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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 66 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0066
Período: 14 a 18 de agosto de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. TOMBAMENTO.

A Turma confirmou o interesse processual do proprietário paraingressar com ação de desapropriação indireta em razão do ato dotombamento de imóvel na Avenida Paulista, em São Paulo, gravado comcláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade,impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso. Esses gravamesexistentes sobre o imóvel não podem ser solucionados naexpropriatória e, como não desapareceram com o ato de tombamento,permanecem enquanto não forem afastados em ação própria. Reconhecidoo direito de indenização por esvaziamento econômico do imóvel,ocorrendo o pagamento, por força do art. 31 do DL n.º 3.365/41, deveo valor ficar depositado em conta judicial até a solução da lidesobre a extensão dos gravames. REsp 220.983-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 15/8/2000.

MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido deliminar, objetivando afastar os efeitos da Portaria n.º 837/90 doMinistério da Educação, que veda a matrícula simultânea em doiscursos superiores na mesma universidade pública, assegurando taldireito a alunos universitários no Ceará. A Turma, confirmando adecisão a quo, considerou que não se afigura, no caso,interesse coletivo, difuso ou individual indisponível a legitimar aatuação do MP; na realidade, há apenas interesse material particularde alguns estudantes. REsp 240.033-CE, Rel. Min. José Delgado,julgado em 15/8/2000.

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

O Ministério Público está legitimado e, a teor do art. 201, IX, doECA, é competente para defender em substituição processual o direitode criança moradora em zona rural ter acesso ao ensino público, porser a educação um direito social (CF/88). REsp 212.961-MG, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 15/8/2000.

Segunda Turma

INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. LIQÜIDAÇÃO.

Quando se trata de indenização por ato ilícito, a interpretação doart. 459, parágrafo único, do CPC não deve ter rigidez absoluta.Quando há diversos itens a serem quantificados, é prudente a fixaçãodo quantum debeatur na fase de liqüidação. Precedentescitados: REsp 49.445-SP, DJ 13/3/1995; AgRg no AG 141.873-RJ, DJ3/11/1997, e REsp 158.201-RJ, DJ 15/6/1998. REsp 59.209-PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2000.

ARREMATAÇÃO. EXIBIÇÃO DO PREÇO. PLURALIDADE DE PENHORAS.

Havendo mais de uma penhora, com primazia de crédito tributário, ocredor hipotecário que arrematou o bem constrito judicialmente devedepositar em dinheiro o preço lançado, não se aceitando comopagamento parte dos seus créditos. A dispensa de exibição do preço(art. 690, § 2º, do CPC) só se dá quando a execução se faz nointeresse exclusivo do credor-arrematante. Precedentes citados: REsp122.625-MT, DJ 3/5/1999; REsp 3.383-CE, DJ 29/10/1990, e REsp193.233-PR, DJ 26/4/1999. REsp 172.195-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 15/8/2000.

CND. PENHORA DE QUOTAS DE SÓCIO.

O fato de as quotas pertencentes a um dos sócios estarem penhoradaspara saldar suas dívidas de natureza particular não obsta aexpedição, em nome da sociedade, de Certidão Negativa de Débito –CND. REsp 117.359-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em15/8/2000.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO BOJO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O fato de a decisão interlocutória estar no bojo de sentença demérito não descaracteriza sua natureza. No caso, resolvendo questãoincidente, o Juiz Federal declarou sua incompetência absoluta parajulgar a pretensão do recorrente, mas não extinguiu o processo emrelação a esse, remetendo sua ação para a Justiça estadual. Porémproferiu sentença para outras partes, que, apesar de ser maisabrangente, não se confunde com aquela decisão. Destarte, o recursocabível quanto à decisão é o agravo de instrumento. REsp222.174-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2000.

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

Diante das peculiaridades do caso, tanto de natureza processualquanto de direito material, a Turma aceitou a medida cautelar paradar efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdãopendente de embargos de declaração. Dentre essas peculiaridades,note-se que o juízo federal mediante tutela antecipada, inauditaaltera partes, em flagrante infringência à Lei n.º 8.383/91 e àSúmula n.º 212-STJ, determinou que as contribuintes de direito,empresas fornecedoras das autoras da ação de repetição de indébito(distribuidoras de pneus e bebidas, e contribuintes de fato)deixassem de reter IPI nas vendas a estas e depositassem em juízotodos os tributos federais de lançamento por homologação para quefossem compensados com o IPI supostamente recolhido indevidamente,nos últimos dez anos (compensação indireta e retroativa). Houvetambém o posterior levantamento desses depósitos sem a existência desentença transitada em julgado, em desacordo com a jurisprudência doSTF e STJ. Precedentes citados: MC 1.965-PR, DJ 17/12/1999; AgRg naMC 1.626-RS, DJ 28/6/1999; MC 1.154-MT, DJ 19/4/1999; MC 2.361-SP,DJ 13/3/2000, e MC 1.659-PR, DJ 8/11/1999. AgRg na MC 2.887-ES,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2000.

