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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 5 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0005
Período: 01 a 05 de fevereiro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RECURSO ESPECIAL: PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO.

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. PeçanhaMartins, a Corte Especial, por maioria, firmou que, para configuraro prequestionamento, não há necessidade de citação expressa dopreceito legal, basta que a questão jurídica nele contida tenha sidodecidida na instância anterior. Precedentes citados: EREsp94.595-RJ, DJ 10/11/1997, e EREsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992. EREsp30.701-SE, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/1999.

Primeira Turma

FALÊNCIA E LINHA TELEFÔNICA.

A concessionária de serviço telefônico não tem o direito de cancelara linha pelo débito das contas mensais, depois de decretada afalência do assinante. Se houver débito, deve a concessionáriahabilitar-se na falência. Com esse entendimento, a Turma julgoulegal a ordem judicial para que o síndico proceda à venda dosdireitos de uso da linha religada. Precedente citado: RMS 6.779-SP,DJ 14/10/1996. RMS 9.314-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em2/2/1999.

RECURSO ADESIVO. ISENÇÃO DE PREPARO.

A Turma, por maioria, vencido o Min. Garcia Vieira, entendeu que nãohavendo exigência de preparo para o recurso principal, tampoucohaverá para o recurso adesivo (CPC, art. 500, parágrafo único).Precedente citado: REsp 40.220-SP, DJ 21/10/1996. REsp123.153-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em2/2/1999.

CLUBES NÁUTICOS E IPVA.

A Turma entendeu que o Iate Clube de Santos-SP não é obrigado afornecer à Fazenda Estadual informações sobre seus sócios ou asembarcações a eles pertencentes, para fins de cobrança do IPVA. AFazenda baseia a sua pretensão nos artigos 124, II, e 134 do CTN,porém o Clube não se enquadra, por guardar as embarcações, na figurados administradores de bens de terceiros e não há determinação legalque o considere solidariamente responsável pelo pagamento do aludidoimposto. Precedente citado: RTJ, 77/160. REsp 192.063-SP, Rel.Min. José Delgado, julgado em 2/2/1999.

Segunda Turma

PREPARO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

A Turma, por maioria, decidiu no sentido de que, em razão dadiferença entre os horários de funcionamento e encerramento dasrepartições forenses e os das agências bancárias, o prazo para opreparo deve ser prorrogado por um dia útil, afastando-se a deserção(CPC, art. 184, parágrafo 1º, II). Precedente citado: REsp110.245-RS, DJ 15/6/1998. REsp 187.805-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 4/2/1999.

Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.

Iniciado o julgamento, o Min. Relator votou no sentido de serpossível a penhora de imóvel, bem de família, quando a execução sereferir a dívidas de despesas condominiais as quais recaem sobre opróprio imóvel (art.3º, IV, da Lei nº 8.009/90). O julgamento foisuspenso pelo pedido de vista do Min. Carlos Alberto MenezesDireito. Precedentes citados: REsp 150.379-MG, DJ 15/12/1997, e REsp99.685-RS, DJ 22/6/1998. REsp 152.520-SP, Rel. Min. WaldemarZveiter, em 4/2/1999.

PATERNIDADE. CONTESTAÇÃO.

Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidadepelo marido dos filhos nascidos de sua mulher se restrinja àshipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciência fornecemétodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculode filiação. Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quandoo marido coabite com a mulher, o termo inicial do prazo dedecadência é a data em que tenha ele elementos seguros para supornão ser o pai de filho de sua esposa. Solicitou vista dos autos oMin. Carlos Alberto Menezes Direito. REsp 194.866-RS, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, em 2/2/1999.

SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. LEI Nº 6.404/76, ART. 137.

O direito de recesso garante a posição do sócio minoritário quandoocorram modificações substanciais nos estatutos da sociedade, ou nãoseja diminuído o significado econômico resultante da titularidadedas ações. Garante-se ao dissidente que dela se retira receber seushaveres na forma prevista em lei. O direito em questão assistirá aquem já seja sócio, quando convocada a assembléia. REsp197.329-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/2/1999.

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA CONTRATUAL.

É possível que a multa contratual integre o crédito habilitado emfalência desde que vencida a dívida. Precedentes citados: REsp86.586-MS, DJ 12/5/1997, e REsp 64.290-SP, DJ 1º/7/1996. REsp94.629-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/2/1999.

LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO: PRESTAÇÕES VINCENDAS.

O inadimplemento do arrendatário autoriza ao arrendador, no caso daresolução do contrato, exigir as prestações vencidas até o momentoda retomada de posse dos bens objeto do leasing e ocumprimento das cláusulas penais contratualmente previstas, além doressarcimento dos eventuais danos, por uso normal dos bens. No casode resolução, a exigência de pagamento das prestações posteriores àretomada dos bens, sem a correspondente possibilidade de o compradoradquiri-los, apresenta-se como cláusula leonina e injurídica.REsp 154.921-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em2/2/1999.

