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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 74 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0074
Período: 9 a 13 de outubro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

INCENTIVO À CULTURA. HABILITAÇÃO.

Trata-se de MS contra a negativa de habilitação na Comissão Nacionalde Incentivo à Cultura – CNIC. A impetrante, Federação Nacional deCultura – FENAC, entidade representativa de relações trabalhistas,não atende às finalidades objetivas da formação da CNIC, portanto éinsusceptível de habilitação para indicação de representantes, comodetermina a Portaria n.º 197/99. A Seção denegou a segurança,entendendo que as disposições legais que não elencam nominalmente asentidades para habilitação e integração na CNIC permitem o exercícioda discricionariedade, conforme a finalidade das leis de regência.MS 6.709-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em11/10/2000.

Segunda Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 230 - STJ.

A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 230 deste Superior Tribunal deJustiça, entendendo que compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar as ações referentes à possibilidade do exercício da profissãode trabalhador avulso portuário. CC 30.513-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito; CC 30.500-SP e CC 30.504-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgados em 11/10/2000.

COMPETÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação cautelarreferente à cobrança de dívida confessada em documento particular,na forma do art. 585, II, do CPC, não obstante o débito ser deorigem trabalhista havido entre os litigantes. No caso, não há de secogitar de competência da Justiça do Trabalho visto que não se tratade examinar a existência ou não do vínculo mas, sim, de uma dívidaentre uma pessoa física e outra jurídica, que incidentalmente teveorigem em relação trabalhista. CC 30.019-RS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/10/2000.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.

Militar que deixa de cumprir determinação da Justiça estadual emação de alimentos no sentido de que a pensão destinada à viúva demilitar fosse dividida com sua ex-companheira não está desempenhandofunção militar, mas ato praticado por funcionário público federal noexercício de suas funções. Conseqüentemente, é da Justiça Federal acompetência para dirimir a questão. CC 28.573-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 11/10/2000.

CONCURSO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

Trata-se de indeferimento de inscrição em concurso público por faltade certidão da Justiça Eleitoral dentre a documentação entregue àBanca Examinadora. Alega a candidata que seu procurador foi induzidoa erro por funcionário da Justiça Eleitoral - ao solicitar talcertidão, informaram-no que bastava juntar a quitação das obrigaçõeseleitorais. Por outro lado, a autoridade impetrada exige que ocandidato também deva apresentar documento que certifique a ausênciade condenação criminal da impetrante. A Seção concedeu a segurança,considerando que é vedado à Administração se utilizar de critériossubjetivos para interpretar a certidão fornecida pelo cartórioeleitoral, apontando omissões que não podem ser imputáveis aocandidato. Precedentes citados: MS 6.530-DF, DJ 17/12/1999, e MS6.747-DF, DJ 22/5/2000. AgRg no MS 6.854-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 11/10/2000.

COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL DELITUOSA.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes deextração ilegal de minérios – abertura de cata para garimpagem dediamantes sem a devida permissão – por ser um delito praticado emdetrimento de bens da União (art. 20, IX, CF). Precedentes citados:CC 7.673-RJ, DJ 13/6/1994; CC 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CC7.136-MS, DJ 30/5/1994. CC 30.042-MG, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 11/10/2000.

COMPETÊNCIA. PENA DE MULTA.

Após a Lei n.º 9.286/96, com a nova redação dada ao art. 51 do CP,deu-se a revogação das hipóteses da conversão, caracterizando-se apena de multa como dívida apenas de valor. Assim é competente ojuízo da execução da pena imposta na sentença condenatória, que tema incumbência de intimar o condenado após o trânsito em julgado dasentença, para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento damulta. Somente na hipótese de inadimplemento da obrigação deverá sercomunicada por esse juízo a inadimplência da multa à FazendaPública, que a inscreverá em dívida ativa para a devida execuçãofiscal (nos termos da Lei n.º 6.830/80) a ser aforada perante o Juiznatural determinado pela legislação atinente à espécie de ação.CC 29.544-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em11/10/2000.

Primeira Turma

RESP. ALÍNEA “B”. SEGURANÇA BANCÁRIA.

