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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 57 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0057
Período: 8 a 12 de maio de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

BRASILEIRO. CÔNSUL HONORÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO.

A Seção denegou a ordem impetrada contra o Ministro das RelaçõesExteriores em que o impetrante postula a nulidade do atoadministrativo que negou sua nomeação para o cargo de Cônsul-GeralHonorário de El Salvador no Estado de São Paulo. Na hipótese, exvi dos arts. 11 e 12 da Convenção de Viena, o Estado receptornão está obrigado a motivar sua recusa à Carta Patente, conferindocredenciais a cidadão brasileiro para representar Estadoestrangeiro, porquanto a referida Carta não assegura ao indicadodireito líquido e certo à nomeação devido ao poder dediscricionariedade do receptor e de sua soberania para recusarimotivadamente a expedição do exequatur no Brasil. MS6.713-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/5/2000.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamaçãotrabalhista em que o empregado pleiteia o recolhimento dascontribuições para o INSS não efetuadas pelo empregador. Precedentescitados: CC 3.586-RJ, DJ 12/4/1993; CC 11.733-PE, DJ 27/3/1995, e CC18.452-MG, DJ 29/9/1997. CC 28.319-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 10/5/2000.

RECLAMAÇÃO. DESTRANCAMENTO DO RESP RETIDO.

A Seção, por maioria, preliminarmente, conheceu da reclamação comopetição (ver Informativo n.º 54) e, no mérito, por maioria, deferiuo pedido de destrancamento do recurso especial interposto contradecisão que indisponibilizou os bens do reclamante, devendo oPresidente do Tribunal a quo examinar sua admissibilidade.Rcl 727-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 10/5/2000.

Terceira Seção

INICIAL. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.

Não é permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido aofundamento de que as cópias que acompanham a inicial não possuemautenticações. Doutro modo, seria estabelecer requisito não-previstonos arts. 282 e 283 do CPC. Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ29/6/1998; RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EDcl na AR 807-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS.

O direito de receber informações de órgãos públicos por interesseparticular não é absoluto, não alcançando os dados de uso privativodo órgão depositário (art. 5º, XXXIII, CF). No caso, buscavam-seinformações sobre a avaliação de mérito que levou ao indeferimentode promoção do oficial ora requerente a major, dados de carátersigiloso, de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Oficiais,como determina, objetivamente, o art. 22 do Decreto n.º 1.319/94.HD 56-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.

ANISTIA. APOSENTADORIA. TETO.

Os impetrantes, anistiados aposentados ou viúvas de anistiados,insurgem-se contra a Portaria n.º 4.883/98, do Ministério daPrevidência e Assistência Social, que reduziu os benefícios por elespercebidos. A Seção, continuando o julgamento, entendeu que, naverdade, foi garantida aos anistiados a aposentadoria excepcional novalor da remuneração que receberiam se estivessem na atividade,porém obedecendo aos regulamentos, aos respectivos regimes jurídicose à própria Constituição. Destarte, correta a redução dos proventosnos moldes do teto constitucional (art. 37, XI, CF). MS 6.320-DF,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/5/2000.

RECLAMAÇÃO. REMESSA DE PEÇAS AO MPF.

Trata-se de reclamação contra Presidente de Tribunal de Justiça queresiste ao cumprimento de julgado deste Superior Tribunal que anuloujulgamento administrativo pela exoneração de Juiz estadual,determinando o seu retorno ao status quo ante. A Seção julgouprocedente a reclamação, aduzindo que a recalcitrância em cumpririn totum a decisão superior é manifesta e perpetrada porautoridade judiciária que lhe deve acatamento por dever de ofício edignidade do cargo que ocupa. Posto isso, determinou a remessa depeças ao Ministério Público Federal, nos termos e efeitos do art. 40do CPP. Rcl 657-RR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em10/5/2000.

CONCURSO. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.

