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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 85 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0085
Período: 19 a 23 de fevereiro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDORES INATIVOS.

Magistrados e servidores do Judiciário catarinense, aposentados,pediram a concessão da segurança a fim de que se declarasse ainexigibilidade da contribuição social instituída sobre os proventosdos servidores inativos em face da inconstitucionalidade da lei quea criou, de modo a assegurar, em caráter definitivo, o integralrestabelecimento do direito violado. A Primeira Turma, ao julgar orecurso, acolheu o incidente de institucionalidade, remetendo osautos à Corte Especial. Prosseguindo o julgamento, a Corte, porunanimidade, não conheceu da argüição no tocante ao art. 12 da LeiEstadual n. 3.138/62, determinando, no particular, o retorno dosautos à Primeira Turma, e, também por unanimidade, declarou ainconstitucionalidade dos vocábulos “e inativos” e “ou proventos” doart. 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94. RMS 11.043-SC,Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/2/2001.

EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Retificado no Informativo n. 86.

Primeira Turma

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CPI. MÁFIA DOS TÍTULOS PÚBLICOS.

Por haver indícios que possam levar à prova da existência de umcrime, a Turma restabeleceu a sentença que concedeu ampla quebra desigilo bancário apoiada em denúncias na Comissão Parlamentar deInquérito – CPI, instalada pela Assembléia Legislativa do Estado doMato Grosso para apurar irregularidades nas compras e emissões detítulos do Tesouro Nacional. Precedente citado: RMS 10.330-MT, DJ28/2/2000. REsp 286.697-MT, Rel. Min Francisco Falcão, julgado em20/2/2001.

MS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS.

A associação regularmente constituída e funcionando pode postulardireitos dos associados quando pertinentes com seus objetivosinstitucionais, não carecendo para essa finalidade de autorizaçãoespecial em assembléia geral, bastando que conste no estatuto.RMS 11.954-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em20/2/2001.

REMESSA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Quando a sentença estiver de acordo com a jurisprudência do Tribunalde Segundo Grau ou dos Tribunais Superiores, o próprio relator podeefetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática,aplicando o art. 557 do CPC. Precedentes citados: REsp 156.311-BA,DJ 16/3/1998; REsp 212.504-MG, DJ 9/10/2000; REsp 177.020-SP, DJ28/9/1998, e REsp 130.899-RS, DJ 31/5/1999. REsp 294.009-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 20/2/2001.

Segunda Turma

CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITAS AGRONÔMICAS.

A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, com basena Lei n. 5.524/68, art. 2º, regulamentada pelo Dec. n. 90.922/85, éassegurado aos técnicos agrícolas o direito de prescreverreceituários agronômicos (v. Informativo n. 16). REsp 265.636-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/2/2001.

BACEN. INTERVENÇÃO. GRUPO IPIRANGA. APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISOR.

A Turma, por maioria, renovando o julgamento, entendeu não serpossível superar pela preclusão (CPC, art. 244) a nulidade decaráter absoluto do julgamento a quo da apelação por ausênciade revisor (CPC, art. 551, §§ 1º e 2º), alegada pelos recorrentes doGrupo Financeiro Ipiranga, que sofreu intervenção do Bacen, comeventuais prejuízos decorrentes da diminuição patrimonial.Outrossim, em que pese a tendência no sentido de se suprimir aexigência da revisão, objeto de projeto de reforma do CPC noCongresso Nacional, impõe-se o reconhecimento da violação ao art.551 do CPC porquanto a importância do revisor deve-se à necessidadede que mais de um Juiz tenha acesso à matéria de fato a fim delimitar possíveis injustiças. REsp 250.106-DF, Rel. originárioMin. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgadoem 20/2/2001.

Terceira Turma

CONTÊINER. SOBREESTADIA. PRESCRIÇÃO.

Continuando o julgamento, a Turma entendeu que se deve aplicar àdemora na devolução do contêiner a regra prescricional dasobreestadia do navio. Note-se que o contêiner é definido pelo art.7º da Lei n. 6.288/75 como equipamento ou acessório do veículotransportador. Destarte, a ação que persegue a indenização pelorespectivo prejuízo está sujeita ao prazo prescricional de um ano(art. 449, III, do Código Comercial). REsp 176.903-PR, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/2/2001.

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DE AUTOS.

A devolução dos autos pelo recorrente após a fluência do prazorecursal não acarreta intempestividade se o recurso foioportunamente protocolado. Precedentes citados: REsp 52.107-SP, DJ10/10/1994, e REsp 159.891-SP, DJ 17/8/1998. REsp 135.273-MG,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/2/2001.

AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.

Após conceder a liminar determinando a indisponibilidade de bens dorecorrido, o Juiz manifestou-se pela sustação do andamento da açãocautelar para o julgamento conjunto à ação principal. A Turma, pormaioria, entendeu que esse despacho, com conteúdo decisório e cargade lesividade, sujeita-se a agravo. REsp 122.488-MT, Rel.originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 20/2/2001.

CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.

Nomeado curador especial ao réu citado por edital, este apôs“ciente” e se manifestou, simplesmente, pelo prosseguimento dofeito. Porém o art. 302 do CPC não estende os efeitos da revelia aoréu quando seu curador não apresenta contestação específica e isso,pela sistemática adotada pelo mesmo cânone, equivale à falta decontestação. Desta forma não há como se considerar o réu revelquando o curador especial não contestar o feito, como no caso.REsp 252.152-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em20/2/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA.

