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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 59 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0059
Período: 22 a 26 de maio de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. DIREITO SINDICAL.

O conceito sobre trabalhador rural do Decreto-lei n.º 1.166/71 ficoudefasado com o advento da Lei n.º 5.889/73, quando passou a formarcategoria diversa da do pequeno proprietário rural e ultrapassadocom a promulgação da CF/88, que prega a liberdade sindical, como,inclusive, já se pronunciou o STF. EREsp 74.986-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/5/2000.

RECLAMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A reclamação é via hábil para reformar a decisão que afirmou adeserção de agravo de instrumento contra a inadmissão de recursoespecial. A instância ordinária não pode barrar o seguimento dessesagravos de instrumento. Precedentes citados: Rcl 517-RJ, DJ13/10/1998; Rcl 3-DF, DJ 2/10/1989; Rcl 48-MG, DJ 2/9/1991; Rcl357-MG, DJ 20/5/1996, e Rcl 166-MG, DJ 24/5/1993. Rcl 693-SP,Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 25/5/2000.

IPVA. REPASSE AO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Nos termos do art. 2º da LC n.º 63/90, o Estado deve repassarimediatamente o crédito do recolhimento do IPVA aos municípios.Desse modo, o retardamento do repasse acarreta a correção monetáriados valores. Precedentes citados: REsp 201.183-SP, DJ 7/6/1999; REsp57.988-SP, DJ 15/6/1998; REsp 38.507-SP, 26/9/1994, e REsp98.084-SP, DJ 14/10/1996. EREsp 100.707-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 25/5/2000.

Segunda Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BANCO CENTRAL.

Funcionário do Banco Central do Brasil entrou com reclamaçãotrabalhista contra aquele órgão, alegando que determinadas verbasnão estavam sendo consideradas para a contribuição à Centrus -Fundação Banco Central de Previdência Privada, que foi integrada àlide. A Seção entendeu que a vinculação do autor com o Banco Centralé, sem dúvida nenhuma, trabalhista; a relação dele com a Centrus éde natureza cível, contratual, porque é uma fundação de previdênciaprivada que complementa a aposentadoria. Em princípio, a discussãose insere no juízo comum, porém, uma vez que o Banco Central é partee é uma autarquia, a competência é do juízo federal. CC18.158-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em24/5/2000.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO.

Embora tratando-se de crime contra o meio ambiente, definido no art.32 da Lei nº 9.605/98, compete à Justiça Comum estadual processar ejulgar a crueldade praticada contra animal doméstico de propriedadeparticular. No caso, trata-se de infração penal que não atingiu bemou interesse da União, mas, sim, de crime contra um cavalo, morto agolpes de machado por um amigo e co-réu do acusado. Precedentescitados: CC 24.975-RS, DJ 24/5/1999; CC 20.928-SP, DJ 17/2/1999, eCC 20.920-MG, DJ 17/8/1998. CC 27.198-SC, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 24/5/2000.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. MS. SUSPENSÃO.

Suspende-se o processo de execução fiscal quando interposto mandadode segurança cujo objeto é a correção de erros cometidos naelaboração dos cálculos para parcelamento do débito, vez que, casoseja concedido o MS, poderá prejudicar a execução. REsp249.407-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/5/2000.

EXAME DE ORDEM. ESTUDANTE. FUNCIONÁRIO. JUDICIÁRIO.

O recorrido concluiu o curso de Direito em 1995, com aprovação nascadeiras de estágio realizadas junto à faculdade, mas, por serfuncionário do Judiciário, não foi aceito nos quadros de estagiáriosda OAB. Por não preencher um dos requisitos da Resolução n.º 2/94 doConselho Federal da OAB, deve submeter-se ao exame de ordem para suainscrição no quadro da Ordem. REsp 214.671-RS, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 23/5/2000.

FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO. AIDS.

A conta vinculada ao FGTS pode ser levantada pelo trabalhador paratratamento de seu filho, portador de vírus HIV, apesar de o art. 20,XI, da Lei nº 8.036/90 prever apenas a neoplasia maligna como causaautorizadora do levantamento. Precedentes citados: REsp 240.920-PR,DJ 27/3/2000; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp 129.746-CE, DJ15/12/1997. REsp 249.026-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em23/5/2000.

Segunda Turma

LIMINAR. CAUTELAR. CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.

