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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 55 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0055
Período: 17 a 28 de abril de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.

O responsável tributário que recolheu o Adicional do Imposto deRenda tem legitimidade para pleitear sua restituição. O art. 166 doCTN é inaplicável ao caso, porque se trata de tributo direto que nãocomporta repercussão. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp124.315-SP, DJ 23/3/1998; REsp 88.092-SP, DJ 3/6/1996; REsp101.486-SP, DJ 11/5/1998, e REsp 223.200-SP, DJ 19/10/1999. EREsp114.582-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/4/2000.

Segunda Seção

RESP RETIDO. DESTRANCAMENTO. COMPETÊNCIA.

Embora a Seção tenha decidido encaminhar o feito para ser julgado na3ª Turma, considerou que não cabe a retenção de recurso especial nosTribunais quando a matéria versar sobre competência absoluta ourelativa. Nesses casos, devem ser os especiais, desde logo,apreciados, não se sujeitando ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,pois, caso contrário, acarretaria enorme prejuízo para as partes.MC 2.624-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, deliberado em26/4/2000.

ERESP. REEXAME DO DISSÍDIO.

Em ação rescisória, o réu impugnou o valor da causa, alegando que,como a decisão foi liquidada, deveria ser atribuído à causa o valorarbitrado pelo contador judicial. O Tribunal a quo acolheu oincidente e, em sede de recurso especial, a 4ª Turma deste SuperiorTribunal conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Daísobrevieram embargos de divergência. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, não conheceu dos embargos, por entender nãoconfigurada a divergência, observando que a decisão de uma Turma doSTJ, que eventualmente conheça do recurso especial pelo dissídio comjulgado de outra Turma, não importa que a matéria fique preclusapara efeito de reexame – se há realmente dissídio ou não – emfuturos embargos de divergência. EREsp 164.059-RJ, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. EduardoRibeiro, julgado em 26/4/2000.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.

O bem vinculado à cédula industrial ou rural é impenhorável poroutras dívidas do emitente, mas não escapa de penhora para garantiana execução fiscal. Precedentes citados: REsp 86.349-SP, DJ3/2/1997, e REsp 108.871-PE, DJ 16/3/1998. REsp 246.672-SP, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 25/4/2000.

Segunda Turma

IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DO PREJUÍZO.

A Lei n.º 8.981/95 (MP n.º 812/94) não violou os arts. 43 e 110 doCTN ao limitar em 30%, a partir de janeiro de 1995, a dedução noImposto de Renda do prejuízo das empresas - prejuízos fiscais ebases de cálculo negativas apuradas e registradas no LALUR. Adedução continua integral porque nada impediria que os 70% restantesfossem abatidos nos anos seguintes, conforme o art. 52 da citadalei. O diferimento da dedução, assim como as adições, exclusões oucompensações prescritas e autorizadas pela legislação tributária, éconcedido ao sabor da política fiscal para cada ano. Inexistedireito adquirido à dedução de uma só vez. Precedentes citados: REsp181.146-PR, DJ 23/11/1998, e REsp 168.379-PR, DJ 10/8/1998. REsp154.175-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/4/2000.

Terceira Turma

CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

Provido o recurso, afastando a ilegitimidade ativa da Regional SãoPaulo S/A Comercial, Construtora e Importadora, que, como credora deimóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, emescritura pública, outorgara poderes ao Banco Itaú de InvestimentosS/A para, em seu nome, propor ação de rescisão de contrato contradevedores inadimplentes, cumulada com reintegração de posse, nãosignificando, porém, que a referida cessão de crédito implicaria acessão do pré-contrato. Daí, tem-se que prevalece a legitimidade darecorrente para, na ação de resilição, conforme ajuizara, constituiros réus em mora por meio da notificação judicial. REsp 97.554-SP,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2000.

DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. USUFRUTO. BENS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso paradesconstituir usufruto de bens de sociedade conjugal destinadoapenas a um dos cônjuges separados, porquanto pelo art. 21, § 1º, daLei do Divórcio, o cônjuge credor pode optar pelo usufruto de bensdo cônjuge devedor e não se valer desse direito cumulativamente coma pensão alimentícia. REsp 93.253-SP, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 25/4/2000.

TUTELA. AVÓS PATERNOS. FINS PREVIDENCIÁRIOS.

Avós paternos pretendem obter a tutela da neta sob sua guarda eresponsabilidade desde 1991, com a concordância expressa dos pais.Requerem tal providência em decorrência das alterações da Lei n.º8.213/91, a fim de assegurar a saúde e a educação da criança. ATurma negou provimento sob o argumento de que, não ocorrendo nenhumadas hipóteses do art. 406 do CC, o deferimento do pedido ocasionariauma situação em que tanto pais quanto avós passariam a deter pátriopoder sobre a menor, o que é inadmissível. REsp 249.823-PR, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/2000.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação de ressarcimento movida por seguradora, o réu denunciou àlide a recorrente, mas o processo foi extinto sem julgamento demérito, acolhendo-se preliminar de ilegitimidade passiva. Alitisdenunciada insurge-se contra parte da sentença que deixou decondenar o denunciante a pagar-lhe honorários advocatícios. A Turma,por maioria, deu provimento ao recurso para condenar o réudenunciante a pagar ao advogado da recorrente os honorários desucumbência. Esclareceu-se que, no reconhecimento da legitimidadepassiva, tem-se como vencido o autor, entretanto, na hipótese, asentença não condenou o autor nas verbas de sucumbência porque apreliminar acolhida foi em decorrência da negligência do próprio réuque não registrou o contrato de arrendamento no Detran. Precedentecitado: REsp 39.570-SP, DJ 7/2/1994. REsp 171.808-PR, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/2000.

