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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 81 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0081
Período: 4 a 8 de dezembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

ICMS. DEPÓSITO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO.

Provido o recurso para assegurar a devolução de parcela cobrada derestaurante a título de pagamento prévio de ICMS, depositadojudicialmente antes da Lei Estadual n. 8.198/92, a qual passou adispensar o pagamento do ICMS sobre o fornecimento de alimentação.REsp 155.244-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em5/12/2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. AUTENTICAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aoagravo regimental para dar seguimento a agravo de instrumento, nãoobstante a falta de autenticação de peças que o instruem, porquantofotocópia não autenticada equipara-se ao original, se não houverprova de sua falsidade (CPC, art. 372). Precedente citado: RMS10.356-RJ, DJ 21/8/2000. AgRg no AG 292.920-SP, Rel. originárioMin. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 5/12/2000.

CERTIDÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em setratando de lançamento por homologação, o fornecimento de certidãonegativa de débito está sujeito à aprovação da compensação pelaautoridade administrativa. Assim, só após o contribuinte submeter oprocedimento de compensação à autoridade competente, ele deverequerer a certidão negativa. Precedente citado: REsp 81.556-DF, DJ2/6/1997. REsp 258.116-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em7/12/2000.

COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO.

Em processo de desapropriação na Serra do Mar, as preliminares deprescrição e legitimidade da União, argüidas pelo Estado de SãoPaulo, não chegaram a ser apreciadas na sentença de 1º grau e nem noaresto de apelação, por terem sido rejeitadas em despacho transitadoem julgado. Prosseguindo o julgamento, a Turma anulou o acórdão dosembargos de declaração para que a matéria de legitimidade sejadecidida por quem tem competência (Súm. n. 150-STJ). Outrossim, porse tratar de competência absoluta, as demais questões ficamsuspensas. REsp 146.706-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em7/12/2000.

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso,entendendo que, no caso, o mandado de segurança é a via apropriadapara desconstituir auto de infração referente à cobrança de ICMSsobre fornecimento de refeições a empregados da própria empresa,ministradas a título de suplemento salarial. RMS 11.502-SE, Rel.originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 5/12/2000.

Segunda Turma

COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA PENAL.

Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execuçãode multa imposta em processo penal após o advento da Lei n.9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendoconsiderada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa eserá sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP,Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS.

A ação em que se discute a correção monetária dos saldos das contasde caderneta de poupança bloqueadas pela MP n. 168/90 prescreve emcinco anos. REsp 247.825-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em5/12/2000.

Terceira Turma

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.

A esposa, juntamente com os filhos, ajuizaram ação de indenizaçãoalegando que seu marido e pai sofreu acidente fatal por culpa daempregadora e a sentença determinou o pagamento de indenização. ATurma, adotando precedente da Segunda Seção, entendeu que aoshonorários em ações de indenização de direito comum, configurada aresponsabilidade extracontratual, como no caso, aplica-se o art. 20,§ 5º, do CPC, desde que determinada no julgado recorrido aconstituição do capital. REsp 257.829-RJ, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 5/12/2000.

EXCLUSIVIDADE DE ZONA. REPRESENTAÇÕES.

Empresa de turismo, dizendo-se representante comercial exclusiva decompanhia aérea nas cidades de Vitória, Campos e Rio de Janeiro,ajuizou ação sumaríssima para rescindir o respectivo contrato, paravê-la condenada a pagar-lhe a indenização prevista no art. 27,parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, bem assim comissõessuplementares pelas vendas de passagens realizadas sem suaintermediação nas cidades de Vitória e Rio de Janeiro, e, ainda,comissões pelas vendas realizadas pela própria empresa aérea nacidade do Rio de Janeiro. O art. 31, parágrafo único, da referidaLei, diz que a exclusividade de zona ou representações não sepresume na ausência de ajuste expresso. Se não é escrito o contrato,ainda assim a exclusividade de zona deve ser expressa. Só houveajuste expresso quanto à exclusividade de zona em Campos e Vitória.Dessa forma, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.REsp 229.761-ES, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2000.