Trata-se de pedido de liminar indeferido em cautelar inominada,preparatória contra o Incra e a União Federal, visando a impedir queestes promovessem qualquer ato no sentido de desapropriar o imóvelrural enquanto não decidida ação ordinária de retificação declassificação fundiária de imóvel. A Turma, considerando afinalidade da medida cautelar preparatória de ação principal, em quese irá discutir se o imóvel é ou não improdutivo e, como tal,passível ou não de ser desapropriado, também que, por suascaracterísticas, serve à tutela do processo e não, propriamente, dodireito, entendeu perfeitamente justificáveis os receios darecorrida e, portanto, presentes os pressupostos da relevância dapretensão e do perigo de lesão, os quais só serão solucionados com ojulgamento da cautelar. REsp 240.277-PE, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 23/5/2000.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. CÁLCULO. DEVEDOR. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

Trata-se de execução de sentença de ação revisional de alimentos, emque, das impugnações do devedor, apenas duas foram acolhidas peloJuiz singular que remeteu os autos ao contador. Daí, o devedor opôsagravo retido, aduzindo que caberia a liquidação por artigos. Nãohavendo mais homologação de cálculo do contador, o Juiz procedeu àcitação do devedor, que opôs agravo de instrumento, não conhecido emface da sua preclusão em relação ao agravo retido. Inconformado, orecorrente interpôs o presente recurso, mas a Turma entendeu que,ex vi do art. 604 do CPC e da Lei n.º 8.898/94, a decisão quedeterminou a citação do devedor não é agravável, pois a viaapropriada são os embargos à execução. Precedente citado: REsp135.805-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 172.093-DF, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 25/5/2000.

Quarta Turma

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. MEEIRA.

Em execução movida contra o varão, o pedido desse cônjuge pelaaplicação da Lei n.º 8.009/90 à penhora foi afastado pela instânciaordinária. Preclusa a decisão em relação ao marido, o tema foireavivado em embargos de terceiro opostos por sua esposa, que nãointegrou aquele processo. A Turma entendeu que a proteção da citadalei atinge o imóvel por inteiro, inviabilizando a constrição sobretodo o bem, ainda que advinda da meação da esposa. REsp56.754-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/5/2000.

RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. INCÊNDIO.

O motorista, preposto da permissionária de transporte público,autorizou o passageiro a adentrar no coletivo pela porta da frente,carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro doembrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente,incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte dealguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito,restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, quenão cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 doCDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC).A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamentedos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, masde todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveisde acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes aomeio, interno e externo, em que trafega o coletivo. REsp168.985-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/5/2000.

REIVINDICATÓRIA. CONCUBINA. POSSE INJUSTA.

O falecido adquirira um apartamento e, após anos, iniciara a uniãocom a ora recorrente, da qual teria nascido uma filha. Pendente dejulgamento investigação de paternidade, outra filha járeconhecida, na condição de herdeira, impetrou ação reivindicatória.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, paraefeito da tutela reivindicatória (art. 524 do CC), a injustiça daposse não se confunde com a posse injusta do art. 489 do CC, própriados interditos possessórios: não constitui requisito dareivindicatória a necessidade de a posse ser precária, clandestinaou violenta. Se a filiação vier a ser apurada na ação própria, o quede direito deve ser postulado nos autos de inventário. Precedentecitado: REsp 8.173-SP, DJ 9/3/1992. REsp 151.237-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.

COMPRA E VENDA. REGISTRO. ANULAÇÃO.

Os recorrentes compraram imóvel por intermédio de um procurador dovendedor. Após o registro da escritura, o vendedor revogou aprocuração, nomeando outro, que, por escritura, vendeu o mesmoimóvel ao recorrido. Surpreendido, esse promoveu a ação de anulaçãodo registro, alegando sua boa-fé. A Turma, anotando também a boa-fédo outro comprador, entendeu que o primeiro que levou sua escrituraa registro é o que adquirirá o seu domínio. Trata-se de prêmio que alei confere ao mais diligente. REsp 104.200-SP, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 24/5/2000.

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO.

