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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 78 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0078
Período: 13 a 17 de novembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONTRATO. PLANTÕES MÉDICOS.

Em retificação à notícia do CC 30.074-PR (v. Informativo n. 77),leia-se: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação decobrança de honorários médicos devidos em razão de prestação deserviços na condição de profissional liberal, em que o próprio autorafirma a inexistência de vínculo empregatício no litígio.Precedentes citados: CC 15.566-RJ, DJ 15/4/1996; CC 17.941-MG, DJ23/6/1997, e CC 20.064-RS, DJ 7/2/2000. CC 30.074-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/11/2000.

Primeira Turma

HORÁRIO. EXPEDIENTE FORENSE. ATO. TJ-RJ.

O Ato Executivo n. 1.909 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeironão pode alterar o horário do expediente previsto no art. 172, § 3º,CPC para efeito do protocolo das petições. Aquele Tribunal não podeantecipar o expediente forense e determinar prazo mais curto para oprotocolo, fixando-o das 11:00 às 17:30 horas. REsp 263.222-RJ,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/11/2000.

PIS. FATURAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a LCn. 7/70 adotou como base de cálculo para lançamento da contribuiçãopara o PIS o valor gerado pelo conjunto de vendas ocorrido seismeses antes. Tal valor deve ser corrigido monetariamente. Outrossimo art. 2º da Lei n. 7.691/88 exclui de correção os tributosrecolhidos no prazo, sem referência aos seus fatos geradores, alémde reforçar a assertiva de que a dispensa de correção depende dedeterminação legal. REsp 270.490-SC, Rel. originário Min. JoséDelgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em14/11/2000.

AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso, reconhecendo a impropriedade da interposição de açãomonitória contra a Fazenda Pública, visando obter quantia certa, emvirturde de contrato de prestação de serviços (v. Informativo n.75). REsp 197.605-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel.para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 14/11/2000.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO.

O entendimento predominante é o de que a ação popular subsumiu-se nobojo da ação civil pública, visto que se expandiu a legitimidade doMP (CF/88) na defesa aos interesses patrimoniais ou materiais doEstado, entendendo-se como patrimônio não apenas os bens de valoreconômico, mas também o patrimônio moral, artístico, paisagístico eoutros. Obra pública sem licitação, ou com licitação ilegal, podesofrer a censura judicial, via ação civil pública ajuizada pelo MP.REsp 151.811-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em16/11/2000.

Terceira Turma

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO.

Não retira a característica de impenhorabilidade do único bem defamília o fato de o devedor ter morado por dois anos em outra cidadee ter emprestado o imóvel a terceiros, visto que, à época da citaçãopara execução, o devedor proprietário encontrava-se em outra cidade,mas por ocasião da penhora já residia no bem penhorado. REsp209.433-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em16/11/2000.

SOCIEDADE. COTAS SOCIAIS. PENHORA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso,entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio sãopenhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe ocontrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta ainclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultadoà sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela eaos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, arts.1.117, 1.118 e 1.119). Precedente citado: REsp 21.223-PR, DJ1º/3/1993. REsp 234.391-MG, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 14/11/2000.

RESPONSABILIDADE. DANOS. INVALIDEZ. ASSALTO A ÔNIBUS.

Embora a Turma venha entendendo que assaltos a mão armadadesqualificam a responsabilidade da empresa de ônibus, abrindoexceção apenas quando se cuida de transporte de valores, nesse casoexiste culpa da empresa por ter seu preposto parado em lugarindevido, contra a lei (CNT, art. 83). Esse fato propiciou oingresso de assaltantes, que feriram o recorrente exclusivamente porser policial e estar fardado, causado-lhe invalidez permanente.Caracterizada a culpa do preposto, responde o preponente pelasindenizações e pensão. REsp 200.808-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 16/11/2000.

Quarta Turma

AG. INTIMAÇÃO. PARTE NÃO CITADA.

Proferida a decisão que determina a emenda da petição inicial, doagravo interposto contra esta não é necessária a intimação da parteagravada não citada, pois ainda não formada a relação processual.REsp 164.876-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em14/11/2000.

DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. VALOR.

Na ação de cobrança ajuizada pelo Ecad, visando ao pagamento devalores relativos aos direitos autorais decorrentes de transmissãopública de obras em programação televisiva, no caso é aceito, paraapuração do valor devido, o demonstrativo feito pelo autor, pelapeculiaridade de que, desentranhada a contestação, aplicou-se osefeitos da revelia (art. 319 do CPC). REsp 126.809-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/11/2000.

DANO MORAL. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Calculados os honorários advocatícios tendo por base o valor dacondenação em danos morais e não o valor postulado na inicial, aredução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Doutromodo poderia chegar-se ao paradoxo de impor ao vencedor honoráriosmais elevados que a própria condenação. Precedente citado: REsp259.038-PR, DJ 16/10/2000. REsp 281.657-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 16/11/2000.

LEASING. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. REVISÃO DO CONTRATO.

Ainda que já rescindido o contrato de leasing, com adevolução do bem pela arrendatária, é possível a revisão do contratopara verificar se ocorreu prática abusiva e unilateral peloarrendador em detrimento daquela. REsp 249.682-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/11/2000.

ACIDENTE. LINHA DE TREM. CULPA CONCORRENTE. INVALIDEZ.

