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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 56 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0056
Período: 1º a 5 de maio de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPÓSITO.

A exigibilidade do crédito tributário não é suspensa peloajuizamento de ação declaratória sem o depósito do montante devido.A lista contida no art. 151 do CTN é exaustiva e de interpretaçãoliteral (art. 111 do mesmo diploma). Precedentes citados: REsp99.106-CE, DJ 17/11/1997; REsp 40.412-CE, DJ 21/2/1994; REsp72.689-SP, DJ 11/5/1998, e REsp 35.533-SP, RSTJ 88/77. REsp247.984-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/5/2000.

IPVA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA.

A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recursoentendendo que os Estados não podem estabelecer alíquotasdiferenciadas para recolhimento do IPVA entre carros nacionais eimportados. Na espécie, a Lei estadual n.º 948/85 não foirecepcionada pela vigente Carta Magna, pois está em confronto comseus arts. 150, II, e 152. RMS 10.906-RJ, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 2/5/2000.

Segunda Turma

ICMS. ISENÇÃO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESVIO DE FINALIDADE.

É concedida isenção do ICMS quando a uréia agrícola e o fosfatomonoâmico são empregados em atividades agropecuárias. Desviando acompradora a finalidade dos produtos, fica revogado o beneficiofiscal, respondendo a empresa vendedora, contribuinte de direito,pelo recolhimento do ICMS, com direito de regresso contra aadquirente. REsp 58.845-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em2/5/2000.

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que, em matériatributária, considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n.º6.830/80, a prescrição é interrompida pelo despacho do Juiz e nãopela efetivação da citação (CPC, art. 219). Na hipótese, a citaçãodeu-se em 9/4/1984, mas só se consumou em 13 de julho subseqüente,interrompendo-se o lapso prescricional em 9/4/1984. REsp55.651-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2000.

Terceira Turma

PREPARO. VALOR IRRISÓRIO. DIFERENÇA.

Não está caracterizada a deserção se o preparo não realizado for devalor irrisório. Na espécie, o valor do preparo do recurso, à épocada intimação, seria de um cruzado, que, em moeda atual, representamenos de um centavo. EDcl no REsp 124.491-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 4/5/2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRESA CONCORDATÁRIA. FALÊNCIA.

Empresa em regime de concordata teve decretada a falência, decisãoque foi atacada por agravo, tendo sido concedido o efeitosuspensivo. Enquanto perdurou a suspensividade, o regime da empresaera o da concordata, não o da falência. Conseqüentemente, os atospraticados durante o período de suspensão não podem ser anuladospela decisão do Tribunal a quo, que negara provimento aoagravo, porque tal decisão não tem efeito ex tunc. REsp212.149-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/5/2000.

INVENTÁRIO. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA.

Marido e mulher eram sócios de sociedade por cotas. Com ofalecimento daquele, é questionado se as cotas em nome da mulherdeveriam ser levadas a inventário para fins de partilha. Como oregime era de comunhão universal, comunicam-se todos os bens e, emfalecendo o marido, as cotas devem ser trazidas a inventário, aindaque estejam em nome da mulher. Só existe exclusão se ficardemonstrada alguma das causas previstas no art. 263 do CC. Assim, ascotas de sociedade limitada, enquanto representando direitopatrimonial de participar dos lucros e da partilha do acertolíquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão,apenas não se comunicando o status de sócio. REsp248.269-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/5/2000.

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

A Turma decidiu que, no crédito documentário, o beneficiário temlegitimidade ativa para cobrar o cumprimento da carta de créditodiretamente do banco emissor, não importando que tenha havido nonegócio a presença do banco confirmador, o qual deixou de honrar opagamento; e, sendo autônomo tal crédito, a relação entre o bancoemissor e o beneficiário não suscita a denunciação à lide ao bancoconfirmador, nem ao banco controlador deste. Outrossim nãocaracterizam litigância de má-fé as alegações e documentos com que obanco emissor deu suporte à sua defesa nas instâncias ordinárias.REsp 235.645-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 2/5/2000.

DUPLICATA. ENDOSSO. DESCONTO.

O banco recorrente firmou com a empresa denunciada e sacadora dotítulo um contrato de mútuo, recebendo em caução várias duplicatasde venda mercantil. Trata-se de endosso em garantia de empréstimobancário, endosso-caução. Nesse tipo de endosso, o título serviucomo garantia, sem a qual o próprio financiamento certamente nãoteria sido concedido ao cliente. A recorrida impetrou açãodeclaratória para obter nulidade do título e tornar definitiva asustação do protesto. Na espécie, o que se cuida saber é a extensãoda circulação do título, aqui sem aceite, pois o acórdão recorridoreconheceu que ele não tinha causa, porque o negócio entre adenunciada e a sacada foi parcialmente desfeito, tendo sido o bancoadvertido, não se justificando, portanto, a cobrança da duplicata emcartório. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso,considerando que, no caso, não podem ser opostas exceções pessoaisao endossatário, porque essa questão só se coloca a quem é vinculadocambialmente e não quando o sacado se absteve de aceitar o título.Quanto à denunciação à lide, não procede; não há direito de regressonos termos do art. 70, III, do CPC. REsp 179.871-SP, Rel.originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 2/5/2000.

Quarta Turma

CONSÓRCIO. MORTE. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE.

O fato de ainda não ter cobrado indenização da seguradora nãoexonera a responsabilidade da administradora de consórcio queassegurou a liberação do veículo em caso de morte do consorciado. Aadministradora é parte legítima para responder à ação proposta pelosherdeiros e, também, não se beneficia do fato de não ter oconsorciado declarado doença preexistente ao assinar o contrato deadesão, se não demonstrada má-fé em seu comportamento. Precedentescitados: REsp 198.015-GO, DJ 17/5/1999, e REsp 229.078-SP, DJ7/2/2000. REsp 248.135-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em2/5/2000.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HIPOTECA.

A anterior garantia hipotecária, instituída pela construtora ouincorporadora em razão de financiamento concedido pela instituiçãobancária integrante do SFH, não atinge os promitentes compradoresdas unidades comercializadas, os quais podem defender-se por meiodos embargos de terceiro. Precedente citado: REsp 187.940-SP, DJ25/10/1999. REsp 239.557-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em2/5/2000.

CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. LEGITIMIDADE.

O Clube de Investimento dos Empregados da Cosipa - CIEC estipuloucontrato de seguro em grupo junto à Vera Cruz Seguradora, com afinalidade de garantir o pagamento de financiamento de ações dasiderúrgica adquiridas por seus filiados. Note-se que o primeirobeneficiário é a Fundação dos Empregados da Cosipa ou o Banespa,mas, se houver saldo de indenização, deverá ser pago ao CIEC, que orepassará aos beneficiários do falecido. O segurado ora recorrentealega que, em caso de invalidez, o seguro deveria ser-lhe pagodiretamente, surgindo daí a controvérsia de sua ilegitimidade ativa.A Turma julgou que o segurado não tem ação contra a estipulante doseguro em grupo para haver o pagamento da indenização, contudo a temcontra a seguradora, a fim de obter o cumprimento do contrato deseguro, pela forma como estipulado, determinando o prosseguimento daação. REsp 240.945-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em2/5/2000.

AÇÃO CONTRA COMPANHIAS FABRICANTES DE CIGARROS.

Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevanteo bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito dapré-constituição, superior a um ano, da associação autora da ação deque trata o inciso III do parágrafo único do art. 82, do Código deDefesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pode dar-se quandoo Juiz perceber a hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, CDC).Ainda que tenha a inicial confundido a ação que objetive promover adefesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneoscom a ação que tem por fito defender interesses pertinentes apessoas já definidas e identificáveis, mediante a legitimaçãoordinária de certas entidades associativas para representaremjudicialmente os seus filiados na defesa de seus direitos, previstano inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, pode-se permitir oprosseguimento do feito, desde que se perceba, como na hipótese, oobjetivo primordial de defender os direitos individuais homogêneos.REsp 140.097-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em4/5/2000.

SUB-ROGAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA.

Em ação movida pela recorrente contra o banco e a construtorarecorridos, objetivando a revisão do saldo devedor de financiamentohabitacional com garantia hipotecária, pretende a recorrentesub-rogar-se nos direitos da construtora, que detinha a posição dedevedora hipotecária perante o banco credor. A Turma não conheceu dorecurso por entender que, nos termos do art. 985, II, CC, opera-se asub-rogação pessoal, ou seja, a substituição de uma pessoa poroutra, de pleno direito, independentemente de convenção em favor doadquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário. Nahipótese prevista nesse artigo, o adquirente assume a posição docredor hipotecário, tornando-se novo credor. Não há que se falar emsub-rogação advinda de repasse de financiamento, mas sim, assunçãode um novo empréstimo com hipoteca do imóvel adquirido. REsp110.319-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em4/5/2000.

Quinta Turma

VEREADORES. FORO PRIVILEGIADO.

A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, aoentendimento de que não se evidencia nulidade do processo, a queresponde vereador municipal, por inexistir a alegada inobservânciado art. 125 da CF, porquanto a referida norma não autoriza àsConstituições estaduais nem às leis orgânicas municipais o poder delegislar sobre matéria de competência processual-penal, a fim deconferir foro privilegiado a vereador municipal. HC 11.939-RJ,Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. EdsonVidigal, julgado em 2/5/2000.

PRESO. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO.

Não configura constrangimento ilegal, a transferência de condenadopara presídio de segurança máxima, em regime fechado, até a decisãofinal do juízo de execução, em inquérito disciplinar grave, mesmoque o condenado detenha benefícios de trabalho externo e saídastemporárias. O recambiamento do paciente foi conseqüência dasuspensão provisória dos seus benefícios. HC 12.151-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 4/5/2000.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PREVENÇÃO.

A concessão pura e simples de liminar em outra impetração, visandoapenas ao resguardo do direito de locomoção do paciente enquantoaguardava o pronunciamento do Tribunal de origem acerca do mérito(presença ou não de causa autorizativa da prisão preventiva), nãoafeta as regras de competência, ou seja, não torna a instância queconcedeu a liminar preventa para o julgamento do mérito do habeascorpus impetrado na instância a quo. A Turma, pormaioria, não conheceu do habeas corpus e determinou seuretorno ao Tribunal de origem. Precedentes citados - no STF: HC70.177-RJ, DJ 7/5/1993; - no STJ: HC 12.067-MS. HC 12.641-MS,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/5/2000.


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Informativo STJ - 56 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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