O impetrante alega que foi preterido no concurso que prestou paraPolicial Rodoviário Federal, porque não nomeado em virtude de terimpetrado outro mandamus junto à Justiça Federal, comobtenção de liminar para que participasse do curso de formação, noqual agora obteve aprovação. Esclarece que, apesar de estabelecer oedital a idade mínima de 18 anos para o exercício do cargo, não seaceitou como suficiente a apresentação da permissão provisória paradirigir ao invés da Carteira Nacional de Habilitação, quando énotório que essa só é conferida após um ano da aprovação no exame dehabilitação. A Seção, continuando o julgamento, determinou a reservade vaga ao impetrante até o trânsito em julgado da decisão que lheconferiu o direito de participar das demais etapas. Conformeprecedente, este Superior Tribunal não pode autorizar a nomeação decandidato com base na teoria do fato consumado, sem o respaldo finaldo Tribunal a quo quanto ao atendimento das exigências legaise regulares. Precedente citado: MS 6.521-DF. MS 6.425-DF, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 10/5/2000.

Primeira Turma

PRECATÓRIO. PRAZO.

O prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal algema aapresentação de precatórios nos tribunais competentes para procederà atualização dos seus valores e formalizar a requisição para opagamento. RMS 7.469-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em9/5/2000.

Segunda Turma

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL.

Do indeferimento da assistência judiciária gratuita, em autosapartados, atendendo pedido da parte, cabe apelação, mas, quando adecisão se dá nos autos da própria ação, o recurso é o agravo deinstrumento. Precedentes citados: REsp 28.769-RJ, DJ 7/12/1992; RMS6.780-SP, DJ 17/6/1996; REsp 174.298-RJ, DJ 9/11/1998; REsp134.631-RJ, DJ 25/10/1999, e REsp 142.946-SP, DJ 5/4/1999. REsp175.549-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 9/5/2000.

REMESSA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o art.557 do CPC alcança também a remessa necessária prevista no art. 475do mesmo diploma. Desse modo, pode o relator, monocraticamente,negar seguimento à remessa oficial. Quanto aos honoráriosadvocatícios, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunala quo para que a remessa oficial aprecie a condenação daFazenda Pública, uma vez que, embora não haja recurso voluntário, aremessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento dacausa na sua integralidade. Precedente citado: REsp 155.656-BA, DJ6/4/1998. REsp 212.504-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins,Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/5/2000.

Terceira Turma

DEPÓSITO JUDICIAL. ACORDO.

Em ação de execução por título extrajudicial, o devedor foi nomeadodepositário de várias reses, porém, posteriormente, celebrou acordocom o credor, que, se descumprido, ensejaria a execução nos própriosautos. Inadimplente, foi decretada sua prisão civil. A Turmaconcedeu a ordem de habeas corpus, entendendo que, com oacordo, deu-se a novação e a descaracterização do depósito,impossibilitando a decretação da prisão, que, se cumprida,representaria prisão por dívida. HC 11.221-PR, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 9/5/2000.

EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Efetivamente, não havia como impor a realização da prova de exame deDNA requerida pela autora na fase de instrução do processo, porque,como é indispensável a retirada de alguma parte do corpo, hánecessidade do consentimento do réu, que, à época, absteve-se deaquiescer. Embora se trate de prova cuja produção é conveniente, háoutros elementos nos autos que bastaram ao convencimento do Juiz.Outrossim não contraria a lei a decisão que, nas circunstâncias,negou requerimento do próprio réu pela realização do exame,formulado em petição avulsa no segundo grau, após o julgamento daapelação, que não tratou do tema. REsp 248.277-MG, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 9/5/2000.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.

O motorista do automóvel, na contramão, chocou-se com a motocicleta,que vinha em excesso de velocidade. A Turma, continuando ojulgamento, não conheceu, por maioria, do recurso especial, porémexplicitou que, conforme o exame da prova feito pelo Tribunal deorigem, a causa eficiente do dano foi estar o motorista nacontramão, sem influência alguma o comportamento do motociclista,desarticulando, assim, a alegada culpa concorrente. Precedentescitados: REsp 197.677-MG, DJ 17/12/1999, e REsp 190.535-RR, DJ13/12/1999. REsp 126.570-DF, Rel. originário Min. Ari Pargendler,Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/5/2000.

SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPANHEIRO.

O companheiro que tem filhos com a vítima equipara-se ao esposo paraefeito de recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais poracidente de trânsito (art. 4º da Lei n.º 6.194/74). REsp218.508-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/5/2000.

