Anúncios


domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 60 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0060
Período: 29 de maio a 9 de junho de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Turma

AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO DO CARGO.

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimentalinterposto pelo Prefeito de São Paulo contra decisão monocráticaque, em medida cautelar, negou pedido de liminar para fins deconceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto,a fim de fazer cessar os efeitos da decisão do Tribunal a quoque determinou o afastamento do requerente do cargo, ex vi doart. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/99, conforme súplicamovida pelo Ministério Público estadual. Não bastasse oenfrentamento, do ponto de vista processual, da medida eleita, i.e., da possibilidade de conferir efeito suspensivo a recursoespecial ainda não interposto, pela via cautelar - hipótese quenesta Corte se dá em casos excepcionais -, a maioria defrontou-secom a dificuldade de acolher o pedido no que tange não somente aosrequisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,mas também quanto à alegada violação da cominação legal aplicada.Ainda que presente o fumus boni iuris, não bastaria, uma vezque tal requisito não dá suporte ao pedido autonomamente. No voto dedesempate, foi salientado que, havendo concorrência entre ointeresse público e o individual ou o político, inaplicável o indubio pro reo. Outrossim, pode o requerente valer-se da Súmulan.º 227-STJ e do art. 37, § 6º, da CF contra danos irreparáveis quevier a sofrer, caso as acusações sejam improcedentes. AgRg na MC2.765-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2000.

Terceira Turma

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. CONFISSÃO.

O descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa noprocesso cautelar não acarreta pena de confissão (art. 359 do CPC),mas caracteriza caso de busca e apreensão. REsp 204.807-SP, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

PERITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O laudo pericial foi considerado imprestável, e o perito, intimado adevolver o que recebera como salário. Irresignado, interpôs agravode instrumento e, após não-conhecido, recurso especial. A Turmajulgou que o perito não tem legitimidade para recorrer, visto quenão pode ser considerado terceiro prejudicado, por não guardarrelação com as partes, mas, sim, subordinação de cunhoadministrativo com o juízo. Entendeu, também, não ser caso deretenção do especial, porque não se justifica aguardar a decisãofinal da causa para o julgamento da questão, se dela não é parte orecorrente. Precedente citado: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994. REsp166.976-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMPRESA.

A Turma, por maioria, entendeu que a empresa devedora que teve suapersonalidade jurídica desconsiderada tem legitimidade para argüir,com base na Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade de imóvel dosócio. A desconsideração da pessoa jurídica permite que sejapenhorado o bem do sócio, não se distinguindo mais o patrimônio deum e de outro. Destarte, deve-se admitir que a personalidade deambos se confunde. Note-se que o sócio não estava impedido de argüira impenhorabilidade a qualquer momento, por simples petição ao juízoda execução, portanto a alegação de ilegitimidade da empresamostra-se meramente protelatória, recomendando-se sua rejeiçãotambém pelo princípio da instrumentalidade do processo. REsp170.034-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

PREQUESTIONAMENTO. TERCEIRO INTERESSADO.

A Turma, por maioria, entendeu que é indispensável o requisito doprequestionamento ao recurso especial interposto pelo terceirointeressado, que não participou da causa. No caso, a recorrente,esposa do réu, só entrou nos autos após a prolação do acórdãorecorrido e alegava no especial que, apesar de tratar-se de ação deimissão de posse, não teria sido citada. REsp 248.089-PR, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.

FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. TERMO LEGAL.

A alienação e o registro do imóvel da empresa devedora foramefetuados antes da decretação da falência, porém dentro do seu termolegal. Destarte, a Turma, continuando o julgamento, entendeu que arevogação da transação está condicionada à prova de fraude dadevedora (art. 53, Lei de Falências). Precedentes citados: REsp36.121-SP, DJ 9/6/1997; REsp 25.724-SP, DJ 4/4/1994; REsp 31.126-SP,DJ 9/5/1994; REsp 27.402-MS, DJ 29/8/1994, e REsp 16.863-PR, DJ7/12/1992. REsp 42.201-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em8/6/2000.

INSOLVÊNCIA CIVIL. HONORÁRIOS.

A impugnação de crédito habilitado em insolvência civil foi julgadaimprocedente, e o Tribunal a quo admitiu a condenação emhonorários advocatícios, aplicando analogicamente o regime daimpugnação na falência. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, entendeu que não é possível adotar o regime especial dehonorários da Lei de Falências na insolvência civil, que sesubordina à disciplina geral do Código de Processo Civil. REsp37.703-SP, Rel. originário Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min.Ari Pargendler, julgado em 8/6/2000.

PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.

Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, oprazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio deigualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se àvida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado oucostume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105,II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro,julgado em 8/6/2000.

FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO.

Para configuração da fraude à execução, não se exige a citação doalienante quando demonstrado que, ciente da execução,intencionalmente evitou a sua realização. REsps 226.413-SP e168.867-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgados em 8/6/2000.

SUBSTABELECIMENTO. PROCESSO EM OUTRA COMARCA.

O substabelecimento com reserva de poderes teve a finalidade deviabilizar o acompanhamento do processo em outra comarca peloadvogado substabelecido, em virtude das dificuldades decorrentes dadistância. Desta forma, é nula a intimação feita apenas em nome dosubstabelecente. Note-se que não invalida o substabelecimento afalta de autorização para substabelecer: isso apenas acarreta aresponsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos dosubstabelecido. Precedentes citados: REsp 1.584-MA, DJ 19/2/1990;REsp 194.165-SP, DJ 5/4/1999; REsp 93.172-DF, DJ 4/11/1996,e REsp45.298-SP, DJ 9/5/1994. REsp 255.062-RS, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 8/6/2000.