RESP RETIDO. DESTRANCAMENTO. MC.

A questão é a de se saber se é possível medida cautelar parainstância especial enquanto se processa a lide nas instânciasordinárias. O Min. Relator entende que não é possível destrancar orecurso especial retido face aos peremptórios termos do § 3º do art.542 do CPC. Não pode haver construção jurisprudencial contralegem. Assim a Turma negou provimento ao agravo regimental, nãoadmitindo possa ser invalidada a competência da instância ordináriapara reduzir ou restringir sua jurisdição. MC 2.084-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 17/8/2000.

Terceira Turma

EMPRESA ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE. CITAÇÃO.

A dificuldade em localizar o representante legal da empresaestrangeira de transporte marítimo, em virtude da ação regressivaintentada pelas seguradoras para obter indenização de mercadoriaavariada, não autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, em razãotão-somente de notificação judicial, objetivando interromper o prazoprescricional, efetuada em pessoa que sequer era empregado daré-recorrente, mas de outra empresa que apenas participou davistoria, sem poderes para representá-la. Ao autor cabe o ônus deverificar quem poderá receber a citação, indicando-o ao oficial dejustiça. Precedentes citados: REsp 132.698-RJ, DJ 24/11/1997; REsp61.127-MG, DJ 24/3/1997; REsp 58.500-RJ, DJ 10/3/1997, e REsp85.279-RJ, DJ 14/6/1999. REsp 198.847-RJ, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 15/8/2000.

DANOS MORAIS. OBRA CIENTÍFICA. CONTRAFAÇÃO.

Em ação de indenização por danos morais, sob alegação de contrafaçãopor utilização indevida de trabalho científico, pode o Magistrado,em conseqüência do fato ilícito comprovado nos autos, arbitrar ovalor da indenização em vez de deferir sua apuração em execução desentença, sem que tal decisão caracterize a extrapolação do pedido.Outrossim se a autora foi vencedora na maior parte de suaspretensões, não há sucumbência recíproca. Precedentes citados: REsp139.255-GO, DJ 4/5/1998, e REsp 235.638-SP, DJ 7/2/2000. REsp114.302-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado 17/8/2000.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL.

Trata-se de habeas corpus preventivo por inadimplemento depensão alimentícia. A Turma, adotando novo entendimento, concedeuparcialmente a ordem, desde que pagas as três últimas parcelasreclamadas e vencidas à data do mandado, mais as vincendas no cursodo processo, ficando o restante dos atrasados, por perderem ocaráter emergencial, para ser executado na forma do art. 732 do CPC.HC 13.086-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em17/8/2000.

Quarta Turma

ROUBO. FORÇA MAIOR.

O roubo à mão armada de veículo no pátio de empresa que exploracomercialmente a guarda de veículos não caracteriza força maior(art. 1.277 do CC) a excluir sua responsabilidade. Precedentescitados: REsp 182.390-SP, DJ 30/11/1998; REsp 83.179-SP, DJ3/11/1997; REsp 36.433-SP, DJ 20/9/1993, e REsp 31.206-SP, DJ15/3/1993. REsp 131.662-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 17/8/2000.

CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA.

O fato de os cheques estarem prescritos não significa que a dívidadeva ser discutida em processo de conhecimento pelo rito comum.Pode-se exigi-la pela via de ação monitória (art.1.102 a e seguintesdo CPC). Precedentes citados: REsp 173.028-MG, DJ 14/12/1998, e REsp168.777-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 166.594-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 17/8/2000.

HABILITAÇÃO. HERDEIRO. MORTE DO POSTULANTE.

É possível a habilitação incidental das filhas do autor falecido nocurso de liquidação de sentença. A ação tinha naturezaindenizatória, ressarcindo a morte de outro filho do autor,acidentado a serviço da ora recorrente. Note-se que o alcance dahabilitação é delimitada às verbas devidas até a data do óbito doautor, que não se constituíam em mera expectativa de direito, poisjá incorporadas ao patrimônio do postulante, sujeitando-se àsucessão. REsp 225.333-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 17/8/2000.

CITAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.

Ao pedir vista dos autos de execução, o novo advogado juntouprocuração sem poderes expressos para receber citação, porém compoderes para defender os interesses do réu outorgante naqueleespecífico processo. A Turma entendeu que, pela peculiaridade docaso, a procuração evidencia a ciência da demanda pelo próprio réu,restando cumprida a finalidade da citação. O prazo para contestaçãodeve ser contado a partir da vinda da procuração aos autos.Precedentes citados: REsp 146.463-RS, DJ 23/11/1998, e REsp 5.469-MS23/11/1992. REsp 258.126-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 17/8/2000.

