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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 87 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0087
Período: 5 a 9 março de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUTARQUIA. DESCABIMENTO.

A Corte Especial decidiu, por maioria, que a sentença que julgarimprocedentes os embargos à execução de título judicial opostos pelaautarquia, no caso o INSS, não está sujeita ao reexame necessário(art. 475, II, CPC). EREsp 226.387-RS, Rel. originário Min.Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em7/3/2001.

Primeira Turma

INCRA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Após ter apresentado embargos à execução, o Incra, ora recorrente,argüiu em petição a falta do necessário recurso ex officio dasentença prolatada no processo de conhecimento (ação dedesapropriação indireta). A Turma, entendendo irrelevante o fato dea sentença se encontrar em fase de execução, deu provimento aorecurso, ao fundamento de ser obrigatório o duplo grau dejurisdição, nos termos do art. 118 da Lei n. 4.504/64 c/c arts. 2º e3º do DL n. 1.110/70. Note-se que a sentença não transitou emjulgado por não ter havido a remessa obrigatória (Súm. n. 423-STF).Isto posto, não existem os atos de execução já praticados. REsp295.437-RR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2001.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEIO AMBIENTE.

A Turma, por maioria, entendeu que, em sede de ação civil pública,não há impossibilidade jurídica do pedido para que órgão públicoresponsável por saneamento básico deixe de poluir determinadoribeirão e tome as providências materiais pertinentes. A pretensão éadmitida em nosso ordenamento jurídico (arts. 1º e 3º da Lei n.7.347/85; art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, e arts. 83 e 84 doCódigo de Defesa do Consumidor) e compõe o ambiente de controle dosatos administrativos pelo Poder Judiciário. REsp 287.127-SP, Rel.Min. José Delgado, julgado em 6/3/2001.

MP. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O Ministério Público, após embargos, desistiu da execução provisóriada sentença em ação civil pública. O recorrente insistiu nacondenação do MP em honorários advocatícios e despesas processuais.A Turma, por maioria, entendeu que o MP só pode ser condenado aopagamento de tais verbas se comprovada cabalmente sua má-fé, o quenão demonstrado na espécie. Precedentes citados: REsp 183.089-SP, DJ1/7/1999; REsp 194.392-SP, DJ 21/6/1999, e REsp 198.827-SP, DJ26/4/1999. REsp 153.829-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 6/3/2001.

Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PROGRESSIVOS. ILEGALIDADE.

Provido em parte o recurso impetrado por servidor federal paraexcluir a declaração de legalidade do art. 2º, parágrafo único, daLei n. 9.783/99 – lei referente à ampliação da base de cálculo dacontribuição previdenciária e criação de adicionais de formaprogressiva, ao tempo em que incluiu na base de cálculo os valoresrecebidos a título de função gratificada. No caso dos adicionaisprogressivos, o STF, na medida cautelar na ADIN 2.010-2, julgada em1º/8/2000, suspendeu o dispositivo supracitado, que escalonou acontribuição em caráter temporário. RMS 12.474-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/3/2001.

EMPRESA. DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal a quoexamine as questões omitidas relativas à rescisão de contratoadministrativo, cumulada com perdas e danos, porquanto não sepronunciou sobre a forma de pagamento dos serviços prestadosmediante depósito bancário, sem instrumento de quitação, mormenteporque esta Corte tem entendido que o fato de a empresa receberpagamento via depósito bancário, sem manifestação expressa, nãoinduz a quitação. Precedente citado: REsp 202.912-RJ, DJ 12/6/2000.REsp 282.471-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em6/3/2001.

Terceira Turma

TERMO A QUO. FALÊNCIA. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. SENTENÇA.

A Turma decidiu, por maioria, que o prazo para interposição doagravo de instrumento previsto no art. 17 do DL n. 7.661/45 écontado a partir da publicação, no órgão oficial, da sentençadeclaratória da falência. Na espécie, não incide a Súm. n. 25-STJ.REsp 200.445-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2001.

EXECUÇÃO. ACORDO. DESQUITE AMIGÁVEL. TRANSFERÊNCIA. BENS. FILHOS.

O acordo de desquite amigável homologado por sentença judicialdispôs sobre a partilha de bens do casal, determinando que opatrimônio comum fosse transferido para seus filhos. Prosseguindo ojulgamento, a Turma entendeu que tal disposição não caracterizapromessa de doação, uma vez que não há ato de liberalidade ou pura esimples vontade de doar aos filhos, mas, sim, uma transaçãodevidamente homologada. Assim sendo, se o acordo de separação fordevidamente homologado, sem impugnação no ponto, podem os filhosbeneficiários do acordo requerer a respectiva execução judicial.REsp 125.859-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em6/3/2001.

ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.

Para o ajuizamento do procedimento de alienação de coisa comum,previsto no art. 1.117, II, do CPC, é necessária a existência préviae devidamente reconhecida da coisa comum. Incabível propor uma açãoincidental para declarar ser a coisa comum após o ajuizamento doprocedimento especial de alienação. REsp 258.049-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2001.

Quarta Turma

NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA.

Trata-se de recurso contra a decisão que desconsiderou a qualidadede herdeiro e testamenteiro do de cujus, nomeando terceirapessoa para o cargo de inventariante. A ordem de nomeação insculpidano art. 990 do CPC deve ser rigorosamente observada. Contudo não éabsoluta, podendo ser designado um inventariante dativo se ascircunstâncias do caso assim aconselharem, visando evitar maioresconflitos e a proteção do próprio acervo de bens do espólio. REsp283.994-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/3/2001.

DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL. MILHO. ARMAZÉM GERAL. PRISÃO CIVIL.

