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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 72 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0072
Período: 25 a 29 de setembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, pacificou oentendimento no sentido de que, se o contribuinte confessa o débitotributário em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo,existindo o devido recolhimento, ainda que de forma parcelada, estáconfigurada a denúncia espontânea, que exclui a imposição da multamoratória. EREsp 180.700-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgadoem 27/9/2000.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. FALSIDADE. CTPS. CEF.

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação declaratóriaproposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando resguardar-se deimplicações previdenciárias que podem surgir da falsificaçãoencontrada nas anotações da carteira de trabalho. A referidacarteira pertence a ex-empregada da CEF que, por meio de convêniomantido com aquela empresa pública, solicitara à Previdência suaaposentadoria por tempo de serviço. A controvérsia não se restringeà relação de emprego, mas envolve latente possibilidade de prejuízoa ente federal. CC 28.822-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 27/9/2000.

SEGURO-SAÚDE. LIMITE TEMPORAL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu abusiva acláusula inserta em contrato de adesão a seguro-saúde que impõelimite temporal ao tratamento da doença coberta. Na hipótese, emrazão da malsinada cláusula, houve interrupção pela seguradora docusteio de internação hospitalar em UTI. Aplica-se ao caso o art.51, IV, do CDC. Precedente citado: REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999.REsp 251.024-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em27/9/2000.

CDC. FORO DE ELEIÇÃO.

Tratou-se de contrato de alienação fiduciária de automóvel.Destarte, a instituição financeira é prestadora de serviço e estásubmetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O forode eleição, cláusula constante do contrato de adesão, deve serdesconsiderado quando importar em especial dificuldade ouinviabilidade de acesso ao Judiciário pela parte aderente,tornando-se abusiva. Com esse entendimento, a Seção declarou acompetência do foro do domicílio do consumidor aderente, onde afinanceira também possui filial. Precedentes citados: CC 3.511-SP,DJ 21/6/1993, e CC 2.529-GO, DJ 23/11/1992. CC 29.088-SP, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/9/2000.

HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

Interpretando o art. 23, parágrafo único, II, e o art. 208, § 2º,ambos da Lei de Falência, a Seção, por maioria, rejeitou osembargos, entendendo cabível a cobrança de honorários advocatíciosnos processos de habilitação de crédito em concordata, desde quehaja a devida impugnação. Se há impugnação, há litígio, incidindohonorários pela atuação do advogado. Precedentes citados: REsp63.705-PR, DJ 22/3/1999, e REsp 108.299-SP, DJ 17/12/1999. EREsp188.759-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdãoMin. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2000.

Terceira Seção

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO.

Capitã do quadro feminino da Aeronáutica foi designada para cursarmestrado nos Estados Unidos às expensas da Aeronáutica, contraindo,nesse período, matrimônio com oficial da Aeronáuticanorte-americana. Retornando ao Brasil, pediu seu desligamento daForça Aérea Brasileira para acompanhar seu marido. A teor dodisposto no art. 116, § 1º, c, da Lei n.º 6.880/80, para queseja concedida a demissão a pedido, é necessária a indenização dasdespesas pagas, quando o oficial tiver realizado curso no exterior.Nas informações, a autoridade coatora afirmou que as despesasresultaram em 42 mil dólares americanos, tendo, assim, o Min.Relator deferido expedição de guia para pagamento do valorcorrespondente em reais (R$ 81.018,00). Contudo, a União alega que ovalor da indenização é maior. Continuando o julgamento, a Seção, pormaioria, decidiu que, o valor remanescente, além daquele depositado,deve ser discutido em outra ação, pois o mandado de segurança não éa via adequada para se discutir valores, e concedeu, também pormaioria, a ordem apenas para que se efetive o licenciamento daimpetrante. MS 6.607-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em27/9/2000.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.

Incide juros moratórios de 1% ao mês nas prestações atrasadas decaráter alimentar, conforme o art. 3º do DL n.º 2.322/87. Precedentecitado: EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. EREsp 230.222-CE, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.

Com a nova redação do art. 20 do CPC, dada pela Lei n.º 8.952/94,não resta dúvida quanto ao cabimento de honorários de advogado emexecução, mesmo que não embargada, vez que a lei não faz distinçãopara esse fim, entre execução fundada em título judicial e execuçãofundada em título extrajudicial. EREsp 202.083-RS, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 27/9/2000.

Primeira Turma

MULTA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO.

