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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 77 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0077
Período: 30 de outubro a 10 de novembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 183-STJ.

A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 183 deste Superior Tribunal deJustiça, ao entendimento de que compete à Justiça Federal suscitanteprocessar e julgar ação civil pública, no caso de responsabilidadepor danos ao meio ambiente proposta pelo Ibama, mesmo em local ondenão exista vara da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, daCF/88, e art. 93 da Lei n.º 8.078/90. EDcl no CC 27.676-BA, Rel.Min. José Delgado, julgado em 8/11/2000.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO. AUTÔNOMOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção rejeitou os embargos, entendendoque, referente à contribuição previdenciária sobre os pagamentos aosadministradores, autônomos e avulsos, os valores recolhidosindevidamente antes da Lei n.º 9.032/95 devem ser compensados semlimites, pois tal limitação só ocorre em relação àquelesrecolhimentos indevidos posteriores à data da mencionada Lei,dispensando-se, assim, a exigência da prova de que não houvetransferência do encargo financeiro, quanto ao fenômeno da nãorepercussão de que trata o art. 89 da Lei n.º 8.212/91. Precedentescitados: REsp 192.015-SP, DJ 16/8/1999; REsp 201.243-SP, DJ21/2/2000; REsp 247.620-RS, e REsp 202.140-SP, DJ 8/5/2000. EREsp164.739-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/11/2000.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JE. CONTRATO. PLANTÕES MÉDICOS.

Retificado no Informativo nº 78.

QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

O condomínio não teve ciência de que o imóvel havia sido permutado,parte das quotas condominiais não pagas são anteriores à negociaçãoe os documentos da dívida continuaram a ser expedidos em nome datitular do domínio. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,decidiu que não viola a lei o acórdão que, em ação de cobrança dequotas condominiais, admite a legitimidade passiva da proprietáriado imóvel objeto de permuta ou compromisso de compra e venda semregistro no ofício imobiliário. EREsp 189.920-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 8/11/2000.

Terceira Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 91-STJ.

A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 91 deste Superior Tribunal deJustiça, ao entendimento de que, com o advento da Lei n.º 9.605/98,que em seu Capítulo V – Dos Crimes Contra o Meio Ambiente – se ocupados Crimes Contra a Fauna (arts. 29 a 37), a Lei n.º 5.197/67 já nãomais dá suporte à mencionada Súmula. Precedente citado: CC29.508-SP. Cancelamento da Súmula n.º 91, Rel. Min. Fontes deAlencar, julgado em 8/11/2000.

DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. CRIME.

A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta eo crime previsto no art. 309 do CP é de perigo concreto. Anovatio legis, que apresenta a tipificação de conduta maiscensurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária.Com esse entendimento, a Seção, por unanimidade, ressalvados ospontos de vista dos Ministros Fontes de Alencar e HamiltonCarvalhido, conheceu e acolheu os embargos de divergência. EREsp232.037-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em8/11/2000.

COMPETÊNCIA. JT. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

Cuidando-se de discussão acerca de relação de emprego decorrente decontratação irregular de servidor municipal, sem prévio concursopúblico, a competência se firma em favor do juízo especializado.CC 29.496-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em8/11/2000.

COMPETÊNCIA. CHEQUE FURTADO OU ROUBADO. EBCT.

O crime refere-se à emissão de cheque furtado ou roubado natentativa de pagamento de contas telefônicas da Telebahia, peranteagência franqueada da EBCT. Ausente o prejuízo a bens, serviços ouinteresse dessa empresa pública federal, a competência é da Justiçaestadual, não incidindo o art. 109, IV, da CF/88. CC 25.312-BA,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/11/2000.

Segunda Turma

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVISÃO. CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.

No desembaraço aduaneiro sob condição, a conferência da mercadoriadependia de exame laboratorial. Concluído esse exame, apurou-se quea mercadoria tinha outra natureza, ficando, desse modo, o importadorresponsável pelo pagamento da diferença decorrente da novaclassificação tributária. Na espécie, não há incidência do art. 50do DL n.º 37/66. Precedente citado: REsp 27.564-RJ, DJ 27/5/1996.REsp 137.732-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em7/11/2000.

RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.

A falta de cuidado na conservação do bem não leva o depositário àprisão civil. A má conservação não caracteriza infidelidade, mas simdesídia do depositário, que responderá pelas perdas e danos. REsp133.600-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2000.

MS. PUBLICIDADE. ACORDO. PARANÁ. RENAULT.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso, para que o PT, o PMDB, o PC do B e vários deputadosestaduais obtivessem informações acerca do Protocolo de Intençõesfirmado entre a Renault do Brasil S/A e o Fundo de DesenvolvimentoEconômico do Estado do Paraná, uma vez que é necessário darpublicidade aos atos governamentais, conforme dispõe o art. 5º,XXXIII, da CF/88. RMS 10.131-PR, Rel. Min. Peçanha Martins,julgado em 7/11/2000.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. INSS.

Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, aTurma considerou que o auxílio-alimentação pago pelo Banco do Brasilaos seus empregados, mediante crédito em conta-corrente, nãoconfigura salário in natura, sendo devida contribuiçãoprevidenciária sobre essa parcela. REsp 180.567-CE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 7/11/2000.

Terceira Turma

LEASING. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que acobrança antecipada do valor residual, embutido no valor mensal dasprestações, descaracteriza o contrato de leasing, que passa aser de compra e venda a prazo. Precedente citado: REsp 163.845-RS,DJ 11/10/1999. REsp 196.209-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,julgado em 9/11/2000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

Continuando o julgamento, a Turma entendeu que os honoráriosadvocatícios não podem ser objeto de compensação, porque constituemdireito autônomo do advogado (Lei n.º 8.906/94, art. 23). REsp256.822-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/2000.

AGRG. FAX. ENTREGA DO ORIGINAL.

Os recursos interpostos mediante fax devem ser seguidos daentrega dos originais em juízo até cinco dias após o término dorespectivo prazo (Lei n.º 9.800/99, art. 2º). Isto posto, a Turmanegou provimento ao regimental, entendendo que a petição juntada aosautos não corresponde ao texto original, visto que o original foiassinado pelo advogado, como comprova o fax, o que nãoaconteceu com a referida petição. AgRg no AG 296.413-BA, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/2000.

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO.

Os recorrentes erroneamente entregaram a petição inicial da açãoanulatória de partilha no cartório em que tramitou o processo deinventário, onde dormitou por quase dois anos até a suadistribuição. A Turma, apesar de não conhecer do especial,considerou consumada a prescrição, pois os recorrentes foramdisplicentes em não acompanhar sua ação, não diligenciando para quea petição fosse entregue nas mãos do Juiz ou mesmo para que fossedistribuída antes de expirado o prazo prescricional de um ano.REsp 209.707-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em9/11/2000.

CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o contrato deprestação de serviços educacionais é título executivo, provando ocredor que cumpriu com a contraprestação que lhe corresponde (art.615, IV, CPC) - in casu, a obrigação de ensinar -, não sendoadmitida a simples presunção. Precedente citado: REsp 81.399-MG, DJ13/5/1996. REsp 250.107-DF, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 9/11/2000.

FALÊNCIA. VENDA. PERÍODO SUSPEITO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a Lei de Falências,em seu art. 52, VIII, prevê a declaração de ineficácia datransferência de propriedade feita após a decretação da quebra e nãoda transferência realizada durante o período suspeito. Nesseperíodo, a ineficácia depende de prova da fraude (v. Informativo n.º60). REsp 228.197-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 9/11/2000.

TESTAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA.

A vedação contida no art. 1.719, III, do CC não se aplica àcompanheira do homem casado, mas separado de fato. Dessarte, a leinão proíbe que a companheira do de cujus seja indicada comobeneficiária no testamento se comprometida apenas a partedisponível, respeitada a meação e a legítima dos descendentes.Precedente citado: REsp 73.234-RJ, DJ 6/5/1996. AgRg no AG324.890-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/11/2000.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA. JT. INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO. AIDS.

A ação de indenização por danos materiais e morais movida peloespólio de ex-empregado, demitido por ser portador de AIDS, contraex-empregadora deve ser processada e julgada na Justiça do Trabalho,devido à interpretação do art. 114 da CF/88 dada pelo STF nojulgamento do RE 238.737-4. Precedentes citados: REsp 68.501-RJ, DJ17/12/1999; CC 21.528-SP, DJ 29/11/1999, e CC 23.733-PE, DJ31/5/1999. REsp 276.044-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 7/11/2000.

PRAZO. LITISCONSORTE. CONTESTAÇÃO.

Não existe razão para ser decretada a revelia, deixando de aplicar aregra benévola do prazo em dobro do art. 191 do CPC, apenas pelofato de um dos co-réus não ter apresentado contestação. O réu queapresenta sua defesa utilizando-se do prazo em dobro não pode preverque o outro não vá defender-se. Precedentes citados: REsp 5.409-SP,DJ 4/2/1991, e REsp 60.098-PR, DJ 14/8/1995. REsp 277.155-PR,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 7/11/2000.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PROTEÇÃO AO EMPREGADO.

O argumento de não existir no mercado proteção disponível paramáquina de alta periculosidade não isenta de responsabilidade oempregador pelo acidente de trabalho, transferindo a culpa aoempregado. A empresa deveria adotar as cautelas recomendadas no art.157, I, da CLT, Port. n.º 3.214/78 e Dec. n.º 1.255/94, queincorporou a Convenção n.º 119 da OIT. REsp 263.717-MA, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. SERVIÇOS MÉDICOS.