No contrato de depósito celebrado com armazém geral, cabe a ação dedepósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois ocontrato de depósito é típico e não existe para garantia de débito,nem se destina à compra pelo depositário. O empresário ouadministrador de armazém geral que recebe mercadoria fungível paradepósito pode guardá-la misturada com outras e entregar outra damesma qualidade, mas tem a obrigação de restituir, na forma dosarts. 11, § 1º; 12, § 1º, 1ª, e 35, § 4º, do Dec. n. 1.102/1903,sendo cabível a ação de depósito e o decreto de prisão civil. HC14.935-MS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/3/2001.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. QUESITO GENÉRICO. CO-AUTORIA.

Trata-se de homicídio qualificado em que o paciente foi condenado eo outro co-réu recebeu punição por excesso culposo em legítimadefesa. Situação, em tese, que, em determinado momento, podeocorrer, um estar agindo em legítima defesa e se exceder e os outrospodem não ter a menor motivação de defesa e, sim, estarempraticamente executando a pessoa. Entretanto os efeitos da decisãomais benéfica proferida ao co-réu só poderiam ser extensivos aooutro se a situação de ambos fossem idênticas, a ser aferida apenascom amplo exame de provas coligadas. Embora preclusa a matéria, écabível a formulação de quesito genérico pelo Tribunal do Júriacerca da co-autoria, pois as circunstâncias do crime não permitirama descrição pormenorizada da conduta do paciente. Com esseentendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem.Precedentes citados: HC 11.553-RS, DJ 6/11/2000, e AgRg no AG59.005-RS, DJ 23/10/1995. HC 15.063-MG, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 6/3/2001.

APOSENTADORIA. VANTAGEM. LEI N. 8.112/90, ART. 192, II.

A Turma negou provimento ao recurso dos servidores inativos quepleiteavam a vantagem do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90 sobre aremuneração dos próprios cargos (última classe na carreira),acrescida da diferença entre essa remuneração e a do cargoimediatamente anterior, em vez da diferença relativa ao vencimentobásico somente. Precedente citado: REsp 192.359-PE, DJ 3/5/1999.REsp 278.458-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em6/3/2001.

APOSENTADO. ABONO ESPECIAL DA LEI N. 7.335/85.

A Turma não conheceu do recurso da União, em que servidor aposentadoganhou, em primeira e segunda instâncias, o direito à incorporaçãodo abono especial da Lei n. 7.335/85 sobre toda e qualquer parcelacomponente de seus proventos. Trata-se do primeiro caso julgado emque os autos estão identificados com adesivo de cor verde,significando que a parte tem idade igual ou superior a 65 anos, quedoravante terão o benefício da tramitação prioritária (Lei n.10.173/01). Convém ressaltar que, para obter o benefício, ointeressado precisa fazer uma requisição formal à autoridadejudiciária, anexando ao pedido prova de sua idade. REsp197.032-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em6/3/2001.

DESACATO. MANDADO JUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC.

Se consta o nome do oficial de justiça ad hoc, não há comoafirmar que a vítima do desacato não estivesse exercendo funçãopública (art. 327 do CP). Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso em habeas corpus que pretendia otrancamento da ação penal em que o paciente foi denunciado nostermos do art. 331 do CP. Precedente citado: RHC 9.602-RS, DJ11/9/2000. RHC 10.015-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em6/3/2001.

Sexta Turma

EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PERDA.

A Turma concedeu o habeas corpus, entendendo que, no caso,não obstante a prática de falta grave, a decisão acerca da perda dosdias remidos somente ocorreu muito tempo após o término da primeirapena a que o paciente foi condenado e sobre a qual poderia recair asanção. Ressalte-se que a data prevista para o término documprimento da pena independe da data em que o juízo declara o fimda execução, apresentando-se esse ato como uma formalidade semcaráter constitutivo, mas apenas declaratório. HC 14.314-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/3/2001.

EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMISSÃO POSTERIOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

O servidor que respondia a processo administrativo disciplinar foiexonerado a pedido, conforme previa a lei estadual que disciplinou oPrograma de Demissão Voluntária (PDV). Posteriormente, com o fim doreferido processo, foi demitido a bem do serviço público. A Turmadeu provimento ao recurso, entendendo que, desde a exoneraçãovoluntária, o servidor está fora do âmbito da Administração paratodos os efeitos, sujeito apenas às sanções civis e criminaisaplicáveis aos atos que praticou. As sanções administrativas já nãoo alcançam. Ressalte-se que o ato de exoneração opera no planomaterial, desconstituindo a relação jurídica servidor-Administração.Seu efeito é instantâneo e estático, conformando-se as partes à novasituação, que à Administração não é dado alterar unilateralmente. Nocaso, a imposição da pena de demissão a bem do serviço público aorecorrente, mais de um ano após sua exoneração, feriu seu direito aodevido processo, por ter alterado em seu desfavor situaçãojurídico-material regularmente constituída sem lhe dar azo aqualquer defesa, tornando, portanto, o ato ilegal. RMS 11.056-GO,Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/3/2001.

DEFESA PRÉVIA. NÃO RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO. NULIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que o nãorecebimento da defesa prévia (art. 186, § 3º, ECA) importou emcerceamento de defesa pelo prejuízo causado ao réu, visto que odefensor do recorrente teve negada a retirada dos autos com cargalogo após seu interrogatório, em razão da expedição de ofícios pelocartório, não tendo sido intimado posteriormente; a inquirição dastestemunhas arroladas na defesa prévia foi indeferida pelo Juiz deprimeiro grau, e o decreto condenatório teve como fundamento a provatestemunhal colhida em juízo, esta limitada às testemunhas darepresentação, da defesa do co-réu e do ofício. REsp 203.882-SC,Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/3/2001.


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Informativo STJ - 87 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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