Anúncios


domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 63 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0063
Período: 26 a 30 de junho de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO BLOQUEADO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que responderápela correção monetária da caderneta de poupança quem detiver osativos financeiros no momento do aniversário da caderneta, logo oBacen responde pela correção após 15 de março de 1990. Quanto aocritério de cálculo, considera-se o período anterior em que odepósito poderia não se encontrar em poder daquele que deve creditaros rendimentos. EREsp 167.544-PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 30/6/2000.

Primeira Seção

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAUTA DE JULGAMENTO.

A divulgação das pautas de julgamento de recursos administrativosdeve ser realizada no órgão da imprensa oficial, sob pena de ofendero art. 37, caput, da CF/88. MS 6.169-RR, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 28/6/2000.

Terceira Seção

FORO COMPETENTE. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

As ações previdenciárias contra o INSS, ainda que propostas porsegurados domiciliados em outras unidades federativas, podem serajuizadas na Justiça Federal do DF, de acordo com os precedentes doSTJ e STF. Precedente citado: REsp 198.991-DF, DJ 5/6/2000.EREsp207.672-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/6/2000.

Primeira Turma

REMESSA EX OFFICCIO. ART. 557 DO CPC.

O reexame obrigatório pode ser efetuado por meio de decisãomonocrática do Relator quando a sentença estiver em consonância coma jurisprudência dos Tribunais de segundo grau ou dos Tribunaissuperiores. O art. 557 do CPC alcança a remessa necessária previstano art. 475 do mesmo diploma (ver Informativo n.º 57). REsp226.621-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em29/6/2000.

DEPUTADO FEDERAL. ADVOCACIA.

Trata-se de agravo regimental contra a liminar em medida cautelarque concedeu efeito suspensivo a recurso especial. O especialvolta-se contra decisão que obstara a implementação do programaOrçamento Participativo pelo Estado do Rio Grande do Sul.Preliminarmente, a Turma rejeitou questão de ordem a respeito desustentação oral pelos advogados no julgamento de agravo regimental,aduzindo que, apesar da simpatia da tese, o RISTJ não foi modificadoquanto sua impossibilidade. No mérito, reafirmando a presença daaparência do bom direito e do perigo da demora, negou provimento aoagravo, entendendo, também, que o Deputado Federal subscritor dopresente recurso é impedido de advogar contra pessoas jurídicas dedireito público, como no caso (art.30, II, Lei n.º 8.906/94).AgRg na MC 2.780-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em27/6/2000.

AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. CORRETORA DE VALORES.

A recorrida, empresa corretora de valores na Bolsa de Futuros eMercadorias, insurgindo-se contra o resultado de consulta formuladaà municipalidade há oito anos, que concluiu pela incidência do ISSem suas operações, impetrou ação declaratória com o objetivo desuspender a exigibilidade desse tributo. Deu-se a carência da açãoao fundamento da inviabilidade da declaratória para situaçãogenérica e futura, não se tratando de situação concreta. A Turma,por maioria, anotando precedente, entendeu viável a declaratória,pois presente o interesse subjetivo de ação. Precedente citado: REsp50.440-MG, DJ 18/9/1995. REsp 256.131-SP, Rel. originário Min.Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 27/6/2000.

Terceira Turma

AVAL. AUTONOMIA.

Em ação com o fim de anular contrato de joint venture, foiobtida, mediante medida cautelar incidental, a sustação dos efeitosdo pacto e da carta de crédito, bem como do embarque de quaisquerequipamentos. O recorrido ofereceu embargos à execução, sustentandoa inexigibilidade da letra de câmbio que fundamentava a pretensãoexecutória, uma vez que originária de carta de crédito, cujosefeitos foram suspensos em ação cautelar. Entendeu o Tribunal aquo que o avalista não poderia opor exceção pessoal do devedor,a não ser que demonstrada a má-fé do credor, inexistente no caso emexame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, provendo o recurso,entendeu que existem exceções que se ligam exclusivamente aoavalizado, não afetando a existência do débito e outras dizem com opróprio débito, atingindo o avalista diretamente. Quando não setrata de circunstância peculiar a seu emitente, mas diz com a razãode ser de sua existência, a exceção será oponível também por seuavalista. Outrossim não existe dispositivo legal que impeça, emrelação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relaçãooriginal. Precedente citado: REsp 43.119-RS, DJ 12/2/1996. REsp162.332-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.

EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Apresentaram-se embargos à execução de cédulas rurais, pretendendoque fiquem esses sustados até o julgamento da ação declaratória queobjetiva revisar cláusulas dos referidos títulos. A Turma, pormaioria, decidiu que, no caso, nos termos em que foi proposta aquestão, não há de se extinguir o processo de embargos ao fundamentode litispendência, mas sustar o curso dos embargos até o trânsito emjulgado do decidido na declaratória. REsp 260.042-SP, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.


PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR. CPC, ART. 808, I.

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias,estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde eficácia amedida liminar, como se há de extinguir o próprio processo cautelar.Precedentes citados: REsp 81.861-DF, DJ 3/8/1998, e REsp 81.047-DF,DJ 25/11/1996.REsp 176.301-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgadoem 26/6/2000.

ESPÓLIO. DÍVIDAS.

As despesas do inventário são suportadas pelo espólio. No caso,entretanto, se pretende receber honorários em função de serviçosprestados aos herdeiros, em razão de petição de habilitação decrédito no inventário, referente a débitos de responsabilidadedeles.REsp 173.521-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em26/6/2000.

IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE.

