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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 73 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0073
Período: 2 a 6 de outubro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Pacificou-se a matéria ao entendimento de que são devidos honoráriosadvocatícios na execução fundada em título judicial ouextrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º, doCPC, com a redação da Lei n.º 8.952/94. EREsp 162.001-RS, Rel.Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/10/2000.

Primeira Seção

CND. FORNECIMENTO. PIS. COFINS.

A Seção recebeu os embargos, decidindo que o contribuinte tem odireito líquido e certo à certidão negativa de débito quando arecusa de seu fornecimento fundar-se na ausência do procedimentoadministrativo concernente à homologação do pagamento realizado ouda compensação efetivada. Inexistindo lançamento, não há que sefalar em crédito tributário, logo o contribuinte faz jus à certidãonegativa. EREsp 180.771-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgadoem 2/10/2000.

EMPRESA URBANA. FUNRURAL. PRORURAL.

Retifica-se: após o Min. Relator ler o voto, por falta dequorum não houve o julgamento. EREsp 173.380-DF, Rel.Min. José Delgado, em 2/10/2000.

COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZ INCOMPETENTE.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de Juiz estadualque indeferiu a denunciação da lide à União, em ação civil públicaintentada pelo Ministério Público do Paraná, visando ver reconhecidaa responsabilidade pelos danos ao meio ambiente causados pelaatividade pecuária em terras da Ilha Grande. A Seção anulou adecisão do Juiz estadual de Altônia e remeteu os autos ao JuizFederal de Umuarama, que deverá apreciar a denunciação da lide àUnião. CC 22.829-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em2/10/2000.

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS.

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação civil públicaproposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato doReitor da Universidade Estadual, que reservou 50% das vagas doscursos para alunos provenientes das escolas públicas. CC27.102-MA, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/10/2000.

Primeira Turma

HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. ALVARÁ.

Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderespara receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvaráem nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais. ATurma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder asegurança. RMS 9.675-PB, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em3/10/2000.

PROVIMENTO CSM N.º 556/97. SUSPENSÃO.

Incabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a RMS. OSTF, na ADin n.º 1.919-8, suspendeu a eficácia do Provimento CSM-SPn.º 556/97, que regulamenta a destruição física de autos arquivados,restando prejudicada a medida cautelar. MC 1.447-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 3/10/2000.

Segunda Turma

IR. RETENÇÃO NA FONTE.

Em ação de repetição do imposto de renda retido na fonte, o autornão tem a incumbência de provar que não houve compensação do tributoapurado na declaração de ajuste, devendo apenas comprovar a retençãona fonte. REsp 221.428-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em3/10/2000.

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL.

Trata-se de numerosas demandas que chegam ao Judiciário sem atentarpara a flexibilidade da legislação. No caso, o cancelamento daisenção de entidade de fins filantrópicos deu-se por merairregularidade burocrática e procedimental porque o requerimento derenovação foi dirigido à LBA e não ao INSS, como previsto na Lei n.º8.212/91. Entretanto a Lei n.º 8.909/94, posteriormente, estabeleceuque o INSS firmaria acordo com a LBA para análise de cadastro, com afinalidade de homologação de certificado dessas entidades até quefossem implantados os Conselhos de Assistência Social Estaduais, doDistrito Federal e dos Municípios. REsp 251.944-RN, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUTELAR.

Em ação civil proposta em comarca interiorana pelo MP estadual,aplicando o CDC, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidadeda forma de cobrança de água – proibiu-a em preço mínimo,diferenciado dos valores progressivos por categorias ou por faixa deconsumo -, só autorizando a cobrança se fosse medida por hidrômetro.Ainda estendeu os efeitos subjetivos dessa decisão a todo o Estado,estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Orequerente, seguindo orientação do STF, no primeiro momento ajuizoua cautelar perante o TJ que, em decisão fundamentada, extinguiu opleito. Diante desses fatos, a Turma julgou procedente a cautelar,levando em conta que tal decisão (atacada por REsp não processado),além de comprometer a manutenção da empresa, trazia riscos àprestação de serviço essencial à população. MC 2.675-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.