A Turma não conheceu do recurso por considerar correto oentendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata semaceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendosuficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação.Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG,DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ4/10/1999. REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgadoem 19/2/2001.

MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA.

A Turma não conheceu do recurso, visto que o entendimento do arestoatacado harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal nosentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificaçãopor carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindoque a assinatura constante do referido aviso seja a do própriodestinatário, quanto mais se efetuadas, posteriormente, a citação ea busca e apreensão do bem no mesmo endereço comercial do devedor.Precedentes citados: REsp 167.356-SP, DJ 13/10/1998; REsp154.784-DF, DJ 30/3/1998, e REsp 145.703-SP, DJ 14/6/1999. REsp215.489-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

MS. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o Juízo daInfância e da Juventude é competente para processar e julgar mandadode segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de diretorde escola privada pela recusa em fornecer histórico escolar de alunomenor, por falta de pagamento de mensalidades. Precedentes citados:REsp 122.387-RJ, DJ 3/11/1998, e REsp 67.647-RJ, DJ 25/3/1996.REsp 208.872-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em19/2/2001.

EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE FIADORES. AG. CABIMENTO.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso por entender que, dadecisão que excluiu os fiadores do processo de execução,determinando o prosseguimento da ação em relação ao devedorprincipal, havendo interesse recursal por parte dos fiadores, comono caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não aapelação. REsp 182.149-MG, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter,Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/2/2001.

AG. INSTRUÇÃO. TERMO DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.

Provido o recurso ao entendimento de que, para a instrução do agravode instrumento, os dispositivos dos arts. 522 e 525, I, do CPC devemser interpretados restritivamente, com a dispensa, no caso, dacomprovação da regularidade da representação do espólio agravado e ajuntada do termo de nomeação do inventariante, porquanto a juntadada procuração do advogado da parte é suficiente. A demonstração dotermo de nomeação do inventariante deve ocorrer no processoprincipal e não no agravo de instrumento. REsp 194.658-PR, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.

Quarta Turma

DIREITOS AUTORAIS. FESTEJO. ANIVERSÁRIO. CIDADE.

O Município não pagará direitos autorais quando promover showartístico em comemoração ao aniversário da cidade sem a cobrança deingressos e sem a contratação de artistas, não auferindo nenhumproveito econômico; mas apenas realizando um festejo de cunho sociale cultural em benefício da comunidade. REsp 246.908-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/2/2001.

ADVOGADO. IMPEDIMENTO.

Conforme ordenamento vigente à época do recurso, sendo a CEF empresapública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não háimpedimento do advogado, servidor do Banco do Brasil, em atuarcontra esta (art. 85, VI, da Lei n. 4.215/63). Ademais, o advogado,mesmo que estivesse impedido por lei, não teria óbice em receberseus honorários, uma vez que a pessoa, ré nesta ação de cobrança dehonorários, foi quem o contratou e beneficiou-se do trabalhoexitosamente realizado, o que impõe o pagamento pelo serviço, sobpena de haver um locupletamento em desfavor daquele. REsp175.718-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20/2/2001.

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA.

O marido pode propor a qualquer tempo a ação negatória depaternidade, não havendo, assim, limite temporal para o paicontestar a filiação e a conseqüente retificação do registro civildo filho. Precedente citado: REsp 146.548-GO. REsp 278.845-MG,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/2/2001.

Quinta Turma

COMUTAÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

A questão debatida guarda pertinência com a concessão de comutaçãode pena a condenado por crime hediondo, especificamente sobre apossibilidade ou não de concessão do referido benefício a condenadopor crime cometido antes do advento da Lei que classificou certosdelitos como hediondos (Lei n. 8.072/90). Os decretos concessivos deindulto ou comutação de pena – no caso o Decreto Presidencial n.2.365/97 – podem excluir do ato de clemência estatal os condenadospor crimes considerados hediondos pela Lei n. 8.072/90, sem que essaexclusão constitua ofensa ao postulado constitucional dairretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedente citado: REsp234.922-RS, DJ 5/6/2000. REsp 218.960-RS, Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 20/2/2001.

ADVOGADO. IMUNIDADE. LIMITES.

Retificado no Informativo nº 86.

Sexta Turma

PROCURAÇÃO. QUEIXA. IRREGULARIDADE.

A Turma, em decorrência de empate, concedeu a ordem, entendendo quealguém que se sente atingido de forma indevida pelo escrito de umjornalista e pretende levá-lo a juízo, ao outorgar o mandato ao seuprocurador, deverá fazê-lo com todas as minudências necessáriasprevistas no art. 44 do CPP. HC 14.384-RJ, Rel. originário Min.Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar,julgado em 20/2/2001.

ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. REINCIDÊNCIA.

A Turma, por maioria, denegou a ordem por entender inaplicável, nocaso, o princípio da insignificância, em virtude de ser o pacientereincidente. Contudo, também por maioria, concedeu o habeascorpus de ofício para que a pena seja cumprida em regime aberto.HC 13.967-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em20/2/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 85 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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