O condomínio deu lojas da futura construção como pagamento pelacompra do terreno e incumbiu a edificação à construtora. Nãoconcluída a obra, o vendedor do terreno pleiteou o desfazimento donegócio com perdas e danos. A Turma, apesar de não conhecer doespecial, entendeu que a constituição do condomínio teve porobjetivo construir e alienar as unidades; desse modo, encontra-secaracterizada a condição de incorporadores: tornam-se inaplicáveisas disposições legais relativas ao condomínio, como o rateio dasdespesas proporcionalmente ao quinhão, para serem aplicadas asnormas pertinentes à incorporação imobiliária, que determinam aresponsabilidade solidária dos incorporadores (art. 31, § 3º, Lein.º 4.591/64). REsp 182.750-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 23/5/2000.

FALÊNCIA. DOLO. PREJUÍZO. SÓCIO.

O banco requereu a falência de empresa sem o devido cuidado deinstruir o pedido com o título de crédito e com a prova daimpontualidade. Um dos sócios da empresa, que responde criminalmentepelos atos da falência, alijado da administração social por força deacordo de acionista que transferiu-a para o próprio banco, contestouo pedido, em nome próprio, continuando inerte a empresa. O juízomonocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito e,reconhecendo o dolo do banco em prejudicar, condenou-o a indenizar ocontestante em perdas e danos. Continuando o julgamento, a Turma,por maioria, não conheceu do recurso especial, porém firmou que,pelas peculiaridades do caso, tais como a figura do causador do danoconfundir-se com a do representante legal da empresa lesada, o sóciocontestante, devido à existência de prejuízo pessoal, pode exercero direito de ser indenizado nos próprios autos do pedido defalência, sem a necessidade de nova ação. O conceito de“prejudicado” contido no art. 20 da Lei de Falências é mais amplo doque o de falido ou devedor. Note-se que o prejuízo deve ser apuradoem liquidação a ser feita por artigos. REsp 214.295-BA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.

USUFRUTO. VIÚVO. CONVIVÊNCIA.

A falecida adquirira os bens antes do casamento pelo regime deseparação total, que perdurou apenas três meses. Encaminhou-se,então, pedido de separação, com a expedição de alvará de separaçãode corpos em favor do marido, que deixou o lar. Desta forma, o casalficou separado de fato por mais de quatro anos até o óbito damulher. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu queo viúvo não faz jus ao amparo do art. 1.611, § 1º, CC, visto que,para conferir a proteção maior ao cônjuge sobrevivente, odispositivo parte da hipótese de que havia pelo menos convivência docasal. REsp 108.706-RJ, Rel. originário Min. Barros Monteiro,Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em24/5/2000.

Quinta Turma

DELITO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO.

A Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido quedesclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 doCPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau,determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigirembriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior docarro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença depronúncia. Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir orisco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva deálcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eisque presentes incontrovertidamente as elementares factuais.Precedentes citados: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO,DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ14/4/1997. REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em23/5/2000.

Sexta Turma

CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.

Os devedores, fiadores no contrato de locação, possuindo bem imóvel,livre e desembaraçado, na sede do juízo da execução, não têm motivopara fazer incidir a penhora sobre outro bem situado em lugardiverso. Isto porque esse bem não tem a proteção da Lei n.º 8.009/90(art. 82, Lei n.º 8.245/91). Embora a execução deva ser a menosgravosa possível para o executado, não se pode, com este fundamento,torná-la gravosa para o credor. REsp 224.689-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 23/5/2000.

CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.

O paciente foi condenado por violência contra superior (art. 157,CPM), na sua forma básica, e não pelo crime de lesões corporaisleves ou pelo crime de lesões corporais culposas. No caso, a penadetentiva é de cumprimento obrigatório que exclui, assim, não apenaso sursis, mas também toda e qualquer resposta penalsubstitutiva e, conseqüentemente, a suspensão condicional doprocesso, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Precedentecitado: HC 9.398-RS, DJ 21/6/1999. HC 10.886-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.

DESACATO. FUNÇÃO PÚBLICA.

Para o Direito Penal, o que caracteriza o funcionário público é oexercício da função pública, assim não há que se falar ematipicidade da conduta do paciente, isto porque a empregada deempresa prestadora de serviço, ora ofendida, exerce a função derecepcionista no Núcleo de Passaportes do Departamento de PolíciaFederal. Trata-se, portanto, de uma função pública, o que está emconformidade com o art. 327 do Código Penal. RHC 9.602-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.


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