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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 88 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0088
Período: 12 a 16 de março de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CND. GARANTIA REAL DE DÍVIDA. IMÓVEL.

A Seção, vencido em parte o Min. Milton Luiz Pereira, recebeu osembargos, entendendo que, em razão da redação do art. 206 do CTN, épossível o recebimento de bem imóvel, oferecido como garantia realde dívida, para fins de fornecimento da certidão positiva comefeitos de negativa, em sede de medida cautelar incidental, mormentequando não existe ainda execução. Assim sendo, garantida a possívelexecução com a oferta do imóvel, a Fazenda Nacional não podenegar-se a expedir a certidão. EREsp 205.815-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 14/3/2001.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL.

A competência para o processo e julgamento do pedido de falência édo Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, o localonde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte,aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o queforma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades dodevedor. Precedente citado: CC 21.896-MG, DJ 8/9/1998. CC27.835-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em14/3/2001.

COMPETÊNCIA. MS. JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA TRABALHISTA.

Tratando-se de mandado de segurança, deve a competência ser definidaem função da autoridade coatora – ratione autoritatis –, nãoem razão da matéria. Desinfluente tratar-se de matéria trabalhista,a Seção, por maioria, conheceu do conflito para declarar competenteo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palmas-TO. CC24.555-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/3/2001.

Terceira Seção

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO.

No processo disciplinar por improbidade administrativa, o servidorindiciado argüiu, em seu depoimento pessoal e na defesa escrita, asuspeição e impedimento do presidente da comissão processante.Sucede que as alegações foram simplesmente ignoradas, não sendoenfrentadas nem na fase instrutória, nem no termo de indiciação enem no relatório final. A Seção entendeu que houve cerceamento dedefesa e destacou que o art. 20 da Lei n. 9.784/99 ampliou aprevisão contida no art. 149 da Lei n. 8.112/90, regulando ahipótese de suspeição no processo administrativo. MS 7.181-DF,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/3/2001.

Primeira Turma

ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO. TURISTA.

Tem direito ao registro provisório o estrangeiro domiciliadoirregularmente no Brasil antes da vigência da Lei n. 7.685/88,independente de o mesmo ter saído do país e voltado como turista.REsp 278.233-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em15/3/2001.

IR. LEASING. VALOR. OPÇÃO DE COMPRA.

Desprovido o recurso da Fazenda Nacional por não merecer reparo oentendimento do acórdão recorrido que denegou a pretensão do Fiscode ver reconhecido como sendo de compra e venda, para fins deimposto de renda, o contrato de leasing vinculado ao valorínfimo para efeito de opção de compra. A descaracterização docontrato de leasing ocorre apenas nas hipóteses previstas nosarts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23, da Lei n. 6.099/74. Precedentescitados: REsp 174.031-SC, DJ 1º/3/1999, e REsp 184.932-SP, DJ29/3/1999. REsp 281.436-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em15/3/2001.

MS. MANIFESTAÇÃO DO MP.

A Turma entendeu que, em mandado de segurança, não basta a intimaçãodo Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento.Precedente citado: EREsp 29.430-AM, DJ 5/2/1996. RMS 10.459-PB,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/3/2001.

AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS.

A Turma entendeu que na hipótese de ação cautelar de produçãoantecipada de prova, ajuizada com o fito de se constatar autilização de maquinário e mão-de-obra municipais por empresaparticular, é lícito ao Juiz conceder liminar inaudita alterapars, pois esta é efetivada em benefício do poder público, nãosendo caso de invocação do art. 1º da Lei n. 8.437/92. REsp293.797-AC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/3/2001.

FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dosempregados e não repassadas aos cofres previdenciários devem serrestituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda quetrabalhista, porque são bens que não integram o patrimônio dofalido. REsp 284.276-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em13/3/2001.

Segunda Turma

TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. CONCESSÃO.

Não poderia o Tribunal a quo entender que, no caso, aautorização do art. 141 do Dec. n. 92.353/86, já revogado, foisuprida pela permissão tácita dos órgãos estaduais ou municipaisporque a empresa embargada vinha explorando a linha há mais de dezanos com a tolerância da autoridade administrativa, pois a União, nouso de sua competência (art. 21, XII, CF/88), manifestou-se contra aautorização disciplinada no Dec. n. 92.353/86. Com a demora naanálise do requerimento da recorrida e manifestada a posição doExecutivo, não cabe ao Judiciário modificá-la. Ademais, salvo asexceções previstas na lei, a concessão de linha de transporteinterestadual depende de licitação. Precedentes citados – do STJ:RMS 6.918-TO, DJ 15/5/2000; do STF: RE 214.382-CE, DJ 19/11/1999.REsp 243.540-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em13/3/2001.

MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITURA.

A Turma decidiu que cabe a multa prevista no art. 71, VIII, CF/88,imposta pelo Presidente de Tribunal de Contas Estadual à Prefeituraem virtude do não-encaminhamento àquele órgão dos demonstrativosrelativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de EnsinoFundamental e de Valorização do Magistério, previsto no art. 60 doADCT/88. RMS 11.426-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em13/3/2001.