Quarta Turma

TERRENO. PERMUTA. APARTAMENTOS. CONSTRUTORA. HIPOTECA.

Os apartamentos e garagens que o proprietário recebe da construtoraem troca ou como prévio pagamento do terreno, com registro daEscritura Pública da cessão de direitos em cartório, não podem serhipotecados posteriormente em virtude de financiamento concedidopelo banco à incorporadora e construtora do edifício. Precedentecitado: REsp 171.421-SP, DJ 23/8/1999. REsp 146.659-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/4/2000.

SEGURO DEVIDO. LEUCOPENIA. PERÍCIA.

A circunstância de o recorrido ter sido aposentado por invalidez,junto ao INSS, não torna desnecessária a prova pericial acerca deseu estado de saúde, para aferir, com exatidão, a existênciapermanente da invalidez. O mal sofrido, leucopenia, pode diminuir oudesaparecer quando o operário se afasta das condições que determinamo seu surgimento. Assim, pouco importa o segurado ser beneficiáriode aposentadoria do INSS para ensejar o pagamento de indenização emcontrato de seguro de vida em grupo, que a apólice prevê coberturapor invalidez permanente. Precedentes citados: REsp 206.328-SP, DJ28/6/1999; REsp 226.357-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 242.127-SP.REsp 248.297-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em25/4/2000.

QUOTAS CONDOMINIAIS. PRESUNÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTERIORES.

A controvérsia se acha adstrita à interpretação do art. 943 do CC.Reconheceram os votos que numa sociedade de consumo cada vez maisexistem obrigações de prestação sucessiva e negócios que levam aopagamento de quotas periódicas a reforçar a presunção iuristantum a favor do devedor - de que o comprovante relativo aopagamento de prestações periódicas posteriores faz presumir opagamento das anteriores. Outrossim a credora poderia adotarcritérios administrativos que impedissem o pagamento das prestaçõesposteriores. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, aTurma reformou o acórdão para restabelecer a sentença. Precedentescitados: REsp 8.414-SP, DJ 17/6/1991, e REsp 1.447-RJ, DJ 7/3/1994.REsp 70.170-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em18/4/2000.

LEASING. PERDA DA POSSE. FRAUDE DE EXECUÇÃO.

Embora não tenha conhecido do recurso, a Turma considerou não violardispositivo legal acórdão que decide ser responsabilidade daarrendante, adquirente do bem, a perda da posse pelo arrendatário doobjeto de contrato de leasing, em virtude de mandado judicialque dá cumprimento à decisão que reconheceu a fraude de execução naaquisição do veículo. Precedente citado: REsp 206.300-MG, DJ23/8/1999. REsp 247.157-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em18/4/2000.

FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.

A Turma proveu o recurso para restabelecer a sentença ao argumentode que, se não houve condenação por crime falimentar, nos termos doart. 135, III, da Lei de Falências, após cinco anos, a contar doencerramento da falência, extinguem-se as obrigações do falido.REsp 241.793-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em18/4/2000.

Quinta Turma

PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA.

A procuração do advogado subscritor do recurso especial foi revogadatacitamente, ainda na origem, em razão da outorga de novo mandato aoutros causídicos sem qualquer ressalva de poderes, entendendo aTurma aplicar a Súmula n.º 115-STJ. Destarte, a ausência deintimação dos novos advogados para os atos praticados neste SuperiorTribunal não constitui irregularidade a comprometer o julgamento doespecial, porque não há qualquer recurso ou postulação dos referidoscausídicos nesta Corte que obrigasse a ciência. A Turma, continuandoo julgamento, rejeitou os embargos. Precedentes citados: REsp4.133-RO, RSTJ 14/421; EREsp 77.961-SP, DJ 30/11/1998, e AgRg noEREsp 36.319-GO, DJ 8/5/1995. EDcl no REsp 222.215-PR, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 18/4/2000.

Sexta Turma

ECA. PRESCRIÇÃO.

A Turma, apesar de não conhecer do especial, firmou, por maioria,que as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança edo Adolescente se sujeitam às regras da prescrição. REsp226.370-SC, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2000.

ECA. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE TÓXICOS.

O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera de formataxativa os casos em que se permite a internação. Desta forma, nãose aplica tal medida ao ilícito equiparado ao hediondo tráfico deentorpecente praticado pelo menor. Precedentes citados: RHC8.949-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 8.908-SP, DJ 28/2/2000. RHC9.688-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2000.

FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR TEMPORÁRIO.

O período de férias não gozado deve ser computado em dobro comotempo de serviço efetivo para fim de aquisição de estabilidade pelomilitar temporário. Precedentes citados: REsp 214.759-RS; REsp20.422-RN, DJ 7/2/1994, e REsp 174.217-CE, DJ 17/2/1999. REsp237.713-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em18/4/2000.

HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. TÓXICO.

A Turma entendeu, por maioria, que é possível corrigir o exagero daacusação mediante habeas corpus e desclassificou o tipodescrito no art. 12 para aquele previsto no art. 16, todos da Lei deTóxicos. HC 12.044-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em27/4/2000.

FIANÇA. RESP.

A fiança pode ser concedida quando pendente recurso especial ouextraordinário sem efeito suspensivo. HC 11.778-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 27/4/2000.


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Informativo STJ - 55 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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