Anúncios


domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 70 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0070
Período: 11 a 15 de setembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ELEIÇÃO.

Compete à 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Santana (AP)processar e julgar a ação de indenização em que a autora objetivaressarcimento por danos morais e materiais porque prestou serviçosao réu durante a campanha eleitoral, sob a condição de que, aotérmino da eleição e sendo vitorioso no pleito, ser-lhe-ia garantidoo cargo de Secretária Parlamentar, mas, finda as eleições, o réu nãohonrou o compromisso. A ação indenizatória é de natureza civil.CC 28.448-AP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em13/9/2000.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA HONRA. DESEMBARGADOR. DF.

Compete à Justiça comum do Distrito Federal processar e julgarofensa à honra de Desembargador do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e dos Territórios. Inaplicável a Súmula n.º 147-STJ ao caso.CC 29.267-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em13/9/2000.

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME E CONTRAVENÇÃO.

A Seção, por maioria, entendeu que o art. 309 da Lei n.º 9.503/97cuida de crime de perigo real ou concreto, representando tipificaçãode conduta mais censurável, e não revogou o art. 32 da Lei deContravenções Penais, que trata de perigo abstrato, com incidênciasubsidiária. EREsp 227.564-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgadoem 13/9/2000.

MP. SEGUNDO GRAU. ATUAÇÃO. STJ.

Os membros do Ministério Público de segundo grau, tanto federalquanto estadual, não têm legitimidade para atuar em TribunaisSuperiores, ou seja, não têm legitimidade para recorrer dosjulgamentos destes Sodalícios, ressalvada a hipótese de habeascorpus. Recorrer para um Tribunal Superior contra decisão desegunda instância é diferente de recorrer ou atuar nesse mesmoTribunal. EREsp 216.721-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em13/9/2000.

DEMISSÃO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE.

No procedimento administrativo para a apuração de irregularidades emposto de benefícios do INSS, o relatório da comissão de inquéritodesignada concluiu pelo nítido caráter doloso na atuação daresponsável pelo posto, recomendando sua demissão e, quanto aosdemais funcionários investigados, ora impetrantes, concluiu peloelevado grau de culpa, manifestando-se pela advertência. Porémaplicou-se a mesma sanção de demissão a todos. Prosseguindo ojulgamento, a Seção concluiu que houve patente ofensa aos Princípiosda Individualização e Proporcionalidade, aplicáveis também àssanções administrativas, atingindo a própria legalidade dareprimenda, sujeita ao controle pelo Judiciário. Desta forma,concederam a ordem para anular o ato administrativo e determinar aimediata reintegração dos impetrantes, sem prejuízo à aplicação deoutra sanção menos gravosa. MS 6.663- DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 13/9/2000.

SURSIS PROCESSUAL. RECUSA DO PROMOTOR.

Se o Promotor de Justiça recusa-se a fazer a proposta de suspensãocondicional do processo, o Juiz, verificando presentes os requisitosobjetivos, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral deJustiça, não podendo formulá-la ex officio. Aplica-se, poranalogia, o art. 28 do CPP. Prosseguindo o julgamento, a Seção, pormaioria, acolheu os embargos de divergência. EREsp 157.181-SP,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. BENFEITORIAS.

Tratando-se de ação renovatória de locação, o novo aluguel deverefletir o valor patrimonial do imóvel locado. Para tanto, devem serconsideradas as benfeitorias realizadas pelo locatário, poisincorporadas ao domínio do locador proprietário, não se vislumbrandoenriquecimento indevido. Prosseguindo o julgamento, a Seção, pormaioria, rejeitou os embargos. EREsp 172.791-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 13/9/2000.

COMPETÊNCIA. ATESTADO MÉDICO FALSO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação penal pelafalsificação de atestado médico lavrado em papel timbrado pelo INSSquando utilizado para justificar faltas do empregado junto aoempregador privado, pois não há afetação de bens, serviços ouinteresses da União ou suas Autarquias. CC 25.368-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. PSIQUIATRA.

Em processo administrativo disciplinar por inassiduidade habitual, oempregado do Bacen, detentor de pretenso problema psíquico-emocionalque o levou a sucessivas licenças para tratamento de saúde, requereua realização de perícia abalizada por psiquiatras, que foi negada aoargumento de que a junta médica daquela instituição já concluírapelo seu retorno ao trabalho, porém em exame restrito a seu estadofisiológico. Entendendo que o hodierno conceito de saúde compreendea higidez do estado anímico, a Seção anulou o ato demissionáriopara que a comissão disciplinar realize novo exame pericial com apresença de psiquiatras gabaritados. MS 6.952-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

Primeira Turma

ISS. FILMES CINEMATOGRÁFICOS. DISTRIBUIDORA.

