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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 76 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0076
Período: 23 a 27 de outubro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ESTUDANTE. FINANCIAMENTO.

A faculdade não atingiu as metas para habilitação no Fundo deFinanciamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES em razão dainsuficiência de seus resultados no Exame Nacional de Cursos (MP n.º1.972-11/00). Desta forma, não há direito líquido e certo aosestudantes para questionar a habilitação, porque os que já obtiveramfinanciamento não são prejudicados (art. 15, parágrafo único, daPort. n.º 479/00) e os que ainda não o têm possuem apenas meraexpectativa de direito, não amparável pela via escolhida. MS7.012-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/10/2000.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO.

A EC n.º 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho,permitindo-lhe cobrar débitos previdenciários oriundos de suaspróprias sentenças. Porém, in casu, o Juiz do Trabalhodeterminou a intimação do INSS para apresentação de cálculos deliquidação, para assim dar início à execução. Suscitado o conflitode atribuições entre aquele juízo e a Procuradoria da PrevidênciaSocial, a Seção entendeu não conhecê-lo, porque o ato atacado temnatureza de decisão judicial - despacho impulsionador do processo -e a Procuradoria foi acionada como parte interessada. Precedentecitado: CAT 88-SC. CAT 100-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 26/10/2000.

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Seção, apreciando os índices de correção monetária para os saldosdas contas de FGTS, entendeu, por maioria, aderir ao entendimento doSTF no sentido de ratificar a aplicação dos índices de 18,02% (LBC)ao Plano Bresser (junho de 1987), 5,38% (BTN) ao Plano Collor I(maio de 1990) e 7% (TR) ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), econfirmar a aplicação dos índices de 42,72%(IPC) para as perdas doPlano Verão (janeiro de 1989) e de 44,80% (IPC) para o Plano CollorI (abril de 1990), de acordo com a jurisprudência deste SuperiorTribunal, baseada na aplicação do IPC. REsp 265.556-AL, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/10/2000.

Segunda Seção

EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

Do beneficiário da Justiça gratuita é exigido o pagamento dacondenação dos ônus da sucumbência até cinco anos contados dadecisão final, desde que, para tal, não prejudique o seu sustento ouo da própria família. Caso o beneficiário venha a perder a condiçãode miserabilidade no prazo referido, responderá pela condenação. Aimpenhorabilidade da Lei n.º 8.009/90 não incide se o devedor mudasua residência para o imóvel já constrito. Embargos do Devedor naAR 431-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em25/10/2000.

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. SINDICATO.

Alega o empregado, na petição inicial, que o sindicato de suacategoria omitiu-se na defesa de seus direitos trabalhistas, vez quetrabalhou sem a devida anotação na carteira de trabalho, mesmo tendosolicitado àquele providências para intimar a empresa. Assim sendo,propôs ação de reparação de dano moral contra o sindicato, poiseste, com sua desídia, gerou dano moral. Dessa forma, o Juiz deDireito é competente para processar e julgar a ação. CC30.133-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/10/2000.

Terceira Seção

FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR TEMPORÁRIO.

A Seção, por maioria, entendeu que, para contagem do tempo deserviço, as férias não gozadas por militar temporário restringem-seao momento de sua passagem à inatividade, não podendo ser computadaspara fins de estabilidade, ex vi do art. 137, § 2º, doEstatuto dos Militares. EREsp 234.104-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 25/10/2000.

EMBAIXADAS BRASILEIRAS. AUXILIARES LOCAIS.

Concedida a ordem para determinar o enquadramento das impetrantes noRegime Jurídico Único da União, convertendo os seus empregos –“auxiliares locais” de embaixadas e consulados brasileiros noexterior – em cargos públicos, ex vi do art. 243 da Lei n.º8.112/90. Precedente citado: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000. MS4.811-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em25/10/2000.

Primeira Turma

MEDIDA CAUTELAR. RESP EM AR.

Trata-se de MC proposta pela Fazenda Nacional com objetivo de darefeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de açãorescisória, a qual visou desconstituir decisão proferida em açãocivil pública. Essa ação civil pública, por outro lado, reconheceu odireito de todos os contribuintes do Estado do Paraná receberem adevolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsóriosobre aquisição de combustíveis. A Turma julgou procedente a medidacautelar, entendendo que não é possível formar posição de que adecisão a quo ofendeu os artigos vinculados ao tipo dedemanda (485 a 495 CPC) e que faltam os requisitos essenciais, ouseja, periculum in mora e fumus boni juris. MC 2.681-PR,Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.

LEASING. IR.

O recurso pretendia definir se o contrato de leasingdescaracteriza-se, passando a ser considerado, para fins de cobrançade imposto de renda, como contrato de compra e venda, quandoestabelece em uma das suas cláusulas um valor residual ínfimo eprazos de contrato muito inferiores à expectativa da vida útil dobem. A Turma negou provimento, considerando que a tese desenvolvidapelo Fisco carece de sustentação jurídica. Outrossim, tendo onegócio jurídico firmado pelas partes todos os elementosdisciplinados no art. 1º, da Lei n.º 6.099/74, alterada pela Lei n.º7.132/83, não pode ser descaracterizado pelo Fisco sob pena de seaceitar uma atitude ditatorial tributante. REsp 268.005-MG, Rel.Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEASING.

A importação de aeronave mediante leasing não caracterizafato gerador do ICMS. A violação a convênio não enseja interposiçãode recurso especial. EDcl no REsp 253.882-SP, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 24/10/2000.

DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO.

É lícito ao autor de demanda de natureza tributária proposta contraa União – desde que não exista decisão com trânsito em julgado -renunciar à sua pretensão, livrando-se do pagamento de custas ehonorários pela sucumbência (MP n.º 1.542/97, art. 21). REsp271.363-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em24/10/2000.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA.

Em execução de título extrajudicial para haver crédito referente acontrato de prestação de serviços e execução de obras públicas, foicondenado o Município de Caldas Novas ao pagamento do principal econsectários, além da multa por atraso de pagamento, que não estavaprevista no contrato nem fora requerida pela exeqüente. Convencidoque houve lesão ao erário municipal com a cobrança da multa, oMinistério Público interpôs ação civil pública para anular, nessaparte, a sentença proferida em embargos do devedor. A ação civilpública foi julgada procedente em primeiro grau e reformada noTribunal a quo – ao argumento de o MP ser carecedor da açãoe, com pretexto de a sentença ser ultra petita, visava aanular parte de sentença transitada em julgado a quase cinco anos.Neste Superior Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso do MP,por reconhecer que a sentença na parte impugnada padece de nulidadeabsoluta e insanável, não tendo eficácia nem produzindo efeito;conseqüentemente, não transitou em julgado nesse ponto. REsp199.153-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/10/2000.

DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.

Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou o acerto dadecisão a quo ao prolatar que, enquanto não houver oreconhecimento oficial da morte do desaparecido político, perseguidona época do regime de exceção constitucional, não se poderá ter comoiniciado o prazo prescricional da ação indenizatória, o qual sócomeça a correr a partir do momento em que a família da vítima tomaciência inequívoca do falecimento. REsp 221.076-RN, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2000.

INDENIZAÇÃO. MENOR. 13º SALÁRIO.

Trata-se de ação de indenização julgada procedente, em virtude dofalecimento de filho menor, atropelado por caminhão militar dirigidopor policial no interior da unidade militar. A Turma excluiu doquantum indenizatório a parcela relativa ao 13º salário,diante do entendimento jurisprudencial de que essa parcela só édevida quando a vítima exercia atividade remunerada e recebia 13ºsalário. Outrossim confirmou o termo inicial indenizatório à épocaem que o menor completaria doze anos, porque a vítima poderia seraprendiz remunerado. REsp 107.617-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti,julgado em 24/10/2000.

Terceira Turma

AÇÃO DE PATERNIDADE. IRMÃO.

O irmão daquele que levou a efeito o registro civil de nascimento éparte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade paraanular tal registro, não sendo suficiente o interesse econômico paralhe conferir legitimidade. REsp 189.365-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2000.

LEASING. CDC.

O contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao CDC, nãodesqualificando a relação de consumo o fato de o bem arrendadodestinar-se ao serviço de transporte, atividade comercial daarrendatária. Note-se que a arrendadora presta serviço dearrendamento à arrendatária, consumidora final nessa relaçãojurídica. REsp 235.200-RS, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 24/10/2000.

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Em 20/10/2000, no julgamento do HC 11.918-CE, a Corte Especialdecidiu manter o entendimento no sentido de que é ilegítima a prisãocivil de devedor que descumpre contrato garantido por alienaçãofiduciária: não há como equipará-lo a depositário infiel. Destarte,a Turma concedeu a ordem. HC 13.329-SP, Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgado em 24/10/2000.

COMPETÊNCIA. ESTADO ESTRANGEIRO.

O TRF da 1ª Região reconheceu a própria incompetência absoluta parajulgar o agravo de instrumento interposto pelo Estado estrangeiro.Destarte, não pode mais enfrentar a questão da intempestividade doagravo posta nos embargos de declaração àquela decisão. Interposto oespecial, a Turma, com esse entendimento, não o conheceu, porémdeterminou que seja feita nova autuação, a possibilitar a análise doagravo. REsp 269.162-DF, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 24/10/2000.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.

É possível determinar-se que o avô paterno do alimentantecomplemente a pensão alimentícia prestada pelo genitor se estamostrar-se insuficiente para atender as necessidades do menor. Poroutro lado, o Princípio da Identidade Física do Juiz não tem caráterabsoluto, podendo a sentença ser prolatada pelo Juiz sucessordaquele que concluiu a instrução, repetindo-se a prova, senecessário. Precedentes citados: REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000; REsp79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999. REsp268.212-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.

INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE BENS.

A inexistência de bens do devedor não torna inócuo o procedimento deinsolvência civil. A insolvência tem natureza declaratória, buscandoum estado jurídico novo para o devedor, com conseqüências de direitoprocessual e material, não se confundindo com a execução, na qual aexistência de bens é pressuposto do desenvolvimento do processo(art. 791, III, do CPC). Precedentes citados – do STF: RE105.504-PR, RTJ 115/406 - do STJ: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998; REsp171.905-MG, DJ 27/3/2000, e REsp 185.275-SP, DJ 27/3/2000. REsp170.251-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/10/2000.

APELAÇÃO. MS.

No caso, é possível a impetração de MS concomitante à apelação,porque seus objetos não se confundem: na apelação pede-se oprocessamento da ação ordinária, extinta sem julgamento de mérito,enquanto que o MS pretende providências de caráter cautelar. Comesse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso, sem prejuízo queo descabimento do MS seja decretado por outro fundamento. RMS11.522-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.

Quarta Turma

HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

Provido parcialmente o recurso para afastar os honoráriosadvocatícios em liquidação por arbitramento. Precedentes citados -do STJ: REsp 39.371-RS, DJ 24/10/1994, e REsp 182.751-MG, DJ24/4/2000 - do STF: RE 97.031-RJ, RTJ 105/388. REsp 276.010-SP,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/10/2000.

DANO MORAL. VEÍCULO. CONSERTO DEMORADO.

Concedido parcial provimento ao recurso quanto aos danos materiais,em razão da demora no conserto de veículo sinistrado por parte daempresa fabricante de peças e da concessionária, na reparação dosdefeitos que custaram à proprietária despesas com outros meios detransporte durante 79 dias. É de excluir-se o dano moral pelaindisponibilidade temporária do carro, já que o ressarcimento dasdespesas pela demora excessiva foi deferida como indenizaçãomaterial, a ser apurada em liquidação de sentença. REsp217.916-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em24/10/2000.

EMBARGOS DE TERCEIROS. CONCUBINA.

Provido o recurso, admitindo a legitimidade da concubina para, emdefesa de sua meação, reconhecida na constância da sociedade de fatopor sentença declaratória, opor-se, via embargos de terceiros, àapreensão de seus bens, adquiridos durante a união estável,excluindo-os da penhora determinada por ato judicial, em execuçãomovida contra seu consorte. REsp 93.355-PR, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 24/10/2000.

DOAÇÃO INOFICIOSA. GENRO. ANULAÇÃO.

Provido o recurso ao entendimento de que não pode ser recebida comoação de nulidade por doação inoficiosa com pedido de colação (CC,art. 1.586) a ação fundada na anulabilidade da cessão de quotassociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento deum dos herdeiros, no caso, filha casada com o autor, o qual não temlegitimidade, na qualidade de genro, para propor a ação de anulação.REsp 263.366-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em24/10/2000.

Quinta Turma

SUSPENSÃO DO PROCESSO.

O art. 89 da Lei n.º 9.099/95 incide se não houver sido prolatadasentença condenatória. Precedente citado: REsp 130.775-PR, DJ29/9/1997. REsp 261.300-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 24/10/2000.

HC. ATO. CABIMENTO. MP.

Cabível o habeas corpus para obstaculizar o oferecimento dedenúncia pelo Ministério Público, uma vez que, se for a hipótese defalta de justa causa para persecução criminal, inquestionável oefetivo constrangimento ilegal. A Turma conheceu em parte e nestaparte deu provimento para que o Tribunal de Justiça conheça daimpetração e julgue o mérito como entender de direito. HC13.254-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 24/10/2000.

Sexta Turma

JÚRI. SORTEIO. NOTIFICAÇÃO.

O impetrante alega nulidade do processo com fundamento de estaremausentes a ata do sorteio, o edital e o mandado de notificação dosjurados que julgaram o feito, e de serem contraditórias as respostasdos jurados que reconheceram, no mesmo fato-homicídio, o privilégioe as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa. A Turma concedeuparcialmente a ordem, entendendo que a ata do sorteio e o edital deque trata o art. 429 do CPP são estranhos ao elenco das fórmulas etermos essenciais à validade do processo do Júri (CPP, art. 564,III), não havendo que se falar em nulidade. Decidiu, ainda, que aincompatibilidade do homicídio privilegiado com a motivação torpe doagente, resolveu-se, na espécie, em favor do réu com o sóreconhecimento daquele, com força de redução da pena-base no seulimite máximo. Note-se não se tratar de crime hediondo, mas sim dehomicídio qualificado privilegiado, o que impõe o regime fechadoapenas para o início do cumprimento. Precedente citado: REsp73.510-MG, DJ 16/6/1997. HC 10.446-RS, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 24/10/2000.

GREVE. EXCESSO DE PRAZO.

A greve de servidores não constitui condição de justificativa legalpara o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal.Porém, a Turma denegou o habeas corpus, porque incide naespécie a Sum. n.º 52-STJ. HC 14.305-MS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 24/10/2000.

GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que não existedireito adquirido à forma de cálculo dos proventos, devendo serrespeitada somente a manutenção do valor total da remuneração.Precedentes citados do STF: MS 21.086-DF, DJ 30/10/1992; RE219.075-SP, DJ 29/10/1999, e RMS 21.587-DF, DJ 11/4/1997. RMS9.210-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em24/10/2000.


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Informativo STJ - 76 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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