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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 6 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0006
Período: 08 a 12 de fevereiro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MULTA.

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazendaque denegou pedido de cancelamento de multa que, nos termos daimpetração, estaria em desacordo com a interpretação do art. 9º,Decreto-Lei nº 1.184/71 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.163/84.Cuidando-se de cancelamento de multa com natureza tributária deanistia ou remissão (arts. 172 e 180, CTN) é plausível aargumentação da autoridade impetrada quanto à eficácia temporal doart. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71. Outrossim, como é caso deparcelamento, o deferimento depende da demonstração cumulativa derequisitos (art. 3º, Dec.-Lei nº 1.184/71). Além do mais, aconcretização do cancelamento ainda se submeteria ao critério daconveniência para o erário, entregue ao juízo da autoridadeimpetrada (art. 9º, Dec.-Lei nº 1.184/71). A Turma denegou asegurança sob o argumento de que qualquer outro resultado seriasubverter critérios que só a administração poderia averiguar, emrazão das condições oferecidas no pedido de parcelamento ou deoutras condições que não estão nos autos, impossibilitando aapreciação na via estreita do mandamus. MS 5.591-DF, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 10/2/1999.

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO.

Não é cabível medida cautelar com o objetivo de emprestar efeitosuspensivo a recurso especial ainda não interposto na instância aquo, em face da impossibilidade de exame do fumus bonijuris no que tange à admissibilidade daquele. MC 1.507-MG,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

São devidos honorários advocatícios na execução fundada em títulojudicial, ainda que não embargada. REsp 190.795-RS, Rel. Min.Hélio Mosimann, julgado em 9/2/1999.

COLETA DE LIXO. REMOÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS.

Iniciado o julgamento, o relator votou no sentido da não-incidênciado ISS sobre a coleta de lixo efetuada por empresa concessionária.Não se cuida de transporte no sentido jurídico do termo, mas deremoção, e a coleta de lixo não está contida na lista de serviços doDec.-Lei nº 406/69. Solicitou vista dos autos o Min. PeçanhaMartins. REsp 89.074-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, em9/2/1999.

Terceira Turma

ECAD E CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

O ECAD age em juízo como substituto processual dos titulares, istoé, em nome dos titulares de direitos autorais para cobrança dosdireitos patrimoniais devidos, não cabendo ao Poder Judiciário fixartais valores. Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, éque podem fixar tais valores para a cobrança dos direitospatrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, comodecorre da disciplina positiva, ainda mais quando a relação, nocaso, é de direito privado. Para o Relator não se enquadram asregras de consumo ao ECAD por ele não desenvolver "atividades deprodução, montagem, criação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º daLei nº 8.078/90). Acompanharam o relator e o Min. Costa Leite, osMinistros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter na espécie, mas sereservando para melhor exame quanto à existência de relação deconsumo. REsp 151.181-GO, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 9/2/1999.

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA: CAUSALIDADE.

Conforme precedente assente nesta Turma, a "justificativa doprincípio da sucumbência está na causalidade. Se o endossatário nãodeu causa de modo objetivamente injurídico à demanda, tanto assimque lhe foi assegurado o direito de regresso contra o endossante,não lhe podem ser carreados os ônus sucumbenciais". Precedentecitado: REsp 87.873-GO, DJ 1º/7/1996. REsp 151.188-GO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/2/1999.

SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO.

A Turma determinou que o Tribunal a quo prosseguisse nojulgamento da apelação, afastando a prescrição, vez que o direito aoseguro já foi reconhecido, tanto que efetuado o pagamento.Outrossim, o interesse de agir do segurado só surge quando aseguradora lhe nega o pagamento pretendido ou quando lhe pagaquantia considerada insuficiente. Precedente citado: REsp159.878-SP, DJ 14/9/1998. REsp 159.920-SP, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 9/2/1999.

DIREITOS AUTORAIS: OBRA MUSICAL SOB ENCOMENDA.

A Turma afastou a nulidade apontada, ou seja, reconheceu adesnecessidade da intervenção do Ministério Público na demandaporque, embora tenha como ré uma fundação pública, não existe ointeresse público coletivo. Outrossim, no contrato de obra sobencomenda, é permitida a utilização da obra economicamente peloencomendante, não transferindo, no entanto, os direitos morais,entre eles o de manter a integridade da obra e o de impedir a suamodificação; no caso, houve violação a direito moral do autor (Leinº 5.988/73, arts. 25, IV e V, e 28). Precedentes citados: REsp7.757-SP, DJ 12/12/1994, e REsp 148.780-SP, DJ 2/2/1998. REsp151.097-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/2/1999.

Quarta Turma

PASSAGEM AÉREA. ROUBO. FORÇA MAIOR.

Afastada a violação do art. 1.058 do Código Civil, foi mantida adecisão do Juiz a quo, que não reconheceu a força maior nahipótese de uso indevido de bilhetes de passagens aéreas roubadas deagência de turismo. Precedentes citados: REsp 109.966-RS, DJ18/12/1998; REsp 160.369-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 43.756-SP, DJ1º/8/1994. REsp 140.659-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 11/2/1999.

AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCRIÇÃO.

Prosseguindo no julgamento, após voto vista do Min. Ruy Rosado, aTurma, por maioria, decidiu que, nas ações de reintegração de posse,a prescrição para o seu aforamento é de vinte anos, por se trataremde ações de natureza pessoal. Precedentes citados: REsp 40.721-MG,DJ 1º/8/1994; REsp 36.925-RJ, DJ 5/12/1994; REsp 7.931-MG, DJ9/12/1991, e REsp 34.756-MG, DJ 21/3/1994. REsp 93.308-RS, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. RuyRosado, julgado em 11/2/1999.

Quinta Turma

CASO DO ÍNDIO PATAXÓ.

Levantada questão de ordem pela defesa quanto à ordem dassustentações orais (RISTJ, arts. 159, § 1º e 160, parágrafos 1º e4º), a Turma decidiu conceder primeiro a palavra ao membro do MPF eao assistente de acusação, visto que o recorrente é o MP do DistritoFederal, representado pelo Subprocurador-Geral da República comassento na Turma (LOMPU), sustentando como parte e não fiscal dalei. Quanto ao mérito, superadas as preliminares deintempestividade, de incidência da Súmula n.º 400 do STF, daausência de prequestionamento e da ausência de configuração dodissídio pretoriano, a Turma entendeu, por maioria, vencido o Min.Edson Vidigal, que não caberia, no caso, a desclassificaçãoprecipitada do crime pela sentença de pronúncia, fundamentada emampla valoração de prova, inclusive quanto à vontade dosdenunciados, quando notadamente presente a dúvida quanto ao elementosubjetivo. A fase da admissibilidade da acusação, por ocasião dapronúncia, é limitada pelo brocardo in dubio pro societate,devendo a controvérsia quanto à existência, no caso, do preterdoloou culpa consciente ser dirimida na fase do juízo da causa peloTribunal do Júri. Precedentes citados - do STJ: REsp 113.367-DF, DJ29/6/1998, e REsp 50.517-DF, DJ 22/4/1996; - do STF: HC 75.433-3, DJ13/3/1998, e RTJ 144/856. RESP 192.049-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 9/2/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 6 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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