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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 86 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0086
Período: 28 de fevereiro a 2 de março de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 85), leia-se: mais doque mero incidente processual, os embargos do devedor constituemverdadeira ação de conhecimento. Nesse contexto, é viável acumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execuçãocom aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. A CorteEspecial, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu.EREsp 81.755-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em21/2/2001.

Primeira Seção

CONCORDATA. MULTA FISCAL. EXIGIBILIDADE.

Na concordata, é exigível a multa proveniente de infração fiscal. Avedação contida no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/45refere-se, apenas, ao processo de falência. Com esse entendimento, aSeção acolheu os embargos do INSS. EREsp 208.107-PR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 28/2/2001.

Terceira Seção

POLICIAL MILITAR. PECULATO. JUÍZO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO.

Denunciados por suposto crime de peculato, consubstanciado pelapercepção indevida de diárias de serviço, integrantes do quadro daPolícia Federal queriam, via mandado de segurança, obstar a decisãofinal do processo administrativo disciplinar, até a conclusão doprocesso crime em trâmite perante à Justiça Federal. A Seção denegoua segurança por entender que a punição administrativa, no que serefere ao tempo certo para sua aplicação, está sujeita àdiscricionariedade do administrador e pode ser aplicada ao servidorantes e independentemente do desfecho de processo judicial-penal. Ainstância administrativa não está vinculada ao juízo criminal, o quesomente ocorre nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecea inexistência do fato ou nega a autoria do crime, não havendoquebra do princípio da presunção de inocência na formação de juízoadministrativo em face ao envolvimento do servidor em crimeatentatório à dignidade funcional. Precedentes citados: RMS6.205-SP, DJ 17/11/1997, e RMS 4.452-RJ, DJ 5/4/1999. MS7.138-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.

GATILHOS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO.

Diferenças salariais referentes ao gatilho previsto em lei foramdiscutidas e apreciadas por este Superior Tribunal. Cabia à origem,de fato, reexaminar a demanda, mas dentro do que decidido pelainstância superior. Deixar de apreciar o pedido ao argumento de que“não há lei que autorize a pretensão dos autores”, quando o STJ jáhavia proclamado a existência da mesma, consubstancia, no mínimo,negativa de prestação jurisdicional. Cumpre à instância a quodeterminar se a Lei Complementar Estadual n. 468/86 tem aplicação àhipótese dos autos ou não. Assim, devem os autos novamente retornarà origem, para que esta, finalmente, aprecie a demanda. RCL838-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.

Primeira Turma

MS. CABIMENTO.

O mandado de segurança não é a via processual adequada para sustarato que autorizou a reforma e a mudança de destinação de imóvel deescritórios e negócios para imóvel destinado à educação. Énecessária larga dilação probatória para aferir os prejuízoscausados aos imóveis vizinhos e o desrespeito ao Código de Postura.REsp 284.339-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em1º/3/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO.

Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face aconcurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordatae insolvência civil. Não se aplica o art. 34 da Lei n. 3.365/41 paraque o causídico receba seus honorários. Assim, o advogado juntandoaos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado delevantamento ou precatório, deve o Juiz determinar que lhe sejampagos diretamente, deduzindo da quantia a ser recebida pelocontribuinte. REsp 295.987-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em1º/3/2001.

CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A Câmara Municipal tem legitimidade ad causam para defenderseus interesses e prerrogativas institucionais. Logo, a CâmaraMunicipal de Nanuque (MG) tem legitimidade para propor mandado desegurança contra a Resolução n. 8.743/98, que autorizou amunicipalização da Escola Estadual Américo Machado, mormente quandoa Lei Estadual n. 12.768/98 estabelece expressamente que adescentralização de escolas do Estado depende de lei municipalautorizativa. Precedente citado: RMS 10.339-PR, DJ 1º/8/2000. RMS11.499-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.

Segunda Turma

AUXILIAR DE FARMÁCIA.

