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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 54 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0054
Período: 10 a 14 de abril de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N.º 237.

A Primeira Seção, em 10 de abril de 2000, aprovou o seguinte verbetede Súmula: Nas operações com cartão de crédito, os encargosrelativos ao financiamento não são considerados no cálculo doICMS.

SÚMULA N.º 238.

A Primeira Seção, em 10 de abril de 2000, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A avaliação da indenização devida ao proprietário dosolo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no JuízoEstadual da situação do imóvel.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N.º 599-STF.

A Seção decidiu que devido às recentes reformas processuais - Leisn.º 9.139/96 e n.º 9.756/98 -, o Min. Relator no STJ passou a julgarmonocraticamente o mérito do recurso especial, decisão impugnávelpor meio de agravo regimental, ocasião em que o órgão julgadorpoderá, também, rever o mérito do recurso especial. Assim, é cabívela interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferidoem agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial emagravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisãomonocrática do Min. Relator em recurso especial, merecendotemperamento a aplicação da Súmula n.º 599 do STF. EREsp133.451-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/4/2000.

LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO.

A Seção julgou que o Ministério Público não tem legitimidade parapropor ação civil pública, objetivando sustar a cobrança da Taxa deIluminação Pública, vez que a relação jurídica estabelecida é entrea Fazenda Municipal e o contribuinte, não sendo este últimocaracterizado como consumidor. EREsp 181.892-MG, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 10/4/2000.

Segunda Seção

CONCORDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que,referente ao modo de calcular os juros e a correção monetária dedívidas incluídas em concordata preventiva, decretada em 17/2/1992,aplicam-se os índices equivalentes à TRD até 30/4/1993 e à TR apartir daí, sem nenhum outro acréscimo. REsp 157.728-SP, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 12/4/2000.

RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. SIMPLES PETIÇÃO.

O art. 542 do CPC não pode ser aplicado de forma literal quanto aomecanismo adequado para destrancar o recurso especial retido noTribunal a quo. O entendimento uníssono da Seção é o de quenão cabe a reclamação para destrancá-lo, porém, das teses até entãoaceitas, prevaleceu, por maioria, a de que, além da medida cautelare do agravo de instrumento, também caberá o destrancamento porsimples petição. Os votos vencidos não admitiam a petição avulsadado o caráter de informalidade da via. A Seção, então, deliberousubmeter a orientação informalmente firmada primeiramente aoMinistro Presidente deste Egrégio Tribunal, que decidirá se levará oassunto à apreciação do Pleno ou da Corte Especial. Deliberado em12/4/2000.

Terceira Seção

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Trata-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e aJustiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivandoreceber do empregador a reparação de danos morais e materiais pordespedida sem justa causa. A Turma, acatando orientação do STF aointerpretar o art. 114 da Constituição Federal, decidiu que em açõesfundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência éda Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvidocom base nas normas de Direito Civil. CC 26.852-RJ, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 12/4/2000.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS.

O art. 2º da Lei n.º 5.939/73 não concedeu isenção da quota patronalprevidenciária aos clubes e associações desportivas. A referida leiapenas substituiu a contribuição, disciplinando hipótese especial deincidência quando presentes os requisitos para sua ocorrência. Senão houve renda pelo espetáculo realizado, não incidirão os 5%previstos no aludido dispositivo legal, porém também não haverá asubstituição da contribuição, sendo devida a quota patronal. Note-seque a recorrente não deve recolher as contribuições correspondentesao período em que esteve sob o abrigo da decisão da Junta deRecursos da Previdência Social. A Turma, continuando o julgamento,por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 76.494-CE,Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdãoMin. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/4/2000.

ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

A discussão consistia em definir se a empresa prestadora de serviçosmédicos a filiados (plano de saúde) poderia ou não deduzir da basede cálculo do ISS os valores pagos a médicos, hospitais, clínicas elaboratórios credenciados, haja vista que esses já seriam gravadospor essa exação. A Turma, continuando o julgamento, por maioria,entendeu que, pela interpretação do art. 9º do Decreto-lei n.º406/68, não há como realizar as deduções. A base de cálculo é opreço que recebe mensalmente dos associados, a receita bruta semqualquer desconto. Precedente citado: REsp 12.468-SP, DJ 8/8/1994.REsp 226.747-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em13/4/2000.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS.

Para a interposição da ação civil pública, a autarquia, sociedade deeconomia mista, empresa ou fundação públicas não se sujeita àsexigências de estar constituída há mais de um ano, ou mesmo de quese encontre em suas funções institucionais a defesa do interessecoletivo ou difuso em tela (art. 5º da Lei n.º 7.347/85). A Turma,continuando o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso daEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos. REsp 236.499-PB,Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 13/4/2000.

Segunda Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA.

