Anúncios


domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 62 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0062
Período: 19 a 23 de junho de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGATIVA.

É lícito ao Min. Relator negar seguimento a embargos de divergênciajá admitidos para discussão. Basta, para tanto, que o aparentedissídio pretoriano não exista (RISTJ, art. 34, XVIII). Não éimotivada a decisão que, fazendo referência a parecer existente nosautos, toma-o como fundamento. AgRg no EREsp 7.584-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/6/2000.

Primeira Turma

IPI. ISENÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA.

A mercadoria importada, para obter os favores governamentais, talcomo a isenção do IPI, deve ser transportada, obrigatoriamente, emnavio de bandeira brasileira. Precedente citado: REsp 75.665-SP, DJ4/3/1996. REsp 254.382-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em20/6/2000.

LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. SERVIDOR. LICENCIADO.

A empresa que possui no quadro de pessoal técnico engenheiro, que, àépoca, era servidor licenciado da empresa licitante, no caso aSABESP, não pode participar do processo licitatório, por infringir oart. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93. REsp 254.115-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 20/6/2000.

Segunda Turma

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUTUÁRIOS. CEF.

O recurso na origem atacou decisão monocrática que concedeu aosmutuários antecipação de tutela para não serem executados pela CEF,ao fundamento de que os mútuos sujeitos às regras do SFH devem sercorrigidos pelo índice de aumento salarial. A Turma deu provimentoao especial porque há dívida a ser paga e, para paralisar acobrança, ou seja, afastar o perigo de execução, era indispensável agarantia, com pelo menos parte do pagamento, correspondente ao queos autores entendem devido. A falta absoluta de ânimo em pagar nãoautoriza a tutela antecipada, porquanto há perigo de danoirreparável para a CEF, que deixa de receber o que lhe éefetivamente devido. REsp 201.580-MG, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 20/6/2000.

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS.

A expressão “jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”somente pode servir de base para negar seguimento a recurso quando oentendimento adotado estiver de acordo com a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob penade negar às partes o direito constitucional de acesso às viasextraordinárias. Embora a questão da possibilidade da importação deveículos usados possa estar pacificada no âmbito do TRF da 5ªRegião, nesta Corte Superior ela é remansosa em sentido oposto aoentendimento daquele Tribunal. REsp 193.189-CE, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 20/6/2000.

Terceira Turma

PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL.

Em retificação à notícia do REsp 167.069-DF (v. Informativo n.º 61),leia-se: em ação visando a anular partilha de bens realizada em açãode separação, o Min. Relator não conheceu do recurso por entenderque qualifica-se como doação o ato pelo qual a mulher, no acordo departilha, renuncia a bens de sua propriedade em favor do marido. Nãohá violação ao art. 1.175 do Código Civil se os bens que lhes sãoatribuídos mostram-se suficientes para prover o seu sustento. Pediuvista o Min. Waldemar Zveiter. REsp 167.069-DF, Rel. Min. EduardoRibeiro, em 13/6/2000.

DANOS MORAIS POR EXECUÇÃO.

É direito do credor promover a execução, o que não o obriga aindenizar, mesmo quando o processo tenha abalado o crédito dodevedor. Ressalvando-se a hipótese de ficar provado que o credoragiu dolosamente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu dorecurso especial. REsp 198.428-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 20/6/2000.

CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO. REMEMBRAMENTOS DOS TERRENOS NÃO VENDIDOS.

Trata-se de loteamento com cláusula expressa de que os lotes nãopodem ser desmembrados ou subdivididos e que na convenção decondomínio também há a previsão expressa no mesmo sentido. A questãoé se uma restrição convencional subsistiria se houvesse eventualmodificação na legislação municipal sobre o mesmo tema. A Turma nãoconheceu do recurso, sob o argumento de que o acórdão recorridoaplicou corretamente o art. 28 da Lei n.º 6.766/79, que determinaque a alteração pretendida só pode ocorrer na eventualidade deacordo com a loteadora e os proprietários. REsp 226.858-RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 20/6/2000.

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, argumentou que, emtese, é admissível o pedido de rescisão do acórdão que não conheceudos embargos infringentes, devendo prosseguir o julgamento da causa.Sendo dois os acórdãos atacados com causas de pedir distintas econcluindo-se pela inviabilidade da rescisória em relação a umdeles, há que se examinar se procede o pleito quanto ao outro. OTribunal de origem deu pela procedência da rescisória, mas apenasdela, até porque não havia razão para ir além. O que neste SuperiorTribunal, no entanto, está se reputando inadmissível. Assim, providoo especial para desconstituí-la, não poderia ficar sem exame o outropedido formulado, devendo os autos retornarem ao Tribunal aquo para que se complete o julgamento nos termos dos votosvencedores. REsp 122.413-GO, Rel. originário Carlos AlbertoMenezes Direito, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgadoem 20/6/2000.

Quarta Turma

PENHORA. APÓLICE DE SEGURO.

A ação indenizatória promovida contra a segurada foi julgadaprocedente e a seguradora, que fora denunciada à lide, foi condenadaa ressarcir o que a ré desembolsaria com a indenização, até o limitedo contrato de seguro. Na execução, a ré ofereceu à penhora oscréditos relativos à apólice de seguro, que foram depositados emjuízo pela seguradora. A Turma entendeu possível a aludida penhoracomo forma rápida e eficaz de dar efetividade ao processo, visto queaté se admite a execução imediata da ré denunciante contra aseguradora denunciada, com o intuito de satisfazer o crédito doautor, escopo da sentença condenatória. Note-se que não houve ochamamento ao processo, nos moldes do art. 101, II, CDC, passível decondenação solidária. Precedentes citados: REsp 97.590-RS, DJ18/11/1996; AgRg no Ag 247.761-DF, DJ 20/3/2000, e REsp 115.056-MG,DJ 20/6/1997. REsp 251.053-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em20/6/2000.

