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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 79 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0079
Período: 20 a 24 de novembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO. JUROS. SELIC.

A repetição de indébito é gênero do qual a compensação é espécie. Nogênero repetição de indébito, pode-se necessitar de uma sentençacondenatória que reconheça e declare o pagamento “a maior” para quea Fazenda faça a restituição. Nessa sentença condenatória, de efeitoex nunc, aplica-se a regra do art. 167, § 1º, do CTN.Entretanto há espécie de repetição quando, por exemplo, umdeterminado tributo é reconhecido como inconstitucional, não sendonecessária uma condenação, mas mero acerto do quantum devido.Nessa última hipótese, o Fisco determina que se faça a compensaçãoe, por ser uma restituição específica, não incide o rigor formal doart. 167 do CTN. É o que ocorre com a Lei n. 9.250/95, que nãoagride o CTN, mas deve prevalecer por ser norma especial. Com esseentendimento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos do INSScontra acórdão que afirmou serem devidos juros Selic, a partir de1º/1/1996, em compensação de tributos. EREsp 230.427-PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 22/11/2000.

DUMPING. PRAZO. DECRETO N. 1.602/95, ART. 68.

Prosseguindo o julgamento, a Seção reconheceu que, na espécie,poderia haver a hipótese de prescrição, mas decadência, só se a leideclarasse expressamente que a publicação da decisão administrativafora do prazo estabelecido para o término das investigações dedumping seria causa para a extinção do direito de punir. Nãohavendo dispositivo legal com tal determinação, além do que o prazofoi corretamente prorrogado (Lei n. 9.784/99), denegou-se asegurança. MS 7.045-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em22/11/2000.

COMPETÊNCIA. MS. MINISTRO DE ESTADO. PRESIDENTE DE AUTARQUIA.

A Seção, por maioria, julgou extinto o processo sem julgamento domérito, entendendo que, se o ato tido como ilegal foi praticado porMinistro de Estado, porém no exercício temporário da Presidência deautarquia e não em decorrência de sua atividade específica, falececompetência a este Superior Tribunal para o exame da matéria.Precedente citado do STF: RMS 21.560-DF, DJ 18/12/1992. MS6.882-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/11/2000.

Segunda Seção

SUSTAÇÃO DO PROTESTO. ABSTENÇÃO DE FATO.

A sustação do protesto é modalidade de abstenção de fato (art. 24, §2º, II, do DL n. 7.661/45), hipótese em que a ação subjudice, ajuizada antes da decretação da quebra, deve prosseguirperante o juízo da Vara Cível. CC 26.323-PR, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 22/11/2000.

Terceira Seção

SÚMULA N. 242.

A Terceira Seção, em 22 de novembro de 2000, aprovou o seguinteverbete de Súmula: Cabe ação declaratória para reconhecimento detempo de serviço para fins previdenciários.

SURSIS PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA. JUÍZO. MP.

É vedado ao Juiz oferecer ex officio o sursisprocessual. Em caso de eventual divergência entre a acusação e ojuízo acerca da concessão da referida suspensão, com a recusa daproposta, deve ser aplicado o mecanismo previsto no art. 28 do CPP.Com este entendimento, continuando o julgamento, a Seção, pormaioria, acolheu os embargos. Precedentes citados – do STF: HC75.343-MG, DJ 3/11/1997; HC 76.439-SP, DJ 21/8/1998, e RHC77.255-RJ, DJ 1/10/1999; - do STJ: REsp 173.743-PR, DJ 13/9/1999;RHC 5.664-SP, DJ 18/11/1996; REsp 157.630-SP, DJ 23/11/1998; REsp194.369-SP, DJ 24/5/1999, e EREsp 185.187-SP, DJ 22/11/1999.EREsp 123.995-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em22/11/2000.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

A Seção, por maioria, em sede de conflito de competência, declarouextinta a punibilidade pela superveniência da prescrição da açãopenal, julgando-o prejudicado. CC 29.634-PA, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 22/11/2000.

COMPETÊNCIA. SERVIDOR CEDIDO. ECONOMIA MISTA.

O servidor público estadual foi cedido à sociedade de economia mistatambém estadual e pleiteia a complementação salarial relativa a esseperíodo de cessão. A Seção entendeu competente a Justiça doTrabalho, visto que é a sociedade quem deverá responder pelacomplementação. Note-se que servidores nesta situação, enquantocedidos, detêm tanto direitos estatutários quanto trabalhistas.CC 23.561-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/11/2000.

COMPETÊNCIA. CONCUSSÃO. MÉDICO. SUS. INTERESSE. UNIÃO.

Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, declarou acompetência da Justiça estadual, reafirmando que o delito deconcussão imputado ao médico credenciado ao SUS, configurado pelaexigência de dinheiro para realização de tratamento médico, resultaprejuízo apenas ao paciente lesado. Os votos vencidos defendiam afixação da competência da Justiça Federal ao fundamento daexistência de lesão ao interesse da União, no que diz respeito à máprestação de seus serviços, ainda que por agente delegado.Precedentes citados – do STF: HC 77.717-RS, DJ 12/3/1999; – do STJ:CC 26.818-RS, e CC 18.740-MG, DJ 28/4/1997. CC 29.304-RS, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. JorgeScartezzini, julgado em 22/11/2000.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CHEQUE. ENCERRAMENTO. CONTA-CORRENTE.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que, incasu, a emissão dolosa de cheques pós-datados, devolvidos emrazão do encerramento da conta-corrente, é considerada estelionatona forma simples. Destarte, a competência é determinada pelo localde consumação do delito, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízoalheio. Note-se que informado pelo banco da existência de suficienteprovisão de fundos para o pagamento dos cheques no dia em querealizado o negócio. Precedentes citados – do STF: HC 67.495-MG, DJ18/8/1989; – do STJ: CC 9.772-SC, DJ 27/3/1995. CC 23.536-PR,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/11/2000.

REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. SEMI-ABERTO.

O réu reincidente que for condenado a pena inferior a quatro anos,possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, pode iniciar ocumprimento da sua pena em regime semi-aberto. Precedentes citados:REsp 203.584-SP, DJ 22/5/2000, e REsp 175.207-SP, DJ 17/12/1999.EREsp 182.680-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em22/11/2000.

Primeira Turma

PREFEITO. AFASTAMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não há prova incontroversa de que o prefeito esteja embaraçando ainstrução processual da ação de improbidade administrativa, não háque se cogitar no seu afastamento do cargo em pleno exercício domandato, quanto mais no caso em que não há prova de que a instruçãojá se tenha iniciado. MC 3.181-GO, Rel. Min. José Delgado,julgado em 21/11/2000.

EMBARGOS INFRINGENTES. QUESTÃO INCINDÍVEL.

O acórdão embargado tratou de questão incindível e não há qualquerobservação nos registros do julgamento de que alguma parcela doacórdão formou-se por unanimidade, não se registrando a tesedefendida pelo voto derrotado. Prosseguindo o julgamento, a Turmaentendeu que o desacordo entre o Juiz vencido e os vencedores deveser entendido como integral e, dessa maneira, não há que serestringir as razões dos embargos infringentes pela aplicação daparte final do art. 530 do CPC, que funciona como efetivo parágrafo,cuidando de situação excepcional. REsp 250.857-CE, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2000.

Segunda Turma

DEPÓSITO JUDICIAL. IR. DESCABIMENTO.

Desprovido o recurso ao entendimento de que, ex vi do art. 43do CTN c/c o art. 7º da Lei n. 8.541/92, aos depósitos judiciaisdestinados à suspensão da exigibilidade de créditos tributários emjuízo é dado destino jurídico, não podendo ser computadoscontabilmente como despesas dedutíveis para fins de imposto derenda, haja vista que tais depósitos ficam indisponíveis até ojulgamento final. Precedentes citados: REsp 166.868-SC, DJ31/8/1998; REsp 194.989-PR, DJ 29/11/1999, e REsp 202.040-PR, DJ21/6/1999. REsp 226.978-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em21/11/2000.

EMBARCAÇÃO. IMPORTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso da Fazenda Nacional referente àregularização de embarcação estrangeira, importada compreendendomotor de popa e casco, que não pode ser desmembradadescaracterizando-a como veículo automotor aquático (art. 1º, I, doDL n. 2.446/88). REsp 252.389-PB, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 21/11/2000.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE. ENTREGA. IMÓVEL. SUCESSOR. EMPREENDIMENTO.

A intervenção extrajudicial do Banco Central na Empresa ImobiliáriaNova York, promitente vendedora, não serve como excludente daresponsabilidade pela não entrega de duas lojas em shoppingcenter, uma vez que a má gestão que provocou a intervenção é desua própria culpa. A Cima Empreendimentos do Brasil Ltda., aoassumir os direitos e obrigações da empresa citada acima, já atuavano setor e sabia das exigências, tanto da Prefeitura como da CEF,para conclusão da obra. Logo essas circunstâncias não caracterizam aforça maior. A sucessora tornou-se responsável pelos prejuízoscausados pela sucedida, que não entregou a obra no prazo contratado.REsp 260.731-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 21/11/2000.

PRAZO. PRESCRIÇÃO. ABSTENÇÃO. USO E INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMÁTICA.

Trata-se de ação ordinária proposta por Microsoft Corporation contraPrológica Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda.,Microperiféricos Indústria e Comércio de Periféricos Ltda. e outro,postulando que as rés abstenham-se da produção e comercialização doSistema Prológica SO-16, por constituir plágio do sistema MS-DOS, depropriedade da autora, bem como o pagamento de indenização porperdas e danos. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu queprescreve em dez anos (art. 177 do CC), por ser real na suaessência, a ação em que se pretenda a mera abstenção do uso dosistema de informática e, em cinco anos, a ação pela qual se buscareparação pelo uso indevido daquele sistema (art. 178, § 10, IX, doCC), contado o prazo extintivo a partir de cada parcela relativa aosdireitos patrimoniais cuja indenização seja devida. REsp187.578-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em21/11/2000.

Quarta Turma

RECURSO. MP. ANULAÇÃO. PARTILHA.

O Ministério Público interpõe recurso especial, posto que a questãoda partilha foi decidida além do pedido, pleiteando a anulaçãoparcial da sentença, estritamente no tocante a tal tema. A Turma nãoconheceu do recurso por entender desnecessária a reabertura de novocontencioso por vontade exclusiva do Ministério Público. REsp267.994-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em21/11/2000.

Quinta Turma

EXTRADIÇÃO. RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DELITO.

Por fraude contra o INSS, fraudadora foragida do país foi condenadapor crime de peculato e formação de quadrilha no processo em exame.Firmado acordo de extradição entre Brasil e a Costa Rica, aextraditada veio cumprir apenas pena de peculato, porque a sentençade extradição considerou prescrita a pena em relação ao crime deformação de quadrilha. Outrossim, apesar da aplicação e cumprimentodas condições da extradição serem afetas ao STF, existe, no caso,alegação de omissão quanto à prescrição em julgado dessa Turma, alémde tratar-se de matéria de ordem pública. Retomado o julgamento,após diligências sobre o acordo, a Turma decretou a extinção dapunibilidade pela prescrição do delito de formação de quadrilha nostermos da sentença de extradição e restrições devidamente acordadas.EDcl no AgRg no AG 70.775-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em21/11/2000.

CALÚNIA. MAGISTRADO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO. INOCORRÊNCIA.

A Juíza, sentindo-se ofendida pelo conteúdo da petição ajuizada peloora recorrente, requisitou a abertura de inquérito policial paraapurar crime contra a honra. A possibilidade de ocorrência do crimede calúnia afasta a imunidade do art. 142, I, do CP, que abrangeapenas a injúria e a difamação. Precedentes citados: RHC 9.038-RS,DJ 14/2/2000, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. RHC 9.778-RJ, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 21/11/2000.

HC. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.

Desacompanhada da demonstração do prejuízo, a simples alegação denulidade, em razão de o defensor do réu haver sido intimado paraoferecer defesa prévia no mesmo dia do interrogatório do acusado,obsta o deferimento do pedido. Ademais, o paciente foi absolvido porocasião da sentença e só condenado na apelação, o que reforça aausência do prejuízo. Outrossim a argüição de nulidade deve serfeita no momento apropriado. Precedentes citados: HC 11.233-RS, DJ19/6/2000, e RHC 341-RJ, DJ 13/11/1989. HC 13.758-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2000.

Sexta Turma

TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. SERVIDORES. ENQUADRAMENTO.

O Tribunal de Contas do Município não pertence à estrutura dequalquer dos Poderes e é dotado de autonomia administrativa efinanceira, assim a Turma negou provimento ao recurso, entendendoque os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará nãotêm direito ao enquadramento concedido a servidores da AdministraçãoDireta e Autárquica estadual, não se lhes aplicando, deconseqüência, as disposições da Lei estadual n. 12.469/95. RMS12.420-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 21/11/2000.

LISTA TRÍPLICE. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que em sede de mandadode segurança, impetrado com o objetivo de impugnar atos deelaboração de listas tríplices pelo Conselho Superior do MinistérioPúblico, o Procurador-Geral da Justiça, na qualidade de Presidentedo referido Conselho, tem legitimidade passiva para responder emjuízo pelas decisões daquele órgão. Ressalte-se que a referêncialiteral ao Presidente do órgão colegiado não acarreta ailegitimidade ad causam, se da exposição dos fatos conclui-seque o ato impugnado é do colegiado. Precedente citado do STF: MS21.268-DF, DJ 21/2/1992. RMS 10.963-RN, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 21/11/2000.

ESTUPRO. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.

O pedido de habeas corpus teve como fundamento, entre outros,o casamento da vítima com terceiro. A Turma negou a ordem, afirmandoque no crime de estupro só será cabível a extinção da punibilidade,em razão do casamento da vítima com terceiro, quando a violência nãofor real e inexista grave ameaça.HC 9.042-GO, Rel. Min. FernandoGonçalves,julgado em 21/11/2000.


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Informativo STJ - 79 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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