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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 69 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0069
Período: 4 a 8 de setembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.

Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens eendereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforçosdo credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo ojulgamento, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, osrecebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigmada Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartiçãocompetente para fins de localização dos bens do devedor, quandofrustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido. EREsp163.408-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em6/9/2000.

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO.

O Ministério Público Federal, com base no art. 12, III, do RISTJ,para preservação da competência das Quinta e Sexta Turmas, investecontra decisões proferidas nas Medidas Cautelares 2.765-SP,2.840-DF, 2.684-MA e 2.349-SP, em curso na Segunda Turma, que, emações civis públicas de responsabilidade por ato de improbidade deprefeitos municipais, tem conferido efeito suspensivo a recursosespeciais com invasão, segundo a vestibular, de competência daTerceira Seção, consoante o disposto no art. 9º, § 3º, do RISTJ, coma redação da Emenda n.º 2. Por esse parágrafo, atribui-se às Quintae Sexta Turmas do STJ, componentes da Terceira Seção, competênciapara processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos,civis e militares, compreendendo na expressão “servidores” todos osagentes públicos. A Corte Especial não conheceu da reclamação e, pormaioria, dirimiu questão de ordem suscitada pelo Min. Relator,afirmando a competência da Primeira Seção para a matéria. RCL799-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/9/2000.

Primeira Turma

MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. PROFESSOR TITULAR.

A Constituição Federal veda o provimento derivado de cargospúblicos. A exigência de concurso público refere-se ao ingresso nacarreira. Dentro desta, os cargos são providos mediante promoção.Neste caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que assim é. Orecorrente está certo em sua afirmação de que não sobrevive oisolamento do cargo de professor titular. A Lei n.º 5.540/68 admitiauma só carreira docente; a Constituição Federal de 1969 conceituou ocargo de professor titular como de provimento isolado; aConstituição Federal de 1988 derrogou essa regra excepcional; porefeito da derrogação, não existe preceito algum a afastar dacarreira qualquer cargo de magistério superior. O cargo de ProfessorTitular integra o corpo docente da Universidade. Se é possívelapenas uma carreira, o professor titular integra-se nela. Emconseqüência, o acesso a ele se dá mediante promoção. A Turma,prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso por maioria.REsp 8.290-RJ, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. paraacórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/9/2000.

TRANSFERÊNCIA. ALUNO. CONCURSO PÚBLICO.

O impetrante, quando já estava no 4º ano de Direito da Universidadede Goiás, foi aprovado em concurso público e nomeado para exercer assuas funções na Superintendência da Polícia Federal emFlorianópolis-SC, onde reside e tem o seu domicílio. O alunoaprovado em concurso público tem direito à transferência.Precedentes citados: MC 939-SC, DJ 6/4/1998; REsp 117.701-SP, DJ9/2/1998, e REsp 177.525-PE, DJ 10/5/1999. MC 2.515-SC, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 5/9/2000.

TRANSFERÊNCIA. ALUNO DOENTE. CONCURSO PÚBLICO. MÃE.

Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar,objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial ainda nãointerposto. Quando o requerente já estava matriculado no curso deOdontologia, pleiteou a sua transferência para a Faculdade deOdontologia da Universidade Federal de Minas Gerais. Tal pedido sedeu pelo fato de sua mãe, que era Oficial de Justiça do TribunalRegional Federal, ter sido aprovada em concurso público para JuizFederal, com efetivo exercício em Belo Horizonte. O ora requerente éportador da Síndrome de Guilbert, o que torna obrigatória a suapermanência com a mãe. A doença impõe o integral acompanhamentomédico e familiar. A demora na apreciação do requerimento detransferência obrigou o requerente a impetrar mandado de segurançapreventivo, sob pena de perder o semestre letivo. A Turma julgouprocedente o pedido cautelar, assegurando o direito do autorcontinuar freqüentando o Curso de Odontologia, com as obrigaçõescurriculares conseguintes, até a ultimação dos recursos pendentes.MC 2.882-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em5/9/2000.

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Discute-se a possibilidade de rescindir acórdão por erro de fato nãodiscutido em sua formação. Para que se tenha o erro de fato comogerador de ação rescisória, é necessária a conjunção de trêsfatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultouem nulidade; b) a demonstração do erro ser feita somente com peçasque instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno dofato sobre o qual incidiu o erro. No caso, passou despercebido noacórdão o fato de que a quantia depositada não incluiu a correçãomonetária e os juros referentes ao período compreendido entre a datado ajuizamento da consignatória e a do efetivo depósito.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, conheceudo recurso e deu-lhe provimento parcial, ficando reconhecido odireito à correção monetária, contados os juros devidos,complementando-se o valor exigível para o depósito e quitação.REsp 197.921-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em5/9/2000.

Segunda Turma

PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. ÓRGÃO OFICIAL E PUBLICAÇÃO OFICIAL.

Trata-se de médico que impetrou mandado de segurança, buscandoimpedir que a punição disciplinar de censura pública imposta peloConselho Regional de Medicina de São Paulo e confirmada peloConselho Federal fosse divulgada em jornais locais, além do DiárioOficial. Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou quecensura pública “em publicação oficial” (na redação do art. 17 doDecreto n.º 44.045/58) não equivale à censura pública por meio deórgão oficial da imprensa. Publicação oficial é aquela revestida dasformalidades necessárias e emanada da autoridade que detém essepoder. O CPC em várias passagens fala em órgão oficial, referindo-seao Diário Oficial, e não em publicação oficial. REsp 213.452-SP,Rel. Min. Peçanha Martins, julgado 5/9/2000.

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

A incidência dos juros compensatórios não foi prequestionada noTribunal a quo e a Medida Provisória n.º 1.577/97 – que deunova redação ao Decreto-lei n.º 3.365/41, reduzindo os juroscompensatórios a 6% ao ano – já vigia ao tempo da remessa necessáriae da apelação dos desapropriandos. Na interposição do recursoespecial pelo Incra, também não foi mencionada violação à citadaMedida Provisória nem ao art. 13, § 1º, da LC n.º 76/93, queestatuiu o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentençacondenar o expropriante em quantia superior a 50% sobre o valoroferecido na inicial. Por isso, discutiu-se, a princípio, se parasupor prequestionado o REsp haveria de se considerar violado oprincípio da justa indenização pelo excesso debitado à autarquiafederal ou se precluído o direito de recorrer quanto aos juroscompensatórios. Vencida essa preliminar, a Turma, por maioria,considerou que não se operou a preclusão porque houve a remessanecessária, acolhida em preliminar levantada pelo MinistérioPúblico. Após voto de desempate da Min. Nancy Andrighi, a Turma, pormaioria, entendeu que, na espécie, não incide o dispositivo da MPn.º 1.577/97 (hoje reeditada como MP n.º 2.027-42) por não poderdisciplinar direito à percepção de juros compensatórios incidentesantes de seu advento. Em tema de expropriação de bem imóvel, o marcopara determinar a eficácia da lei no tempo é a imissão provisória enão a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado. Nocaso, o mandado de imissão na posse foi cumprido em 30/12/1993,consolidado sob o amparo da Súmula n.º 618 do STF. Outrossim vem seconsolidando nesse Superior Tribunal a tese de não incidência dosefeitos da MP n.º 1.577/97 em períodos pretéritos. REsp190.524-AL, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdãoMin. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2000.

Terceira Turma

COISA JULGADA. DECISÃO TERATOLÓGICA.

A Turma deu provimento a recurso especial, entendendo não cabermandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado(Súmula n.º 268-STF). A recorrida opôs embargos de declaração,alegando que a Turma deixara de analisar a tese da desconstituiçãodo acórdão recorrido em razão de sua natureza teratológica. A Turmaentendeu que a coisa julgada tem exatamente o efeito de inibir oreexame do que foi decidido, não importando tratar-se de decisãoteratológica. Esse tema só poderia ser enfrentado antes da coisajulgada. EDcl no REsp 246.181-PB, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 5/9/2000.

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITE. JUROS.

As taxas de juros aplicáveis às cédulas de crédito comercial nãopoderão superar o limite de 12% ao ano da Lei de Usura (Decreto n.º22.626/33) se não houver autorização expressa do Conselho MonetárioNacional para extrapolá-lo (art. 5º da Lei n.º 6.840/80 c/c art. 5ºdo Decreto-lei n.º 413/69). Precedentes citados: REsp 164.526-RS, DJ29/5/2000; REsp 192.935-RS, DJ 17/12/1999, e REsp 176.191-RS, DJ29/5/2000. AgRg na AG 276.064-RS, Rel. Min. Antônio de PáduaRibeiro, julgado em 5/9/2000.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDA. PARCELAS PAGAS.