CONVOLAÇÃO. EXECUÇÃO. MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL.

O Juiz, ao despachar a inicial da ação de execução, aduzindo que osdocumentos trazidos não representavam título extrajudicial,determinou que o exeqüente o juntasse aos autos ou que adaptasse ainicial ao processo de conhecimento. Manifestou-se, em simplóriapetição, pela convolação da execução em ação monitória, o que foiatendido pelo Juiz. Citado, o réu, contestando o feito, argüiu ainépcia da inicial; porém, determinada pelo Juiz a extinção doprocesso, houve apelação do autor e o Tribunal a quo, porquenão se recorreu da citação, considerou que ocorrera a preclusãopro judicato. A Turma entendeu que o momento certo para aargüição da inépcia da inicial era mesmo na resposta, tal comoocorrido. REsp 226.088-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgadoem 20/6/2000.

AVALISTA. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Turma, dentre outras questões, entendeu que é possível ao avalistade nota promissória invocar, como defesa em embargos à execução, anulidade de cláusula de correção monetária inserta no verso daprópria cambial: não se discute qualquer nulidade da obrigaçãooriginária ensejadora da emissão do título, pois a questão dizrespeito diretamente ao avalista. Entendeu, também, que é impossívelaplicar-se o INCC em contratos de compra e venda de imóveis que,como no caso, não estejam em fase de construção. Outrossim, a Turmadeterminou a aplicação do IPC ao débito porque, primeiramente, aspartes haviam eleito como substituto do INCC o índice legalmenteprevisto para a correção monetária das cadernetas de poupança e, emsegundo, porque o IPC reflete melhor o desgaste do valor da moedapela inflação. Precedentes citados: REsp 45.754-SP, DJ 8/8/1994;REsp 31.428-SP, DJ 19/4/1993; EREsp 53.030-SP, DJ 13/3/1995, e REsp61.864-RJ, DJ 3/11/1997. REsp 249.409-BA, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 20/6/2000.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SEPARADO JUDICIALMENTE.

O executado já era separado judicialmente e morava sozinho no imóvelno momento da penhora, pois a ex-esposa e as filhas possuíamresidências próprias. O Tribunal a quo entendeu insubsistentea penhora porque o imóvel constituiria bem de família. A Turma, aofundamento de que o conceito de entidade familiar deve ser entendidode modo mais amplo diante das alterações ocorridas no direito defamília, a atender o sentido social do art. 1º da Lei n.º 8.009/90,manteve a impenhorabilidade do aludido imóvel, não conhecendo dorecurso. Precedente citado: REsp 205.170-SP, DJ 7/2/2000. REsp218.377-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/6/2000.

Sexta Turma

CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. 11,98%.

Os membros do Poder Judiciário, como também seus funcionários, têmcomo data-base de pagamento o dia 20 de cada mês, por isso fazem jusao direito de receber a diferença de 11,98%, resultante da conversãode cruzeiros reais em URVs. Essa diferença remuneratória não éreajuste salarial, e sim uma devolução do que lhes foi retirado pormeio da utilização para conversão de data diversa daquela do efetivopagamento. Precedente citado: REsp 199.307-DF, DJ 28/6/1999. REsp254.371-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em20/6/2000.

MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE.

O paciente foi autuado em flagrante. Embora menor de 21 anos deidade, não lhe foi nomeado curador pela autoridade policial. Assimsendo, é manifesta a nulidade do auto de sua prisão e,conseqüentemente, ilegal a sua custódia cautelar. HC 11.402-RN,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/6/2000.

HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.

A impetrante, servidora pública estadual, quando da suaaposentadoria, viu suprimida, pelo Estado, a verba correspondente àshoras extras habituais prestadas sob regime celetista, já de hámuito incorporadas ao seu vencimento. A Turma, por unanimidade,conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que essasupressão fundamentada em lei posterior resulta em prejuízo dodireito adquirido, líquido e certo da recorrente, asseguradoconstitucionalmente. RMS 9.164-GO, Rel. Min. Fontes de Alencar,julgado em 20/6/2000.

SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. ACUMULAÇÃO.

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento,entendendo que o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90) não contémregra proibitiva de percepção do exercício de cargo ou função dedireção, chefia ou assessoramento (art. 62), com a vantagem contidano art. 192 – cálculo dos proventos com base na remuneração dopadrão imediatamente superior. Precedentes citados: REsp 194.217-PE,DJ 5/4/1999; REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999, e REsp 206.792-RN, DJ28/2/2000. REsp 235.955-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 20/6/2000.

CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES FALIMENTARES. USO DE DOCUMENTO FALSO.

A Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus,entendendo que, consumada a prescrição da pretensão punitiva, esse émeio idôneo para a declaração da extinção da punibilidade do delito.Nesse sentido, a unidade do concurso formal de delitos sedesconstitui, incidindo a extinção da punibilidade em cada um doscrimes, isoladamente. HC 10.650-SP, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 20/6/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 62 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário