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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 84 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0084
Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DECISÃO. ACÓRDÃOS NÃO PUBLICADOS.

Colacionando julgado do STF, a Seção entendeu que não constituicerceamento de defesa o fato de a decisão mencionar precedentesainda não publicados, quanto mais se trouxer em seu bojo as razõesde decidir. Precedente citado do STF: EDcl no RE 112.564-RS, DJ30/4/1987. AgRg no EREsp 240.349-SC, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 14/2/2001.

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.

Continuando o julgamento, a Seção entendeu que a aplicação do art.8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) deve sofreros limites impostos pelo art. 174 do CTN, que se sobrepõe por ternatureza de lei complementar. Destarte, a prescrição só se considerainterrompida pela efetiva citação do devedor e não pelo simplesdespacho que a determina. Precedentes citados: REsp 76.739-RS, DJ17/5/1999; REsp 171.272-SP, DJ 19/10/1998, e REsp 106.816-PR, DJ14/6/1999. EREsp 85.144-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em14/2/2001.

ICMS. SUBSTITUIÇÃO. PREÇO INFERIOR.

Continuando o julgamento do recurso, que foi submetido à Seçãoatendendo ao disposto no art. 34, XII, RISTJ, reconheceu-se que élícito ao contribuinte substituído efetuar compensação do ICMS,antecipadamente recolhido pelo substituto, quando a venda que gerouo tributo tiver preço inferior àquele previsto na pauta fiscal.Note-se que não examinada a questão quanto aos valores recolhidos amaior antes da vigência da LC n. 87/96, bem como não reconhecido odireito de se efetuar a compensação diretamente na escrita dassubstitutas. Precedente citado: RMS 9.380-MS, DJ 19/4/1999. RMS9.677-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em14/2/2001.

MS. DECADÊNCIA. TDA. RESGATE.

Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou apreliminar de decadência do mandado de segurança, visto que osTítulos da Dívida Agrária, que se pretende sejam corrigidosmonetariamente, não foram ainda resgatados, caracterizando, assim,prestação de trato sucessivo em razão do art. 5º da Lei n. 8.177/91e do art. 4º, § 1º, do Dec. n. 578/92. No mérito, a Seção concedeupor unanimidade a segurança. Precedente citado: MS 6.835-DF, DJ16/10/2000. MS 7.194-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em14/2/2001.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO.

Desprovido o recurso do Estado do Rio de Janeiro, ao entendimento deque compete ao Juiz do inventário, ao julgar o cálculo do imposto detransmissão causa mortis, declarar a isenção do pagamento,independente do reconhecimento na esfera administrativa. Precedentescitados: REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997, e REsp 238.161-SP, DJ9/10/2000. (V. Informativo n. 70). REsp 143.542-RJ, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 15/2/2001.

ICMS. MODELOS E MOLDES. COMODATO.

Provido o recurso para afastar a incidência do ICMS sobre a remessade moldes e modelos, sob o regime de comodato, para outros Estados,ex vi do art. 334, III, do DL n. 406/68 e da Súmula n. 573 doSTF. REsp 159.832-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em15/2/2001.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu que nãoé exigível o prequestionamento da questão da incompetência absolutado Tribunal a quo para julgar agravo de instrumento tiradocontra a inadmissão de REsp, visto que, se a matéria chegar aoconhecimento do STJ, deve ser declarada de ofício. AgRg no REsp118.908-DF, Rel. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min.José Delgado, julgado em 15/2/2001.

CONTA CONJUNTA. PENHORA.

O contrato de conta bancária conjunta pressupõe a solidariedadeentre os co-titulares. Deve-se, portanto, analisar qual a intençãodas partes no momento de sua celebração, no caso, a mãe, em razão desua idade e enfermidade, permitiu que seu filho, o devedor,movimentasse a conta como titular. Destarte, o numerário seriaapenas da genitora, ora recorrida. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, afastou a penhora do numerário em questão.REsp 127.616-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em13/2/2001.

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS.

Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo deexecução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-oexpressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30dias para oferecimento de embargos. É dessa data, e não daassinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal paraembargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgadoem 13/2/2001.

ITBI. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro dorespectivo título (CC, art. 530). O registro imobiliário é o fatogerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, apretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria oordenamento jurídico. REsp 253.364-DF, Rel. Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 13/2/2001.

Segunda Turma

LEGITIMIDADE. ADVOGADO. HONORÁRIOS.