Desprovido o recurso do Município de São Paulo por inexistir aalegada violação ao art. 9º do DL n.º 406/68 e ao art. 138 do CTNquanto à possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dosvalores repassados ao produtor, no serviço de distribuição de filmescinematográficos e videotapes e à exclusão de multa moratória aoaplicar o benefício da denúncia espontânea, quando o contribuinterecolhe voluntariamente o imposto devido, antes de qualquer medidaadministrativa fiscal. Os valores recebidos pelos serviços prestadosaos produtores de filmes são a base de cálculo do ISS, daí que estedeve ser o montante de sua respectiva comissão, remuneração auferidasobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que éentregue ao dono do filme. REsp 259.339-SP, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 12/9/2000.

Segunda Turma

IPTU. MUDANÇA. CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL.

Não pode o Município do Rio de Janeiro, unilateralmente, alterar aclassificação das unidades dos hotéis-residência, mudando-a deimóveis residenciais para comerciais, para efeito de incidência deIPTU. Inexiste legislação federal que discipline a incidência deIPTU sobre apart-hotel ou unidades de hotel-residência. Dessa forma,ofendidos os arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN, a Turma deuprovimento ao recurso. REsp 259.057-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 12/9/2000.

COFINS. INCIDÊNCIA. SHOPPING CENTER.

Não é devida a Cofins pela empresa que explora shoppingcenter, alugando suas lojas e tendo como remuneração umpercentual sobre o faturamento do lojista. Este já paga a Cofinssobre o faturamento, assim, caso venha incidir a Cofins sobre oempreendedor, ocorrerá bis in idem. REsp 178.908-CE, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 12/9/2000.

ISENÇÃO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. JUIZ DO INVENTÁRIO.

A Turma, ao interpretar o art. 179 do CTN, decidiu que ao Juiz doinventário cabe julgar o cálculo do imposto de transmissão causamortis, podendo, nesse instante, declarar a isenção. REsp238.161-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/9/2000.

Terceira Turma

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS.

Trata-se de homologação de cálculos em liquidação de sentença nosautos da ação de ressarcimento movida pelo recorrente contra banco.Este emprestou dinheiro ao cliente, mas tomou-lhe parte mediantelançamentos indevidos. A indenização fixada na sentença já foi paga.Falta, agora, a devolução da quantia de que o banco se apropriouindevidamente. Discutiu-se o que sejam “frutos ilícitos” e “todarentabilidade que foi auferida pelo réu”, expressões constantes dasentença. O Min. Relator conheceu do recurso especial e deu-lheprovimento, em parte, para que esses “frutos ilícitos”, com “toda arentabilidade”, sejam calculados até o efetivo pagamento. O Min. AriPargendler acompanhou o Min. Relator com esta explicitação: a de queseja embutida na conta de liquidação a capitalização anual de juros.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu e proveuparcialmente o recurso especial, vencido em parte o Min. Relator,que o provia em menor extensão. REsp 148.938-RJ, Rel. Min.Waldemar Zveiter, julgado em 12/9/2000.

Quarta Turma

SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

A penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador nãoprocedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que oexeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registroimobiliário em nome do devedor executado. Não se justificando, nocaso, a condenação do credor aos ônus da sucumbência. Aplicação doprincípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa àinstauração do processo ou do incidente processual deve arcar com asdespesas daí decorrentes. REsp 264.930-PR, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 13/9/2000.

EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.

Na execução não embargada, o abandono por desídia ou negligência docredor, único interessado na execução, nos termos do art. 267, III,do CPC, pode ser causa de extinção de ofício do processo,independentemente de requerimento, anuência ou ciência da partecontrária. REsp 261.789-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 13/9/2000.

EXECUÇÃO NOVA. GARANTES. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Houve nos autos uma transação com os devedores principais,homologada por sentença, que passou a constituir o título executivojudicial, ora em cobrança. A questão é se os garantes, que nãoparticiparam dessa nova transação, são ainda obrigados a responderpela dívida e, conseqüentemente, podem a ela se opor medianteembargos de terceiro. A Turma, por maioria, considerou que, uma vezcitados os recorrentes, mesmo indevidamente, passam a ser parte narelação processual, enquanto não forem excluídos. Mas, no casoconcreto, em face da instrumentalidade do processo, uma vez quepoderiam propor a exceção de pré-executividade, como autorizam ajurisprudência e a doutrina, também poderiam utilizar-se, nãoobstante, sem rigor técnico, da via dos embargos de terceiros.REsp 98.655-RS, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior,Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em12/9/2000.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA.

É possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide àseguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transportecoletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro,vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista condutor deônibus, não se aplicando na espécie a vedação do art. 280, I, doCPC. Entretanto, no caso em exame, já houve decisão de mérito aimpossibilitar tal procedimento. REsp 258.076-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

DANO MORAL. SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO.

Por ocorrência de conserto malfeito em carro sinistrado, restandocomprovado nos autos as dificuldades que teve o segurado para haverseus direitos junto à seguradora, apesar das inúmeras reclamações, aTurma, por maioria, reconheceu o direito ao dano moral na espécie,mas reduziu o quantum estipulado pelo Tribunal a quo.REsp 257.036-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em12/9/2000.

RELATOR. APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.

A Turma deu provimento ao REsp do MP para anular o acórdão dosembargos infringentes, porque relatado pelo mesmo DesembargadorRelator da apelação, a fim de que o sorteio de novo Relator se façanos termos do art. 533, parágrafo único, do CPC. REsp 161.133-DF,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

Quinta Turma

COMPETÊNCIA. GENOCÍDIO. MASSACRE DO HAXIMU.

Discutiu-se a competência para o julgamento do crime de genocídio(art. 1º da Lei n.º 2.889/56), se do juízo singular federal ou doTribunal do Júri Federal, visto que em nenhum momento foi afastada aconstatação fática de que os delitos cometidos são os de dano,genocídio e associação para o genocídio, ou mesmo se questionou acompetência da Justiça Federal. A Turma entendeu que a competência édo Juiz Singular Federal porque esses delitos não se direcionamcontra a vida do indivíduo, mas sim contra o grupo ou parte de umgrupo de pessoas, que se destacam por sua raça, nacionalidade oureligião, independentemente da personalidade de cada um de seusmembros. Não se trata, portanto, de crime doloso contra a vida, oque exclui a competência do Tribunal do Júri (art. 74, § 1º, CPP, eart. 5º, XXXVIII, CF/88). REsp 222.653-RR, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 12/9/2000.

CÂMBIO. FRAUDE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não pode serconsiderada inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente odelito de fraude cambial contra o Sistema Financeiro Nacional (art.22 da Lei n.º 7.492/86), por meio de realização de operação decâmbio - dólares adquiridos no Paraguai - sem aval do Bacen e comprejuízo às reservas cambiais brasileiras, a caracterizar aconsumação delituosa de evasão de divisas do país. Inadmissíveltambém o trancamento da ação. RHC 9.281-PR, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/9/2000.

DENÚNCIA. ADITAMENTO. HABEAS CORPUS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma confirmou a decisão a quono sentido de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, tantopara incluir novos co-réus ou partícipes na ação penal, quanto paraimputar novo fato delituoso, tendo em vista os próprios Princípiosda Obrigatoriedade e da Indivisibilidade da ação penal pública.Outrossim o aditamento à denúncia deu-se antes do julgamento dofeito que havia sido desmembrado, quanto ao acusado preso, esuspenso em relação aos demais acusados. HC 13.325-MA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 13/9/2000.

Sexta Turma

PENSÃO MILITAR. DIVISÃO.

A Turma não conheceu do recurso da União, afirmando que, ocorrendo oóbito do militar, a pensão será dividida entre o conjunto dedependentes habilitáveis; no caso a viúva, a companheira e seu filhocom o de cujus, em partes iguais, não sendo passível, assim,de nenhum reparo o acórdão recorrido. REsp 262.145-RN, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2000.

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA HONRA. DECADÊNCIA.

A Turma não conheceu do recurso, entendendo que, por se tratar dedecadência, instituto de direito material porquanto importa emextinção da punibilidade, seu prazo, de natureza peremptória e quenão se suspende ou se interrompe nem nas férias forenses, conta-seincluindo o primeiro dia e excluindo o último, devendo o direito dequeixa ser exercido até o dies ad quem, ainda que este caiaem domingo ou feriado, tanto mais se há plantão judicial paraatender as urgências, a fim de evitar o perecimento do direito.REsp 164.563-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em12/9/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 70 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário