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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 80 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0080
Período: 27 de novembro a 1º de dezembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que compete à Terceira Seçãodeste Superior Tribunal julgar processo relativo à reclamaçãotrabalhista proposta por servidor público. Precedentes citados: CC27.460-RS, DJ 12/6/2000; CC 21.862-DF, DJ 5/6/2000; CC 22.143-SC, DJ8/5/2000, e CC 21.372-SP, DJ 31/5/1999. CC 30.000-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 29/11/2000.

Primeira Turma

PEDIDOS SUCESSIVOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE UM DELES. RETORNO DOS AUTOS.

O pedido sucessivo deve ser obrigatoriamente apreciado, seindeferida a súplica preferencial (CPC, arts. 458 e 459). Docontrário o julgamento não estará completo, devendo o Tribunal adquem, ex officio, determinar o retorno dos autos para quetermine o julgamento. A Turma deu provimento ao recurso para anularo acórdão, determinando que outro julgamento seja proferido,acolhendo ou rejeitando os pedidos. REsp 259.058-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/11/2000.

ICMS. ARMAZÉNS GERAIS.

Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados,unicamente, a receber, como fiéis depositários, mercadorias deterceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributáriosdecorrentes do ICMS. No caso, se aplica a regra do art. 146 do CTN,em razão de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linhada pretensão da recorrente. A Turma, por maioria, deu provimento aorecurso para afastar a obrigação da recorrente, armazém geral, derecolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada,em face de a empresa depositante ter comercializado a mercadoriadepositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior doque a praticada pelo Estado em que está situada. Precedente citado:REsp 239.960-ES. REsp 278.178-SP, Rel. Min. José Delgado, julgadoem 28/11/2000.

Segunda Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIDORES. PREJUÍZOS. COROA-BRASTEL.

Após o voto de desempate do Min. Franciulli Netto, considerando queo ressarcimento dos prejuízos aos investidores pelo Bacen seriaequipará-lo à posição de avalista ou garante de operaçõesespeculativas que nunca foram garantidas pelo Governo Federal. ATurma, por maioria, concluiu que o Bacen não deve indenizar osprejuízos de investimentos de risco decorrentes da má administraçãoda empresa. Ainda reconheceu que o Estado disciplina o mercado,exerce a fiscalização, mas não pode ser responsabilizado peloprejuízo de qualquer investidor. REsp 44.500-MG, Rel. originárioMin. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgadoem 28/11/2000.

COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PUNIÇÃO. MÉDICO MILITAR.

A Turma reconheceu a competência do Conselho Regional de Medicinapara punir falta de conduta ética no exercício profissional demédico militar que, segundo depoimentos de testemunhas, reanimavapresos políticos para que pudessem ser novamente torturados edeterminava se estavam ou não representando grandes sofrimentos. Orespectivo conselho profissional aplicará sanção civil no que dizrespeito somente à medicina, assim o médico militar que tem seuregistro cassado deixa de ser médico, mas não perde sua patente. Atéporque antes de ser servidor público militar, o médico é umprofissional sujeito às regras da sua entidade de classe. Dessemodo, os autos retornam à Justiça Federal para que se examine todosos demais aspectos do feito. REsp 259.340-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 28/11/2000.

COFINS. VENDA. IMÓVEIS. CONSTRUTORAS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, adotou oentendimento da Primeira Seção no sentido de que incide Cofins nasvendas de imóveis pelas empresas do ramo de construção civil. O Min.Paulo Gallotti acompanhou a maioria com ressalva. Precedente citado:EREsp 166.374-PE. REsp 193.541-SC, Rel. originário Min. PeçanhaMartins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em27/11/2000.

PARCELAMENTO. DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DE MULTA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, adotou oentendimento da Primeira Seção no sentido de que, se não háprocedimento administrativo em curso contra o contribuinte queparcelou o débito fiscal, está configurada a denúncia espontânea(art. 138 do CTN), não incidindo multa moratória. Os MinistrosEliana Calmon e Franciulli Netto acompanharam a tese com ressalvas.Precedentes citados: EREsp 193.530-RS, DJ 28/2/2000, e EREsp180.700-SC. REsp 227.912-RS, Rel. originário Min. PeçanhaMartins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em27/11/2000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A ação de indenização proposta pelo ora recorrido foi julgadaprocedente, impondo-se honorários de 10% sobre a condenação. Com aapelação, o Tribunal a quo decidiu pela extinção do processo,porém inverteu a sucumbência sem explicação. O Juiz da execução, emrazão da falta de condenação, decidiu que os honorários teriam comobase de cálculo o valor dado à causa, devidamente atualizado. Sucedeque, em sede de agravo de instrumento, decidiu-se que o valor dahipotética condenação estabelecido na sentença reformada deveriaprevalecer só para efeito do cálculo da referida verba. A Turma deuprovimento ao especial, mantendo a decisão do Juiz da execução, porentender que, se não há condenação, os honorários devem ser fixadosconsoante a eqüitativa apreciação do juízo (art. 20, § 4º, do CPC).REsp 122.545-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em27/11/2000.

Terceira Turma

NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a notapromissória vinculada a contrato de abertura de crédito emconta-corrente não goza de autonomia, contaminando-se com ailiquidez daquele título (Súm. n. 233-STJ). Quando emitida emgarantia de um contrato, a nota promissória, pela falta decirculação, perde as características que lhe são peculiares, taiscomo a autonomia e a abstração. Dessa forma, não é título de créditohábil a instruir sozinha a execução. Precedentes citados: REsp209.958-SC, DJ 25/10/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999; REsp158.039-MG, DJ 3/4/2000, e AgRg no EREsp 197.090-RS, DJ 10/4/2000.REsp 239.352-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em28/11/2000.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. TERMO INICIAL.

Vinte e quatro anos após a rescisão do contrato de trabalho, orecorrente, aposentado por tempo de serviço, ajuizou ação deindenização por acidente do trabalho fundada no Direito comum,alegando ter contraído doença devido a seu labor com amianto. ATurma entendeu que, no caso, o prazo prescricional é de vinte anos,contados da data em que o autor teve inequívoca ciência de suaenfermidade, ou seja, do laudo do diagnóstico da Abestose, nãoimportando a data da rescisão contratual. Precedentes citados: REsp112.257-SP, DJ 28/4/1997; REsp 62.125-RO, DJ 7/4/1997; REsp202.827-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 230.995-SP, DJ 17/12/1999. REsp260.694-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em28/11/2000.

Quarta Turma

HONORÁRIOS. REVELIA.

Provido o recurso para excluir da condenação os honoráriosadvocatícios, visto que a sucumbência só se justifica se o réuhouver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado,caso contrário descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo art.22 da Lei n. 8.906/94, seja pelo art. 20 do CPC. Precedente citado:REsp 155.137-SP, DJ 23/3/1998. REsp 281.435-PA, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 28/11/2000.

Quinta Turma

RELEVÂNCIA PENAL. EXPRESSÕES “ARROGANTE, RADICAL, CENTRALIZADOR”.

A Turma concedeu a ordem, trancando o inquérito policial instauradocontra os pacientes para apurar eventual prática de crime contra ahonra, por terem publicado expressões supostamente lesivas à honrado Inspetor Substituto Eventual da Alfândega do Porto do Rio deJaneiro, no Boletim n. 2/99 do Sindicato dos Auditores Fiscais, doqual os pacientes são diretores. As expressões não passaram decríticas que, embora deselegantes, não chegaram a configurar umaconduta penalmente relevante. Precedentes citados: RHC 8.036-SP, DJ7/6/1999; RHC 5.777-SP, DJ 3/3/1997; RHC 8.185-SP, DJ 29/3/1999, eRHC 9.137-ES, DJ 6/12/1999. HC 13.579-RJ, Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 28/11/2000.

REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE.

A representação por parte da ofendida ou seu responsável não exigerigores formais, bastando, para tanto, uma declaração da vítimaperante a autoridade policial, a fim de que sejam tomadasprovidências contra os seus agressores. Precedentes citados: HC12.946-MG, DJ 25/9/2000, e REsp 201.830-MG, DJ 19/6/2000. HC13.832-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/11/2000.

ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA.

O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes enão cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa nãojustifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECAenumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada ainternação do adolescente infrator, não estando previsto o atoinfracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de suagravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC10.175-SP, DJ 2/10/2000. HC 14.518-SP, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 28/11/2000.

Sexta Turma

PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE.

O habeas corpus teve entre outros fundamentos a insuficiênciade provas. No caso, tratava-se de prova testemunhal e depoimentopessoal da vítima de estupro e atentado violento ao pudor. A Turma,por maioria, concedeu em parte a ordem, ficando assentado, contudo,que mesmo na hipótese em que o desaparecimento dos vestígios dainfração impede a realização do exame de corpo de delito, a provatestemunhal e, em especial, o depoimento pessoal da ofendida têmvalor probante e autorizam condenação quando em sintonia com outroselementos de prova condensados no processo. Precedente citado: REsp46.186-DF, DJ 4/12/1995. HC 12.468-MT, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 28/11/2000.

SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. SITUAÇÃO FUNCIONAL. INALTERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que os servidorespúblicos em atividade não têm direito de serem mantidos no últimoposicionamento funcional na hipótese em que a Administração procedeà reestruturação orgânica de seus quadros funcionais. Ressalte-seque o regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre oservidor público e a Administração, não tem natureza contratual,inexistindo, por conseqüência, direito à inalterabilidade dasituação funcional, por predominar o interesse público. RMS9.341-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/11/2000.

SURSIS. PENA ALTERNATIVA.

O acórdão coator confirmou sentença que concedeu ao réu a suspensãocondicional da pena com o entendimento de que a pena restritiva dedireito lhe seria mais gravosa, contudo sem a adequadafundamentação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus,entendendo que só se admite a concessão do sursis quandoincabível substituição da pena privativa de liberdade por uma daspenas restritivas de direito (art. 77, III, CP). Ressalte-se que afundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absolutade sua validade, portanto pressuposto de sua eficácia (art. 93, IX,CF). Precedente citado: REsp 67.570-SC, DJ 26/8/1996. HC13.155-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em27/11/2000.


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Informativo STJ - 80 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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