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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Informativo STJ 71 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0071
Período: 18 a 22 de setembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA.

A Corte Especial decidiu que o art. 38 do CPC, com a nova redaçãodada pela Lei n.º 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma naprocuração ad judicia outorgada ao advogado, mesmo naquelaque contenha poderes especiais. A dispensa do reconhecimento defirma somente é aceita quando a procuração ad judicia etextra é utilizada em autos do processo judicial. Quando aprocuração ad negotia é dada ao advogado para atosextrajudiciais, mesmo que sob a forma de procuração adjudicia com cláusula et extra, aí sim incide o art. 1.289do CC. REsp 256.098-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 20/9/2000.

Primeira Turma

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. LIMITE LEGAL.

A Turma reconheceu haver prequestionamento explícito do dispositivolegal apontado como violado, por não restar dúvida que a matériajurídica a ele correlata foi discutida na decisão a quo,esclarecendo que está de acordo com precedentes do STF, que aoapreciar demandas penais pronunciou-se sobre a matéria de fundo.Outrossim, sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida naLei n.º 6.205/75 (de considerar valores monetários emsalários-mínimos) não as atingiu. Somente o Decreto-Lei n.º 2.351/78submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação dosalário-mínimo de referência, situação que permaneceu até a ediçãoda Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário-mínimo de referência,voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º da Lei n.º5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafoúnico do art. 24 da Lei n.º 3.820/60. Inocorrência, no caso, nasmultas aplicadas, visto que não ultrapassaram o limite legal da Lein.º 5.724/71. REsp 265.664-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em19/9/2000.

Segunda Turma

RESP. LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA.

O Tribunal a quo não declarou inconstitucional a Lei n.º9.430/96 nem tratou da Constituição, e não se invocou normaconstitucional, o que impossibilitou o manejo de RE. No exame doREsp, a Turma entendeu que, estabelecida a isenção da Cofins pela LCn.º 70/91, não é lícita sua supressão pela citada Lei Ordinária.Agora, continuando o julgamento dos embargos de declaração, a Turmaexplicitou que, ao se concluir pela prevalência da Lei Complementar,na hipótese, procedeu-se exame infraconstitucional e não havianecessidade de que se levasse o feito à Corte Especial, porqueausente declaração de inconstitucionalidade. EDcl no REsp226.062-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2000.

AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS.

Em julgamento anterior, a Min. Relatora entendeu não ter direito àcautelar por não vislumbrar o fumus boni iuris e nem opericulum in mora, porque os requerentes, embora afastados,estão sendo remunerados e, efetivamente, o que se pretende épreservar a administração. Neste agravo, vieram duas alegações: a deque os fatos apurados foram referentes à legislação finda em 1994 ea de que a prova pericial foi inexpressiva, aspectos que não foramabordados no especial. A Turma negou provimento ao AgravoRegimental. AgRg na MC 3.063-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 21/9/2000.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA GRATUITA.

A Turma deu provimento ao recurso para arbitrar o valor daindenização oriunda de agressões voluntariosas, extremadas einjustificadas sofridas pelo pai de um menor envolvido em briga comoutro menor em clube social. No caso, considerou-se que, para essetipo de agressão violenta, não há parâmetro para se aferir o valorda condenação nos termos em que foi proposta. Assim, é de se ter emconta a circunstância em que a agressão se deu, além do fato de queuma sanção econômica irrisória, levando em conta o meio social emque se deu, não inibe tais impulsos agressivos que se têm propagadono País, comprometendo a segurança em bares, clubes, restaurantes decategoria. Ao valor arbitrado para a condenção foram acrescidosjuros de mora a partir da data do evento danoso. REsp 127.307-SP,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/9/2000.

HERANÇA. FILHA DESCONHECIDA.

Em ação de nulidade de atos jurídicos, filha unilateral reivindicadireitos hereditários em espólio já partilhado de seu pai, do qualnão participou visto que, possivelmente, foi mantida naclandestinidade porque o divórcio de sua mãe só ocorreu em 1978.Portanto, juridicamente, é filha do ex-marido de sua mãe à época. Aquestão principal versou se os possuidores dos bens adquiridos sãode boa ou má-fé. A Turma deu provimento parcial ao REsp para anulara decisão a quo, com a finalidade de que sejam analisados osargumentos levantados como impeditivos do aperfeiçoamento dausucapião, que nem sucintamente foram apreciados de modo apossibilitar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. REsp241.019-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 21/9/2000.