Terceira Turma

PROMISSÁRIO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.

A Turma entendeu ser desnecessária a prévia notificação premonitóriade constituição em mora do promissário comprador para reputar-serescindido o contrato (art. 1º do DL n.º 745/69) porque, no caso,este é o autor da ação de cobrança contra o promitente vendedor,buscando reaver as parcelas pagas, em razão da rescisão. A lei exigea aludida notificação do promissário comprador quando o promitentevendedor propor a demanda. REsp 206.767-RS, Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgado em 3/10/2000.

CDC. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

O fato de o contrato de alienação fiduciária estar subordinado àsregras do Código de Defesa do Consumidor não significa que o DL n.º911/69 esteja revogado ou que as cláusulas desse contrato sejamnulas ou abusivas apenas porque feitas nos termos deste decreto. Énecessária a demonstração das pretensas nulidades e das práticastidas como abusivas. REsp 239.504-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,julgado em 3/10/2000.

TAXA REFERENCIAL. PACTUAÇÃO.

A Taxa Referencial – TR pode ser usada como índice de atualizaçãomonetária quando pactuada pelas partes. REsp 268.035-MS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS.

O MP ajuizou ação civil pública contra a recorrente com o fim deobrigá-la a cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, oque resultou em condenação ao pagamento das despesas processuais ehonorários de advogado. A recorrente alega que no curso do processoa ação ficou sem objeto, pois deu cumprimento às referidas normas. ATurma manteve a condenação, entendendo que, mesmo se fosse extinto oprocesso sem julgamento do mérito, como pleiteado, a sucumbênciaseria suportada por quem deu causa à demanda. REsp 237.767-SP,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.

PROTESTO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS.


O art. 867 do CPC prevê o protesto judicial como medidaacautelatória, porém, quanto ao protesto contra a alienação de bens,é conferido ao Juiz certa discrição para indeferir o pedido (arts.869 e 870, parágrafo único, do mesmo diploma), para evitar que, emcaso de arbítrio, a outra parte fique prejudicada sobremaneira.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso para desfazer a averbação do protesto judicial no OfícioImobiliário e no Departamento de Trânsito. REsp 185.645-PR, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.

RESP. ALÍNEA “B”. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO.

A Turma entendeu que o especial pela alínea b só é cabívelquando a solução entre o conflito de lei local e federal possaobter-se sem declaração de inconstitucionalidade de qualquer dasnormas. No caso, não há como dizer válida a Lei Estadual n.º12.420/99 sem discutir-se sua constitucionalidade, em uma análise dacompetência dos Estados para legislar a respeito da distribuição decombustíveis e derivados de petróleo (art. 238 da CF/88), o que, defato, cabe ao STF no exame do RE também interposto. REsp226.445-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/10/2000.

ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.

A execução fundada em nota promissória, ainda que em garantia acontrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve prosseguir,em respeito à autonomia e liquidez de que se reveste a cambial.Tendo a execução sido proposta contra o devedor principal eavalistas, estes últimos somente pelo valor estampado na notapromissória, deve ela prosseguir em relação a esse título que, pelasimples vinculação ao contrato, não perde a liquidez, vez queautônomo. REsp 241.724-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgadoem 5/10/2000.

AG. TRASLADO INCOMPLETO.

É remansosa a jurisprudência no sentido de que, no agravo deinstrumento, considera-se incompleto o traslado ao qual falte acertidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223-STJ).Note-se que, na instância especial, descabe converter o julgamentodo agravo de instrumento em diligência, visando sanar ausência depeça obrigatória à formação do instrumento. AgRg no AG311.839-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/9/2000.

CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORO COMPETENTE.

