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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 58 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0058
Período: 15 a 19 de maio de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES.

O denunciado, Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, quandocandidato a deputado estadual, teria pago o transporte de eleitoresbuscando obter apoio eleitoral. O transporte foi realizado por umônibus repleto de material de campanha, tais como faixas e cartazes.A Corte rejeitou a denúncia, entendendo que é imprescindível o doloespecífico para caracterizar-se o crime de corrupção eleitoral (art.299 da Lei n.º 4.737/65): a dádiva ou vantagem oferecida deve estarcondicionada à promessa do voto no candidato, o que não se iguala aosimples intuito de obter apoio eleitoral. Note-se a competênciaoriginária deste Superior Tribunal porque na expressão “crime comum”(art. 105, I, CF) estão incluídos os crimes eleitorais. Precedentescitados do TSE: REsp Eleitoral 15.326-TO, DJ 20/8/1999; REspEleitoral 16.108-MG, DJ 17/12/1999; REsp Eleitoral 15.288-MG, DJ30/4/1999; HC 319-RJ, DJ 17/10/1997; HC 366-SE, DJ 12/11/1999, e HC177-SP, DJ 18/5/1992. APn 149-AP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 17/5/2000.

Primeira Turma

ISS. PROPAGANDA GRATUITA.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa de propaganda epublicidade inconformada com a cobrança de ISS por serviçosprestados gratuitamente a Lojas Americanas S/A. Na hipótese, porforça do art. 16, § 1º, da Lei municipal n.º 691/84 do Rio deJaneiro, não há como isentá-la da incidência do referido imposto,porquanto, para o Fisco, não importa se o serviço prestado é onerosoou gratuito; havendo prestação de serviço decorrente de um contratoentre as partes, mesmo a título gratuito, incide o ISS. REsp234.498-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/5/2000.

IR. LEI “SARNEY”. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O Ato Declaratório (normativo) CST n.º 30/88 não extrapolou oslimites definidos pelo art. 28 do Decreto-lei n.º 2.341/87 aodeterminar que a empresa contribuinte estava obrigada a adicionar aolucro líquido do exercício, correspondente ao período-base daoperação, o valor dessa, corrigido monetariamente, a partir do mêsdo encerramento do período-base anterior. Se a correção monetárianão fosse aplicada a tais valores, ocorreria, sem previsão legal,benefício fiscal à empresa por provocar diminuição do seu lucro.REsp 247.888-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em18/5/2000.

Segunda Turma

CONVÊNIO. GDF. BRB. VALES-REFEIÇÃO.

O convênio celebrado entre o Governo do Distrito Federal e o Bancode Brasília (BRB) para a operacionalização do fornecimento devales-refeição/alimentação aos servidores desse não é ilegal nemabusivo, porque o referido banco tem o governo como seu acionistamajoritário, é considerado agente financeiro do tesouro do DistritoFederal e é organismo principal de fomento da região. RMS8.462-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 16/5/2000.

INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

O recorrido ajuizou ação de indenização contra o Estado de São Pauloporque foi alvejado por um tiro desferido por policial militar e,posteriormente, após várias intervenções cirúrgicas, formou-seseqüela que o impossibilitou para o trabalho. A Turma entendeu queo prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Dec. n.º 20.910/32)deve ser contado da constatação da lesão e suas conseqüências e nãoda data em que o autor foi ferido pelo disparo. REsp 68.181-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2000.

Terceira Turma

DIREITO ESTRANGEIRO. PROVA. ÔNUS.

Em contrato celebrado no exterior por instituição financeira sob aégide de leis de direito alienígena, via de regra, o ônus da provarecai sobre a parte que invocar a sua aplicação (art. 337 do CPC eart. 14 da LICC), cabendo ao Juiz aplicá-las de ofício. Entretanto,na impossibilidade da produção da referida prova, o autor não estáobrigado a produzi-la. Nesse caso, o Juiz aplicará as normas dodireito interno que a seu juízo considerar mais adequadas. Com esseentendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da BBLeasing Company Ltda. que, em ação de cobrança contra aempresa Edificadora S/A e outros, interpôs agravo contra decisão doJuiz que determinou a juntada de prova das leis do Estado de NewYork (EUA) - em que se baseou o contrato de leasing.REsp 254.544-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em18/5/2000.

ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.

A Turma não conheceu do recurso especial, entendendo que, se oarrolamento de bens não teve curso porque ausente a procuração dosadvogados que assinaram a inicial, não há fundamento legal para acondenação em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp33.770-RJ, DJ 14/3/1994. REsp 219.116-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 15/5/2000.

DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA.

O montante das compras efetuadas com cartão de crédito foi debitadoem conta-corrente da autora. Foram abatidas despesas que não tinhamsido feitas por ela, pois o cartão havia sido clonado e utilizadoindevidamente. A administradora do cartão restituiu os valoresdescontados, mas a autora sustenta que tais descontos lhe causaramprejuízos, pois, em função deles, vários cheques foram devolvidospor insuficiência de fundos. O dano moral se mostra evidente eprecisa ser ressarcido. Essa conclusão independe do reconhecimentodo dolo, porque a administradora de cartões responde pela falta desegurança dos serviços que presta. AgRg no Ag 277.191-RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2000.

BEM DE FAMÍLIA. DÉBITO DO PRÓPRIO IMÓVEL.

A recorrente foi condenada a efetuar todas as obras e reparosnecessários nos apartamentos dos autores para colocá-los emperfeitas condições de habitabilidade, perdidas em razão deinfiltrações provenientes de seu apartamento. Em execução desentença, penhorou-se essa unidade. Trata-se do tema daimpenhorabilidade do bem de família incidente em unidade residencialintegrante de condomínio em plano horizontal. As obrigações defazer, quando originadas, como no caso, do próprio imóvel,traduzidas pelo descumprimento de um valor, um débito a favor docondomínio, pelo inadimplemento do condômino, hão de ser tidas comopropter rem, daí conceituadas na expressão usual da exceçãolegal contida na “contribuição devida em função do imóvel familiar”,restabelecendo-se dessa forma a igualdade quanto aos direitos eobrigações de todos os condôminos em relação ao condomínio. Assim,continuando o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, penhorávelo apartamento porque a execução advém de débito referente ao próprioimóvel (art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90). REsp 199.801-RJ, Rel.originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. WaldemarZveiter, julgado em 16/5/2000.

Quarta Turma

TESTAMENTO. FORMALIDADE. EXCLUSÃO DE NORA.

Pai de ex-marido firmou três testamentos, um cerrado (que nãoapareceu) e dois públicos, sendo que, nesses últimos, impôsincomunicabilidade ao quinhão do filho, então esposo da recorrente.Falecido o testador e ultimada a partilha, a ex-nora ajuizou açãopara desconstituí-la, pois nela não fora incluída a sua meação. ATurma, prosseguindo o julgamento, considerou, por maioria,prevalecendo o voto médio, que no testamento público as exigênciasdo art. 1.632 do CC são essenciais e, quando não observadas,resultam em nulidade absoluta as disposições de última vontade.Conseqüentemente, é nulo o testamento público em que o livronotarial foi transportado do cartório para o escritório do testador,onde permaneceu por mais de 20 dias para assinatura das testemunhas,cada qual a um tempo, em momento posterior à formalização do atosolene. Precedente citado: REsp 34.420-SP, DJ 30/10/1995. REsp151.398-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. paraacórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 16/5/2000.

FALÊNCIA. PREPARO.

Trata-se de recurso especial contra acórdão que negou provimento aagravo de instrumento da decisão que considerou deserta apelaçãomanifestada da rejeição dos embargos opostos à sentença dedecretação de falência. O Tribunal a quo considerou que nafase pré-falencial não incidia o art. 208 do Decreto-lei n.º7.661/45. A Turma proveu o recurso, considerando que, proferida asentença declaratória, a falência, como estado de direito,constitui-se imediatamente, com uma série de conseqüências, dentreelas, o interesse coletivo dos credores. Assim, como os embargos nãotêm efeito suspensivo e como a empresa falida não pode produzir ougerar recursos, também não está apta a arcar com o pagamento dascustas processuais. Tal ônus deve ficar a cargo da massa falida, sobpena de prejudicar a empresa devedora e os próprios credores.REsp 182.243-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em16/5/2000.

