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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 61 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0061
Período: 12 a 16 de junho de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. RESP.

A Quarta Turma não conheceu do especial em razão da falta deprequestionamento e da necessidade do reexame de provas. Transitadaem julgado essa decisão, os recorrentes ajuizaram ação rescisóriacom a induvidosa intenção de rescindir esse acórdão, porémfundamentando-a com questões referentes ao mérito da causa.Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, extinguiu o processoporque não foram atacadas as razões de decidir do acórdão da Turma.Os votos vencidos não extinguiam o processo, mas remetiam os autosao Tribunal a quo para que examinasse o pedido comoentendesse de direito. AR 549-AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 14/6/2000.

FIADOR. VENDA. BEM. SALDO REMANESCENTE.

Na alienação fiduciária, o fiador exime-se da responsabilidadesobre o saldo devedor remanescente se não notificado previamente daintenção do credor de vender o bem apreendido. O Min. Ruy Rosadoacompanhou o Min. Relator por outro fundamento. Precedente citado:EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997. REsp 140.894-PR, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 14/6/2000.

TABLITA. DEFLAÇÃO. CAPITAL E ACRÉSCIMOS.

Quanto aos certificados de depósitos bancários, a Seção, continuandoo julgamento, reafirmou que os fatores de deflação previstos nadenominada “Tablita” (art. 27 da Lei n.º 8.177/91) devem incidirsobre a totalidade da quantia em resgate, ou seja, sobre o capitalmais os acréscimos. Note-se que mesmo nos títulos de crédito ouobrigações em que não houve a estipulação de cláusula de reajuste, atabela de deflação deverá incidir sobre o total a ser resgatado. OMin. Ari Pargendler acompanhou o Min. Relator porque, no caso, nãohouve a diminuição do capital aplicado com a deflação. Precedentescitados: REsp 16.179-RS, DJ 5/10/1992, e REsp 955-RS, DJ 6/11/1989.EREsp 85.966-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em14/6/2000.

SÚMULA N.º 230-STJ. MP N.º 1952/00.

A medida provisória n.º 1952/00 alterou os arts. 643, § 3º, e 652,V, da CLT, determinando a competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar as ações decorrentes de relação de trabalhoenvolvendo trabalhadores portuários e o Órgão Gestor de Mão-de-Obraou operadores portuários. Destarte, a Seção decidiu não aplicar odisposto na Súmula n.º 230-STJ, concluindo pela competência daJustiça Obreira. Note-se, também, que a ação busca o recebimento deparcelas atrasadas, não repassadas ao trabalhador portuário, nãocuidando de impugnar qualquer ato que resultaria óbice ao exercíciode sua profissão. CC 29.303-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 14/6/2000.

Terceira Seção

CLORETO DE ETILA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que aintrodução de cloreto de etila (lança-perfume), adquirido naArgentina, em território nacional é classificada como tráfico deentorpecentes (art. 12 da Lei de Tóxicos). Precedentes citados - noSTJ: RHC 6.809-MG, DJ 25/2/1998, e REsp 189.562-RS, DJ 22/3/1999; -no STF: HC 77.879-MA, DJ 12/2/1999. HC 9.918-MA, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 14/6/2000.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na execução firmada em título judicial, mesmo quando não embargada,cabe a condenação em honorários advocatícios. Precedente citado:REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999. EREsp 141.760-RS, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 14/6/2000.

Primeira Turma

ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O responsável tributário que pagou o Adicional de Imposto de Rendasó está legitimado para repetir o indébito quando devidamenteautorizado pelo contribuinte que arcou com o ônus tributário.Outrossim, à falta de homologação, a decadência do direito derepetir o indébito tributário somente ocorre após cinco anos daocorrência do fato gerador, acrescido de outros cinco anos contadosdo termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributodevido. REsp 201.225-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 15/6/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civilpública contra empresa poluidora do meio ambiente em ruídos acimados níveis permitidos. Precedente citado: REsp 97.684-SP, DJ3/2/1997. REsp 216.269-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 15/6/2000.

MULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO.

Na denúncia espontânea do contribuinte para o pagamento de tributo,sem anterior procedimento administrativo, descabe a imposição demulta, em conformidade com entendimento firmado no EREsp 180.700-SC,julgado na Primeira Seção em 14/6/2000. REsp 251.214-SP, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 15/6/2000.

Segunda Turma

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO.

Em medida cautelar objetivando dar efeito suspensivo ao recursoespecial, ainda não interposto, contra acórdão do TJ-SP, a Relatora,em decisão monocrática, negou a liminar, que foi confirmada, pormaioria, pela Turma, quando da apreciação do agravo regimentalinterposto contra aquela decisão (ver Informativo n.º 60). Agora,diante das peculiaridades do caso, em reapreciação de liminar, aTurma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu o pedido dereconsideração em juízo cautelar diante de novos elementosinformadores do processo, e do teor do art. 807 do CPC, dispositivoque permite ao julgador modificar, a qualquer tempo, a tutelacautelar. No mérito, por maioria, a Turma conferiu o efeitosuspensivo, entendendo presentes o periculum in mora e ofumus bonis iuris. MC 2.765-SP, Rel. originária Min.Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em13/6/2000.

