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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 65 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0065
Período: 7 a 11 de agosto de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COFINS. INCIDÊNCIA. VENDA. IMÓVEIS.

A Seção, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social – COFINS sobre o faturamentomensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, venderimóveis e intermediar negócios imobiliários. EREsp 112.529-PR,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/8/2000.

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 730, CPC.

A Seção, por maioria, decidiu que, na desapropriação direta, aexecução de sentença segue o rito do art. 730 do CPC, não podendo oJuiz, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento dacondenação judicial mediante simples ofício requisitório ouintimação. No caso, é necessária a citação do Município para ooferecimento de embargos. EREsp 160.573-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 7/8/2000.

PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS.

Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, háque ser prévia. Os pagamentos de indenização em ações dedesapropriação não estão sequer sujeitos a precatório, porque aindenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência dodomínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se opagamento dos precatórios suplementares tem que ser prévio, afixação do prazo de 90 dias para que isso se dê não viola nenhumanorma legal. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, recebeuos embargos. EREsp 114.558-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgadoem 9/8/2000.

Segunda Seção

CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INTERESSE. UNIÃO.

O controle difuso da constitucionalidade das leis ocorreincidentalmente entre as partes integrantes da relação processual,não se exigindo a participação da União, no caso, por falta deinteresse. AgRg no CC 29.319-SE, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 9/8/2000.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMAGEM. EX-EMPREGADO.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação ordináriade ex-empregado objetivando receber indenização pelo uso indevido deimagem, por participar de campanha publicitária da empregadora,durante a vigência do contrato de trabalho. CC 29.075-RJ, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2000.

Primeira Turma

LITIGÂNCIA. MA-FÉ. PREJUÍZO.

A litigância de má-fé pressupõe a demonstração do prejuízo causadopela conduta ilícita, para fins de obter indenização da partecontrária, e mesmo assim, quando demonstrada, descabe a aplicação demulta, tampouco podendo ser decretada de ofício. Precedentescitados: REsp 27.281-SP, DJ 26/10/1992; REsp 4.091-SP, DJ 9/10/1990,e REsp 21.549-SP, DJ 8/11/1993. REsp 220.054-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2000.

Segunda Turma

SÚMULA Nº 96-TFR. INAPLICABILIDADE.

As empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários nãoestão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia, vezque se subordinam apenas à fiscalização do Banco Central, conforme oart. 1º, VIII, da Lei n.º 4.595/64. REsp 59.378-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.

ISENÇÃO. ICMS. MERLUZA IMPORTADA. ARGENTINA.

A matéria referente à isenção de ICMS sobre merluza importada daArgentina vem recebendo soluções diversas nesta Corte, em razão dedecisões divergentes nas instâncias ordinárias quanto à matériaprobatória, pois não uniformizado o entendimento no que diz respeitoà existência ou não de merluza ou similar desta em territórionacional. No caso, não se conheceu do recurso, aplicando-se a Súmulan.º 7 do STJ. REsp 249.326-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 8/8/2000.

Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. PENHORABILIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que o imóvel dado emgarantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir naressalva contida no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Precedentescitados: REsp 34.813-RO, DJ 2/8/1993, e REsp 79.215-RS, DJ30/9/1996. REsp 142.761-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 8/8/2000.

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestaçãoescolar, em que se discute apenas o valor destas (quantumdebeatur), interrompe o curso do prazo prescricional da ação decobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parteda devedora, do direito da credora às prestações reclamadas (andebeatur). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento afim de que o Tribunal a quo, afastada a prescrição, prossigano julgamento da causa. REsp 121.921-SP, Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.

Trata-se de execução de contrato de empréstimo de valor certo noqual não foi apresentado o demonstrativo do débito. A Turma conheceudo recurso e lhe deu provimento para que seja obedecida a disciplinado art. 616 do CPC, no sentido de assinar prazo para que a partejunte à execução os demonstrativos exigidos e de a execuçãoprosseguir com novo prazo para a apresentação dos embargos àexecução. REsp 239.692-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, em 8/8/2000.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E CONCORRENTE.

A Braspetro Oil Services Company – Brasoil, subsidiária daPetrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por umconsórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviçosde engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Comogarantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato deperfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American HomeAssurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. ABrasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com açãoordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice deseguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés,buscando o pagamento do valor estipulado na garantia (performancebond). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada acautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerneda controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro paraapreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistemaadotado pelo CPC. O performance bond, diante do art. 88, II,do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de algunsjuristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmamas recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e asco-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contratoprincipal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-réssubmetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigaçãoprincipal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competênciainternacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto,o que foi estipulado no contrato principal – que tem cláusuladeterminando que compete ao foro da comarca do Rio de Ja

Quinta Turma

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DE PENA. DURAÇÃO.

A medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade(art. 183 da LEP) decretada, no caso, pela superveniência de doençamental, não pode durar mais do que o tempo determinado para ocumprimento da própria pena, porém não se deve deixar de observar odisposto no art. 682, § 2º, do CPP. A medida de segurança previstano CP aos inimputáveis, esta sim, dura enquanto perdurar apericulosidade do réu. Precedentes citados: HC 7.220-SP, DJ8/6/1998; REsp 38.646-SP, DJ 21/3/1994, e RHC 2.445-SP, DJ de31/5/1993. HC 12.957-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/8/2000.

GOE. ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL.

A Lei n.º 7.923/90 suprimiu o pagamento da Gratificação porOperações Especiais - GOE porque incluiu seu valor aos vencimentosda categoria. Note-se que a exceção à incorporação, prevista no art.2º, § 3º, VIII, da citada Lei não abrange a GOE, pois esta não seconfunde com gratificação de dedicação exclusiva por ser devidatambém em razão dos riscos inerentes à função exercida. Precedentescitados: RMS 3.458-DF, DJ 20/3/1995; REsp 153.334-AL, DJ 25/2/1998,e REsp 235.916-AL. REsp 244.461-AL, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 8/8/2000.

OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE.

A majorante pela omissão de socorro (art.121, §4º, do CP) não seidentifica totalmente com a estrutura do crime de omissão (art. 135do CP). No caso, o desinteresse total pela sorte da vítima dásuporte à majoração. Mesmo se outras pessoas prestassem o socorro, aatuação do réu era legalmente exigida (dever de solidariedade),ressalvada a hipótese de risco pessoal. A majorante não seriaaplicada se a atuação de terceiros tivesse tornado despicienda aefetiva colaboração do réu. Destarte o fato de a vítima ter morridoimediatamente não exclui a majoração. Precedente citado: REsp161.399-SP, DJ 15/3/1999. REsp 207.148-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 8/8/2000.

SURSIS PROCESSUAL. MAJORANTE.

A majorante por crime continuado deve ser considerada na verificaçãodos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lein.º 9.099/95). Precedente citado do STF: HC 77.242-SP, DJ 29/3/1999.REsp 253.722-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/8/2000.

SURSIS PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO.

O réu obteve a redução da pena por meio de apelação e pleiteia noespecial a concessão da suspensão condicional do processo. A Turmafirmou que o termo “pena mínima cominada” (in abstrato),inserto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não engloba a pena mínimaaplicada (concreta) resultante de emendatio ou de acolhimentoapenas parcial da pretensão punitiva. O sursis processual éadmitido em qualquer momento posterior à denúncia e anterior àsentença. Precedente citado: HC 10.211-SP, DJ 14/2/2000. REsp202.475-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL.

O paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei de Tóxicos porque seassociou a outras pessoas para a prática de tráfico de entorpecente,o que efetivamente não executaram. Destarte é possível a progressãoprisional, visto que a Lei n.º 8.072/90, ao impor o cumprimento dapena em regime integralmente fechado, não cuida do delito autônomode associação. Precedentes citados: HC 10.811-RJ, DJ 13/3/2000, eRHC 8.078-RJ, DJ 22/2/1999. HC 13.274-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 8/8/2000.

Sexta Turma

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PROVOCADO.

Ainda que se possa ter como caracterizado o flagrante provocado emrelação à comercialização ilícita da substância entorpecente, aconduta de guardar ou ter em depósito tal substância também éprevista em lei como crime, caracterizando o tráfico na modalidadede delito de efeito permanente, cuja consumação é preexistente àação policial. Precedentes citados: RHC 8.938-SP, DJ 21/2/2000; HC9.689-SP, DJ 8/11/1999, e RHC 6.704-SP, DJ 3/11/1997. RHC9.839-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/8/2000.

CONDENADO. REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO.

O princípio da individualização da pena consubstancia uma dasfranquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial.Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seusprecisos limites, considerando o fato criminoso e o seu agente, emtodas as suas nuances. Daí porque, nesse caso, se conjugam oscritérios do quantum da pena e do exame das circunstânciasjudiciais. E, ao se realizar tal operação, deve-se buscar a medidado justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevadospropósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito.Assim, a Turma conheceu do recurso especial, mas lhe negouprovimento, entendendo que não há expressa previsão legal para queao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não possa serdeferido o regime prisional semi-aberto. REsp 206.625-DF, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 8/8/2000.


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Informativo STJ - 65 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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