Trata-se de mandado de segurança contra a execução de lei municipaltornando obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nasagências bancárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,negou provimento ao recurso da Febraban, considerando cabível orecurso especial para resolver conflito entre lei local e leifederal quando a solução possa ser obtida sem declaração deinconstitucionalidade. Nesses casos, o conflito envolve questão decompetência concorrente e o encargo de dirimi-lo, em jurisdiçãoespecial, reserva-se a este Superior Tribunal. Outrossim o Municípiopode impor às instituições financeiras a instalação de dispositivospara resguardar a segurança do público. Essa exigência não interferenas leis federais que disciplinam o funcionamento das instituiçõesfinanceiras; envolve, tão-somente, a segurança pública - matéria deestrito interesse local. Precedentes citados: REsp 31.391-SP, DJ2/8/1993; REsp 40.992-SC, DJ 7/3/1994, e REsp 220.346-RS, DJ8/3/2000. REsp 239.065-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 10/10/2000.

Segunda Turma

IR. ANTECIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O DL n.º 2.354/87 instituiu a sistemática do pagamento antecipado doImposto de Renda, incidente sobre uma disponibilidade presumida,computando o somatório dos rendimentos pelo valor histórico. Essasistemática não causou gravame ao recorrente, pois, no encerramento,o crédito e o débito permaneceram sem a atualização monetária e nãohá como proceder à pleiteada correção sem o devido amparo legal.REsp 159.201-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em10/10/2000.

ISS. COOPERATIVA MÉDICA.

Os fatos de os associados de cooperativa de trabalho que prestamserviços a terceiros serem obrigatoriamente inscritos na PrevidênciaSocial como autônomos (Dec. n.º 612/92, com a redação do Dec. n.º789/93) e de a Unimed não reter o IR pelas importâncias pagas aosmédicos associados, como determina a Lei n.º 8.541/92, nãodescaracterizam sua atividade empresarial e a conseqüente incidênciado ISS, pois, na intermediação entre a venda de planos de saúde e orepasse da remuneração dos profissionais vinculados, lucra com aadministração dos serviços. REsp 215.311-MA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 10/10/2000.

Quarta Turma

ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA. CONDÔMINO.

A falta de intimação pessoal do condômino para a segunda hastapública, única em que houve licitantes e na qual foi arrematado obem, foi suprida com a conduta da parte, que requereu nova data parahasta e depositou o quinhão no dia seguinte, fatos que demonstram,segundo o acórdão do Tribunal a quo, a ciência idônea doleilão. A jurisprudência do STJ veda o direito de preferência,previsto no art. 1.119 do CPC, após o encerramento da hasta pública,devendo ser exercido imediatamente após a proposta efetuada e nãodepois que a hasta se findou. Precedente citado: REsp 61.984-MG, DJ26/2/1996. REsp 176.308-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 10/10/2000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES.

Os créditos oriundos de honorários advocatícios, no concurso decredores, tem privilégio geral (art. 24 da Lei n.º 8.906/94), masnão preferem aos créditos fiscais que sequer participam do concurso,nem são genericamente classificados como salário. REsp261.792-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/10/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO.

O compromisso de compra e venda, a escritura padrão e, ainda, aplanilha de cálculos do custo discriminando o valor do débitoconstituem prova escrita (art. 1.102a, CPC) a embasar ação monitóriavisando obter título judicial que autorize a cobrança de serviços deconservação de imóvel. REsp 246.863-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 10/10/2000.

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA.

A ação revocatória é o meio para se obter a ineficácia dos atosdescritos no art. 52 do DL n.º 7.661/45. Precedentes citados: REsp6.881-SP, DJ 17/3/1997, e RMS 701-GO, DJ 11/11/1991. REsp259.265-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em10/10/2000.

LEASING. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO.

O contrato de leasing não admite cláusula de depósito, sendoincabível a ação de depósito nele fundada, com pena de prisão.REsp 259.750-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em10/10/2000.

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO.

A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme.Contudo, interposta ação declaratória de inexigibilidade do referidotítulo, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição trienal dacédula. Precedentes citados: REsp 225.276-PA, DJ 17/12/1999; AgRg noAG 40.483-SP, DJ 1º/7/1996, e REsp 38.520-PR, DJ 10/4/1995. REsp167.779-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em10/10/2000.