Não constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitóriaa documentação unilateralmente emitida pela credora, institutomédico, na qual não consta nenhum reconhecimento de débito peladevedora, Amil, além de as faturas de serviços médicos seremindefinidas sem a individualização dos serviços prestados, como nomee data do exame ou consulta. REsp 264.060-PI, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 7/11/2000.

TESTEMUNHAS. LOCALIZAÇÃO. PROVA ESSENCIAL.

Trata-se do indeferimento pelo Juízo Federal de prova essencial -expedição de ofícios à Superintendência da Polícia Federal deGoiânia e do Rio de Janeiro, além do Departamento da Interpol deBuenos Aires -, necessária à comprovação de direito em ação deindenização por danos materiais e morais contra a Espanha e a Vasp.A Turma julgou cabível a expedição dos ofícios pelo Judiciário (art.130 do CPC) devido à pecularidade da causa, considerando ainda que,mesmo não citado o Estado estrangeiro, sua indicação comolitisconsorte atraiu a incidência do art. 539, II, b, do CPC.AG 310.358-BA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS.

A Turma considerou que não há violação à coisa julgada pelo fato dea parte excluída da relação processual de conhecimento ser incluídano pólo passivo da execução, devido à sua responsabilidadesubsidiária pelas dívidas contraídas pelo devedor (do títulojudicial), a qual é sócia e mantenedora. Assim, ainda que nãotivesse participado dos autos da ação de indenização, suaresponsabilidade patrimonial remanesceria pelo liame que a vinculaao devedor principal. REsp 225.051-DF, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 7/11/2000.

Quinta Turma

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO.

A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado quedesempenha a atividade de serralheiro, visto que a nocividade dotrabalho, por analogia à de esmerilhador, cortador de chapa aoxiacetileno e soldador, já está prevista na própria legislação(Dec. n.° 83.080/79, art. 60, anexo II). REsp 250.780-SP, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

MS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO.

A suspensão do benefício previdenciário é ato único de efeitopermanente, desconstituindo a relação jurídica entre a PrevidênciaSocial e o segurado. Destarte, não há que se falar em benefício detrato sucessivo para efeito de afastar a decadência do direito aouso da via mandamental. Precedentes citados: REsp 242.886-RJ, DJ11/9/2000, e REsp 225.692-RJ, DJ 2/5/2000. REsp 254.450-RJ, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSAÇÃO.

O advogado dativo não pode assumir o papel de acusador e pedir acondenação do acusado, visto que o crime não foi confessado peloréu. Precedentes citados - do STF: HC 73.428-MS, DJ 13/9/1996, - doSTJ: REsp 49.744-PR, DJ 21/8/1995. HC 12.743-MT, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 7/11/2000.

SURSIS PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. ACUSADO.

O acusado não tem o direito de transacionar, impondo condições àaceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Éinviável a aplicação analógica do art. 76, § 6º, ao art. 89, todosda Lei n.º 9.099/95, porque, decorrido o prazo do sursisprocessual, não persiste qualquer efeito penal. RHC 10.471-SP,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/11/2000.

INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO.

Não se tratando de crime praticado por magistrado ou membro do MP,mas sim por prefeito, não há dispositivo legal que impeça arealização de inquérito pela polícia. Nesse caso, o Relator noTribunal a quo atuará como Juiz no inquérito. Precedentecitado: RHC 8.038-MT, DJ 18/12/1998. REsp 236.724-CE, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/11/2000.

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ. VIDA PREGRESSA.

A análise da conduta pessoal e social do candidato é atodiscricionário e não vinculado, porém, delimitada a existência efeita a valoração, está sujeita aos princípios da motivação dos atosadministrativos (impessoalidade, licitude e publicidade), nãopodendo revestir-se de subjetividade. Certificado pela OAB que nãohá procedimento disciplinar contra o candidato, é nulo, por falta demotivação, o ato que lhe obstara o ingresso na carreira de Juizestadual baseado, real e exclusivamente, nesse fundamento. RMS11.336-PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000.

Sexta Turma

INTIMAÇÃO. DEFENSOR JÁ FALECIDO. NULIDADE.

É nulo o julgamento de apelação interposta pela defesa na hipóteseem que constou da intimação o nome de defensor já falecido, porinfringir o princípio constitucional da ampla defesa. HC11.687-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 7/11/2000.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que, tendo sido opaciente condenado pela prática dos crimes de estupro e atentadoviolento ao pudor, na forma simples, é de se afastar da sentençacondenatória a qualificação de hediondos, na forma imposta pela Leinº. 8.072/90, de modo a assegurar-lhe o direito de requerer obenefício do livramento condicional. Precedentes citados – do STF:HC 78.305-MG, DJ 1º/10/1999, e HC 80.223-RJ, DJ 13/10/2000; - doSTJ: HC 10.260-SP, DJ 1º/8/2000. HC 12.999-SP, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 7/11/2000.


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Informativo STJ - 77 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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