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

O benefício da gratuidade de justiça pode ser conferido à pessoajurídica sem fim lucrativo em ação de prestação de contas.Precedentes citados: REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 111.423-RJ,DJ 26/4/1999; REsp 132.495-SP, DJ 25/2/1998, e REsp 223.129-MG, DJ7/2/2000. REsp 197.800-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em1º/6/2000.

ALIENAÇÃO. IMÓVEL. EFEITOS. PARCERIA AGRÍCOLA.

A venda do imóvel agrícola não interrompe o contrato de parceria,vez que, conforme define o art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64, oadquirente fica sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.Assim, se o adquirente erradica plantação feita pelo parceiroagrícola, responde pelo prejuízo que essa conduta venha a produzir.Os termos ou condições da venda não produzem qualquer efeito emrelação ao contrato de parceria. REsp 144.326-PR, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/2000.

Quarta Turma

LEASING. VALOR RESIDUAL. JUROS.

Quanto à fixação do percentual dos juros remuneratórios incidentessobre contratos de leasing, com cobrança antecipada do valorresidual da garantia, tem-se que, dada a antecipação, a natureza docontrato celebrado é de compra e venda. Desta forma, são devidosapenas o montante financiado mais os juros remuneratórios de 6% aoano (ex vi do art. 1º, § 3º, do Decreto n.º 22.626/33, da Leide Usura), por falta de pactuação expressa, corrigidosmonetariamente pela TR, com juros de mora e multa cabíveis, hajavista que admitidos em segundo grau sem qualquer recurso.Precedentes citados: REsp 181.042-RS, DJ 22/3/1999; REsp 39.616-GO,DJ 3/6/1996, e REsp 188.145-RS, DJ 2/8/1999. REsp 218.369-RS,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/6/2000.

EMPREGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO.

A instituição financeira, ao contratar os recorrentes comoempregados, atribuiu-lhes uma certa remuneração e, a par disso,formalizou os pagamentos como se fossem contratos de mútuogarantidos por notas promissórias, de tal sorte que, havendo arescisão dos contratos, restaram contra os ex-empregados os títulosvencidos e não pagos. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento. Manteve definitivamente a liminar de sustação doprotesto e reconheceu a nulidade dos títulos emitidos, admitindo,assim, que o pagamento foi feito pela instituição financeira atítulo de adiantamentos salariais, restando descaracterizado ocontrato de mútuo. REsp 250.967-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgadoem 1º/6/2000.

Quinta Turma

HC. CABIMENTO. COISA JULGADA.

O cabimento do Habeas Corpus quando há coisa julgada éperfeitamente aceitável desde que atendidos os pressupostos do art.5º, LXVIII, da CF/88 e arts. 647 e 648 do CPP. HC 11.309-MG, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 6/6/2000.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABIMENTO.

A sentença que rejeita os embargos à execução fundada em títulojudicial opostos pela Fazenda Pública, incluídas as Autarquias, nocaso, o INSS, não está sujeita ao reexame necessário, sendo de rigoro recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo,prosseguindo-se a execução provisória pelo credor. Precedentescitados: REsp 162.548-SP, DJ 11/5/1998; REsp 233.695-SC, DJ21/2/2000, e REsp 234.629-SP, DJ 15/5/2000. REsp 250.229-SC, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 6/6/2000.

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. ECA.

Passados quase três anos em que menor fora surpreendido dirigindoveículo sem habilitação, a medida sócio-educativa não tem maisfundamento porque o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevençãogenérica e específica que adviria da sua aplicação. Não aplicar oinstituto da prescrição ao ato infracional significaria criarsituação mais severa e duradoura ao adolescente do que em idênticassituações seriam impostas aos imputáveis. Com esse entendimento, aTurma declarou prejudicado o recurso ministerial, declarando aprescrição da medida sócio-educativa. REsp 241.477-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/6/2000.

Sexta Turma

ANISTIA. READMISSÃO. ATO DE AUTORIDADE.

Os recorrentes foram anistiados pela Lei n.º 8.878/94. Essa lei, aodeterminar a readmissão dos ex-empregados, delega a incumbência aosdirigentes das estatais, pois somente eles, em face da autonomiadestes órgãos da administração indireta, teriam competência parafazê-lo. Assim, a negativa em readmitir os anistiados constitui-seem ato de autoridade e não de gestão, posto que praticado porautoridade no exercício de função delegada, sendo, portanto,passível de impugnação através de mandado de segurança. REsp239.776-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em6/6/2000.

JÚRI. ATENUANTE. QUESITO GENÉRICO.

Em respondendo o conselho de sentença afirmativamente, no sentido daexistência genérica de atenuante, não está o magistrado obrigado apropor quesitos específicos, sendo certo que a falta não ensejanulidade, se não demonstrado prejuízo para o réu. Precedente citado:REsp 5.273-MG, DJ 10/12/1990. REsp 203.150-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 6/6/2000.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXAME TOXICOLÓGICO.

Em havendo o paciente se declarado, tanto na fase inquisitorialquanto na fase judicial, que era viciado pelo menos há 30 anos, nãohá como indeferir o pleiteado exame de dependência. Este, a exemplodo exame de sanidade mental, pode ser realizado em qualquer etapa doprocesso, inclusive no segundo grau de jurisdição, porqueindependentemente do juízo de afirmação do injusto penal e próprioda dimensão da culpabilidade. HC 9.966-RS, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 6/6/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 60 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário