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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 7 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0007
Período: 15 a 19 de fevereiro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRAVO VIA FAX. TEMPESTIVIDADE.

A Corte Especial não conheceu do agravo regimental interposto viafax, em que o original do recurso foi protocolado depois deexpirado o prazo legal de cinco dias. AgRg nos EREsp 53.551-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/1999.

TR. DECISÃO JUDICIAL.

A Corte Especial conheceu dos embargos e os recebeu, determinandoque, no reajuste de benefício previdenciário, seja aplicado o INPCporque a TR não é própria para atualizar débito resultante dedecisão judicial. EREsp 66.504-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar,julgado em 17/2/1999.

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

É vedado o exame do mérito da controvérsia principal no âmbitoestreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o PoderPúblico. É possível o pedido de suspensão de antecipação dos efeitosda tutela concedida contra o Poder Público conforme é autorizadapara a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº9.494/97, art. 1º). O direito do particular cede espaço ao interessesocial protegido pela norma. AgRg na SS 718-AM, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 17/2/1999.

Primeira Turma

IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇOS. PESSOA JURÍDICA.

Provido o recurso da Fazenda Nacional, repelindo o pedido da parte(pessoa jurídica) que, em outro recurso, pretendia a aplicação doIPC no cálculo de correção monetária nas demonstrações financeirasde imposto de renda, no período-base de 1990. O BTNF, no períodoconsiderado, é o índice mais conveniente para o Estado. Ausente acorrelação do invocado art. 43 do CTN com as regras de indexaçãomonetária, porquanto a fixação de índices e seus valores atende àscircunstâncias econômicas e financeiras na manipulação dos surtosinflacionários. Precedente citado: REsp 120.364-MG, DJ 25/8/1997.REsp 195.106-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em18/2/1999.

Segunda Turma

FAZENDA PÚBLICA: FORO PRIVILEGIADO.

A Turma decidiu que o Estado-Membro, por sua Fazenda Pública, podeser demandado tanto na capital, como nas comarcas do interior,tenham ou não Vara de Fazenda Pública, que é mero juízo privativo enão foro privilegiado. Precedentes citados: REsp 49.457-PR, DJ10/10/1994; REsp 33.695-MG, DJ 27/6/1994; REsp 49.782-SC, DJ18/11/1996, e AgRg no Ag 58.282-MG, DJ 20/2/1995. EDcl no Ag92.717-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em18/2/1999.

ADICIONAL DE FRETE: TRANSPORTADOR.

O transportador ou seu agente responderão pelo pagamento do AFRMMquando liberar conhecimento de embarque sem efetuar sua cobrança(Dec.-Lei nº 1.801/80). Isso não significa que esteja inibido de seressarcir do consignatário da mercadoria, no caso, o próprio Bancodo Brasil S.A., depositário do adicional como banco oficial. Otransportador, porém, no caso, responderá sozinho pelos encargosdecorrentes do atraso do recolhimento. REsp 110.329-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 18/2/1999.

Terceira Turma

PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO.

A Turma decidiu que, havendo prestações alimentícias em atraso, aexigência do pagamento, sob pena de prisão, deve-se restringir àstrês últimas, remetendo-se as restantes à execução prevista no art.732 do CPC. Precedentes citados: RHC 7.367-GO, DJ 3/8/1998; RHC7.811-SP, DJ 13/10/1998, e REsp 57.579-SP, DJ 18/9/1995. RHC7.816-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/2/1999.

USUCAPIÃO: TERRAS SITUADAS EM ALDEAMENTOS INDÍGENAS.

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento,decidindo que "as terras situadas em antigos aldeamentos indígenasnão pertencem à União Federal, eis que o Dec.-Lei n.º 9.760/46 ouassumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foirevogado pela Constituição de 1946, ou, como norma inferior, não foirecebido pela nova ordem". Assim sendo, o Tribunal a quoentendeu que a matéria seria de direito, apreciando-a à luz dosdispositivos constitucionais. O acórdão recorrido ficou no planoconstitucional, seja diante da Carta de 1937, seja diante daConstituição de 1946. Logo o confronto de regras jurídicas com asConstituições do tempo respectivo, bem como o exame da recepção sãode índole constitucional, não comportando ser apreciados em recursoespecial. REsp 178.449-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 18/2/1999.

Quarta Turma

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.

O promissário comprador adquiriu imóvel financiado pelo SFH e emitiunotas promissórias em favor da construtora, que as cedeufiduciariamente ao agente financeiro. Efetuada a penhora do seuapartamento, na execução promovida pela financeira, ou por quem asubstituiu, contra a construtora e promitente vendedora, opromissário comprador tem a ação de embargos de terceiro.Tratando-se de imóvel construído com a destinação específica devenda a terceiros, nesses casos, a hipoteca constituída não é eficazem relação aos adquirentes de boa-fé. Sua responsabilidade se limitaao pagamento do seu débito, que pode ser executado diretamentecontra ele pela credora que recebeu os títulos em cessão fiduciária.Precedente citado: REsp 78.459-RJ, DJ 20/5/1996. REsp 187.940-SP,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

FALÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA.