QUINTO CONSTITUCIONAL. TJ-MS.

A Turma concedeu a segurança para garantir que o quintoconstitucional (art. 94 da CF/88) destinado a advogados e membros doMP na composição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sejacorrespondente a cinco representantes, em caráter de revezamento.Uma vez que composto por 21 desembargadores, e um quinto de 21corresponde a 4,2, conforme nova orientação do STF no sentido de queesta fração reverte-se em favor do quinto independente do seu valor.Precedentes citados – do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; do STJ:RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 11.062-MS, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 15/3/2001.

FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RMS.

A Turma conheceu do recurso entendendo ser aplicável o princípio dafungibilidade quando o recorrente interpõe apelação, ao invés de terimpetrado o recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentecitado: RMS 1.634-MS, DJ 16/3/1998. RMS 12.550-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.

Terceira Turma

DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PRAZO CONTRATADO.

A Turma, por maioria, entendeu que a violação ao direito de imagem,por si só, não configura dano moral. Destarte, a publicação defotografias de conhecida top model não acarretou dano moralna medida em que veiculadas sem conotação vexatória, ridícula ouofensiva ao seu decoro. Presente apenas o dano material decorrenteda publicação em encartes de propaganda após o prazo contratado e daveiculação desautorizada em revistas estrangeiras. REsp230.268-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em13/3/2001.

TESTAMENTO. TESTEMUNHAS. PRESENÇA.

In casu, há violação ao art. 1.632, I e II, do CC porque estáconstatado que duas das cinco testemunhas não presenciaram todo oato. Não assistiram à declaração de última vontade do testador, masassinaram posteriormente o testamento. Precedentes citados: REsp34.420-SP, DJ 30/10/1995, e REsp 151.398-SP, DJ 4/9/2000. REsp294.691-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em13/3/2001.

PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a prestadora deserviços de plano de saúde também é parte legítima para figurar nopólo passivo de ação de indenização proposta pelo contratante,vítima de danos resultantes de erro médico. Há vinculação entre aoperadora e os profissionais que indica. Precedente citado: REsp164.084-SP, DJ 17/4/2000. REsp 138.059-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 13/3/2001.

AG PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INTEGRAL.

As peças obrigatórias ao agravo de instrumento (art. 544, § 1º, CPC)devem ser trasladadas integralmente. A falta de cópia de folha dascontra-razões ao REsp leva ao não conhecimento do agravo.Precedentes citados: AgRg no AG 203.737-BA, DJ 15/3/1999; AgRg no AG252.987-SP, DJ 20/3/2000; AgRg no AG 127.328-RJ, DJ 4/8/1997, e AgRgno AG 202.710-BA, 22/2/1999. Ag Rg no AG 350.227-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/3/2001.

DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME.

Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral anotícia da prisão de funcionária pública por tráfico deentorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante temcomo base o art. 12 da Lei n. 6.368/76, especificando tratar-se detráfico. Em tal circunstância, o conhecimento do especial não avançasobre a Súm. n. 7-STJ. REsp 263.887-MS, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 15/3/2001.

Quarta Turma

CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. INTIMAÇÃO.

Provido o recurso para afastar a limitação dos juros de 12% ao anoprevista na Lei de Usura nos contratos de cartão de crédito.Precedentes citados: REsp 202.373-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 176.322-RS,DJ 19/4/1999; REsp 189.426-RS, DJ 15/3/1999, e REsp 164.935-RS, DJ21/9/1998. REsp 297.500-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 13/3/2001.

DIREITO HEREDITÁRIO. CESSÃO. LESÃO.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo nãocaracterizado o instituto da lesão na hipótese sub judice,visto que se trata de vício de consentimento. No caso, o lapsoprescricional é quadrienal e não vintenário (CC, art. 178, § 9º, V,b), e o negócio jurídico é anulável e não nulo, referente àpretendida declaração de nulidade da cessão de direitoshereditários, que beneficiou o testamenteiro e inventariante emdetrimento dos cedentes – tidos como inexperientes e analfabetos,embora não provado pelos autores, ludibriados quanto ao preço evalor da coisa transferida pelo inventariante, que ao finaltornou-se titular do bem. REsp 107.961-RS, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 13/3/2001.

Quinta Turma

FALSIFICAÇÃO MATERIAL. ATESTADO OU CERTIDÃO.

O § 1º, art. 301, do CP prevê tipo de falsidade material que podeser praticada por qualquer pessoa, enquanto que o caput doreferido artigo cuida de falsidade ideológica que só funcionáriopúblico pode praticar. REsp 221.185-DF, Rel. Min. Edson Vidigal,julgado em 15/3/2001.

EXECUÇÃO. SEGURO. FIANÇA. LOCAÇÃO.

O contrato de seguro de fiança locatícia (art. 37, III, da Lei n.8.245/91) é título executivo extrajudicial porque se caracterizacomo espécie do gênero caução (art. 585, III, do CPC), sendo hábil acomprovar a exigibilidade dos créditos decorrentes do contrato dealuguel ao qual está vinculado. Note-se que, na hipótese, oscréditos foram exigidos com sustento na apólice de seguro de fiançae no contrato locatício, demonstrando a natureza de créditos dealuguel, tal qual exigido pela lei (art. 585, IV, do CPC). REsp264.558-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2001.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA.