O advogado não tem legitimidade para discutir seus honoráriosenquanto a demanda ainda estiver em curso. Somente na fase deexecução ele tem legitimidade, mas não na fase de conhecimento.REsp 290.422-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em15/2/2001.

COMISSÃO. LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.

Anulada a avaliação de estabelecimento industrial, por inaptidãotécnica do Oficial de Justiça, tornaram-se ineficazes os atossubseqüentes. Logo, o edital, os leilões e a arrematação foramanulados, não sendo assim devida a comissão do leiloeiro, uma vezque não houve culpa do arrematante na frustração da arrematação.Precedente citado: REsp 86.506-RJ, DJ 13/4/1998. REsp 289.641-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2001.

Terceira Turma

CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.

A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei n. 6.313/75, quedetermina a aplicação do DL n. 413/69. Destarte, seguindo-se a mesmaorientação jurisprudencial adotada quanto às cédulas de créditoindustrial e comercial, a capitalização mensal é permitida sepactuada e a majoração dos juros na inadimplência é restrita a 1% aoano. Precedentes citados: REsp 72.320-RS, DJ 25/3/1996, e REsp36.184-PR, DJ 13/9/1993. REsp 219.175-RS, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 13/2/2001.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO.

O estatuto que vigia à época alcançada pelo pedido não estabeleciaproibição de que se devolvesse as contribuições, apenas nãoautorizava o gozo de benefício ou recebimento de indenização em casode desligamento da entidade de previdência privada. A posteriorinstituição da restituição (Lei n. 6.435/77) não significa que essedireito inexistia antes. Deste modo, a interrupção do contrato detrabalho não leva à perda do que se pagou para garantir aaposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade.REsp 237.409-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 13/2/2001.

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BENS.

Faltando à cédula de crédito industrial a descrição dos bens dadosem garantia, não se pode considerá-la como nota de créditoindustrial, em respeito ao Princípio da Literalidade. REsp147.121-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/2/2001.

TREM. PASSAGEIRO NA ESCADA.

O passageiro que viajava acomodado na escadinha da composiçãoexpõe-se ao risco de ser arremessado para fora. É dever datransportadora preservar a integridade física do passageiro etransportá-lo com segurança até o seu destino. Não tendo a empresaferroviária provado a culpa da vítima, nem assim elidido suaresponsabilidade, comprovando caso fortuito ou força maior, não seexonera da obrigação de indenizar pela morte. REsp 217.528-SP,Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/2/2001.

Quarta Turma

PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO.

Em ação de prestação de contas proposta por correntista, o banco,embora não tenha se negado à prestação, também, não apresentou nadaconcreto provando a natureza dos lançamentos efetuados naconta-corrente do cliente. A Turma afastou a decisão a quo denulidade da sentença por falta de fundamentação, pois incumbe aobanco o ônus de prestar contas sobre os lançamentos no extratobancário. REsp 264.506-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 15/2/2001.

COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO.

Provido o recurso da vendedora de veículos que optou pela extinçãodo contrato de compra e venda de dois veículos por falta depagamento. A opção pela extinção do contrato não significa perda doseu interesse processual ao alienar novamente um dos automóveis, nacondição de depositária, estando o outro veículo já na posse deterceiro de boa-fé, protegido por ação de embargos. No caso, cabe aação ordinária de desfazimento do contrato para assegurar seudireito de indenização pelo prejuízo sofrido junto ao compradorinadimplente. REsp 276.145-ES, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em13/2/2001.

TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA.

Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art.273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável àpretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois dainstrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aosembargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 15/2/2001.

INTIMAÇÃO PESSOAL. CAUSA PRÓPRIA.

Nos autos de ação rescisória, o réu ofereceu impugnação quanto aovalor da causa acolhida pelo Tribunal, e o postulante, intimado pormeio da imprensa, não complementou as custas e nem o depósito doart. 488, II, do CPC. Prevaleceu nos embargos infringentes oentendimento de que, se tratando de postulante em causa própria,desnecessária a intimação pessoal. A Turma, por maioria, nãoconheceu do recurso por reconhecer não existir afronta ao art. 267,§ 1º, do CPC pela falta de intimação pessoal do autor. REsp218.284-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

O contrato de prestação de serviços educacionais não constituitítulo executivo, porém reúne os elementos necessários parainterposição da ação monitória. Outrossim a discussão sobrelegitimidade de multa ou legalidade de outras cláusulas não impedesua propositura, pois tais matérias podem constituir objeto dosembargos. Precedente citado: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000. REsp286.036-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001.

AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS.

Colacionando precedente da Corte Especial, a Turma entendeu que odocumento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro se o demandado,na resposta, não questiona quanto a sua materialidade. Ressaltou-seque não se trata de outro processo, mas de um recurso formado comcópias do mesmo processo. Além de demonstrar que a necessidade deautenticação das peças no agravo previsto no art. 544 do CPC nãoencontra respaldo na legislação e no agravo do art. 525 do CPC, talformalidade também não se mostra necessária. Precedente citado:EREsp 179.147-SP, DJ 30/10/2000. REsp 204.887-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/2/2001.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO.

O recorrente teve sustada sua convocação para o estágio probatórioem razão de ter sido demitido de cargo idêntico por falta grave, oque lhe impediu, segundo o juízo a quo, de comprovaridoneidade, como exigido pelo edital. A Turma entendeu que não secomprovou que o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeirocontivesse dispositivo semelhante ao art. 137 da Lei n. 8.112/90,que incompatibiliza por cinco anos o ex-servidor para novainvestidura em hipótese semelhante. Note-se que só se concluiu pelainidoneidade após mais de dez anos dos fatos que levaram à demissão.RMS 10.904-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em15/2/2001.

PRISÃO DOMICILIAR. DROGAS. AIDS.

O paciente teve indeferido seu pedido de continuidade da prisãodomiciliar em razão de sua condenação por tráfico de entorpecentes,a ser cumprida em regime fechado, apesar de lhe estar sendoministrado devidamente o tratamento médico para combater suatoxicomania. A Turma concedeu a ordem pelas peculiaridades do caso,visto que o paciente contraiu Aids, doença ainda mais grave que vemrecebendo o devido tratamento pela saúde pública. Note-se que não háprova nos autos de envolvimento em novos delitos. RHC 10.603-ES,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2001.

DESOBEDIÊNCIA. VISITA. PAI SEPARADO.

A paciente responde à ação penal pelo delito de desobediência, emrazão de não permitir a visita do ex-marido ao filho comum, comodeterminado na separação consensual homologada. A Turma concedeu aordem para trancar a ação por atipicidade, visto que, para que seevidenciasse o delito, seria necessário o descumprimento de ordemdireta do juízo competente à paciente quanto ao cumprimento doacordado, o que não ocorreu na hipótese. Precedente citado: HC10.150-RN, DJ 21/2/2000. RHC 10.648-SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 15/2/2001.

MENOR INFRATOR. PROGRESSÃO.

O fato de o menor infrator ter sido agredido e torturado porvigilantes da Febem não justifica a progressão da medidasócio-educativa de internação para a de liberdade assistida. RHC10.654-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/2/2001.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESTITUIÇÃO.

O fato de o pai restituir o bem objeto de apropriação indébita pelofilho, independente da vontade deste, não caracteriza oarrependimento do réu, sendo pois inaplicável a diminuição da penaprevista no art. 16 do CP. REsp 232.718-SC, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 13/2/2001.

ESTELIONATO. ARREPENDIMENTO.

O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve serestendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é umacircunstância objetiva. Ademais, se apenas um dos co-réus detinha aposse da quantia, impossível a reposição do dano pelos demais, quepor isso seriam prejudicados. REsp 264.283-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 13/2/2001.

Sexta Turma

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEVOLUÇÃO.

A devolução posterior do quantum não descaracteriza, por sisó, a eventual ocorrência de apropriação indébita. RHC 10.420-MG,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/2/2001.

IMPEDIMENTO. PARENTESCO.

O julgamento da revisão criminal realizou-se com a participação deum Desembargador, pai do Juiz prolator da sentença condenatória dopaciente. Neste fato fundamentou-se o pedido de habeascorpus. A Turma, em virtude de empate, concedeu a ordem,entendendo que as regras de impedimento para o exercício dajurisdição são regras de ordem pública, de rigorosa observância,cujo descumprimento importa em nulidade absoluta do ato processualpraticado pelo Desembargador impedido. HC 10.612-SP, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. VicenteLeal, julgado em 15/2/2001.

APOSENTADORIA RURAL E ESTATUTÁRIA.

A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a professoramunicipal, após inativar-se pelo regime estatutário e ocupar-se deatividades agrícolas, não faz jus ao benefício de aposentadoriarural por idade, porquanto descaracterizado o regime de economiafamiliar. REsp 273.286-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 13/2/2001.


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Informativo STJ - 84 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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