Desprovido o recurso pretendendo redução de multa moratória eextinção da execução fiscal. No caso, uma vez que o crédito não foipago integralmente, são devidos os juros de mora, seja qual for omotivo determinante da falta, sem embargo das penalidades cabíveis.Os juros de mora e a multa podem incidir cumulativamente. REsp262.371-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.

Provido parcialmente o recurso para obter restituição de Imposto deRenda indevidamente pago, com o entendimento de que o termo inicialdo prazo de extinção do crédito tributário ocorre após cinco anos dadata em que se deu a retenção do tributo na fonte pagadora doassalariado. No caso, não há que se confundir retenção de tributocom extinção do crédito tributário, porquanto este não surge com ofato gerador nem com a obrigação tributária, e sim com o lançamento.Desse modo, tratando-se de Imposto de Renda, o lançamento ocorreapós as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste oupela informação da fonte de retenção do imposto. REsp 262.475-DF,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2000.

ICMS. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO.

A Turma, acolhendo precedente do STF contrário à Súmula n.º 198-STJ,deu provimento ao recurso, decidindo que a incidência do ICMS sobrea entrada de mercadoria importada, mesmo quando se tratar de bemdestinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, não se aplicaàs operações de importação de bens efetuadas por pessoa física parauso próprio. Precedente citado do STF: RE 203.075-DF, DJ 29/10/1999.RMS 11.145-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em25/9/2000.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO.

Não se inclui no conceito de salário-de-contribuição a parcela pagain natura pela empresa em programa de alimentação aprovadopelo Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 163.962-RS,DJ 24/5/1999, e REsp 112.209-RS, DJ 3/5/1999. AgRg no REsp231.234-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/9/2000.

REMESSA EX OFFICIO. DEPÓSITO.

A sentença proferida na ação cautelar de depósito de quantiasreferentes ao PIS deveria sujeitar-se ao reexame necessário (art.475, II, do CPC). Desse modo, por força da remessa obrigatória, oTribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito da demandacautelar, atinente à suspensão da exigibilidade do PIS, comorequerido nos embargos declaratórios interpostos pela FazendaNacional do julgamento de sua apelação. Precedente citado: REsp38.623-MS, DJ 13/12/1993. REsp 267.073-RS, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 26/9/2000.

TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO.

A Turma assegurou a matrícula no curso de Direito ao estudante deMedicina Veterinária, servidor público transferido exofficio, devido à inexistência do antigo curso no novoestabelecimento de ensino. Precedentes citados: REsp 173.078-PB, DJ15/3/1999; REsp 143.340-CE, DJ 3/4/2000, e MC 2.075-CE, DJ14/8/2000. AgRg no REsp 255.196-PB, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 26/9/2000.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

O Juiz extinguiu o processo de embargos à execução por decisão queele mesmo rotulou de “interlocutória”, o que levou a recorrida ainterpor agravo de instrumento. Continuando o julgamento, a Turma,por maioria, entendeu que este agravo poderia ser conhecido comoapelação, em homenagem aos Princípios da Fungibilidade eInstrumentalidade, não se tratando de erro grosseiro. Precedentecitado: REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997. REsp 197.857-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

PODER DE POLÍCIA. IMÓVEIS URBANOS.

O art. 65 do CC não impede o exercício do poder de polícia peloPoder Público, no caso o Distrito Federal, em relação ao uso dosimóveis urbanos. Destarte, o DF pode evitar a invasão dessas áreas,mesmo quando não registradas em seu nome. REsp 219.579-DF, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.

Provido o recurso em que se pretende, nos tributos lançados porhomologação, que a prescrição flua cinco anos após a homologaçãotácita e os débitos anteriores às Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95devam ser compensados sem os limites por elas estabelecidos, a fimde salvaguardar os recolhimentos indevidos em data antecedente àsleis limitadoras. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999;REsp 199.703-CE, DJ 18/10/1999, e EREsp 168.770-RS, DJ 27/9/1999.REsp 262.606-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em26/9/2000.

Terceira Turma

DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR.

Tratando-se do exercício pela Defensoria Pública da curadoriaespecial por designação do magistrado, a Turma entendeu aplicáveisos benefícios do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, nainterpretação que considera a natureza do órgão público, a suadestinação social e a referência ao serviço de assistênciajudiciária de modo amplo. REsp 235.435-PR, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2000.

CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO.

A circunstância de tratar-se de cheque administrativo nãodesautoriza o beneficiário endossante de solicitar, nos termos doart. 36 da Lei n.º 7.357/85, a sustação de seu pagamento.Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso especial edeu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 16.713-MS, DJ 28/6/1993.REsp 130.428-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/9/2000.

EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS.

Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada peloOficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bempelo exeqüente, que concordou com a desconstituição do atoconstritivo, não há como condená-lo ao pagamento das custasprocessuais, ainda que pela metade. A Turma, prosseguindo ojulgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp125.359-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/9/2000.

MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS.

O Ministério Público não responde pelos honorários advocatíciosquando vencido na demanda por ele ajuizada. Precedentes citados:REsp 61.367-MG, DJ 23/10/1995, e REsp 28.715-SP, DJ 10/10/1994.REsp 261.307-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/9/2000.

Quarta Turma

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 117.696-SP (v.Informativo n.º 71), a jurisprudência deste Superior Tribunal vementendendo que cabem embargos declaratórios contra decisãointerlocutória. A Turma, porém, fez ressalvas quanto ao entendimentodo Min. Relator, em relação à suspensividade ou não do prazorecursal. REsp 117.696-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 21/9/2000.

QUOTAS CONDOMINIAIS. VIÚVA.

A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta contra aviúva meeira do primitivo proprietário e portanto co-proprietária doapartamento, origem do débito condominial. Nessa condição, respondesolidariamente pela dívida propter rem, podendo ser a ação decobrança dirigida apenas contra ela, sem trazer à lide os filhosmenores. A Turma não conheceu do recurso. REsp 259.845-SP, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 26/9/2000.

HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Sobre a possibilidade ou não de nova condenação em custasprocessuais e honorários advocatícios na segunda fase da ação deprestação de contas, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negouprovimento, por entender que esse tipo de demanda comporta aimposição da verba honorária, tanto na primeira como na segundafase. REsp 240.925-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em26/9/2000.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

A ausência de notificação aos sócios remanescentes não constituicondição de procedibilidade para a ação de dissolução parcial desociedade. A lei pertinente não estabelece nenhuma exigência arespeito. REsp 105.667-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em26/9/2000.

ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO.

Sobre o cabimento da assistência no processo de execução em que orecorrente, pessoa física, é o representante legal da empresa falidae figura ainda como depositário dos bens penhorados, é-lhe facultadointervir como assistente nos feitos em que a Massa seja parte ouinteressada, quer se trate de processo cognitivo, de processocautelar ou de processo de execução. Nesse particular, a leifalencial não abre qualquer distinção. No entanto, na espécie emapreciação, é preciso, para a admissão da assistência requerida, quehaja interesse jurídico para tanto e isso o ora recorrente denotanão possuir. Tendo a executada e o recorrente o patrocínio do mesmoadvogado no processo de execução, resulta claro que a pretendidaintervenção deste último representa não somente um bis inidem desnecessário e inócuo, como também – tal como salientadopela decisão recorrida – em mais uma tentativa de tumultuar oandamento do feito. A Turma não conheceu do recurso. REsp187.505-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/9/2000.

HERDEIRO. INDENIZAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso, por entender que tem o herdeiroúnico, pelas peculiaridades da espécie, legitimidade ativa pararequerer a indenização por danos materiais decorrentes do acidenteque originou a morte de seu genitor, pois sua figura se confunde coma do espólio, sendo os direitos e deveres deste último de exclusivointeresse do primeiro. REsp 155.895-RO, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 26/9/2000.

Quinta Turma

MANDATO ELETIVO. INCORPORAÇÃO.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar nuloato da Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo e, emconseqüência, restabelecer o direito do recorrente à incorporaçãoaos seus vencimentos, nos termos do art. 133 da ConstituiçãoEstadual, de 10/10 (dez décimos) da diferença entre o valor dovencimento do cargo de Agente Legislativo e os subsídios de DeputadoEstadual. Considerando que o recorrente, embora não tenha ocupadopropriamente um cargo público, quando Deputado Estadual, exerceumandato público-eletivo que lhe foi conferido por meio de eleição epor outro lado, o mandato legislativo é uma função públicadesempenhada por agente político. RMS 9.949-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 26/9/2000.

Sexta Turma

MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

A Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, entendendoque, para afastar os efeitos da mora, reconhecida ao devedor, opagamento deve abranger o valor da obrigação principal e dasacessórias, bem como os prejuízos que a mora impôs ao credor,incluindo-se o montante das custas por este adiantadas na ação dedespejo e dos honorários de seu advogado, ainda que o devedor sejabeneficiário da assistência judiciária. REsp 143.797-RJ, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/9/2000.


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Informativo STJ - 72 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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