre o da causa. REsp 127.961-RJ,Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.

Trata-se de habeas corpus em que o Tribunal a quomanteve decreto de prisão de depositário judicial, com base no laudopericial, sem ensejar qualquer contraditório, apesar de o pacientetentar contestá-lo sem êxito. O recurso de habeas corpus foiapresentado via fax, no último dia do prazo e só no diaseguinte feita sua substituição. A Turma considerou que o recursodeveria ser conhecido por se tratar de habeas corpus e lhedeu provimento para cassar a ordem de prisão, que poderá serrenovada após melhor apuração da real situação dos bensconstritados. RHC 8.207-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em9/3/1999.

Quarta Turma

USO DE MARCA E NOME COMERCIAL. ABSTENÇÃO.

Sobre eventual conflito entre nome de marca e nome comercial incideo princípio da especificidade (art. 59 da Lei n.º 5.772/91), queimpõe a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes.Quanto à possibilidade ou não de uma pessoa jurídica, não titular deuma marca, manter seu nome comercial da forma que registrou, aindaque parte do nome coincida com a marca registrada, a Turma,reiterando o entendimento assente, determinou à ré-recorrenteabster-se de utilizar isoladamente a expressão que constitui a marcaregistrada pela autora, sem prejuízo da utilização do seu nomecomercial por inteiro. Precedentes citados: REsp 30.636-SC, DJ11/10/1993; REsp 9.142-SP, DJ 20/4/1992; REsp 4.055-PR, DJ20/5/1991, e REsp 62.770-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 119.998-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/3/1999.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL.

Na conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, apropósito de alienação fiduciária, a Turma, modificando seuposicionamento sobre a matéria, decidiu pela inadmissibilidade dacominação de prisão civil ao alienante fiduciário. Precedentecitado: RHC 8.017-SP. REsp 191.906-RO, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 9/3/1999.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NOVA DEMANDA.

Realizada transação em feito anterior, quanto ao pedido formulado dedanos materiais, por morte causada em acidente de trânsito, arecorrente (esposa da vítima) não está impedida de propor nova açãopara pleitear indenização por danos morais, relativa ao mesmo fato.Precedentes citados: REsp 143.568-SP, DJ 19/12/1997, e REsp33.578-SP, DJ 30/10/1995. REsp 158.137-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 9/3/1999.

Quinta Turma

SERVIDORES. PASEP. ESTABILIDADE.

Os servidores públicos ue adquiriram estabilidade por força do art.19 do ADCT fazem jus ao recebimento do PASEP (art. 4º da LC n.º8/70) desde a promulgação da Constituição. REsp 34.874-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/1999.

CONTRAVENÇÃO DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO.

A Turma entendeu que o art. 309 do novo Código Nacional de Trânsitonão revogou o art. 32 da LCP quanto à contravenção de dirigirveículo automotor sem habilitação, não havendo efetivo perigo dedado. A contravenção ainda subsiste quando o fato acarretar perigoabstrato de dano, mas o agente responde pelo crime da nova lei nahipótese de exigir o perigo concreto de dano. RHC 8.345-SP, Rel.Min. Felix Fischer, juldago em 9/3/1999.

Sexta Turma

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO.

O crime de apropriação indébita (art. 168, CP), praticado poradvogado que, mediante mandado, evanta indenização trabalhista e nãoa repassa ao cliente, não se confunde com o ilícito civil doinadimplemento contratual. No crime de apropriação indébita, oanimus do advogado contratado de ter a coisa para si éexteriorizado pela vontade de não transferir os valores ao cliente,transferindo só quando descoberto ou depois de reclamados. Anote-se,também, que o ressarcimento do prejuízo não exclui a tipicidade.REsp 105.296-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em9/3/1999.


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Informativo STJ - 10 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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