Para que o imóvel não se exponha à penhora, necessário que sirva deresidência para o executado; não basta seja o único de queproprietário, se o dá em locação, em lugar de nele residir. REsp197.649-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/6/2000.

ASSALTO À MÃO ARMADA. TERCEIRO ATINGIDO PELO VEÍCULO.

O terceiro foi atropelado pelo carro-forte durante assalto à mãoarmada. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiuque, neste caso, o assalto não exime a responsabilidade daTransportadora de Valores.REsp 185.659-SP, Rel. originário Min.Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves,julgado em 26/6/2000.

Quarta Turma

DESPEJO. IMÓVEL RURAL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

A Turma, por maioria, desproveu o recurso, por entender que dadecisão que recebeu a apelação da sentença de despejo de imóvelrural apenas no efeito devolutivo, em face da modificação dasistemática do uso do mandado de segurança contra ato judicial (Lein.º 9.139/95), descabe o mandamus para suspensão dos efeitosdo despejo; o recurso cabível é o agravo de instrumento. Caberia omandado se a decisão fosse teratológica ou se violasse interesse deterceiro que ainda não integra a lide.RMS 11.790-MT, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 27/6/2000.

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.

Em recurso no qual se discute o foro competente para o julgamento deação de cancelamento de protesto c/c indenização por perdas e danosmateriais e morais, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu dorecurso e lhe deu provimento por entender que o ato ou fato, nahipótese, é o protesto indevido do título e a possível lesão queesse causou ao autor, evidentemente com muito maior ênfase ondeexerce sua atividade comercial e não no local da sede da empresacredora. No caso, incide a regra específica do art.100,V, a,CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do fato para a açãode reparação do dano, independentemente da ré ser ou não pessoajurídica. REsp 194.040-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 27/6/2000.

EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.

A Turma conheceu e proveu o recurso, por entender que é cabível oressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconfortoocasionados à passageira de ônibus interestadual com o extraviodefinitivo de sua bagagem, ao chegar ao local onde passaria suasférias, acompanhada de filha menor. O valor da indenização foifixado em montante compatível com o constrangimento sofrido,evitando excesso a desviar a finalidade da condenação.REsp125.685-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em27/6/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. RECUSA DE MATRÍCULA.

A Vara da Infância e da Juventude é competente para processar ejulgar ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público contracolégio, objetivando sustar a recusa de matrícula de aluno menor emvirtude de seu pai haver se insurgido anteriormente contra aumentode mensalidade. REsp 113.405-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 27/6/2000.

CONDÔMINO. OBRA INVASORA DE ÁREA COMUM.

O condômino tem legitimidade para propor ação demolitória contraoutro condômino que realiza obra invasora de área comum, notadamenteem caso de omissão do síndico. REsp 114.462-PR, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 27/6/2000.

SIMULAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.

No aparente contrato de parceria pecuária que serve para encobrirempréstimo de dinheiro, denominado “vaca papel”, com jurosusurários, como retratado na hipótese, é possível à parte que ocelebrou (o comparsa do verdadeiro simulador) ter a iniciativa deargüir a sua anulação. REsp 196.319-MS, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 27/6/2000.

Quinta Turma

PRISÃO. FLAGRANTE. COMARCA DIVERSA.

O auto de prisão em flagrante lavrado em comarca diversa do localonde ocorreu a prisão não é ilegal, vez que o policial não exercefunção jurisdicional. Precedente citado: RHC 5.204-SC, DJ5/8/1996.RHC 9.956-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgadoem 29/6/2000.

SURSIS PROCESSUAL. RECUSA. MP.

Deve ser adequadamente fundamentada a recusa do Ministério Públicoem ofertar a suspensão condicional do processo. Precedente do STF:RHC 77.255-3, DJ 1º/10/1999. HC 11.454-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 29/6/2000.

Sexta Turma

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO.

A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que o agravoem execução previsto no art. 197 da LEP deve seguir o rito dorecurso em sentido estrito, em conformidade com a melhor doutrina ecom o art. 2º da mesma Lei. Precedentes citados: HC 6.642-SP, DJ6/4/1998, e REsp 171.755-DF, DJ 21/6/1999. REsp 171.301-DF, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 29/6/2000.

SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, entendendoque, em se tratando de ação de reintegração no serviço público emrazão da absolvição perante o juízo criminal, o prazo prescricionalcomeça a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentençapenal absolutória dos fatos que justificaram a aplicação da pena dedemissão e não do ato demissório. Entendeu ainda que o envolvimentodo soldado da polícia militar estadual em movimento grevista (art.149, I, CPM), quando proclamada a negativa da autoria perante ojuízo criminal, não constitui motivo para convalidar o ato dedemissão do servidor público. REsp 249.411-SP, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 27/6/2000.

PENSÃO MILITAR. VIÚVA. COMPANHEIRA. FILHO MENOR.

Ocorrendo o óbito do militar, tendo este deixado filhos, o valor dapensão será dividido em duas partes iguais: 50% serão repartidos emcotas-partes entre os filhos e 50% serão destinados à viúva. Nestecaso, foi ignorado o direito do menor, sendo dividido o valorintegral da pensão entre a viúva e a companheira do militar. Acompanheira possui, atualmente, status legal semelhante ao daviúva, assim sendo, é na cota-parte desta que deve-se incluiraquela, e não na parte pertencente aos filhos do instituidor dobenefício. Assim, na situação concreta, cabe ao menor perceber 50% ea viúva e à companheira, 25% para cada uma, do valor integral dapensão militar. REsp 240.458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 27/6/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 63 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário