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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 75 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0075
Período: 16 a 20 de outubro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.

Na legislação brasileira, o descumprimento de ordem judicial temprevisão expressa como crime de responsabilidade para o Presidenteda República, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados edo Distrito Federal e seus Secretários, além dos Prefeitos, mas nãoexiste uma lei específica que defina essas condutas quandopraticadas por autoridades do Judiciário. Solicitado pelaSubprocuradoria-Geral da República o arquivamento do feito pelaatipicidade da conduta, não sendo aplicável o art. 28 do CPP, aCorte Especial arquivou a Notícia Crime. NC 65-PB, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2000.

COMPETÊNCIA INTERNA. MS. EXECUÇÃO.

No caso, como a competência é ratione materiae, os recursosrelacionados com imóveis funcionais deverão ser apreciados pelasTurmas que compõem a Primeira Seção, conforme definido pela CorteEspecial, mesmo que as demandas já se encontrem, como na espécie, emfase de execução. Com esse entendimento, a Corte Especial, pormaioria, quanto ao mérito, declarou competente a suscitante, ouseja, a Primeira Seção. CC 30.352-DF, Rel. Min. Barros Monteiro,julgado em 18/10/2000.

RECLAMAÇÃO. ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO.

Trata-se de reclamação proposta por Procurador Regional daRepública, em razão de o Conselho Superior do Ministério PúblicoFederal ter determinado o prosseguimento de processo administrativoque apura falta de decoro, mesmo após decisão deste SuperiorTribunal – que, acolhendo parecer da Subprocuradoria-Geral daRepública, determinou o arquivamento de ação penal, por haverocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta defalsificação de assinatura imputada ao Procurador, que teriasubscrito, pelo advogado, inicial de queixa-crime. Prosseguindo ojulgamento, a Corte Especial, por maioria, julgou procedente areclamação, uma vez que, reconhecida pelo juízo competente aprescrição da pretensão punitiva, tipificada por titular da açãopenal, não poderia a mesma conduta continuar a ser investigada emprocesso administrativo (art. 244, parágrafo único, da LC n.º75/93), ainda que no âmbito do próprio Ministério Público, quandonão existe conduta ou falta residual a ser apurada. Rcl 611-DF,Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/2000.

Primeira Turma

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Turma, por maioria, adotou o recente posicionamento do STF quantoà aplicação dos expurgos inflacionários aos depósitos do FGTS.Precedente citado do STF: RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. AgRg noAG 314.490-PR, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em 19/10/2000.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUTOLANÇAMENTO.

Pretendendo livrar-se da multa pelo atraso, o contribuinte não podealegar denúncia espontânea (art. 138 do CTN) em tributo por elemesmo lançado. Precedente citado: REsp 180.918-SP, DJ 5/6/2000.REsp 260.755-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em19/10/2000.

PRESCRIÇÃO. BACEN.

Na ação ordinária pleiteando a correção monetária dos saldos dascontas de poupança bloqueados em razão da Lei n.º 8.024/90, o BACENfigura como réu. Assim o prazo prescricional é qüinqüenal, vez que oBACEN tem natureza jurídica de autarquia, incidindo, na espécie, oart. 2º do DL n.º 4.597/42, que estendeu às autarquias o privilégioconcedido à Fazenda Pública pelo art. 1º do Dec. n.º 20.910/32.Precedentes citados: REsp 181.665-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 88.072-RJ,DJ 12/8/1997. REsp 190.635-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 17/10/2000.

PIS. BASE DE CÁLCULO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu que oart. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, que disciplina a base decálculo do PIS, determinando-a sobre o faturamento do 6º mêsanterior ao da ocorrência do fato gerador, permaneceu vigente até aedição da MP n.º 1.212/95, quando a base de cálculo passou a serconsiderada o faturamento do mês anterior. Contudo a Turma, pormaioria, decidiu que incide a correção monetária entre a data dabase de cálculo (6º mês anterior) e a do recolhimento dacontribuição, vez que a correção monetária constitui apenas uminstrumento para manter o valor aquisitivo da moeda. REsp250.215-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em17/10/2000.

Segunda Turma

IR. FÉRIAS. ART. 143 DA CLT.

O abono pecuniário de férias, definido no art. 143 da CLT, é espécieindenizatória, correspondente, em substituição, a período dehigienização do trabalho não gozado. Sendo de índole indenizatória,o abono não sofre a incidência do Imposto de Renda. REsp261.989-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2000.

Terceira Turma

AGRAVO REGIMENTAL. FAX.

É intempestivo o agravo regimental interposto via fax em quea petição original foi encaminhada ao STF por engano. AgRg no AG285.463-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em17/10/2000.

EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE.

A cobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessáriaa comprovação da entrega e recebimento da mercadoria em relação aosacado, devedor do vendedor, e não quanto ao sacador, endossantes erespectivos avalistas. O endossatário de duplicata sem aceite,desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, não podeexecutá-la contra o sacado, mas pode fazê-la contra o endossante e oavalista. Precedente citado: REsp 168.288-SP, DJ 24/5/1999. REsp250.568-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/10/2000.

EMENTA. AUSÊNCIA.

Em embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissão, porausência de ementa na decisão do Tribunal a quo. Aquelejuízo, entretanto, considerou que a ementa é mera formalidade e suaexigência é desprovida de sanção. Tal conclusão é incompatível com aforça coercitiva das normas jurídicas, que não estão àdiscricionariedade dos Juízes. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento em parte ao recurso para que seja complementado oacórdão, dotando-o de ementa. REsp 272.570-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 17/10/2000.

Quarta Turma

QUOTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.

A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tantocontra o proprietário como contra o promissário comprador,dependendo do caso. Porém, diante das peculiaridades de que ocontrato não fora registrado e de que a empresa proprietária não sedeu ao cuidado de informar ao condomínio a existência da promessa, aTurma, após o voto de desempate, negou provimento ao recurso,desobrigando o condomínio de buscar seu crédito do promissáriocomprador. Precedentes citados: REsp 201.871-SP, DJ 2/8/1999, e REsp76.275-SP, DJ 23/3/1998. REsp 223.282-SC, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 17/10/2000.

CONCORDATA. PRODUTOR RURAL.

A concordata não pode ser aplicada ao produtor rural porque a leiainda não lhe conferiu status de comerciante. Precedentescitados: REsp 24.902-MG, DJ 2/5/1994, e REsp 24.901-MG, DJ13/6/1994. REsp 24.172-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 17/10/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a FazendaPública. A expedição de precatório não representa óbice, pois otítulo executivo a ser obtido antecederá sua execução. Seapresentados embargos, passa-se ao rito ordinário, com todas asgarantias. Se não, deve ser observado o art. 475, II, do CPC, o queafasta o óbice do art. 320 do mesmo diploma. A necessária remessaex officio não afasta a aplicação dos arts. 1.102a a 1.102cdo CPC, visto que, mesmo assim, ganha-se rapidez com a cogniçãosumária. Note-se que é exigida prova pré-constituída, com ônus parao autor, e a Fazenda não fica impedida de cumprir voluntariamente omandado de pagamento, porque sua indisponibilidade é relativa. Porfim, a monitória é favorável à ora devedora na medida em quedispensa o pagamento de despesas e honorários advocatícios seefetuado voluntariamente o pagamento. O Min. Aldir Passarinho Junioracompanhou a Turma com ressalvas quanto ao mandado para pagamento.REsp 196.580-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em17/10/2000.

ILEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.

A Turma entendeu, por maioria, que, indeferida a inicial, com aextinção do processo sem julgamento do mérito por falta delegitimidade passiva para a causa, sem que a parte recorra, dá-seo trânsito em julgado material, impossibilitando novo ajuizamento deidêntica ação (art. 301, § 2º, do CPC). Precedente citado: REsp191.934-SP. REsp 160.850-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgadoem 17/10/2000.

QUOTAS CONDOMINIAIS. DOMÍNIO.

O arrematante do imóvel, a quem se alega transferida a posseprecária, não foi encontrado e o imóvel é alvo de diversas açõesjudiciais, o que resultou em mais de uma década de dívidas da quotacondominial. Nesse caso em que se antepõem dificuldades à prontacobrança e há razão para que se reconheça o laço entre o imóvel e obanco proprietário, a ação de cobrança deve prosseguir contra este,que ainda mantém o bem em seu domínio, conforme o registro. O Min.Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator pela peculiaridadede que o banco não provou que a unidade fora efetivamente alienadaou mesmo que o condomínio teve ciência de quem a ocupa. Precedentecitado: EREsp 189.920-SP. REsp 264.488-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 17/10/2000.

RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO.

O condômino que loca seu apartamento responde pelas conseqüências douso nocivo ou perigoso atribuído a seu inquilino (art. 10, III e §1°, da Lei n° 4.591/64). No caso, houve infringência à convenção docondomínio, o que resultou na cobrança de multa punitiva. O Min.Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator com ressalvas.REsp 254.520-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em17/10/2000.

SEPARAÇÃO. RENÚNCIA. BENS.