No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, énula a cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, aperda integral das parcelas já pagas (art. 53 do CDC). Porém, com ointuito de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes,o Juiz deve reduzir a perda das quantias pagas a patamar justo (art.924 do CC). Precedentes citados: AgRg no AG 272.718-SP, DJ24/4/2000; REsp 186.009-SP, DJ 29/11/1999, e REsp 241.636-SP, DJ3/4/2000. REsp 158.193-AM, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 5/9/2000.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA.

A Turma entendeu que a promessa de compra e venda, mostrando-seirretratável e irrevogável, é título para embasar açãoreivindicatória, pois transfere ao promitente comprador os direitosreferentes ao exercício do domínio, autorizando-o a buscar o bem queinjustamente se encontra em poder de terceiro. Porém não conheceu doespecial porque, pela falta de prequestionamento, restou inatacado ofundamento do acórdão recorrido quanto ao possível vício na cadeiasucessória. Precedente citado: REsp 55.941-DF, DJ 1º/6/1998. REsp252.020-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/9/2000.

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO.

Não há ilegalidade no fato de o Juiz acolher, antes de efetuada acitação, o pedido de conversão da cautelar de arresto em execução(art. 264 do CPC). Ademais, isso não afasta a condição dedepositário infiel dada ao paciente. Não há como aferir no habeascorpus a autenticidade da assinatura aposta nos autos delevantamento e depósito, pois demandaria o reexame aprofundado deprovas, inclusive pericial. RHC 10.364-CE, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 5/9/2000.

MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Não se aplica o teor do art. 1º do Decreto-lei n.º 857/69 ao caso,visto que as partes ora litigantes contrataram obrigação em moedanacional, a ser paga em moeda nacional, utilizando a moedaestrangeira apenas como referencial de correção. Nesse contexto, nãopoderia o Tribunal a quo aplicar a pena de litigância demá-fé ao ora recorrente, pois a matéria, até pouco tempo,apresentava-se controvertida. Precedentes citados: REsp 57.581-SC,DJ 18/10/1999, e REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999. REsp 259.738-RS,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2000.

Quinta Turma

ECA. ART. 122. INTERPRETAÇÃO.

A enumeração contida no art. 122 do ECA é exaustiva, não sendopermitida a medida de internação quando o adolescente é primário e,em tese, tenha praticado ato infracional previsto no art. 12,caput, da Lei n.º 6.368/76. Precedentes citados: HC12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e HC 10.216-SP,DJ 7/2/2000. HC 12.842-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em5/9/2000.

CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. VALIDADE.

O réu, preso por outro crime, deixou de comunicar o fato ao juízo.Assim, é válida a citação por edital quando esgotadas todas asdiligências necessárias, não podendo o réu ser localizado.Precedente citado: HC 9.632-SP, DJ 4/10/1999. RHC 9.877-SP, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 5/9/2000.

LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO.

A entidade representativa de classe, na espécie, o Sindicato dosTrabalhadores da Universidade de Goiás, não depende de autorizaçãoexpressa de seus filiados para atuar judicialmente na esfera dosdireitos da categoria que representa. Requer o reajuste de 28,86%concedido aos militares pelas Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93. ATurma deu provimento ao recurso para que os autos retornem aoTribunal a quo e se prossiga o julgamento da apelação,afastada a questão prejudicial da ilegitimidade ad causam.Precedente citado: REsp 184.290-PB, DJ 5/4/1999. REsp 262.306-GO,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/9/2000.

Sexta Turma

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994.

A Turma não conheceu do recurso do INSS, afirmando que, para fins deapuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado ao salário decontribuição o IRSM integral de fevereiro de 1994, da ordem de39,67%, antes da conversão em URV, como já ficou assentado emrecente julgamento da Terceira Seção (EREsp 226.777-SC). REsp262.256-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em5/9/2000.

AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO.

No caso em exame, o que se discute é se, entre a data do recebimentoda denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreuo prazo de prescrição da ação penal. De acordo com os autos,verifica-se que a denúncia foi recebida em 1º de julho de 1993 e asentença condenatória foi publicada em 30 de junho de 1997. Assim, aTurma não conheceu do recurso, entendendo que na precisa data quetranscorreria o prazo prescricional (quatro anos) ocorreu a suainterrupção, com a edição e a publicação da sentença condenatória.Portanto não merece qualquer censura o acórdão recorrido, istoporque não é certo atribuir-se 30 dias para o mês, nem 365 para oano, sendo irrelevante o número de dias do mês, mas relevante oespaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos. REsp188.681-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/9/2000.


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Informativo STJ - 69 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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