Convencionado pelas partes, em escritura pública de confissão dedívida, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, não sereconhece a alegada ofensa ao disposto no art. 100, IV, d, doCPC, segundo o qual o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é oforo competente para a ação em que se lhe exige o cumprimento.REsp 212.459-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em26/9/2000.

AG. TRASLADO INCOMPLETO.

Antes da alteração dos arts. 523, 525 e 557 do CPC pelas Leis n.º9.139/94 e n.º 9.756/98, a melhor exegese dos citados preceitos erano sentido de que se impunha a conversão do agravo em diligênciapara fins de suprimento da falta de peças de traslado obrigatório ouessenciais à compreensão da controvérsia. REsp 137.159-SP, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.

Não cabe agravo regimental de decisão concessiva de agravo deinstrumento para subida de REsp. AgRg no AG 208.616-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/8/2000.

Quarta Turma

VÔO ATRASADO. INDENIZAÇÃO TARIFADA.

Provido parcialmente o recurso quanto ao valor da indenizaçãotarifada pelo atraso de vôo, mantidos os danos morais sofridos peloexcessivo retardamento de onze horas no embarque de viageminternacional. Fixada a condenação relativamente à indenizaçãotarifada em Depósitos Especiais de Saque para cada um dos autores,casal em lua-de-mel. REsp 219.094-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 3/10/2000.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.

Provido o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafosreferente a contrato de trabalho, prevendo compensação de horáriosemanal de jornada de trabalho. Ao empregado descabe o pagamento dehoras extras pelos 45 minutos trabalhados a mais em cada dia útilpara compensar sua dispensa aos sábados. Pelo art. 62, b, daCLT, os que exercem função de confiança não têm jornada normalmínima nem pagamento de horas extras, vez que percebem vencimentospelo padrão mais elevado, assegurando, contudo, o descanso semanal.REsp 78.063-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em3/10/2000.

VÔO ATRASADO. DANO. REPARAÇÃO.

Provido o recurso da empresa aérea por não caber indenizaçãotarifada pelo atraso de vôo internacional, com base no art. 22 daConvenção de Varsóvia, uma vez que o autor concordou em aguardar opróximo vôo e a empresa providenciou hospedagem e refeições, além deum crédito em dólares americanos para cobrir os danos morais antesda ação, afastados os danos materiais. REsp 250.655-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/10/2000.

AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.

Trata-se de agravo de instrumento sem que os agravantes tenhamesclarecido e comprovado que a decisão agravada ainda não havia sidopublicada ou que ainda não havia certidão nos autos, o que poderiater sido solicitado junto ao cartório judicial. Somente juntaram ocomprovante da publicação do ato decisório em sede de agravoregimental. O Tribunal a quo, diante dessa inércia, invocou oprincípio consumativo. Como a tempestividade de todo modo não semostrava evidente e sem a respectiva certidão de publicação dadecisão agravada, a Turma julgadora não poderia aferi-la. REsp268.014-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em5/10/2000.

INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Contraria o art. 610 do CPC a imposição de constituição de capital,nos termos do art. 602 do mesmo diploma, somente feita na execuçãoda sentença transitada em julgado por ato ilícito (acidente deautomóvel), que incluiu a prestação de alimentos sem mencionarexplicitamente a matéria do dispositivo citado. REsp 268.666-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.

TESTAMENTO CONJUNTIVO.

Inconformada, a irmã do de cujus pretende obter a decretaçãode nulidade do testamento. Trata-se de dois testamentos, um dofalecido para a ex-sócia e concubina, deixando cotas de duasempresas de comércio de jóias, e outro, dela para ele, nas mesmascondições. Como são atos distintos, em que cada qual espontaneamentedeixou expressa sua vontade, não se aplica a proibição do art. 1.630do CC. Outrossim o fato de a ré, após um ano, ter revogado otestamento anteriormente feito, ao argumento de que decidira vendersuas cotas, não invalida o testamento remanescente que restouinalterado. REsp 88.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 5/10/2000.

