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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 64 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0064
Período: 1º a 4 de agosto de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N.º 240.

A Corte Especial, em 2 de agosto de 2000, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A extinção do processo, por abandono da causa peloautor, depende de requerimento do réu.

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA.

O banco responsável pelo depósito judicial em dinheiro deveresponder pela correção monetária dos valores (Sum. n.º 179-STJ),porém não é necessária a interposição de ação própria pela partecontra o depositário para discussão dos índices de correção. Ainstituição bancária não é parte na causa, mas mero auxiliar dojuízo, regida pelas normas do convênio, de naturezapreponderantemente administrativa. Precedentes citados: REsp163.992-SP, DJ 21/9/1998, REsp 145.800-SP, DJ 3/11/1997, e REsp170.427-SP, DJ 22/2/1999. EREsp 63.819-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 2/8/2000.

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PAI. FIADOR.

Em execução de sentença de despejo, quanto à sucumbência, aempresa-ré foi citada na pessoa do fiador do contrato de locaçãoque, sendo também pai de seu representante legal, apresentou-se aooficial como se a representasse. Prosseguindo o julgamento, a Corte,anotando a peculiaridade do caso e do paradigma para fins decaracterização da divergência, conheceu, por maioria, dos embargos eos recebeu, aplicando a teoria da aparência para julgar válida acitação. Precedente citado: REsp 155.521-SP, DJ 6/4/1998. EREsp156.970-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/8/2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

O embargado interpusera recurso especial que não foi admitido peloTribunal a quo. Dessa decisão agravou de instrumento e, nesteTribunal, o Min. Relator mandou subir o especial. Discute-se nosembargos se, provido pelo Min. Relator o agravo de instrumento,faltando peças essenciais, poderia a matéria ter sido argüida quandodo julgamento do recurso especial. Prosseguindo o julgamento, aCorte Especial conheceu dos embargos de divergência, porém osrejeitou, reconhecendo que há dois procedimentos: um atinente aoagravo e o outro, ao recurso especial. Sendo assim, tudo queacontece no agravo deve ser resolvido quando do julgamento doagravo. Entendeu, ainda, que houve preclusão quanto ao reexame pelaTurma da alegação de irregularidade na formação do agravo deinstrumento. Outrossim o acórdão paradigma, contrário a essa tese,formou-se antes de esta Corte proclamar a possibilidade de embargosdeclaratórios em decisão monocrática de Min. Relator, e essesembargos não ocorreram. Precedentes citados do STF: EDcl no RE183.226-6, DJ 23/2/1996; EDcl no RE 176.755-3, DJ 17/11/1995, e RE191.768-7, DJ 1º/3/1996. EREsp 171.499-RS, Rel. Min. Fontes deAlencar, julgado em 1º/8/2000.

PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICAÇÃO. FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS.

Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial decidiu que não pode oPoder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitosnão previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendopermitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento deque as cópias que o instruem carecem de autenticação. Outrossimcópia de documento não autenticada equipara-se a documentoparticular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gerapresunção de veracidade (art. 372 do CPC). Precedentes citados: REsp162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado1º/8/2000.

Segunda Seção

SÚMULA N.º 239.

A Segunda Seção, em 28 de junho de 2000, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O direito à adjudicação compulsória não se condicionaao registro do compromisso de compra e venda no cartório deimóveis.

Primeira Turma

PILOTO DE BOEING. IDADE.

Pretendia a União reformar decisão que garantiu ao recorrido exercersuas atividades de piloto comandante de Boeing, porque, pelaConvenção Internacional de Chicago, é vedada aos pilotos com idadesuperior a 60 anos pilotar em espaço internacional, o que foiextendido à aviação nacional pela Portaria n.º 252/DGAC. A Turmanegou provimento ao recurso por entender que, não há possibilidadede se reconhecer a infringência ao teor do art. 66, § 1º da Lei n.º7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o qual teve seupreceito analisado e interpretado, oportunamente, pelas decisões de1º e 2º graus, no sentido de que: “ não havendo lei, e não sepodendo ampliar abusivamente o art. 66, § 1º do CBA, a administraçãoapenas pode exigir exames mais freqüentes de pessoas com maioridade, de modo a nitidamente testar reflexos”. Também por entenderque as instâncias ordinárias não aceitaram a extensão do preceitointernacional ao âmbito interno por meio de simples portaria daautoridade aeronáutica. REsp 251.920-RJ, Rel. Min. José Delgado,julgado em 3/8/2000.

PRECATÓRIOS. PRAZO. 90 DIAS.

Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual são feitos porprecatórios, não podendo o Tribunal de Justiça determinar opagamento de precatório suplementar ou decorrente de insuficiênciade depósito no prazo de 90 dias. A Constituição e os arts. 40 e 41,I, da Lei n.º 4.320/64, não prevêem a fixação de tal prazo. REsp256.489-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/2000.

Segunda Turma

ISS. EMPRESAS. CORRETAGEM. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS.

Trata-se de ação contra a Prefeitura do Município de São Paulopostulada por empresa para ser declarado seu direito de não recolhero ISS acerca das operações de corretagem exercidas no mercadofinanceiro, abrangidas pelo IOF, de competência da União. A Turma,observando que, embora haja uma certa correlação entre os itens 46 e50 da lista de serviços, na exceção do item 46 a intermediação ecorretagem diz respeito a títulos financeiros perante a bolsa devalores e no presente caso cuida-se de mercadorias, assim aprestação de serviços executadas por tais empresas está sujeita aoISS. REsp 241.895-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em3/8/2000.