DIREITO AUTORAL. MÚSICA. FILME.

O Ecad propôs ação ordinária objetivando cobrança de direitosautorais sobre as músicas incluídas em filmes. A Turma, prosseguindoo julgamento, após a reconsideração do voto do Min. Relator, proveuo recurso do Ecad, reconhecendo que o fato de ser a músicapreexistente não retira a configuração de co-autoria de seu autor,se ela for aproveitada na trilha sonora, por inteiro. Uma vez que amúsica seja utilizada no filme, passa ela a integrar a trilha sonorae o seu criador deve ser considerado autor do assunto ou argumentomusical ou literomusical, portanto co-autor para todos os efeitos.Não se pode proibir o recolhimento de direito autoral pois seriaimpor restrição que a lei não faz. Existe só direito a perceber pelaexibição, não importando que seja co-autor ou não. REsp189.045-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/9/2000.

Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO.

Responde pelos honorários advocatícios a parte que requereu ochamamento da União para integrar a relação processual comolitisconsorte necessária, mas que posteriormente foi excluída daação por ilegitimidade passiva ad causam. Precedentescitados: REsp 221.083-SE, DJ 17/12/1999, e REsp 211.363-SE, DJ6/9/1999. REsp 240.174-SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 19/9/2000.

PORTE DE REMESSA E RETORNO. INDENIZAÇÃO.

Não há razão para se exigir o custeio das despesas de remessa eretorno dos autos ao STJ antes da admissão do especial pelapresidência do Tribunal a quo. A Turma relevou a falta deporte também pela boa-fé demonstrada pelo recorrente, determinando adedução dos valores quando da elaboração da conta de liquidação.Quanto à sobrevida provável da vítima de pouca idade, determinou opagamento da pensão até a data em que completaria 65 anos, reduzidapara 1/3 a partir da data em que completaria 25 anos. Precedentescitados: REsp 128.048-RS; REsp 73.495-RS, DJ 28/8/2000, e REsp160.970-SP, DJ 12/4/1999. REsp 93.562-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 21/9/2000.

RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUE. COMPENSAÇÃO.

O recorrente recebeu pela venda de automóvel um cheque de terceiroestranho ao negócio, de valor superior ao combinado, prometendodevolver a diferença ao adquirente. Depositado o cheque, o bancodisponibilizou a quantia na conta-corrente antes de sua efetivacompensação e o recorrente sacou parte, entregando-a, comoprometido. Sucede que o total da quantia foi estornado porinsuficiência de fundos. Note-se que o recorrente teve a cautela denão entregar o veículo. Isto posto, continuando o julgamento, aTurma, por maioria, entendeu que houve responsabilidade do banco,porém em pequena parcela, condenando-o ao ressarcimento de 1/10 dovalor cobrado na inicial, mantendo a condenação do recorrenteresultante da reconvenção. REsp 35.763-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 21/9/2000.

FALÊNCIA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES.

A sentença que declara o encerramento da falência é o termo inicialdo prazo de cinco anos para a extinção das obrigações do falido(art. 135, III, Lei de Falências). Precedentes citados – do STF: RE94.430-RJ, RTJ 103/1.223 – do STJ: REsp 50.702-RJ, DJ 10/10/1994;REsp 134.536-RS, DJ 26/6/2000, e AgRg no AG 146.139-MG, DJ17/2/1999. REsp 217.784-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em21/9/2000.

CDC. EXTRAVIO DE CARGA. TRANSPORTE AÉREO.

Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, após avigência do Código de Defesa do Consumidor, a indenização do danodecorrente do extravio de mercadoria entregue ao transportador aéreonão se sujeita à limitação tarifada do Código Brasileiro do Ar e daConvenção de Varsóvia. REsp 171.506-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 21/9/2000.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE.

Se o Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito – o que nãoresulta coisa julgada material –, apontando a falta de interesseprocessual do autor em face da inadequação da ação civil pública aocaso, não é permitida a renovação da mesma causa ipsislitteris. REsp 191.934-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgadoem 21/9/2000.