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Quanto ao julgamento da MC 2.765-SP na assentada de 13/6/2000, o MPFinterpôs medida cautelar com pedido liminar, objetivando o efeitosuspensivo aos embargos de declaração, logo denominados deinfringentes, que irá interpor juntamente com pedido de incidente deuniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade.Pretendeu, por fim, restabelecer a decisão proferida pela Turma em1º/6/2000 (ver Informativo n.º 60). A Turma, preliminarmente, julgouque a Min. Eliana Calmon detém a competência para apreciação destacautelar e dos demais processos correlatos à MC 2.765-SP, porque nãose confundem a designação para lavratura de acórdão, atribuída aoMinistro que proferir o primeiro voto vencedor, e a competência paradirigir o processo, do Relator originário, mesmo que vencido.Entenderam, também, que não houve qualquer mudança no suporte fáticoque autorizasse a revisão do julgado e que a possibilidade deatribuição de efeito suspensivo aos embargos carece de suportelegal, ainda mais que não apontada omissão, contradição ouobscuridade ao acórdão sequer publicado ou mesmo lavrado. Destarte,por unanimidade, indeferiram a cautelar. MC 2.840-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/6/2000.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GIA.

O fato de o tributo não-recolhido ser informado mediante opreenchimento de GIA não caracteriza a confissão espontânea do art.138 do CTN. A eficácia da confissão está condicionada à prova dopagamento, o que é diverso de informar o débito, deixar de honrá-loe pretender ser imune à sanção pela inadimplência. Continuando ojulgamento, a Turma, após retificações de votos, deu parcialprovimento ao agravo regimental. AgRg no AG 226.229-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/6/2000.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso e entendeu que adecisão que determina seja feito o depósito do lance de imediato,preterindo um dos lances, é agravável. Malfere o art. 125, I, doCódigo de Processo Civil o acórdão que não considera a vulneração doart. 690 do mesmo diploma, preferindo, entre duas propostas comprazo superior a três dias, aquela de menor valor, tendo a decisãoagravada admitido que ambas são à vista. REsp 240.054-SC, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/6/2000.

PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL.

RETIFICADA PELO INFORMATIVO N.º 62

Quarta Turma

DANOS MORAIS. PARENTES.

A Turma, por maioria, considerou que não há razão para impedir, emprincípio, que qualquer parente, seja ele ascendente, descendente oucolateral, postule a indenização por danos morais independentementede haver ou não dependência econômica com a vítima do acidente.Impõem-se para o recolhimento da indenização a demonstração dosofrimento, a prova do convívio familiar entre os parentes, cabendo,ainda, ao julgador pesar todos os elementos para qualificar aindenização. Na espécie, o filho mais velho, falecido em acidente,convivia com os pais, irmãos e sobrinhos. REsp 239.009-RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/6/2000.

RESPONSABILIDADE. BANCO. DEPÓSITO.

Um devedor do recorrido depositou cheque na conta-corrente desse,referente à importância da dívida, apresentando-lhe o recibo dedepósito autenticado pelo banco como se efetuado em dinheiro.Recebida de volta a nota promissória garantidora da transação, apósalguns dias o recorrido, titular da conta-corrente, verificou adevolução do cheque de outra praça, correspondente àquele depósito.Assim, o banco é responsável pelo dano causado por seu funcionárioque, erradamente, procedeu o depósito em cheque como se fosse emdinheiro. REsp 208.841-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 15/6/2000.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR OBRA PÚBLICA.

A cláusula contratual firmada com o Estado, no sentido de quequaisquer indenizações correriam por conta da empreiteira, por danoscausados por ela ou seus prepostos a terceiros, é regra que vinculaapenas as partes contratantes e só assegura ao Estado o direito deregresso, sem afastar sua responsabilidade pelos danos causados poraquela a terceiros, pela execução de obras públicas. REsp106.485-AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em13/6/2000.

Quinta Turma

MERCADORIA. VALIDADE VENCIDA. CRIME FORMAL.

A exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria com prazo devalidade vencido (art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90) configura delitoformal de perigo abstrato. Sua caracterização não depende darealização de perícia para a comprovação da imprestabilidade doproduto: o crime aperfeiçoa-se com a mera transgressão da norma.Precedente citado: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999. REsp 204.284-PR,Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.

ANISTIA. LEI N.º 9.639/98, ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO.

O parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 9.639/98, convertida da MPn.º 1.608-14, previa ampla anistia a responsabilizados pelaspráticas dos crimes previstos no art. 95, d, da Lei n.º8.212/91 e no art. 86 da Lei n.º 3.807/60. Porém a norma foirepublicada após um dia, suprimindo-se o mencionado parágrafo. ATurma entendeu que não há como imprimir ao parágrafo suprimido forçade lei a gerar efeitos jurídicos, pois é incontroverso que não houvesua apreciação formal pelo Congresso Nacional porque esse foiretirado do respectivo Projeto de Conversão quando da apreciação emplenário pelo Deputado Relator. Houve, sim, evidente equívoco em suapublicação. Precedente citado do STF: HC 77.724-SP, DJ 9/2/1999.REsp 229.617-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em13/6/2000.

Sexta Turma

SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

O art. 78, parágrafo 1º, do Código Penal prevê o chamado sursissimples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação deserviços à comunidade no primeiro ano de prova. E a Lei n.º 7.209/84conferiu ao sursis a natureza de pena efetiva, afastando oantigo conceito de mero incidente de execução. Assim, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recursoespecial do MP para que a sujeição do condenado à prestação deserviço à comunidade seja mantida como condição do sursis.Precedentes citados: REsp 15.239-SP, DJ 16/12/1991, e REsp59.819-SP, DJ 29/5/1995. REsp 153.350-SP, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 15/6/2000.


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Informativo STJ - 61 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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