SUMÁRIO. PRAZO. CONTESTAÇÃO.

O dies a quo do prazo para a realização da audiência deconciliação prevista para o procedimento sumário é o do dia útilseguinte ao da juntada do aviso de recebimento, quando a citação(art. 277, CPC) se efetiva pelo Correio, ou no mandado, quando seprocede por oficial de justiça, ou na Carta Precatória, nos termosdo art. 241, I, II e IV, CPC. REsp 267.897-MS, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 5/10/2000.

Quinta Turma

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHA.

Não há necessidade de nova intimação do advogado do réu da data daaudiência de inquirição de testemunha, a ser realizada no juízodeprecado, se ele foi intimado da expedição da carta precatória.Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-sedo dia designado pelo juízo deprecado para a realização da referidaaudiência. RHC 10.451-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 3/10/2000.

NOVO INQUÉRITO. TESTEMUNHAS.

Ao se submeter à lipoaspiração, a vítima teve seus intestinosperfurados, falecendo em razão de infecção generalizada. O médicoque a operou respondeu à ação penal pelo homicídio culposo, obtendosursis processual. Após, o MP requisitou novo inquérito,agora para apurar a responsabilidade dos ora pacientes, médicos ediretores da Clínica, pelo mau acompanhamento da vítima nopós-operatório. Alegam no habeas corpus que o inquéritoanterior, em que compareceram como testemunhas, resultou somente nadenúncia do médico operador, estando tacitamente arquivado emrelação àqueles. A Turma entendeu que não há como acolher a alegaçãode falta de justa causa pelo suposto arquivamento implícito, vistoque os ora pacientes não figuravam como possíveis acusados naquelefeito pretérito e os fatos a ser investigados são diversos daquelesanteriormente apurados, tanto que não houve qualquer aditamento dadenúncia resultante do primeiro inquérito. HC 12.056-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 5/10/2000.

PARCELAMENTO. DÉBITO. PUNIBILIDADE.

Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, emsede de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento da dívidaou o pagamento de uma ou outra parcela antes do recebimento dadenúncia não tem o condão de extinguir a punibilidade (art. 34 daLei n.º 9.249/95). Nessa condição, a extinção ocorre pelo pagamentointegral da dívida e acessórios. REsp 218.108-SC e REsp229.496-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/10/2000.

RAZÕES. MP. INTEMPESTIVIDADE.

Se o MP apresenta as razões de apelação criminal fora do prazo, nãohá que se falar em intempestividade. Trata-se de mera irregularidadeque não afeta a admissão. REsp 252.157-PR, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 5/10/2000.

Sexta Turma

APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO.

O que se questiona é saber se para a aposentadoria estatutária há ounão limitação na contagem recíproca do tempo de serviço público eprivado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo ser válida alegislação estadual que regula tal matéria, e que, no caso concreto,o Estatuto em vigor dos servidores do Estado do Rio Grande do Sulnão repete a limitação contida no estatuto anterior, reconhecida noacórdão recorrido. RMS 8.850-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgadoem 3/10/2000.

APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que no que se refere abenefícios previdenciários, ainda que em princípio deva serobservada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atendia àscondições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei novamais benéfica, em face à relevância da questão social que envolve oassunto. Sendo, portanto, legítima a percepção cumulativa daaposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhadorrural, benefícios que apresentam pressupostos fáticos e fatosgeradores diversos. REsp 268.166-RS, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 3/10/2000.

APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL. TETO.

A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que as vantagensobtidas em razão do exercício do cargo submetem-se à incidência dalegislação que determina novos critérios de fixação de seupercentual. Não merecendo, assim, nenhum reparo o acórdão recorrido,o qual excluiu do teto limite o adicional por tempo de serviço,parcela de natureza pessoal, mantendo a inclusão do vencimentobásico da impetrante, integrado pelas custas e emolumentos. RMS9.972-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/10/2000.


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Informativo STJ - 73 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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