Foram interpostos seis sucessivos embargos de declaração contradecisões da Turma com intuito meramente protelatório eflagrantemente abusivo, visando impedir o trânsito em julgado dacondenação penal imposta ao réu pela prática de homicídio. A Turmadeterminou a comunicação aos órgãos judiciais ordinários para ocumprimento do acórdão, que aqui se quer reformar, para que se dêinício, imediatamente, à execução da pena, independente depublicação de acórdão e de eventual interposição de novo embargos dedeclaração ou qualquer outro recurso. Precedentes citados do STF:EREEDA 247.416-SP, DJ 24/11/1996, e REEDED 244.161-MG, DJ24/11/1996. EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no AgRgno AG 125.202-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em13/3/2001.

GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INCORPORAÇÃO.

A gratificação de transporte criada pela Lei Estadual n. 260/91 ereeditada pela Lei n. 580/93 não é incorporada aos proventos dosinativos, uma vez que destinada a assegurar a locomoção defuncionário enquanto estiver a serviço do Estado do Tocantins.Precedente citado: RMS 9.976-TO, DJ 6/9/1999. RMS 11.251-TO, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.

SERVIDOR. CONTRATO. PRAZO DETERMINADO. DISPENSA.

O Juízo de Direito da Comarca de Uberlândia é competente paradispensar os recorrentes do cargo de comissário de menores,designados a título precário e prazo determinado por delegação daPresidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A precariedade eo prazo determinado são características de prestadores de serviçopúblico, que por si só autorizam a dispensa sumária dos recorrentes,prescindindo de qualquer fundamentação. RMS 9.646-MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.

PRISÃO PREVENTIVA. NOVA IDENTIDADE. NOVO DELITO.

O paciente foi condenado ao regime semi-aberto (arts. 293, V, e 171,§ 3º, do CP), sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.Entretanto, quando da expedição do alvará de soltura, constatou-seque havia mandado de prisão preventiva exarado contra o paciente porsuposta tentativa de homicídio ocorrida em 1974 – logo após ocometimento, utilizou-se de certidão de nascimento com outro nomepara conseguir novos documentos de identidade e, pronunciado,furtou-se ao julgamento pelo Júri, desaparecendo. A Turma entendeuque persistem os efeitos do decreto de prisão preventiva e não háprescrição quanto ao primeiro crime perpetrado. HC 14.636-RJ,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/3/2001.

COMPETÊNCIA. TRF. PREFEITO. FALSIFICAÇÃO.

Na hipótese, compete ao Tribunal Regional Federal da 2ª Regiãoprocessar e julgar o prefeito municipal, ora paciente, pela prática,em tese, dos crimes de falsificação não grosseira de moeda (art. 289do CP) e de falsificação de documentos públicos (art. 297 do CP) –carteira de identidade e carteira nacional de habilitação. Note-seque são infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União. Precedente citado do STF: HC 72.673-AL, DJ6/10/1995. HC 13.508-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em15/3/2001.

COCAÍNA. APREENSÃO. ENCOMENDA SEDEX.

A apreensão de cocaína em encomenda enviada pelo sistema de entregarápida do Correio – Sedex não caracteriza violação do sigilo decorrespondência (art. 5º, XII, da CF/88). RHC 10.537-RJ, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 13/3/2001.

SERVIDOR CELETISTA. ESTATUTÁRIO. PENALIDADES.

No caso, o servidor celetista que se tornou estatutário após apromulgação da CF/88 obedece às normas instituídas pelo RegimeEstatutário de Servidores do Estado do Paraná. Logo, para adotarqualquer penalidade funcional ou administrativa, não há que seobservar o disposto no art. 853 da CLT. RMS 11.199-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.

Sexta Turma

MENOR. MAUS ANTECEDENTES. PENA MÍNIMA.

A Turma denegou a ordem entendendo que a atenuante da menoridade foiconsiderada quando da fixação da pena e este fato não determina sejaa reprimenda fixada no seu patamar mínimo, notadamente se, como naespécie, apesar de tecnicamente primário, ostenta o pacientepéssimos antecedentes. HC 14.176-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 13/3/2001.

LATROCÍNIO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA.

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso com oentendimento de que ao latrocínio não se aplicam as causas especiaisde aumento da pena previstas no art. 157, § 2º, do CP, tidas comoqualificadoras do crime de roubo. Precedentes citados do STF: RE93.754-SP, RTJ 98/478, e HC 60.223-RJ, DJ 3/12/1992. REsp255.650-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/3/2001.

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A Turma, adotando recente decisão do STF, entendeu, por maioria, queo Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) derrogouparcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, queremanesce quanto às embarcações a motor em águas públicas. Destarte,o simples fato de dirigir sem carteira nacional de habilitação, nãohavendo perigo de dano configura infração administrativa gravíssima.Precedente citado do STF: RHC 80.362-SP, DJ 21/2/2001. REsp272.782-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em15/3/2001.


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Informativo STJ - 88 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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