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA.

A Turma, invocando decisão da Corte Especial no EREsp 63.819-SP,decidiu que o índice a ser aplicado no depósito judicial seráindicado pelo Juiz da execução, nos próprios autos, sem necessidadede a parte credora interpor ação própria para alcançar tal direito.REsp 200.670-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em3/8/2000.

Terceira Turma

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRETRATABILIDADE. QUINHÃO DE MENORES.

O promitente comprador pode postular a adjudicação compulsória doimóvel rural se o total do preço foi pago e há injustificada recusana outorga da escritura, porém as quotas-partes ideais dos filhos,menores impúberes, não podem ficar vinculadas à irretratabilidade dapromessa de compra e venda, cabendo a desconstituição judicial daalienação desse quinhão. Isso porque seus genitores, promitentesvendedores, desistiram de obter a necessária autorização judicialpara convalidar o negócio nessa parte (art. 386 do CC), a qualhaviam se comprometido obter. Destarte o promitente comprador temlegitimidade para ressarcir-se, acionando os genitores, da parte dopreço pago correspondente aos quinhões, visto que infirmada peloacórdão recorrido a assertiva de que essa quantia reverteu emproveito dos menores impúberes (art. 157 do CC). REsp 95.802-PR,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/8/2000.

MÚTUO HIPOTECÁRIO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR.

O saldo devedor de mútuo hipotecário habitacional, quanto a março de1990, deve ser atualizado pelo IPC de 84,32%, mesmo quando ocontrato não é vinculado às regras do Sistema Financeiro daHabitação e prevê correção pelo índice relativo às cadernetas depoupança. Ressalvado, no tocante, o entendimento pessoal do Min.Relator. Precedentes citados: REsp 122.504-ES, DJ 16/11/1999; REsp212.332-SP, DJ 27/3/2000, e REsp 94.604-RS, DJ 20/9/1999. REsp230.056-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/8/2000.

DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO DE MÚSICAS. HOTEL.

De acordo com precedente da Segunda Seção, é devido o pagamento dedireitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas emquartos de hotel, porém esse pagamento deve ser apurado de acordocom a efetiva utilização do equipamento. Precedentes citados: REsp161.497-RS, DJ 26/4/1999, e REsp 128.340-MG, DJ 10/5/1999. REsp137.006-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/8/2000.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROFESSOR DE FACULDADE.

Provido, em parte, o pedido do recorrente, réu condenado àindenização por danos morais, em razão de nota consideradainjuriosa, em defesa da própria honra, por ter sido impedido,abruptamente, em solenidade de colação de grau, na qualidade deprofessor paraninfo, de prosseguir no seu discurso pelo diretor quepresidia a cerimônia. Demitido o requerente da faculdade, como formade punição, considerou-se cabível a redução do excessivoquantum indenizatório, bem como da verba honorária.Precedentes citados: REsp 202.826-RJ, DJ 24/5/1999, e EREsp63.520-RJ, DJ 10/4/2000. REsp 254.300-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 3/8/2000.

Quinta Turma

HC. LIMITES. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

O trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta dejusta causa, não é admitido quando o argumento funda-se em ausênciade dolo na conduta do agente, aspecto que demanda aprofundado examede provas, o que só poderá ser feito durante a instrução criminal.Precedentes citados: RHC 8.252-SP, DJ 29/3/1999; RHC 5.153-SP, DJ29/4/1996, e RHC 5.614-DF, DJ 24/2/1997. REsp 205.257-DF, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/2000.

CONTAGEM DE TEMPO. LISTA DE ANTIGÜIDADE. JUIZ FEDERAL.

Não há inconstitucionalidade no art. 7º da Resolução n.º 8, de28/11/1989, do Conselho da Justiça Federal. Para efeito da lista deantigüidade, a contagem de tempo no exercício do cargo de Juiz écomputada considerando apenas aquele ocorrido na Região, nãoexistindo, após a criação dos Tribunais Regionais Federais, umalista única nacional de todos os Juízes Federais. RMS 4.639-DF,Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 3/8/2000.

Sexta Turma

ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.

A falta de intimação do advogado do réu, que antes da sessão dejulgamento fora constituído por meio de substabelecimento doinstrumento procuratório, configura cerceamento de defesa,importando em constrangimento ilegal, porque suficientementedemonstrada, com indicação objetiva do prejuízo. Assim, a Turmaconcedeu a ordem de habeas corpus para declarar nulo ojulgamento da apelação interposta, ordenando que se realize novojulgamento, com observância do devido processo legal. HC11.933-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/8/2000.

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA.

A Turma julgou prejudicada a ordem, ficando assentado, contudo, queo habeas corpus pode ser requerido por qualquer pessoa embenefício de outrem, mas quem o tenha requerido não pode pedirdesistência, porque ninguém pode desistir de direito alheio. HC11.920-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 3/8/2000.

RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo que aConstituição Federal de 1988 repele a responsabilidade penalobjetiva da pessoa física e que nem mesmo no caso do § 3º do art.225 do mesmo diploma pode-se falar em responsabilidade objetiva dosdiretores de pessoa jurídica. Seria confundir a pessoa jurídica coma pessoa natural. HC 11.231-MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 3/8/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 64 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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