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A Turma entendeu ser cabível o agravo regimental contra a decisão dorelator que dá provimento a agravo de instrumento, desde quesustente a inadmissibilidade do agravo e não a do especial. Porisso, ocorre a preclusão quando se questiona a má-formação do agravode instrumento após o julgamento do especial no qual aquele foiconvertido. Precedente citado: AgRg no AG 109.064-RJ, DJ 18/8/1997.EDcl no REsp 219.619-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em9/5/2000.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

A empresa falida, ao participar do lado da massa falida em processode habilitação de crédito, atua como assistente litisconsorcial,beneficiando-se do prazo em dobro para apelar. Precedente citado:AgRg no AG 133.126-MS, DJ 1º/9/1997. REsp 154.521-SP, Rel. Min.Waldemar Zveiter, julgado em 9/5/2000.

REGISTRO CIVIL. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.

A avó e as tias paternas tentavam cancelar o registro de nascimentodo recorrido, alegando falsidade ideológica cometida há mais devinte e oito anos, quando os supostos pais, reconhecendo partoalheio como próprio, registraram a criança como seu filho natural. ATurma, continuando o julgamento, entendeu que, nesse caso, afalsidade ideológica não torna o registro nulo, mas somenteanulável, destarte, a respectiva ação de impugnação sujeita-se àprescrição (art. 178, § 9º, VI, do CC). Precedentes citados: REsp1.380-RJ, DJ 4/6/1990; REsp 19.244-PR, DJ 29/3/1993, e REsp38.856-RS, DJ 15/8/1994. REsp 91.825-MG, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 9/5/2000.

DEPÓSITO JUDICIAL DE IMÓVEL. PENHORA. PRISÃO.

É possível o depósito de imóvel em decorrência da penhora, porém nãohá norma legal que determine a prisão do depositário nesse caso. Odescumprimento da obrigação de depositário não se vincula àalienação do imóvel, efetuada pelo proprietário. Para obter adisponibilidade física do bem, basta ao exeqüente dar cumprimento àlei processual e proceder à averbação da penhora, cautela que tornaa alienação ineficaz. Note-se que o encargo pode ser cometido até aquem não tem o domínio. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindoo julgamento, concedeu a ordem. HC 11.124-GO, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 9/5/2000.

Quarta Turma

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TERCEIRO ADQUIRENTE.

A Turma deu provimento ao recurso da CEF em que se discute alegitimidade de terceiro adquirente, em nome próprio, consignar empagamento prestações de contrato de que não fez parte. Na hipótese,a transferência dos direitos contratuais deu-se sem a préviaanuência do agente financiador, razão pela qual, sem a sub-rogaçãodos direitos do mutuário originário, o cessionário carece delegitimidade para pleitear em nome próprio, na falta de prova doconsentimento do credor. Precedentes citados: REsp 35.491-RS, DJ22/11/1993, e REsp 100.347-SC, DJ 11/11/1996. REsp 229.417-RS,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/5/2000.

Quinta Turma

TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO.

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público,entendendo que o condenado ao regime semi-aberto pode trabalharexternamente, mesmo antes do cumprimento de 1/6 da pena, ainda maisquando verificadas as condições pessoais favoráveis ao sentenciado.Precedentes citados: HC 8.725-RS, DJ 28/6/1999, e HC 11.845-RS, DJ10/4/2000. REsp 182.467-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em9/5/2000.

Sexta Turma

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COCAÍNA.

A quantidade mínima de cocaína apreendida em hipótese alguma podeconstituir causa justa para trancamento da ação penal, com base noPrincípio da Insignificância; pois a justa causa apta a impor aextrema medida de se impedir o prosseguimento da ação, como ensinaMirabete, é evidenciada “pela simples exposição dos fatos como reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausênciade qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.”Precedentes citados do STF: HC 71.638-PR, DJ 3/2/1995, e HC69.806-GO, DJ 12/3/1993. HC 11.695-RJ, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 9/5/2000.

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA. DECADÊNCIA.

A lei processual impõe a obrigatoriedade do laudo pericial, quedeverá instruir a petição inicial da queixa-crime nos casos deinfração contra a propriedade imaterial. Assim, a perícia cujarealização foi negada com base no art. 38 do CPP é condição deprocedibilidade dessa ação. E o prazo decadencial é de 30 dias,contados da homologação do laudo de exame (art. 529 CPP), porémsempre no prazo de seis meses a partir da data em que a vítima tomouconhecimento do fato e da autoria. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, deu provimento ao recurso. RMS 10.589-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/5/2000.


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Informativo STJ - 57 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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