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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 83 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0083
Período: 18 de dezembro de 2000 a 9 de fevereiro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONTRATO IMOBILIÁRIO. SFH. CORREÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negouprovimento ao agravo regimental referente aos índices corretivos dossaldos das cadernetas de poupança indisponibilizados e transferidosao Banco Central, haja vista não serem idênticas, no caso, ashipóteses fáticas confrontadas, isto é, a correção pelo BTNF(41,28%) para os credores de saldos de poupança bloqueada e o IPC(84,32%) para os devedores de mútuos decorrentes de financiamentoimobiliário vinculado às cadernetas de poupança. AgRg no EREsp122.504-ES, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/2/2001.

Primeira Turma

COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. IR.

As sociedades civis de prestação de serviços profissionaisabrangidas pelo art. 1º do DL n. 2.397/87 não precisam provar seremisentas do Imposto de Renda para se beneficiarem da isenção daCofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 253.984-RS, DJ 18/9/2000;REsp 209.629-MG, DJ 16/11/1999; REsp 192.156-PE, DJ 28/6/1999, eREsp 144.851-RS, DJ 27/4/1998. REsp 285.516-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/2/2001.

Segunda Turma

ICMS. BASE DE CÁLCULO. AUMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso dadistribuidora de bebidas contra o Estado de Rondônia, diante dacobrança indevida de tributos no mesmo exercício financeiro em quehaja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, vedada peloart. 150, III, b, da CF. No caso, tem-se como indiscutível amajoração indireta da tributação via aumento da base de cálculo deICMS, que só pode ocorrer quando houver anterioridade da autorizaçãolegislativa, o que não se verifica na hipótese. RMS 10.937-RO,Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/2/2001.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que,para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não éimprescindível o prévio inquérito civil cautelar, porquanto no cursoda ação civil é assegurada ao réu a sua ampla defesa com aobservância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento dasegurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanávelno inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas aorecolhimento informal e unilateral de provas, pode ou não antecedera ação civil pública. RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 6/2/2001.

BTNF. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO.

A Turma, por maioria, desproveu o agravo regimental contra oprovimento do recurso especial do Banco Central, decidindo que oíndice aplicável para fins de correção dos depósitos de caderneta depoupança bloqueados e transferidos para o Banco Central é o BTNF enão o IPC, conforme decidido pela Primeira Seção. Precedentescitados: REsp 227.042-PE, DJ 27/11/2000; REsp 252.082-PR, e AG noREsp 130.950-SP, DJ 14/8/2000. AgRg no REsp 258.626-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001.

Terceira Turma

JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE.

A Junta Comercial não tem legitimidade passiva ad causam naação em que duas sociedades comerciais litigam sobre o nomecomercial. Por ser um cartório de registro, não cabe à JuntaComercial intervir na lide, cabendo, apenas, cumprir a decisão quevier a ser adotada. Precedente citado: REsp 14.018-MG, DJ 30/3/1992.REsp 41.584-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 6/2/2001.

Quarta Turma

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS.

Sobre a fixação do valor da causa em ação de indenização por danosmateriais, estéticos e morais causados por atropelamento, a Turmanão conheceu do recurso por entender que, havendo quantificação, nainicial, das parcelas pretendidas pelo autor, o valor da causacorresponderá a todos os pedidos, de conformidade com o preceituadono art. 259, II, do CPC. REsp 171.953-GO, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 6/2/2001.

LOCADORA DE VEÍCULOS. DOMICÍLIO DA AUTORA. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DO LOCAL DO FATO.

Em ação ajuizada por locadora de veículos que busca obter reparaçãode dano em veículo de sua frota devido a acidente automobilístico,discute-se sobre a possibilidade de o juízo do foro de domicílio daempresa autora declinar, mediante exceção, da competência para olocal do fato. A empresa tem atuação nacional, operando em muitascapitais e unidades do interior do Brasil. Note-se que ao declinarda competência territorial o Tribunal a quo deu aplicação ànorma do art. 100, parágrafo único, do CPC, com observância doprincípio da celeridade processual e da pacificação dos conflitos,tendo em vista os fatos específicos dos autos. Destarte, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 261.181-MG, Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 6/2/2001.

AÇÃO. CÓPIAS XEROCOPIADAS. NOTAS PROMISSÓRIAS CAUCIONADAS A TERCEIRO.

A Turma, por maioria, entendeu inservível ao embasamento de execuçãomeras fotocópias de notas promissórias cujos originais se achamcaucionados junto a instituição bancária para garantia de empréstimoobtido pela credora-exeqüente. REsp 88.879-ES, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 6/2/2001.

UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIMENTOS. LEGÍTIMO INTERESSE.

A Turma conheceu e proveu o recurso, entendendo que o companheirotem legítimo interesse para promover ação declaratória (art. 3º doCPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante daconvivência durante quase dois anos, da qual nasceu uma filha, aindaque inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedidocom a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 5.478/68.REsp 285.961-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em6/2/2001.

Quinta Turma

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. TETO. BASE DE CÁLCULO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, apesarde o acréscimo relativo ao adicional por tempo de serviço não sesubmeter ao limite remuneratório (teto salarial), por caracterizarvantagem pessoal (art. 39, § 1º, CF), sua base de cálculo estásubordinada àquele teto. Precedente citado: RMS 7.780-SC, DJ5/5/1997. RMS 11.772-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em18/12/2000.

SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR. ACUSADA DE ABORTO.

A Turma entendeu cabível o habeas corpus e concedeu a ordempara suspender a obrigação de a paciente depor em juízo na qualidadede testemunha - informante, em processo-crime desmembrado em quemédico responde pela prática de abortos. A paciente figurava como réno processo original, no qual permaneceu calada durante ointerrogatório e obteve sursis processual. Reconheceu-se oprivilégio constitucional contra a auto-incriminação e que qualquerpessoa que sofre investigações penais ou que ostente em juízocriminal a condição jurídica de acusado também pode, entre outrasprerrogativas, permanecer silente. Precedente citado: RHC 6.756-SP,DJ 15/12/1997. HC 12.429-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgadoem 6/2/2001.

TITULAR DE CARTÓRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Trata-se de titular de Cartório de Registro de Imóveis que serecusou a devolver dinheiro de registro não realizado, sendo, então,incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III do CP. Como o agente eraseptuagenário ao cometer o delito (o que reduz pela metade o prazoprescricional - art. 115, CP) e devolveu o dinheiro antes dorecebimento da denúncia (o que impõe a diminuição da pena - art. 16,CP), não obstante o aumento de um terço relativo à qualificadora,por ter recebido o dinheiro, forçoso foi o reconhecimento daextinção punitiva do Estado em face da prescrição retroativa, tendoem vista que o recebimento da denúncia somente se deu quando játranscorrido o referido prazo prescricional. RHC 10.388-MG, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 6/2/2001.

CONTRAVENÇÃO. PORTE DE ARMA SEM MUNIÇÃO.

Para configuração do delito previsto no art. 10 da Lei dasContravenções Penais basta o transporte da arma fora de casa e semlicença da autoridade competente, irrelevante o fato de estardesmuniciada. Precedente citado: REsp 43.234-RS, DJ 16/6/1997. HC14.747-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/2/2001.

EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

O art. 127 da LEP não deixou a critério do julgador a fixação donúmero de dias remidos que devam ser considerados perdidos em funçãoda falta grave, sendo assim não se pode fazer qualquer limitação nasanção ali prevista. REsp 215.146-SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 6/2/2001.

Sexta Turma

INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE.

Diante do fato de o advogado constituído ter sido, por duas vezes,intimado a apresentar contra-razões a agravo de execução,quedando-se inerte, é nulo o julgamento no qual não foi intimado opaciente para constituir novo advogado ou, na impossibilidade, serpatrocinado pela defensoria pública. Precedentes citados: HC10.120-MS, DJ 18/10/1999, e REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998. HC13.971-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001.

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

O princípio do promotor natural visa impedir a atuação do acusadorde exceção, designado com propósitos políticos e poucorecomendáveis, daí porque não acarreta nulidade a indicação pelaProcuradoria-Geral de Justiça de membros do parquet paraatuarem devidamente no julgamento popular. Precedentes citados: RHC6.294-PR, DJ 26/5/1997, e HC 11.045-SC, DJ 5/6/2000. HC12.616-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001.

RESP. DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE.

A recorrente, ao invés de atacar a decisão colegiada que negouprovimento a agravo regimental, insurgiu-se apenas contra a decisãosingular. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial entendendoque este não pode servir de recurso ordinário contra decisãomonocrática. REsp 266.403-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar,julgado em 6/2/2001.

CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES INCOMPATÍVEIS COM O EDITAL.

Ao Poder Judiciário é vedado reapreciar as notas de provasatribuídas pela Banca Examinadora; contudo pode apreciar alegalidade do edital e o cumprimento de suas normas. Com esteentendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando oretorno dos autos ao juízo de origem para que, superada apreliminar, seja apreciado o mérito do mandamus. REsp286.344-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/2/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 83 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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