O auxiliar de farmácia, mesmo tendo curso e diploma reconhecidospelo Conselho Federal de Educação, não pode assumir aresponsabilidade técnica na atividade farmacêutica. O auxiliar nadatem a ver com os antigos oficiais de farmácia (Súmula n. 120-STJ).Precedentes citados: REsp 173.317-SP, DJ 15/5/2000, e REsp177.856-SP. REsp 143.343-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em1º/3/2001.

IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.

Na espécie, a empresa foi autuada por lucro arbitrado, o que levou oFisco a também autuar o sócio, sem que tenha feito prova de que olucro arbitrado foi distribuído reflexamente. A Turma entendeu que osócio só se beneficia da dúvida se a pessoa jurídica ainda nãosofreu autuação. Na questão, a empresa foi autuada e não há dúvidaquanto à incidência fiscal, cabendo ao sócio o ônus de provar quenão se beneficiou com o lucro da empresa da qual faz parte. Aquiinexiste inversão do ônus da prova, em razão de expressa presunçãolegal, constante do RIR (Dec. n. 85.450/80). REsp 144.738-PR,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2000.

BOLSA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO ANUAL.

Trata-se de recurso interposto contra acórdão que entendeu possuir acontribuição anual prevista na Instrução Normativa n. 136/90 – CVM,devida às Bolsas de Valores pelas sociedades beneficiárias deincentivos fiscais, natureza de preço privado e não de taxa ouimposto, concluindo pela legalidade do tabelamento da anuidade, comocontraprestação dos serviços prestados nas negociações dos títulos.A Turma entendeu que a contribuição não foi instituída por lei, esim por instrução normativa, como forma de manter em funcionamento aentidade, contribuição esta que nada tem a ver com o dispositivodito violado – o art. 77, parágrafo único, do CTN. A Bolsa deValores é entidade de natureza privada e, como tal, cabe aos seusassociados decidir sobre a forma de administração e regência, forados rígidos critérios estatais. REsp 151.950-PE, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 1º/3/2001.

Terceira Turma

BORDERÔ DE DESCONTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

O borderô de desconto não é título executivo a teor da Súmula n.233-STJ. Outrossim a nota promissória vinculada ao contrato dedesconto de títulos para capital de giro perde suas característicasda abstração e autonomia ante a ausência do demonstrativo relativoaos títulos caucionados e a destinação que lhes foi dada pelocredor-recorrente. REsp 182.541-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,julgado em 1º/3/2001.

ESCRITURA. ANULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. PESSOA INCAPAZ. DEMÊNCIA SENIL.

Trata-se de ação de anulação de escritura promovida por filho,alegando que seu pai assinou venda de imóvel em valor inferior aoreal, estando incapacitado para o exercício dos atos da vida civil.Concomitantemente, intentou duas medidas cautelares com êxito: aprimeira para suspender o registro e a segunda, de vistoria, com anomeação de perito médico para verificar as condições mentais dopai, sendo constatada a presença de demência senil. Julgadoprocedente o pedido, declarou-se nulo o contrato de compra e venda,mas o Tribunal a quo, considerando que o vendedor não estavainterditado, mas incapacitado, pressumiu a boa-fé dos adquirentes,optando pela validade do ato. A Turma, prosseguindo o julgamento,por maioria, proveu o recurso para anular o contrato, assegurando odireito de retenção do imóvel enquanto não for devolvido o montantedo preço, corrigido monetariamente, e indenização das benfeitoriasúteis, considerando que a boa-fé, por mais forte que seja a intençãode protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente,praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp38.353-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.

Quarta Turma

REGISTRO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. AUMENTO DE ÁREA.

A Turma entendeu que a retificação do registro do imóvel,pretendendo o aumento de área, pode ser feita pelo procedimento denatureza administrativa previsto no art. 213, § 2º, da Lei deRegistros Públicos. Note-se que foram juntados documentos quedescrevem o imóvel em sua realidade e foi cumprida a formalidade dacitação dos confrontantes e do anterior proprietário, não existindocontenciosidade na espécie. Precedente citado: REsp 57.737-MS, DJ2/10/1995. REsp 146.631-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em1º/3/2001.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ASBESTOSE.

O prazo prescricional para a propositura da ação de indenizaçãofundada no Direito Comum, em razão do dano sofrido em acidente notrabalho, deve iniciar-se a partir do conhecimento inequívoco peloobreiro de sua incapacidade. Deve-se contar a prescrição do laudomédico que constatou a incidência da Asbestose, doença provocadapelo labor com amianto, quanto mais se esta enfermidade leva anospara se manifestar (v. Informativo n. 80). REsp 291.157-SP, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001.

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO NORMAL.

Publicada a sentença, o réu revel deixou findar o prazo normal,porém, às vésperas de encerrar-se o prazo em dobro, apelou atravésda Defensoria Pública. A Turma entendeu que incumbia ao réuapresentar o seu pedido de Justiça Gratuita antes de exaurido oprazo singelo, portanto antes do trânsito em julgado da decisão.Precedente citado: REsp 20.028-SP, DJ 10/8/1992. REsp296.677-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUTELAR. SERASA.

Nos autos da ação de revisão contratual, deferiu-se a antecipação detutela para que o recorrente abstenha-se de promover o registro donome do recorrido em qualquer cadastro de inadimplentes. Alega-se norecurso especial que o recorrido equivocou-se quanto à via eleita,pois deveria ter utilizado a medida cautelar inominada. A Turma,apesar de não conhecer do recurso, entendeu que no caso dos autos aantecipação tem amparo no art. 273, I, do CPC e em orientação jáfirmada neste Superior Tribunal. O Min. Sálvio de Figueiredo anotouque há nos projetos de reforma do CPC que tramitam no CongressoNacional dispositivo no sentido de admitir-se a fungibilidade entreestes dois institutos desde que presentes os pressupostos da medidaque vier a ser concedida. Precedentes citados: REsp 180.665-PE, DJ3/11/1998; REsp 168.934-MG, DJ 31/8/1998, e REsp 191.326-SP, DJ5/4/1999. REsp 151.380-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em1º/3/2001.

Quinta Turma

ADVOGADO. IMUNIDADE. LIMITES.

Em retificação à notícia do julgamento do RHC 9.847-BA (v.Informativo n. 85), leia-se: recurso ordinário em habeascorpus contra acórdão denegando o trancamento de ação penal aque responde o paciente pela prática, em tese, dos crimes de calúniae injúria, por ter investido contra a honra de Juiz Federal.Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Felix Fischer, aTurma negou provimento ao recurso por entender que as alegações deque as expressões consideradas lesivas à honra do magistrado teriamsido proferidas no estrito desempenho da atividade profissional dopaciente, acobertado pela imunidade judiciária contemplada no art.133 da CF e reproduzida no art. 142, I, do CP e art. 2º, § 3º, doEstatuto da Advocacia, não abrangem a ofensa irrogada contra o Juizda causa. Os atos atribuídos ao paciente consistiram em imputação decrime de prevaricação e ofensas pessoais que não guardam relação coma discussão da causa, atos que, por óbvio, não se inserem no âmbitode incidência da imunidade judiciária. O simples fato de estarem asexpressões ofensivas contidas na própria petição de exceção desuspeição não lhes confere automaticamente a qualidade de expressõesformuladas em função da causa defendida. RHC 9.847-BA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/3/2001.

JUIZ TITULAR. AFASTAMENTO.

Concedida a ordem por ser considerada nula a decisão do Tribunal deJustiça que, sem nenhum processo administrativo, declarou oimpedimento do Juiz titular da Comarca de funcionar nos feitos emque se apurava prática, em tese, de homicídio imputado à pacientecontra seu marido. Tal ilegalidade afronta a garantia constitucionaldo Juiz natural, que visa impedir o Estado de afetar aimparcialidade do julgamento. HC 11.251-CE, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 1º/3/2001.


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Informativo STJ - 86 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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