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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 67 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0067
Período: 21 a 25 de agosto de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA.

Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o art.23, parágrafo único, III, do DL n.º 7.661/45, que exclui da falênciaas multas penais e administrativas, não pode, numa interpretaçãoextensiva, ser aplicado à concordata. Na concordata, a supressão damulta moratória beneficia apenas o concordatário, que já não honraraseus compromissos, enquanto que, na falência, a multa, se imposta,afetaria os próprios credores, quebrando o princípio de que a penanão pode passar do infrator. EREsp 111.926-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 24/8/2000.

COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.

No mandado de segurança, a impetrante insurgia-se contra a retençãodo diploma de curso superior pela instituição de ensino estadual emrazão da inadimplência no pagamento de mensalidades escolares econsectários. Destarte, continuando o julgamento, a Seção, pormaioria, entendeu que a Justiça Federal é competente para ojulgamento do mandamus, por tratar de atividade delegada peloPoder Público. CC 24.964-MG, Rel. originário Min. PeçanhaMartins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em24/8/2000.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.

Para decretação da falência de difícil comprovação prevalece acompetência do foro do município indicado no contrato social comosede da empresa, porque o estabelecimento principal não está noendereço indicado pelo credor devido ao fim da empresa, o seurepresentante legal está em lugar incerto e não sabido e a presunçãoda filial ou outra sede resta elidida por prova nos autos. CC29.712-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/8/2000.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO.

Trata-se da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-lein.º 911/69, se é ou não imprescindível que seja explicitado o valordo débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienantefiduciário ou se basta a referência ao contrato inadimplido.Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Antônio dePádua Ribeiro, a Seção, por maioria, decidiu que o referidoDecreto-lei não exige que se demonstre a evolução da dívida. A mora,neste caso, é ex re, constituindo a notificação, portanto,mera comprovação da mora do devedor, sendo suficiente apenas amenção ao contrato inadimplido. REsp 113.060-RS, Rel. originárioMin. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 23/8/2000.

Terceira Seção

SÚMULA N.º 241.

A Terceira Seção, em 23 de agosto de 2000, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A reincidência penal não pode ser consideradacomo circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstânciajudicial.

AR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

Ao tempo da concessão do benefício, 4/11/1975, os salários decontribuição eram atualizados pelos índices fixados pelo MTPS (art.3º, § 1º, da Lei n.º 5.890/73) e não pelas ORTN/OTN, que só devemser aplicadas aos benefícios a contar de 21/6/1977, data em queentrou em vigor a Lei n.º 6.423/77. A Seção julgou procedente opedido. AR 685-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em23/8/2000.

Primeira Turma

EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO.

A nova redação do art. 604 do CPC alterou a regra de que apenas assentenças líquidas são exeqüíveis, permitindo a execução daquelas emque o valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Seo executado opuser embargos à execução baseada em memória decálculos, é lícito ao Juiz acolhê-los parcialmente e determinar oprosseguimento da execução na parte não embargada ou na qual osembargos foram rejeitados. O processo de liquidação só é oportunoquando necessário o arbitramento (art. 606) ou prova de fato novo(art. 608). REsp 233.508-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 22/8/2000.

MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DOENTE CARENTE.

Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento àpopulação que não possui meios de obter medicamentos necessários àsobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido depermitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício. Pelasparticularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana eteleológica, em que princípios de ordem ética-jurídica conduzam aoúnico desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma adiscussão a respeito de serem ou não programáticas as regras dosarts. 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimentoao recurso para compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamentoà recorrente. RMS 11.183-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em22/8/2000.

REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS.

O acórdão recorrido, apreciando remessa ex officio, excluiu aUnião da lide, mas lhe negou honorários de sucumbência, aofundamento de que não manejara recurso voluntário. A Turma deuprovimento ao especial da União, fixando os honorários, porque aremessa é ato judicial complexo, requerendo para seu aperfeiçoamentoo pronunciamento do Tribunal a quo. Não se decide apelação,apenas se complementa aquele ato; destarte, não há preclusão pelafalta do recurso da União. REsp 242.111-RJ, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 22/8/2000.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESP POR RMS.

Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, peloPrincípio da Fungibilidade, o recurso especial pode ser admitidocomo recurso ordinário constitucional de mandado de segurança.Porém, por unanimidade, negou-lhe provimento, entendendo não serpossível impedir o MP de atuar com base na Lei n.º 8.137/90, oumesmo aceitar o mandado contra lei em tese ou para obterinconstitucionalidade. REsp 215.640-DF, Rel. Min. Garcia Vieira,julgado em 22/8/2000.

ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE TRANSMISSÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIA.

Declarou-se a utilidade pública de uma faixa de terras para oestabelecimento de servidão de passagem de linha de transmissão deenergia elétrica, com posterior desapropriação e servidãoadministrativa, indenizando-se os proprietários. Porém, apesar daproibição, várias construções foram edificadas na área. A Turmaentendeu que as construções passaram a ter o caráter de boa-féquando instalada energia elétrica nas referidas edificações com aaquiescência da ora recorrente (empresa fornecedora de energiaelétrica), que recebia pagamento pela prestação do serviço. Destaforma, a recorrida tem direito à retenção das benfeitorias (art. 516do CC). É irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões,pois ambas são passíveis de retenção se construídas de boa-fé.REsp 260.238-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em22/8/2000.

Segunda Turma

IPVA. IMUNIDADE. SESC.

Por envolver matéria constitucional e faltar prequestionamento, nãose conheceu do recurso do Distrito Federal, irresignado com a nãoincidência de IPVA sobre veículos de propriedade do SESC, entidadede assistência social beneficiada com a imunidade tributária do art.150, VI, c, da CF, conforme reconhecido no aresto hostilizadoao citar precedente do STF. REsp 152.731-DF, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 22/8/2000.

MP. LEGITIMIDADE. ICMS.

Consoante o art. 21 da Lei n.º 7.347/85, consumidor e contribuintesão categorias distintas, razão pela qual o Ministério Público nãotem legitimidade para ação civil pública em defesa de direitos decontribuintes, alegando inconstitucionalidade do art. 33 da LeiEstadual n.º 6.374/89, referente a ICMS incidente sobre cálculo deenergia elétrica consumida. Os contribuintes têm ao seu dispor açãoautônoma para sua defesa, porquanto a ação civil pública não amparaprejuízos particulares para fins de restituição de valores pagos aofisco. AgRg no REsp 169.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 22/8/2000.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO.

A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta eduas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem queesta providenciasse a transferência para outra empresa aérea nomesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem odever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia earts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor,independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidênciado Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que alterao seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no casode atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base emDireitos Especiais de Saque (DES) em vez de Franco Poincaré,por não estar ainda em vigor. REsp 160.126-SP, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 22/8/2000.

PREPARO. ESTADO DE SÃO PAULO.

Na apelação interposta nos autos de embargos à execução foidecretada a deserção por falta de preparo pelo Tribunal de Justiçade São Paulo. Contudo, a Súmula n.º 27 do Primeiro Tribunal deAlçada Civil do mesmo Estado isenta de preparo apelações opostascontra sentença nos embargos do devedor. Diante da controvérsia noâmbito estadual, restituiu-se aos apelantes o prazo para realizaçãodo aludido preparo. REsp 218.170-SP, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 22/8/2000.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL POR ACESSÃO INTELECTUAL.

Os bens que, conforme o art. 43, III, do Código Civil, são tidoscomo imóveis por acessão intelectual podem ser alienadosfiduciariamente, vez que podem ser a qualquer tempo mobilizados, pormera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição demóveis. REsp 251.427-PA, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 22/8/2000.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO.

A apelação interposta de sentença que julga improcedentes osembargos do devedor no procedimento monitório tem duplo efeito.Interpretação restritiva ao disposto no art. 520, V, do CPC. REsp207.266-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/8/2000.

GUIA DE PREPARO.

A guia de preparo não foi apresentada quando da interposição daapelação, mas o preparo foi realizado no mesmo dia do aviamento dorecurso. A Turma não conheceu do especial por entender queconstituiria um excesso exigir-se rigorosa concomitância entre o atodo protocolo e a apresentação da guia paga. REsp 241.502-GO, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2000.

PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

Em execução movida com vistas à cobrança de cotas de condomínio, odevedor nomeou títulos da dívida pública estadual à penhora. A Turmaentendeu que as razões apresentadas pelo credor justificam a recusados títulos da dívida pública estadual, tanto pela dificuldade desua liquidez quanto pela insuficiência do seu valor e também pelaexistência de outros bens - no caso o imóvel - capazes de solver adívida. REsp 262.158-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 22/8/2000.

LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo pordescumprimento de contrato de arrendamento mercantil pelo nãopagamento das prestações vencidas, em que a notificação ao devedor,via Cartório de Títulos e Documentos, referiu-se apenas a umaparcela, sem mencionar débitos posteriores. O réu comprovou opagamento da prestação para a qual fora notificado, sem comprovaçãoda mora, em data anterior ao ajuizamento da ação. Faltou àreintegratória o requisito essencial da interpelação prévia aodevedor, quanto às demais prestações, ensejando a impossibilidadejurídica do pedido possessório. REsp 261.903-MG, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 22/8/2000.

INÉPCIA DA INICIAL EM SEGUNDO GRAU.

A Turma não conheceu do recurso por entender que não houve violaçãoao art. 515 do CPC, porquanto não pode o Juiz julgar o feito quandonão encontra nos autos os elementos necessários para apreciar opedido como deduzido na petição inicial. É possível reconhecer odefeito, de ofício, ainda que em segundo grau de jurisdição. REsp256.303-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/8/2000.

ROUBO EM RESTAURANTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

Trata-se de ação regressiva de indenização, postulando o recebimentodo valor em razão do roubo, com emprego de arma de fogo, de veículosegurado, quando este estava sob a posse e guarda do preposto(manobrista) da recorrida. A Turma entendeu que, na ausência depactuação em contrário, tratando-se de roubo comprovado, constituievento inevitável, cuja ocorrência não está na dependência dequalquer precaução que pudesse a recorrida adotar, notadamente porse tratar de empresa que tem como atividade principal a alimentaçãoe não a segurança. REsp 258.707-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 22/8/2000.

Quinta Turma

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTELIONATO.

Trata-se de paciente que, por meio fraudulento, alegando doençamental, induziu o INSS e fundação de seguridade social bancária emerro para obter vantagem indevida, recebendo durante anosauxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, por fim,complementação de aposentadoria e concomitantemente exercia diversasfunções profissionais para as quais a capacidade mental énecessária. A Turma entendeu que o pagamento da aposentadoriasuplementar só foi possível em razão da efetivação da aposentadoriaprincipal, sendo, portanto, o crime contra a entidade bancáriaconexo ao perpetrado contra a Previdência Social, o que torna aJustiça Federal competente para conhecer e julgar os dois crimes.HC 13.626-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em22/8/2000.

AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO.

Trata-se de pleito para pagamento de diferenças relativas aobenefício previdenciário que recebeu desde novembro/87 um valorinferior. A Lei n.º 8.213/91 substituiu o auxílio-suplementarprevisto na Lei n.º 6.367/76, pelo auxílio-acidente, dispondo em seuart. 86 (alterado pela Lei n.º 9.032/95) concessão mais benéfica aosegurado. Sob o fundamento de a lei regente ser de ordem pública,este Superior Tribunal tem entendido que a nova lei por ser maisbenéfica ao obreiro/segurado deve ser aplicada tão-somente aos casospendentes de concessão, mas não aos benefícios em manutenção oureversão, tendo em vista o Princípio da Irretroatividade das Leis.Com esse entendimento, a Turma, reformando o acórdão, determinou queseja aplicada à hipótese a legislação vigente à época da concessãodo benefício. REsp 252.638-AC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgadoem 22/8/2000.

Sexta Turma

COMPETÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

A Turma afirmou que, tratando-se de morte presumida do segurado afim de percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, não háque se falar em Direito de Família, sendo, portanto, competente aJustiça Federal para processar e julgar a ação. REsp 256.547-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL.

A Lei Estadual n.º 11.965/92 considera o cargo de assistente socialcomo profissional da área de saúde. Assim, a Turma deu parcialprovimento ao recurso, entendendo lícita a acumulação pretendidapela recorrente, ou seja, de dois cargos dessa natureza. Entretanto,os efeitos patrimoniais referentes ao período pretérito devem serreclamados pela via judicial própria. RMS 10.242-CE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.

MP. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRO GRAU.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a manifestação doMP em segundo grau de jurisdição supre qualquer irregularidade pornão se ter dado vista àquele órgão no primeiro grau e que, no caso,não houve nenhum prejuízo para o Poder Público. REsp 188.664-RJ,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.

ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULO.

A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que, apesar de anova redação do art. 604 do CPC ter abolido a homologação decálculos, na espécie o exeqüente não pretende voltar ao statusquo ante, mas, tão-somente que o recorrente forneça os elementosembasadores de confecção dos cálculos, porquanto dispõe aquelaAutarquia de todo um aparato de informática, contendo os dadosnecessários a essa tarefa. REsp 260.190-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 22/8/2000.


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