Quarta Turma

INSCRIÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

A Turma decidiu, liminarmente, excluir o nome de devedores dosregistros do SPC, CADIN e SERASA, enquanto pendente ação ordináriana qual é discutido o valor do débito. Proposta ação consignatóriadas prestações previstas no contrato e depositadas as importânciasque os autores consideram devidas, é inoportuno o registro de seusnomes em órgãos de proteção ao crédito, vez que ocorrem os efeitosda mora, antes mesmo da certeza da obrigação. Precedente citado:REsp 172.854-SC, DJ 8/9/1998. REsp 188.390-SC, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 4/2/1999.

INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMÓVEL. VALOR AJUSTADO NO CONTRATO.

A Turma decidiu que, pago o prêmio sobre o valor de mercado,determinado pela própria seguradora, esta não pode, na data dosinistro, pagar a indenização, senão o valor estipulado no contrato,caso contrário, enriquecerá com o prêmio sobre um valor que não seráigual ao pagamento. Precedentes citados: REsp 162.915-MG, DJ21/9/1998, e REsp 159.154-MG, DJ 22/6/1998. REsp 197.468-RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/2/1999.

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdão proferidoem agravo de instrumento, ainda que o julgamento tenha sido pormaioria. Precedente citado: REsp 46.786-RS, DJ 20/6/1994. REsp122.998-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em2/2/1999.

PRESTAÇÕES VINCENDAS DE DIREITOS AUTORAIS: ECAD.

A hipótese trata de prestações vincendas e periódicas, consideradasimplícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se nãopagas, enquanto durar a obrigação. No entender da Turma, a norma doart. 290 do CPC insere-se na sistemática de uma legislação quepersegue a economia processual, buscando evitar o surgimento dedemandas múltiplas. Precedentes citados: REsp 56.761-SP, DJ18/12/1995, e REsp 146.423-RS, DJ 30/11/1998. REsp 157.195-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1999.

NOVA PERÍCIA: IRRECORRIBILIDADE.

A Turma decidiu ajustar-se melhor aos princípios processuais oentendimento que tem por irrecorrível a decisão que defere arealização de nova perícia. REsp 160.028-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 2/2/1999.

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO RETIDO.

A Turma considerou que, no caso dos autos, os embargos infingentessão inadmissíveis por terem sido interpostos contra decisãoproferida, por maioria, em agravo retido e não envolver questão demérito ou matéria que ponha fim ao processo. Precedentes citados:REsp 7.850-RJ, DJ 22/4/1991; REsp 15.637-RJ, DJ 26/10/1992, e REsp26.899-RJ, DJ 17/12/1992. REsp 171.994-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 2/2/1999.

VALOR DA CAUSA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A Turma, por maioria, decidiu que, na indenização por danos morais emateriais, o valor da causa vincula-se ao somatório do que foipostulado e não àquilo a que a parte tenha direito. Vencido, emparte, o Min. Ruy Rosado por entender que, em relação aos danosmorais, como são meramente estimativos, cabe ao Tribunal defini-los,não podendo integrar o valor da causa. Precedentes citados: REsp142.304-PB, DJ 19/12/1997; REsp 80.501-RJ, DJ 25/2/1998; REsp45.228-GO, DJ 22/8/1994, e REsp 143.553-RJ, DJ 20/4/1998. REsp193.260-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/2/1999.

Quinta Turma

HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL: OLHAR FEIO.

A Turma, à unanimidade, entendeu cabível a inclusão no decreto depronúncia da qualificadora do motivo fútil, previsto no art. 121,parágrafo 2º, II, do Código Penal, excluída pelo Juiz a quo,por considerar que o "olhar feio", ainda que causador deconstrangimento que leve a um agudo estado de intolerância pelasubjetiva invasão de privacidade, não poderia ter sidodesconsiderado na fase acusatória. REsp 179.855-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 2/2/1999.

ADOLESCENTE. REMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MP.

A Turma, à unanimidade, na hipótese de adolescente representado porato infracional de dirigir veículo em via pública, entendeu que,somente após a realização da audiência de apresentação e colhida amanifestação do Ministério Público, poderá o Juiz a quodecidir acerca de eventual concessão de remissão, ex vi dosarts. 182, 184, 186, parágrafo 1º, e 188 do Estatuto da Criança e doAdolescente, vez que nem mesmo o argumento da economia processualjustificaria a supressão do Ministério Público. REsp 186.603-SP,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/2/1999.

MILITAR. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO.

A Turma, por maioria, vencido o Min. Relator, entendeu que,apresentada a denúncia contra militar como incurso nas sanções doart. 210 do Código Penal Militar, aplicam-se as regras do art. 88 daLei n.º 9.099/95, referente à necessidade de representação doofendido, como condição de procedibilidade. REsp 184.637-DF, Rel.originário Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 2/2/1999.


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Informativo STJ - 5 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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