A Turma reconheceu a culpa concorrente no atropelamento ocorrido nalinha de trem, porque há culpa omissiva da empresa ré em não terprovidenciado obstáculos a impedir a travessia da vítima eimprudência da autora em atravessar a linha em local tão perigoso.Note-se que a Turma, aplicando o direito à espécie, determinou opagamento de pensão mensal à vítima inválida enquanto esta viver.REsp 280.472-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em16/11/2000.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. ENTREGA DA DIREÇÃO A OUTRO.

A Turma, pela peculiaridade do caso, entendeu que o recorrente,engenheiro da co-ré, empresa de construção, não tem responsabilidadepelo fato de entregar a direção do veículo a outro empregado daconstrutora devidamente habilitado, tendo o sinistro ocorrido com otransporte impróprio de operários na carroceria do caminhão, comoera costume da empresa. Está demonstrado que agiu com prudência ebom-senso, visto que não se encontrava em condições de dirigir.EDcl no REsp 116.332-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em16/11/2000.

HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO. COISA JULGADA.

Na ação em que se pleiteava a indenização por danos materiais, oJuiz homologou acordo entre as partes. Sucede que a autora promoveunova ação, agora pleiteando a indenização por danos morais, e o réualegou a existência da coisa julgada. O Min. Relator entendeu que asentença meramente homologatória de acordo realizado entre as partesnão faz coisa julgada por não ser tipicamente jurisdicional, podendoser rescindida em ação comum. No caso, o acordo não abrangeu osdanos morais, que são cumuláveis com os materiais (Súmula n.37-STJ), não se podendo, também por isso, alegar coisa julgada. OsMinistros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Junior acompanharam oMin. Relator apenas por esse segundo fundamento, por entendê-losuficiente para a solução da demanda. Precedentes citados: REsp38.434-SP, DJ 25/4/1994, e AgRg no REsp 218.375-RS, DJ 10/4/2000.REsp 172.031-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em16/11/2000.

Quinta Turma

PROTOCOLO INTEGRADO. RESP.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, em tema de recurso,o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciáriaestadual, não se aplica aos recursos dirigidos ao STJ. Precedentescitados: AgRg no AG 246.129-SP, DJ 29/11/1999; AgRg no AG249.238-SP, DJ 8/11/1999, e AgRg no AG 206.686-SP, DJ 28/6/1999.REsp 267.972-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em13/11/2000.

DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deferiu o pedido para anular oacórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido após aintimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento, exvi do art. 370, § 4º, do CPP. Precedentes citados: HC 9.336-SP,DJ 16/8/1999, e HC 7.983-SC, DJ 31/5/1999. HC 13.736-PR, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 13/11/2000.

CONSELHO DE CONTAS. MUNICÍPIOS. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO .

Os Conselhos de Contas têm autonomia e competência própria quanto àorganização de seus serviços e à carreira de seus servidores, não sevinculando à Administração Direta ou às normas a ela pertinentes. AConstituição do Estado do Ceará determina que o Conselho de Contasdos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomiaadministrativa financeira. Tratando os autos de servidor lotado emConselho de Contas Municipal, seus vencimentos haverão de obedecer àlei própria e específica, não lhe competindo optar por normaestranha à sua condição. RMS 12.104-CE, Rel. Min. Edson Vidigal,julgado em 14/11/2000.

FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA.

Não se tem, como condição de procedibilidade para a ação por falsotestemunho, a decisão no processo em que ocorreu o perjúrio, aindaque com a ressalva de que a decisão sobre o falso testemunho nãodeve preceder a do feito principal. REsp 203.617-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 14/11/2000.

SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CONDIÇÕES INSALUBRES.

As relações entre o servidor e a entidade estatal a que estávinculado são regidas exclusivamente por leis, não cabendo odeferimento do benefício de contar de forma privilegiada o tempo deserviço prestado sob condições insalubres. Até o momento, essa normanão veio ao mundo jurídico, restando patente a omissão dolegislador, não podendo o Judiciário, no entanto, sob ajustificativa do imperativo de dar o direito, criá-lo. Não cabe autilização das normas previdenciárias para suprir a lacuna existentenas normas administrativas. REsp 266.260-SC, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 14/11/2000.

Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. SURSIS. COMPATIBILIDADE.

O paciente teve sua saúde comprometida em virtude da condição deviciado em substância entorpecente (maconha) e teve sua pena portráfico de drogas estabelecida em dois anos de reclusão.Prosseguindo o julgamento, a Turma, em virtude de empate, concedeu aordem, entendendo que, não obstante tratar-se de crime hediondo,está autorizada a concessão de suspensão condicional da reprimenda,nos termos do art. 77 do CP, tendo em vista a inexistência deproibição legal para o benefício aos delitos desse gênero.Precedente citado: REsp 151.769-PR, DJ 29/6/1998. HC 10.529-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/11/2000.

LEGITIMIDADE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.

A Turma não conheceu do especial, entendendo que, sendo aadministradora de imóveis mera prestadora de serviços, não temlegitimidade para representar o locador e figurar no pólo passivo daação de exoneração de fiança. Ressalte-se que o fato de oferecergarantia de pagamento de aluguel em atraso por parte do locatárionão a torna credora solidária, constituindo-se em mero artifíciopara angariar clientela. Precedente citado: REsp 253.155-RS, DJ21/8/2000. REsp 261.553-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 16/11/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 78 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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