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SEXAGENÁRIO. COMUNICABILIDADE DOS AQÜESTOS.

Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal,comunicam-se os aqüestos. A discussão sobre a existência ou não deesforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto dedebate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame deprova. A existência de filho menor também aconselha que se procedaao inventário e partilha de bens. REsp 138.431-RJ. Rel. Min.Waldemar Zveiter, julgado em 5/12/2000.

PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não se opera a preclusão se a parte tem seus embargos declaratóriosrejeitados pelo Juiz de primeiro grau, sendo desnecessária suareiteração para que se devolva ao Tribunal o conhecimento da matériasuscitada em apelação. A Turma, por unanimidade, conheceu do recursoe deu-lhe provimento. REsp 210.082-PR, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 5/12/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. L.E.R.. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.

É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicosa empregados de empresa em que muitos deles já apresentam lesõesdecorrentes de esforços repetitivos (L.E.R.). Em tal caso, ointeresse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todosos trabalhadores da ré, evitando-se a continuidade do processo dasua degeneração física. O Ministério Público estadual temlegitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa deinteresses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que seconfigura interesse social relevante, relacionados com o meioambiente do trabalho. A Turma, por unanimidade, não conheceu dorecurso. REsp 207.336-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 5/12/2000.

Quarta Turma

DANO MORAL. TAXA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.

Em rodapé de balancetes do condomínio, de circulação interna,constou o nome de todos os condôminos em débito, referente aosrecibos extraídos em nome do proprietário das salas e não em nome daempresa recorrida, por não ser proprietária nem possuir contrato delocação, ocupando irregularmente as salas. Entretanto essa empresa,sentindo-se gravada, ajuizou ação de indenização por danos morais,obtendo êxito em ambas as instâncias ordinárias. A Turma deuprovimento aos recursos, julgando improcedente a ação, considerandoque, no caso, não se configurou a ofensa moral. REsp 156.093-RJ,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/12/2000.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

No início da posse houve um vínculo locatício, mas a recorrentenunca pagou o aluguel nem foi instada a fazê-lo – quer no decorrerdo processo falimentar a que se submeteu a empresa proprietária ouapós este ter encerrado, ou, ainda, quando da extinção dasobrigações (1990). Por mais de 20 anos o proprietário nunca procuroureaver a posse. A Turma proveu o recurso, restabelecendo a sentença,por entender que nada impede que o vínculo locatício inicial, emdecorrência de fatores circunstanciais, como abandono por parte doproprietário, modifique-se assumindo feição de posse com força adusucapionem. REsp 154.733-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 5/12/2000.

NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito nãopode ser considerada título executivo (v. Informativo n. 80).Precedentes citados: REsp 173.211-SP, DJ 6/12/1999; REsp 212.455-MG,DJ 16/11/1999; REsp 201.840-SC, DJ 28/6/1999; REsp 195.215-SC, DJ12/4/1999, e REsp 196.957-DF, DJ 22/11/1999. REsp 257.646-RS,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/12/2000.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ADVOGADO.

Em ação de busca e apreensão, automóvel apreendido foi entregue àguarda do advogado da empresa mandatária, autora da ação. Cessada aeficácia da liminar e extinta a ação cautelar, sem julgamento domérito, foi o depositário judicial intimado a devolver o bem.Descumprida a ordem, sobreveio o decreto de prisão, expedido pelojuízo de Direito. O Tribunal a quo manteve a decisão,alegando não ser suficiente só a afirmação de que passara o veículopara o poder de sua constituinte, visto que não houve o encargoexpresso em procuração para que o advogado assumisse o depósito emnome da empresa, outorgado pelo representante legal da autora. ATurma, confirmando tal entendimento, denegou a ordem e declarou,ainda, não haver empecilho jurídico à legitimidade da prisão civildo depositário judicial infiel quando tipificada a condutacombatida. Precedente citado: HC 8.478-GO, DJ 10/5/1999. HC12.657-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em5/12/2000.