COMISSÃO DO CORRETOR. IMÓVEIS.

O corretor conseguiu aproximar o vendedor do imóvel e o pretensocomprador, que chegou até a preencher uma “proposta de compra deimóvel”. Todavia, o negócio não se concretizou, pois, comparecendotodos ao cartório, o pretenso adquirente desistiu da transação.Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não édevida a comissão ao corretor, porque não se obteve com a mediaçãoresultado útil, não ultrapassando-se a fase de tratativas. Não houveo consenso expresso, manifestado de algum modo válido e eficaz aomenos entre as partes do negócio, visto que a “proposta” épactuação restrita entre o suposto comprador e a corretora.Precedentes citados – do STF: RE 78.578-SP, DJ 4/10/1974; RE76.468-RS, DJ 17/8/1973, e RE 94.747-GO, DJ 23/1/1981 - do STJ: REsp1.023-RJ, DJ 20/11/1989; REsp 8.216-MG, DJ 30/9/1991; REsp23.517-SP, DJ 14/9/1992, e REsp 186.818-RS, DJ 15/3/1999. REsp238.305-MS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 17/8/2000.

LEGITIMIDADE. REPRESENTANTES. CONDOMÍNIO.

A comissão dos representantes do condomínio de edifício emconstrução, depois de destituída a incorporadora por decisãojudicial (art. 43, VI, da Lei n.º 4.591/64), recebeu da assembléiageral dos contratantes da construção a função de prosseguir a obra.Portanto esta comissão tem legitimidade para promover a ação decobrança das parcelas em atraso referentes aos custos da construção(art. 50, § 1º, da referida Lei) sem necessidade de instrumentoespecial outorgado pelos contratantes. O agente financeiro querecebe o imóvel do mutuário em atraso, para pagamento de seucrédito, não pode deixar de pagar as parcelas correspondentes aocusto da construção. REsp 255.593-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 15/8/2000.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. VALIDADE.

Se o veículo foi alienado a terceiro antes da determinação judicialde arresto, conforme a data assinalada no certificado detransferência expedido pelo Detran (DUT), a transferência é tidacomo válida, sendo irrelevante se o contrato de alienação fiduciáriaestá registrado no cartório próprio. REsp 31.586-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2000.

Quinta Turma

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA.

Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que sealegar mácula na fase de sindicância, porque esta apura asirregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração doprocesso punitivo, dispensando-se a defesa do investigado nessa fasede mero expediente investigatório. Cabível o ato administrativoprecedido do processo regular que, baseado na fundamentação legal dapunição, determina a demissão do servidor investigado sumariamente.Outrossim a simples ultrapassagem do prazo para a conclusão doprocesso não invalida o mesmo. Precedentes citados: RMS 3.340-PI, DJ18/4/1994; REsp 142.667-PR, DJ 3/8/1998, e RMS 1.911-PR, DJ13/9/1993. RMS 10.472-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em17/8/2000.

Sexta Turma

PROVENTOS. ACUMULAÇÃO.

O art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelece que avedação prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos membrosde Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a suapublicação, tenham ingressado novamente no serviço público porconcurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demaisformas previstas na Constituição. Assim, a Turma deu provimento aorecurso, visto que a impetrante, aposentada no cargo de Procuradorado Estado, reingressou no serviço público mediante aprovação emconcurso público de provas e títulos no cargo de Auditora doTribunal de Contas do Estado, em 27/3/1996, antes, portanto, de16/12/1998, data de publicação da Emenda. Precedente citado do STF:AgRg no RE 248.534-SP, DJ 17/12/1999. RMS 8.479-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 15/8/2000.

GRATIFICAÇÕES. REDUÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que só os vencimentossão irredutíveis; as gratificações, salvo aquelas de caráterindividual, podem, para efeito de aplicação do denominado redutorsalarial, sofrer limitações quantitativas. Assim, a gratificação deprodutividade deve ser alcançada pelo mencionado redutor, alcançandoinclusive o 13º salário caso a remuneração final ultrapasse o limitelegal estabelecido. Precedentes citados: RMS 6.638-GO, DJ 8/6/1998,e RMS 8.350-SP, DJ 30/6/1997. RMS 8.852-ES, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 15/8/2000.

SERVENTIA CARTORIAL. OPÇÃO.

O titular do cartório tem direito de escolher entre permanecer naantiga ou passar a responder pela nova serventia, resguardados todosos direitos pessoais de que, precedentemente, era portador.Entretanto a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que aopção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar naunidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendodireito a optar por serventia que não decorre de desmembramento oudesdobramento daquela que é titular. RMS 10.442-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/2000.


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Informativo STJ - 66 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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