A Turma, por maioria, não conheceu do especial, porém firmou que épossível ao Juiz homologar a partilha amigável que destina todos osbens a um dos cônjuges, se isso não importar em miserabilidade dooutro (art. 1.175 do CC). No caso, houve a estipulação de pensãoalimentícia passível de reajuste, bem como a promessa pelo ex-maridode compra de imóvel destinado à moradia da ex-mulher. Os votosvencidos consignaram que o Juiz, pelo art. 34, § 2º, da Lei nº6.515/77, deve recusar a homologação se comprovar que a convençãonão preserva suficientemente o interesse de um dos cônjuges.REsp 61.225-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em17/10/2000.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS.

É possível ao devedor argüir a nulidade do processo de execuçãomediante a exceção de pré-executividade, ao invés dos embargos dodevedor, desde que se trate de matéria que possa ser conhecida deofício pelo juízo, tal como a invalidade do título por ausência deseus pressupostos formais. Note-se que tal exceção não é onerosa,como os embargos, que só se tornam viáveis após a penhora.Precedente citado: REsp 180.734-RN, DJ 2/8/1999. REsp 268.031-SP,Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2000.

BANCO. CONTA. EMPREGADOS.

Valendo-se de cláusula que pode ser admitida para outrascircunstâncias e desprezando o que o Estado concede a todos osdemais credores, que são os meios usuais de cobrança, o banco credorexecutou pelas suas mãos o seu crédito, investindo contra o saldo daconta que era destinada ao pagamento da remuneração dos empregadosdo devedor, obtido mediante empréstimo junto a banco oficial. Hásuperposição do interesse do credor, que exerceu o seu direito acimado interesse do devedor e dos seus empregados. A Turma deuprovimento ao especial para julgar procedente em parte a ação,condenando o réu à restituição da importância desviada, devidamentecorrigida. REsp 250.523-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em19/10/2000.

MP. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL.

Atuando como fiscal da lei em ação de separação judicial, oMinistério Público tem legitimidade para recorrer, ainda que não ofaça qualquer das partes (art. 499, § 2º, do CPC). O interesse emzelar pela garantia alimentar dos filhos menores do casal e de suamoradia é também público. A Turma, prosseguindo o julgamento,conheceu, por maioria, do recurso e deu-lhe provimento. REsp176.632-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/10/2000.

Quinta Turma

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DEVIDAS.

Provido o recurso para excluir a prescrição qüinqüenal de parcelasrelativas à diferença de meio para um salário mínimo, na forma doart. 201 da CF/88, visto que, com a edição da Port. n.º 714/93, quedeu efetividade geral à decisão do STF no RE 159.413-6-SP, DJ26/11/1993, houve renúncia tácita da prescrição por parte daAdministração (CC, art. 161) de todas as parcelas devidas e nãopagas entre outubro de 1998 e março de 1991. REsp 214.601-CE,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/10/2000.

DESERÇÃO. ISENÇÃO.

Na ação penal pública, a recorrente está isenta do pagamento dedespesas de remessa e de retorno dos autos, para efeito de subida doespecial, devido ao direito a ampla defesa. Precedente citado: REsp192.966-MG, DJ 7/6/1999. REsp 222.549-SP, Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 19/10/2000.

Sexta Turma

SIGILO BANCÁRIO. MP. JUROS ABUSIVOS.

O Ministério Público, atuando na defesa do consumidor, pode impediras práticas abusivas nas cobranças de serviços e produtos que osbancos oferecem aos usuários. A Turma deu provimento ao recurso,entendendo que o despacho do órgão ministerial determinando ainstauração de investigação preliminar para apurar as práticasabusivas dos estabelecimentos bancários, principalmente no que dizrespeito à imposição de juros abusivos nos contratos de adesão, nãoafeta a garantia do sigilo bancário. Precedente citado: HC 5.287-DF,DJ 5/5/1997. REsp 207.310-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em17/10/2000.

MENOR DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que a decisãorecorrida não consubstancia ato teratológico, susceptível de causardano irreparável à União. Assim, com a eventual improcedência dapretensão deduzida em juízo, o perigo de dano de difícil reparaçãopelo pagamento imediato, em tutela antecipada, do benefícioassistencial do art. 203, V, da CF, ocasionaria maiores prejuízos àmenor deficiente, sem condições de prover sua subsistência. RMS8.824-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/10/2000.

HC. INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.

O impetrante, Procurador da Assistência Judiciária Gratuita aoPreso, teve indeferido pedido no sentido de intimar-se o pacientepara constituir advogado, ao fundamento de que não se pode cercear odireito de escolha de ser patrocinado por alguém de sua confiança. ATurma não conheceu da ordem, afirmando ser o habeas corpusremédio constitucional destinado, exclusivamente, ao resguardo dodireito de ir e vir, lesado ou ameaçado, e não para tutela de outroseventuais direitos não relacionados com a liberdade de locomoção.HC 13.574-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em17/10/2000.


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Informativo STJ - 75 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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