INDÍCE. NÚMERO OAB. INTIMAÇÃO.

Não constando o número de inscrição do advogado no índice doTribunal de Alçada de Minas Gerais, que lista por ordem ascendente onúmero da inscrição na OAB para facilitar a localização dasintimações do interesse de cada causídico, considera-se tal omissãoausência de intimação. Não basta o nome do advogado na resenha depublicação do resultado sem o seu número. REsp 168.091-MG, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/5/2000.

SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O termo a quo da correção monetária no contrato de seguro devida facultativo é a data da apólice e não a do falecimento dosegurado, mormente quando a seguradora recebeu os prêmios, mês amês, atualizados monetariamente. REsp 176.618-PR, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 18/5/2000.

LEASING. VALOR RESIDUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

As parcelas do valor residual, adiantadas mensalmente peloarrendatário durante a execução do contrato de leasing, nãopodem ser retidas pelo arrendante em caso de resolução do contratofundada em inadimplemento, com sua reintegração na posse do bem.Precedentes citados: REsp 16.824-SP, DJ 28/6/1993; REsp 181.095-RS,DJ 9/8/1999, e REsp 178.272-RS, DJ 21/6/1999. REsp 249.340-SP,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/5/2000.

Quinta Turma

INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. AGRAVAMENTO.

O paciente foi absolvido por insuficiência de provas e o Promotorrecorreu, pleiteando a reforma da sentença. O Tribunal de Justiça,acolhendo preliminar suscitada em parecer do Ministério Público,decretou a nulidade do processo por incompetência absoluta do juízo,remetendo os autos para a Justiça Federal. Continuando o julgamento,a Turma, por maioria, denegou a ordem, ao fundamento de que, por setratar de competência atribuída pela CF em razão da matéria, aincompetência da Justiça Estadual é de natureza absoluta, resultandonulidade insanável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, mesmode ofício. Desse modo, não há proibição para que se agrave asituação do réu em eventual condenação no juízo competente. Os votosvencidos concediam a ordem, consignando que a nulidade não foiargüida na apelação. Precedente citado do STF: RHC 60.264-9-RJ, DJ19/11/1982. HC 10.912-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em16/5/2000.

HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.

O habeas corpus é via adequada contra a denegação doprocessamento de justificação criminal com a finalidade de instruirpedido de revisão. Porém a justificação deve ser adequadamenteformulada, visto que possui destinação e amplitude específicas,sendo inadmissível o pedido genérico e pouco claro. Precedentecitado do STF: HC 76.664-SP, DJ 11/9/1998. HC 11.320-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 16/5/2000.

PRAZO. APELAÇÃO. VARA EM CORREIÇÃO.

O prazo recursal expirado durante o período de fechamento docartório da vara em correição não se suspende, mas prorroga-se parao primeiro dia útil seguinte. A circunstância não se equipara àsférias forenses. Precedentes citados: REsp 48.408-SC, DJ 20/6/1994,e REsp 142.567-RJ, DJ 13/10/1997. REsp 200.336-SP, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 16/5/2000.

HOMICÍDIO. CO-AUTORIA. QUESITO. CONCURSO GENÉRICO.

Tratando-se de homicídio cometido em concurso de agentes, conforme apronúncia e o libelo, negada pelo Júri a forma específica departicipação no evento delituoso, é indispensável a formulação doquesito referente à participação genérica: o réu concorreu dequalquer modo para o crime? Com esse entendimento, continuando ojulgamento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: AgRg no AG59.005-RS, DJ 23/10/1995. HC 12.508-RS, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 16/5/2000.

Sexta Turma

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTUDANTE.

Não existindo norma ou lei que regulamentasse a categoria doestudante à época do período que se pretende reconhecer, não há comocomputar o tempo dessa atividade para fins previdenciários, por serirretroativa a sua inscrição na Previdência Social. REsp183.893-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em16/5/2000.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APREENSÃO NOS CORREIOS.

O crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade de remeter adroga por via postal, não se consuma se a maconha é apreendida aindanos Correios, antes que seja enviada ao destinatário. A hipóteseconfigura tentativa perfeita (art. 14, II, Código Penal). REsp162.009-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/5/2000.


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Informativo STJ - 58 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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