Quinta Turma

PORTARIA. DESIGNAÇÃO DE JUIZ. VIGÊNCIA.

A portaria que designa magistrado para atuar em determinada Vara nãodepende de publicação oficial para sua vigência. As portarias sãoclassificadas como atos administrativos internos, que não atingemnem obrigam os particulares. Destarte, no caso, editada e assinadanova portaria de designação, antes mesmo de sua publicação, o Juiz,que já vinha funcionando no feito desde a instrução, está investidode jurisdição, podendo lavrar sentença. HC 14.338-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2000.

SURSIS. CRIME HEDIONDO.

O recorrente, não reincidente, após reconhecida a atenuante demenoridade e comprovada a dependência, teve a sua reprimenda portráfico de entorpecentes fixada em um ano de reclusão. Continuando ojulgamento, a Turma, por maioria, reconheceu que, no caso, épossível a concessão de sursis, mesmo se tratando de crimehediondo. Precedentes citados: REsp 160.264-PR, DJ 11/5/1998; REsp151.769-PR, DJ 29/6/1998, e REsp 91.851-MG, DJ 24/2/1997. REsp260.735-SP, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min.Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2000.

POLICIAIS MILITARES. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO.

O fundamento constitucional da impetração não garante o direito orapretendido pela associação-recorrente, de que o soldo de seusassociados, todos policiais e bombeiros militares, seja fixado emvalor nunca inferior a um salário mínimo, nacionalmente unificado.Vinculado o piso remuneratório dos servidores públicos civis oumilitares ao salário mínimo nacionalmente unificado, toda vez queeste sofrer qualquer aumento variável haverá reflexo automático naremuneração total, pois que, em se aumentando o valor do vencimentobásico ou soldo devido ao aumento do salário mínimo, haverá tambémuma majoração nos valores das demais parcelas que compõem aremuneração, e que a ele estão vinculadas principalmente através depercentuais. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 10.693-MS,Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/12/2000.

CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO.

O art. 119 do CP determina que, no caso de concurso de crimes, aextinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,isoladamente. Tratando-se de crime continuado, não deve serconsiderado o aumento da pena relativo à continuidade delitiva nocômputo do prazo prescricional. Para os fins da prescrição, é de seconsiderar, in casu, a pena in concreto de dois anos.Já se passaram mais de sete anos da sentença condenatória sem queela se tenha tornado definitiva, impõe-se o reconhecimento daprescrição superveniente. A Turma conheceu a ordem de habeascorpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade dorecorrente. REsp 109.888-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em7/12/2000.

Sexta Turma

JULGAMENTO ADIADO. PEDIDO DA DEFESA. INTIMAÇÃO. NOVA DATA.

O habeas corpus fundou-se no fato de o julgamento ter sidoadiado e não intimada a defesa para nova data. A Turma negou aordem, entendendo não assistir razão ao impetrante quando alega quea defesa não fora intimada para nova data, até porque foi elaprópria que requereu o adiamento. Ressalte-se que, tendo o patronodo paciente requerido e obtido o adiamento do julgamento de suaapelação, por uma sessão, deveria comparecer à seguinte, sepretendesse mesmo efetuar defesa oral. Para a nova sessão, nãonecessitava constar da respectiva publicação os nomes dosinteressados. Precedente citado: REsp 808-SP, DJ 11/6/1990. HC14.232-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em5/12/2000.

SALÁRIO-FAMÍLIA. EMPREGADO DOMÉSTICO APOSENTADO.

A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que oaposentado, tendo filhos menores de 14 anos, faz jus aosalário-família, não importando se na ativa tenha trabalhado comodoméstico. REsp 263.810-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 5/12/2000.


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Informativo STJ - 81 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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