Deve constar do instrumento de protesto, pelo menos, o nome dapessoa que recebeu a intimação. Somente quando identificada a pessoaintimada, é que se considera que o devedor foi intimado a pagar enão o fez. A Turma não conheceu do recurso. REsp 172.847-SC, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/1999.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCORDÂNCIA DE LANÇAMENTOS FEITOS EM CONTA-CORRENTE.

Tem legítimo interesse para intentar ação de prestação de contas,visando à obtenção de pronunciamento judicial acerca da correção ouincorreção de lançamentos constantes dos extratos bancários, ocorrentista que, recebendo estes, discorde de tais lançamentos.REsp 198.071-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em18/2/1999.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.

O mandatário está obrigado a prestar contas de sua gerência aomandante, na forma do art. 1.301 do CC. Esse dever não se afasta coma apresentação de recibo de quitação, se houver fundada dúvida sobreos pagamentos efetuados. REsp 198.806-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 18/2/1999.

ACIDENTE. MICROTRAUMAS.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reconhecendo odireito de o segurado receber indenização por danos à saúderesultantes de microtraumas produzidos no ambiente de trabalho:"inclui-se no conceito de acidente pessoal o dano sofrido peloempregado que trabalha durante anos em ambiente adverso, sofrendomicrotraumas que afetam o sentido da audição. Esses caracterizam oacidente pessoal definido no contrato de seguro que deve serinterpretado a favor do aderente". Precedentes citados: REsp167.688-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 146.984-SP, DJ 19/12/1997. REsp196.302-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR: DOMÍNIO.

Anulou-se a averbação do loteamento por inobservância administrativade caráter formal, mas a propriedade, a parte como um todo,continuou a ser da mesma proprietária. Assim, não desapareceram asvendas feitas pela titular do domínio, nem ficaram anuladas ou nulasas transcrições dos títulos translativos das propriedades dasparcelas vendidas como lotes, porque o domínio é de quem tem títuloregistrado. A detentora do domínio poderia alienar o imóvel, aindaque em frações de terreno; inexiste, no caso, afronta ao art. 145,III, IV e V, do Código Civil. REsp 49.596-PR, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 18/2/1999.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO: PARTICULAR. FINAME. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.

Havendo um contrato de comissão mercantil entre o Bradesco e oFiname-BNDS, incide, na espécie, o art. 166 do Código Comercial,cabendo ao Bradesco a posição de comissário. Logo o Finame-BNDS nãotem legitimidade passiva ad causam para figurar na ação declaratóriacumulada com repetição de indébito, visando à aplicação da OTNpro rata em contrato de financiamento com alienaçãofiduciária entre o Bradesco e o particular. Inexistindo lei oucontrato que estabeleça vínculo obrigacional entre o banco credor eo Finame-BNDS, não há que se admitir a denunciação da lide, já quenão está em causa o direito de regresso. Precedentes citados: REsp29.312-SP, DJ 14/2/1992, e REsp 38.091-SC, DJ 1º/8/1994. REsp190.248-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

Quinta Turma

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO: APELAÇÃO.

A Turma, seguindo o entendimento já firmado pela Corte Especial,decidiu que a apelação interposta por advogado sem procuração nosautos constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias (art. 13do CPC). Precedente citado: REsp 50.538-RS, DJ 19/12/1994. REsp192.217-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/1999.

ENTORPECENTE: CLORETO DE ETILA.

A Turma, de acordo com entendimento da Terceira Seção, reafirmou queo cloreto de etila, vulgarmente conhecido como "lança-perfume", éconsiderado substância entorpecente. Esclarecendo, ainda, que o"lança-perfume" de fabricação argentina, país onde não há proibiçãode uso, não consta nas listas anexas da convenção firmada entre oBrasil e a Argentina, assim não se configura a internacionalidade dodelito, mas tão-somente a violação à ordem jurídica internabrasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno deentorpecentes. Precedente citado: HC 7.511-SP, DJ 9/11/1998. HC8.268-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/2/1999.

TRIBUNAL DO JÚRI: QUESITOS E PROTESTO POR NOVO JÚRI.

A jurisprudência deste Tribunal considera nulo o julgamento noTribunal do Júri quando os quesitos formulados são apresentados comredação complexa ou confusa, dificultando o entendimento dosjurados, o que não é o caso dos autos. Além do mais, a defesa,durante o julgamento, não consignou qualquer inconformismo sobre aquesitação, não cabendo alegá-lo posteriormente em sede de apelação,quando já preclusa a matéria. Quanto ao protesto por novo júri, éinadmissível o benefício se a condenação à pena superior a 20 anosresulta de concurso material de crimes, de acordo com os precedentesdesta Corte e do STF. Precedentes citados - do STJ: REsp 108.775-DF,DJ 3/11/1998, e RHC 5.985-SP, DJ 24/2/1997 - do STF: RE 90.134-5-RJ,e RT 535/393. REsp 151.693-PB, Rel. Min. Edson Vidigal, julgadoem 18/2/1999.

PRESCRIÇÃO. ERRO.

A Turma deu provimento ao recurso do MP para que seja aplicada asanção imposta ao recorrido, reconhecendo erro na decisão que somou,para decretar a prescrição, todo o lapso temporal entre orecebimento da denúncia e o julgamento do recurso, sem considerar asentença condenatória como marco interruptivo da prescrição,contrariando a regra do CP, art. 117. REsp 141.623-GO, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 18/2/1999.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Retificada pelo Informativo n.º 8.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 7 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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