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA.

Se dissolvida a convivência matrimonial em processo de separaçãoconsensual, culminando em renúncia dos alimentos pelo ex-cônjuge,estes não mais poderão ser revitalizados. REsp 70.630-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2000.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Retificada pelo Informativo n.º 72.

Quinta Turma

EX-PREFEITO. NOTIFICAÇÃO.

O paciente, ex-prefeito, foi condenado a cinco anos de reclusão emregime inicial semi-aberto com perda do mandato eletivo einabilitação por cinco anos, acusado de prática dos crimes previstosno DL n.º 201/67, art. 1º, I e XII, em continuidade delitiva. Aalegação de nulidade da notificação e da intimação para a audiênciado julgamento do recebimento da denúncia restam prejudicadas, sejaporque não foram reclamadas no momento oportuno, seja porque oimpetrante não demonstrou, de forma efetiva, o prejuízo daídecorrente, a viabilizar a declaração de nulidade. O paciente foicitado para interrogatório e não compareceu. Foi corretamentedecretada a sua revelia e nomeado, de pronto, defensor dativo, e elenovamente não compareceu. Não há falar-se em nulidade do processopor ausência de defensor. HC 13.335-RS, Rel. Min. Edson Vidigal,julgado em 19/9/2000.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. PEDIDO ALTERNATIVO.

O habeas corpus examinado continha pedido de caráter dúplicee alternativo, ou seja, pugnava pela desconstituição da sentençacondenatória porque fundada em prova frágil, meros depoimentos depoliciais, bem como pela nulidade do acórdão porque impôs condenaçãosem adequada fundamentação e sem observância do sistema trifásico. ATurma concedeu parcialmente a ordem, entendendo, quanto ao primeiropleito, que o habeas corpus deve fundar-se em provapré-constituída, não comportando dilação probatória. Quanto aosegundo, entendeu que o Tribunal a quo não observou o sistematrifásico no processo de individualização da pena, nem alinhou osfundamentos que ensejaram a redução efetuada, determinando, assim,que se realize a adequada individualização da pena, vedada, contudo,a imposição de pena mais grave ao paciente. HC 9.754-SP, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.

DIRIGIR VEÍCULO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

No caso concreto, o acusado foi flagrado pela autoridade policialdirigindo veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação.Com o advento do novo Código de Trânsito Brasileiro tal conduta foicriminalizada, exigindo, no entanto, que haja perigo de dano. ATurma conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar extintaa punibilidade, entendendo não existirem provas suficientes quecomprovem ter o recorrente praticado o crime descrito no art. 309 doreferido diploma legal. Assim, tal fato constituiu-se mera infraçãoadministrativa. REsp 264.914-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgadoem 19/9/2000.

OURO. NATUREZA JURÍDICA.

O que se questiona neste writ é saber quando o ouro passou aser considerado ativo financeiro ou instrumento de política cambialpara fins de configuração do crime de evasão de divisas: se antes oudepois da CF/88. A Turma denegou a ordem, entendendo que a Lei n.º4.595/64 já definira o ouro como ativo financeiro ou instrumento depolítica cambial, antes, portanto, da CF/88. Entendeu, ainda, que areferência ao ouro na Lei n.º 7.766/89 diz respeito à incidênciatributária, e não a sua gênese como ativo financeiro. Em sendoassim, a remessa do referido metal ao exterior configura crime deevasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, e nãocrime de contrabando (art. 334 do CP), como alegam os impetrantes.HC 8.133-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/9/2000.

REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. IMPEDIMENTO.

A Turma denegou a ordem, entendendo que na revisão criminal nãopodem funcionar como Relator ou Revisor Desembargadores que tenhamparticipado do julgamento em fase anterior do processo (CPP, art.625), não existindo, contudo, nenhum impedimento de participação dosdemais membros do órgão colegiado que julgou a apelação. Entendeuainda que a inocência do réu, fundada em prova nova constante dopedido revisional, enseja longa discussão sobre matéria de fatocontrovertida, insusceptível de deslinde na via estreita dohabeas corpus, que não se presta para desconstituir sentençatransitada em julgado. HC 9.702-SC, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 19/9/2000.


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Informativo STJ - 71 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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