Informativo de Jurisprudência n. 0065
Período: 7 a 11 de agosto de 2000.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira SeçãoCOFINS. INCIDÊNCIA. VENDA. IMÓVEIS.
A Seção, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social COFINS sobre o faturamentomensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, venderimóveis e intermediar negócios imobiliários. EREsp 112.529-PR,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/8/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 730, CPC.
A Seção, por maioria, decidiu que, na desapropriação direta, aexecução de sentença segue o rito do art. 730 do CPC, não podendo oJuiz, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento dacondenação judicial mediante simples ofício requisitório ouintimação. No caso, é necessária a citação do Município para ooferecimento de embargos. EREsp 160.573-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 7/8/2000.
PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS.
Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, háque ser prévia. Os pagamentos de indenização em ações dedesapropriação não estão sequer sujeitos a precatório, porque aindenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência dodomínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se opagamento dos precatórios suplementares tem que ser prévio, afixação do prazo de 90 dias para que isso se dê não viola nenhumanorma legal. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, recebeuos embargos. EREsp 114.558-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgadoem 9/8/2000.
Segunda SeçãoCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INTERESSE. UNIÃO.
O controle difuso da constitucionalidade das leis ocorreincidentalmente entre as partes integrantes da relação processual,não se exigindo a participação da União, no caso, por falta deinteresse. AgRg no CC 29.319-SE, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 9/8/2000.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMAGEM. EX-EMPREGADO.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação ordináriade ex-empregado objetivando receber indenização pelo uso indevido deimagem, por participar de campanha publicitária da empregadora,durante a vigência do contrato de trabalho. CC 29.075-RJ, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2000.
Primeira TurmaLITIGÂNCIA. MA-FÉ. PREJUÍZO.
A litigância de má-fé pressupõe a demonstração do prejuízo causadopela conduta ilícita, para fins de obter indenização da partecontrária, e mesmo assim, quando demonstrada, descabe a aplicação demulta, tampouco podendo ser decretada de ofício. Precedentescitados: REsp 27.281-SP, DJ 26/10/1992; REsp 4.091-SP, DJ 9/10/1990,e REsp 21.549-SP, DJ 8/11/1993. REsp 220.054-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2000.
Segunda TurmaSÚMULA Nº 96-TFR. INAPLICABILIDADE.
As empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários nãoestão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia, vezque se subordinam apenas à fiscalização do Banco Central, conforme oart. 1º, VIII, da Lei n.º 4.595/64. REsp 59.378-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.
ISENÇÃO. ICMS. MERLUZA IMPORTADA. ARGENTINA.
A matéria referente à isenção de ICMS sobre merluza importada daArgentina vem recebendo soluções diversas nesta Corte, em razão dedecisões divergentes nas instâncias ordinárias quanto à matériaprobatória, pois não uniformizado o entendimento no que diz respeitoà existência ou não de merluza ou similar desta em territórionacional. No caso, não se conheceu do recurso, aplicando-se a Súmulan.º 7 do STJ. REsp 249.326-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 8/8/2000.
Terceira TurmaBEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. PENHORABILIDADE.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que o imóvel dado emgarantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir naressalva contida no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Precedentescitados: REsp 34.813-RO, DJ 2/8/1993, e REsp 79.215-RS, DJ30/9/1996. REsp 142.761-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 8/8/2000.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestaçãoescolar, em que se discute apenas o valor destas (quantumdebeatur), interrompe o curso do prazo prescricional da ação decobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parteda devedora, do direito da credora às prestações reclamadas (andebeatur). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento afim de que o Tribunal a quo, afastada a prescrição, prossigano julgamento da causa. REsp 121.921-SP, Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
Trata-se de execução de contrato de empréstimo de valor certo noqual não foi apresentado o demonstrativo do débito. A Turma conheceudo recurso e lhe deu provimento para que seja obedecida a disciplinado art. 616 do CPC, no sentido de assinar prazo para que a partejunte à execução os demonstrativos exigidos e de a execuçãoprosseguir com novo prazo para a apresentação dos embargos àexecução. REsp 239.692-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, em 8/8/2000.
Quarta TurmaCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL E CONCORRENTE.
A Braspetro Oil Services Company Brasoil, subsidiária daPetrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por umconsórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviçosde engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Comogarantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato deperfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American HomeAssurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. ABrasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com açãoordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice deseguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés,buscando o pagamento do valor estipulado na garantia (performancebond). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada acautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerneda controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro paraapreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistemaadotado pelo CPC. O performance bond, diante do art. 88, II,do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de algunsjuristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmamas recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e asco-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contratoprincipal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-réssubmetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigaçãoprincipal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competênciainternacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto,o que foi estipulado no contrato principal que tem cláusuladeterminando que compete ao foro da comarca do Rio de Ja
Quinta TurmaMEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DE PENA. DURAÇÃO.
A medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade(art. 183 da LEP) decretada, no caso, pela superveniência de doençamental, não pode durar mais do que o tempo determinado para ocumprimento da própria pena, porém não se deve deixar de observar odisposto no art. 682, § 2º, do CPP. A medida de segurança previstano CP aos inimputáveis, esta sim, dura enquanto perdurar apericulosidade do réu. Precedentes citados: HC 7.220-SP, DJ8/6/1998; REsp 38.646-SP, DJ 21/3/1994, e RHC 2.445-SP, DJ de31/5/1993. HC 12.957-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/8/2000.
GOE. ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL.
A Lei n.º 7.923/90 suprimiu o pagamento da Gratificação porOperações Especiais - GOE porque incluiu seu valor aos vencimentosda categoria. Note-se que a exceção à incorporação, prevista no art.2º, § 3º, VIII, da citada Lei não abrange a GOE, pois esta não seconfunde com gratificação de dedicação exclusiva por ser devidatambém em razão dos riscos inerentes à função exercida. Precedentescitados: RMS 3.458-DF, DJ 20/3/1995; REsp 153.334-AL, DJ 25/2/1998,e REsp 235.916-AL. REsp 244.461-AL, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 8/8/2000.
OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE.
A majorante pela omissão de socorro (art.121, §4º, do CP) não seidentifica totalmente com a estrutura do crime de omissão (art. 135do CP). No caso, o desinteresse total pela sorte da vítima dásuporte à majoração. Mesmo se outras pessoas prestassem o socorro, aatuação do réu era legalmente exigida (dever de solidariedade),ressalvada a hipótese de risco pessoal. A majorante não seriaaplicada se a atuação de terceiros tivesse tornado despicienda aefetiva colaboração do réu. Destarte o fato de a vítima ter morridoimediatamente não exclui a majoração. Precedente citado: REsp161.399-SP, DJ 15/3/1999. REsp 207.148-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 8/8/2000.
SURSIS PROCESSUAL. MAJORANTE.
A majorante por crime continuado deve ser considerada na verificaçãodos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lein.º 9.099/95). Precedente citado do STF: HC 77.242-SP, DJ 29/3/1999.REsp 253.722-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/8/2000.
SURSIS PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO.
O réu obteve a redução da pena por meio de apelação e pleiteia noespecial a concessão da suspensão condicional do processo. A Turmafirmou que o termo pena mínima cominada (in abstrato),inserto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não engloba a pena mínimaaplicada (concreta) resultante de emendatio ou de acolhimentoapenas parcial da pretensão punitiva. O sursis processual éadmitido em qualquer momento posterior à denúncia e anterior àsentença. Precedente citado: HC 10.211-SP, DJ 14/2/2000. REsp202.475-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.
ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
O paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei de Tóxicos porque seassociou a outras pessoas para a prática de tráfico de entorpecente,o que efetivamente não executaram. Destarte é possível a progressãoprisional, visto que a Lei n.º 8.072/90, ao impor o cumprimento dapena em regime integralmente fechado, não cuida do delito autônomode associação. Precedentes citados: HC 10.811-RJ, DJ 13/3/2000, eRHC 8.078-RJ, DJ 22/2/1999. HC 13.274-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 8/8/2000.
Sexta TurmaTRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PROVOCADO.
Ainda que se possa ter como caracterizado o flagrante provocado emrelação à comercialização ilícita da substância entorpecente, aconduta de guardar ou ter em depósito tal substância também éprevista em lei como crime, caracterizando o tráfico na modalidadede delito de efeito permanente, cuja consumação é preexistente àação policial. Precedentes citados: RHC 8.938-SP, DJ 21/2/2000; HC9.689-SP, DJ 8/11/1999, e RHC 6.704-SP, DJ 3/11/1997. RHC9.839-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/8/2000.
CONDENADO. REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO.
O princípio da individualização da pena consubstancia uma dasfranquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial.Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seusprecisos limites, considerando o fato criminoso e o seu agente, emtodas as suas nuances. Daí porque, nesse caso, se conjugam oscritérios do quantum da pena e do exame das circunstânciasjudiciais. E, ao se realizar tal operação, deve-se buscar a medidado justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevadospropósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito.Assim, a Turma conheceu do recurso especial, mas lhe negouprovimento, entendendo que não há expressa previsão legal para queao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não possa serdeferido o regime prisional semi-aberto. REsp 206.625-DF, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 8/8/2000.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 65 - Superior Tribunal Justiça
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