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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 68 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0068
Período: 28 de agosto a 1º de setembro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

PRECLUSÃO. CONTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

A ausência de impugnação à conta de liquidação de sentença nãoimporta preclusão, visto ser possível conceder os expurgosinflacionários mesmo em precatório complementar de cálculoshomologatórios com trânsito em julgado. AgRg no AG 305.863-SP,Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/8/2000.

SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS.

A Turma negou provimento ao recurso especial interposto peloMunicípio de Porto Alegre, decidindo que o art. 7º do DecretoFederal n.º 27.048/49, que regulamentou a Lei n.º 605/49, permiteque o comércio de gêneros de primeira necessidade funcione aosdomingos e feriados. Os modernos supermercados beneficiam-se de talsituação jurídica. REsp 256.883-RS, Rel. Min. José Delgado,julgado em 29/8/2000.

Terceira Turma

SEGURO. VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE.

Não conhecido o recurso referente à irresignação do antigoproprietário, pretendendo indenização da seguradora pelo furto doveículo após a transferência de propriedade do mesmo ao terceiroadquirente, não comunicada de imediato antes do infortúnio. Ademais,inexistiu avença sobre o aproveitamento da apólice de seguro entre otransmitente e o terceiro adquirente. Desse modo, não há que sealegar violação ao art. 1.463 do Código Civil. Precedente citado:REsp 164.128-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 136.619-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/8/2000.

INTERNET. REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA.

A título de paradigma em recurso especial, o ora agravante juntoudecisão sem indicar em qual repositório de jurisprudência oficialhavia sido publicada. A destempo indicou a página do STJ naInternet. A Turma entendeu que nem a Internet nemoutro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência.AgRg no AG 299.396-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 31/8/2000.

VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO. EX OFFICIO.

O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valorirrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequaçãoé necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do ritoa ser seguido e da competência, diante da existência de varaespecializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelorecolhimento a menor das custas. Precedente citado: REsp 154.991-SP,DJ 9/11/1998. REsp 231.363-GO, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 31/8/2000.

CONTRATO. “AVALISTA”. GARANTE SOLIDÁRIO.

Aquele que assina contrato como “avalista”, assumindo aresponsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações previstasno instrumento, deve ser entendido como coobrigado, co-devedor ougarante solidário, equiparado ao devedor principal (art. 85 do CC).Precedentes citados: REsp 34.719-MG, DJ 2/8/1993; REsp 23.878-MG, DJ17/12/1992; REsp 111.458-BA, DJ 25/2/1998, e REsp 6.251-MG, DJ18/2/1991. REsp 114.436-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 31/8/2000.

DEPÓSITO. CONTA-CORRENTE. EMPREGADO.

Se o numerário depositado está à disposição do empregado em suaconta-corrente, o banco não pode estornar o valor sem suaautorização, ao fundamento de estar cumprindo solicitação doempregador. Precedente citado: REsp 130.284-DF, DJ 17/5/1999.REsp 237.139-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 31/8/2000.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PAUTA.

Se acolhidos os embargos declaratórios para afastar a preliminar denão-conhecimento da apelação por falta de preparo, não pode oTribunal a quo proceder o julgamento do recurso apelatóriosem a necessária reinclusão do feito em pauta (art. 552, § 1º, doCPC), mesmo no caso de já ter havido sustentação oral quando doprimeiro julgamento daquele recurso. Precedentes citados: REsp34.142-RJ, DJ 21/6/1993; REsp 23.358-RO, DJ 22/4/1996, e EDcl noREsp 11.109-RS, DJ 11/11/1991. REsp 130.485-PR, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

MEDIDA CAUTELAR. VENDA DE CAMINHÃO.

A Turma entendeu que o Juiz pode proibir a alienação do caminhão darecorrida para assegurar a eficácia da decisão a ser proferida naação indenizatória movida pela recorrente, viúva da vítima doacidente causado pelo veículo. Há fundado receio de que a recorridacause empeço à indenização caso aliene o caminhão. Consignou-se quenão se trata de arresto, mas sim de medida acautelatória prevista noart. 798 do CPC, mesmo porque o bem continuará na posse darecorrida, que apenas não poderá vendê-lo. REsp 148.087-SP, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS PROTESTADAS.

A Turma entendeu que não fere o Decreto-lei n. 7.661/45 e a Lei n.º5.474/68 o fato de admitir-se a habilitação de crédito representadopor duplicatas sem aceite e sem a demonstração da entrega dasmercadorias, visto que, quando protestadas, a devedora não fezqualquer alegação junto ao Cartório de Protestos de que não receberaas aludidas mercadorias e exige agora apenas a exibição docomprovante de entrega, sem contudo alegar que não as recebeu.Note-se que a empresa mantinha escrituração regular e o própriosíndico não se insurgiu contra o crédito reclamado. REsp165.602-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em31/8/2000.

CUMULAÇÃO. DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO.

A ação de divisão do imóvel rural poderia ser cumulada com aindenizatória pelo uso exclusivo de área comum (art. 627 do CC),porque, no caso, havia identidade de competência do juízo,compatibilidade de pedidos e também porque as demandas tramitavampelo rito ordinário (art. 292, § 2, do CPC). O fato de o acordoentre as partes ter posto termo à ação divisória após a subida dosautos a este Superior Tribunal não prejudica o julgamento doespecial, visto que aquele instrumento ressalvou o prosseguimento dorecurso e da ação de indenização, remanescendo o interesse. A Turmadeu provimento ao especial para que a ação de indenização tenhaprosseguimento, assegurando-se às partes a oportunidade deproduzirem provas. REsp 131.823-SP, Rel. Min. Antônio de PáduaRibeiro, julgado em 31/8/2000.

CONDOMÍNIO. DESCONTO. PAGAMENTO ANTECIPADO.

O desconto concedido pelo pagamento antecipado de quota condominialnão representa cobrança mascarada de multa de quem assim não faça,tratando-se de estímulo corretamente aplicado em épocas de altainflação. A supressão do desconto não é penalidade. Note-se que atémesmo o Poder Público procede dessa forma na cobrança de seusimpostos, não resultando mácula de ilegalidade. REsp 236.828-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em31/8/2000.

Quarta Turma

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar, ajuizada com ofito de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial ainda nãointerposto porque não foi publicado o acórdão que julgou o agravo deinstrumento. A Turma, por maioria, considerou inadmissível a medidacautelar e deu provimento a ambos os agravos regimentais pararevogar a decisão concessiva de liminar. A questão jurídica enfocadano agravo de instrumento ainda se acha submetida à jurisdição doTribunal a quo, sujeita, inclusive, a eventual modificaçãopor meio da via dos embargos de declaração. A ação cautelar deviaser postulada junto ao Tribunal de origem. AgRg na MC 2.607-DF,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 29/8/2000.

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

A jurisprudência vem admitindo que em caso de atraso do vôo, semprova de outro dano além do transtorno decorrente da demora (nocaso, de nove horas), o valor da indenização pode corresponder a 332DES, que correspondem a 5.000 Francos Poincaré (arts. 19 e 22da Convenção de Varsóvia, com as modificações da Convenção de Haia eProtocolos 1 e 2 de Montreal). As normas internacionais vieram adebate porque o pedido foi formulado em Francos Poincaré e ovalor da indenização foi definido tendo em conta os parâmetros nelasmencionados, que servem como valores estimativos da indenização, masnão como limites máximos. A superveniência do texto constitucional,assegurando a indenização do dano moral sem restriçõesquantitativas, e do Código de Defesa do Consumidor, consagrando aindenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento doserviço, na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesadoindenização em valores reais, sem teto previamente definido a favordo transportador. REsp 257.100-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgadoem 29/8/2000.

EXECUÇÃO DEFINITIVA. CAUÇÃO. DISPENSA.

A Turma não conheceu do recurso por entender que se apresentadefinitiva a execução do título extrajudicial, ainda que pendenteapelação da sentença que julgou improcedentes os embargos. Por issoé dispensável a caução. Precedentes citados: REsp 6.382-PR, DJ30/9/1991, e REsp 256.121-SP. REsp 259.137-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 29/8/2000.

CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO.

É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipuladosna Lei n.º 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias decrédito rural. Compete às instâncias ordinárias a verificação doatendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada.REsp 234.246-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em29/8/2000.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE.

A execução da sentença, no tocante à verba honorária, pode seraparelhada tanto pela parte como pelo seu advogado. A despeito de oart. 23 da Lei n° 8.906/94 outorgar ao profissional da advocacia atitularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própriaparte não se acha inibida de ingressar com a correspondenteexecução, mormente no caso em que, tratando-se de uma instituiçãofinanceira com quadro privativo de procuradores, diversos foram osadvogados que atuaram no feito. A Turma, prosseguindo o julgamento,conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 191.378-MG, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 29/8/2000.

PATERNIDADE. NEGAÇÃO. PRAZO.

“Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação dapaternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, serestrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando aciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar aexistência do vínculo de filiação” (Min. Eduardo Ribeiro, REsp194.866-RS). Pelas especiais peculiaridades da espécie, admite-se aação da paternidade mesmo quando ultrapassado o prazo previsto no §3º do art. 178 do Código Civil. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp146.548-GO, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdãoMin. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/8/2000.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.

Não é exigido por lei que os valores constantes da notificação paraa constituição em mora do devedor coincidam, rigorosamente, comaqueles apresentados em demonstrativo que instrui a exordial da açãode busca e apreensão, dada a natural modificação do saldo da dívidaem razão do vencimento de novas parcelas e da incidência da correçãomonetária e demais encargos contratuais. Suficiente, pois, aoatendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplentepelos meios preconizados no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º911/69. REsp 198.395-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 29/8/2000.

ACIDENTE NO TRABALHO. LEUCOPENIA.

Recusando-se o autor a submeter-se a novos exames em juízo, nãoviola a lei o acórdão que julga improcedente a ação por falta deprova. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp206.255-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 208.710-SP, DJ 14/2/2000. REsp254.930-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO.

O equivalente em dinheiro a que se refere o art. 904 do CPCcorresponde ao valor da coisa, não ao valor do débito; salvo se estefor menor. Orientação que prevaleceu na Segunda Seção (REsp239.739-DF). REsp 254.444-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em29/8/2000.


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Informativo STJ - 68 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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