Quinta Turma

RENDA MENSAL VITALÍCIA.

Na ação visando à obtenção de renda mensal vitalícia, foi concedidoo benefício com base no art. 139 da Lei n.º 8.213/91, que exigiacomprovação de filiação. Com o advento da Lei n.º 8.742/93, aexigência de comprovação de atividade não mais prevalece, sendocerto que a referida Lei (art. 37), com a alteração do art. 3º daLei n.º 9.720/98, fixou 1º/1/1996 como limite para protocolizaçãodos requerimentos de obtenção do benefício. Quando da propositura dapresente ação, prevalecia a nova sistemática, que não exigecomprovação de atividade ou filiação anterior. REsp 270.940-SP,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/10/2000.

PRISÃO. LEP. ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR.

As normas contidas na Lei n.º 7.210/84 somente devem ser aplicadasao condenado pela Justiça Militar quando recolhido a estabelecimentosujeito à jurisdição ordinária, o que não ocorre in casu,pois o paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento penalmilitar. HC 13.865-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em10/10/2000.

COMPETÊNCIA. ENTORPECENTE. AERONAVE.

A droga foi apreendida dentro de aeronave. Não obstante existir leipossibilitando que a Justiça estadual possa prestar a jurisdiçãofederal em local onde não exista sede da Justiça Federal,excepcionalmente, em caso de tráfico de entorpecentes, não existenorma a possibilitar tal delegação para os casos em que o crimetenha sido praticado a bordo de aeronaves. A CF excepciona, nessasituação, tão-somente as hipóteses de competência da JustiçaMilitar. Portanto, tendo em vista tratar-se também de normaespecífica, além disso, de índole constitucional, essa deveprevalecer sobre o art. 27 da Lei n.º 6.368/76. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus,mas indeferiu o pedido. HC 14.108-MS, Rel. Min. Edson Vidigal,julgado em 10/10/2000.

Sexta Turma

LEASING. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

O que se questiona é saber se em contrato de leasing, no qualo arrendatário não cumpre a obrigação, dando ensejo à ação dereintegração de posse, pode haver o crime de apropriação indébita e,conseqüentemente, prisão do referido arrendatário. A Turma deuprovimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal,entendendo que o arrendamento mercantil é um contrato de crédito.Por isso não há que se pedir ao Direito Penal remédio para talcontrato, pois o deslinde da questão é alheio da área criminal.Precedente citado: RHC 7.913-SP, DJ 10/5/1999. RHC 9.542-SP, Rel.Min. Fontes de Alencar, julgado em 10/10/2000.

COMPETÊNCIA. MS. JUIZADOS ESPECIAIS.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a competência parajulgar recursos, também o mandado de segurança, contra decisõesemanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprioJuizado Especial (art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95). Precedentescitados: RMS 10.235-MA, DJ 25/10/1999; RMS 10.357-RJ, DJ 1º/7/1999,e RMS 6.552-RS, DJ 21/2/2000. RMS 10.334-RJ, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 10/10/2000.

PARLAMENTARES ESTADUAIS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E SUBSÍDIOS.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, tendo orecorrente adquirido o direito à percepção da aposentadoria navigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 4.274/84), nada impedeque acumule o benefício com o subsídio de parlamentar. RMS11.816-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em10/10/2000.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.

Os recorridos impetraram habeas corpus para trancamento deação penal por insuficiência de recolhimento de contribuiçõesdevidas à Previdência Social. O débito fora objeto de impugnaçãoadministrativa e subseqüente recurso, sendo o acórdão administrativodevidamente cumprido mediante quitação com os acréscimos relativos ajuros e correção monetária. Anteriormente, contudo, foi oferecidadenúncia quando, na realidade, o contencioso administrativo não seencerrara. A Turma não conheceu do recurso do MPF, entendendo nãohaver qualquer mácula ou ofensa ao art. 95, d, da Lei n.º 8.212/91,pois a conduta, nessas condições, revela-se atípica. REsp221.347-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em10/10/2000.


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Informativo STJ - 74 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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