A Turma deu provimento ao recurso para que seja anulado o acórdão erealizado novo julgamento, sob o argumento de que o fato de o agravode instrumento não ensejar sustentação oral não pode servir comoparâmetro para afastar a incidência dos arts. 554 e 552 do CPC.Quando existe dispensa da inclusão em pauta, o Código o fazexpressamente. Outrossim o Tribunal local não pode disporcontrariamente às regras do CPC e aos princípios constitucionais – odevido processo legal que requer ampla publicidade dos atosprocessuais não só para o advogado sustentar, mas apresentarmemoriais ou levantar questões de ordem na ocasião do julgamento. Nahipótese de nulidade por falta de inclusão em pauta é dispensável oprequestionamento. Precedentes citados: REsp 191.268-MS, DJ10/5/1999; REsp 45.381-RS, DJ 19/9/1994; REsp 71.423-SP, DJ16/6/1997, e REsp 14.696-BA, DJ 16/12/1991. REsp 171.531-SP, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em 11/4/2000.

DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão quereconheceu a legalidade da atualização monetária dos depósitosjudiciais, de forma mensal, segundo as normas das cadernetas depoupança, e não pro rata die, aplicando-se as normas dasinstituições financeiras. Na hipótese dos autos, os depósitos foramefetuados na Justiça Comum e o banco depositário, como auxiliar daJustiça, deve aplicar a correção monetária segundo os critériosdefinidos em decisão judicial. Precedentes citados: REsp 122.555-SP,DJ 23/6/1997, e EREsp 122.555-SP, DJ 12/4/1999. REsp 100.852-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2000.

Terceira Turma

INVENÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL.

O empregado ajuizou ação alegando que criara peça industrialinédita, utilizada pela empregadora como contribuição pessoal, nãohavendo em seu contrato de trabalho cláusula que possibilitasse ainvenção. Buscava, em suma, sua participação nos lucros daexploração do invento. Note-se que não há patente, mas a empresadepositou o pedido de privilégio de invenção junto ao INPI. OTribunal a quo manteve a sentença pela extinção do processosem julgamento do mérito, entendendo ser necessária a preexistenteconcessão de patente ao autor para o pleito. A Turma, interpretandoo art. 42 da Lei n.º 5.772/71, julgou que o empregado pode reclamarjudicialmente o reconhecimento da remuneração pela comprovadacontribuição pessoal independentemente de patente. REsp195.759-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em11/4/2000.

CONDOMÍNIO. COBRANÇA. UNIÃO.

A ação de cobrança de quotas condominiais referentes ao imóvelfuncional pode ser proposta tanto contra o condômino - a União -como contra o permissionário de uso. Precedente citado: REsp194.481-SP, DJ 22/3/1999. REsp 114.809-DF, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/4/2000.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXECUÇÃO.

O contrato de abertura de crédito fixo, do modo como estipulado nocaso, com a especificação da forma de pagamento, valor e quantidadede parcelas, existindo liquidez e certeza, configura títuloexecutivo extrajudicial, diferentemente do que ocorre com o contratode abertura de crédito em conta corrente. Trata-se de situaçãocaracterizadora do mútuo. REsp 242.650-SC, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 11/4/2000.

USUFRUTO. COMPANHEIRA.

Trata-se de reintegração de posse pleiteada pelo espólio contra acompanheira do de cujus que ocupa a residência do casal desdeo falecimento. A sucessão foi aberta em 1991. A Turma, prosseguindoo julgamento, entendeu que a concubina, que no caso não é meeira doespólio, tem o direito ao usufruto de parte dos bens deixados pelocompanheiro (art. 1.611 do CC) antes mesmo do advento da Lei n.º8.971/94, não sendo recomendável que deixe o imóvel. REsp97.552-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/4/2000.

AGRAVO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO.

A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada,ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem,condicionada ao resultado de seu julgamento. Não estando preclusa adecisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravolevará a que seja desconstituída. REsp 141.165-SP, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000.

ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE.

Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade nãoenvolve qualquer desconsideração ao disposto no art. 48 da Lei n.º8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A Lei determina odesaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas,evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aosimpedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda,respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeirospais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva,prevalecendo o disposto no art. 27 do ECA. REsp 127.541-RS, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000.

PROTESTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA.

A recorrida ajuizou ação contra o endossante e o endossatário peloprotesto de duplicatas sem causa. O Tribunal a quo manteve aconsideração de que o banco endossatário procedera o protesto, masem nenhum momento afirmou reconhecer que o banco desconhecia a faltade lastro do título, por isso não cuidou do direito de regresso,assim como o juízo singular. Dessa forma, a Turma julgou que o bancoresponde pelos ônus da sucumbência juntamente com o endossante.Precedentes citados: REsp 147.585-RS, 31/8/1998, e REsp 123.073-GO,DJ 27/10/1997. REsp 193.183-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 11/4/2000.

Quarta Turma

PRODUTO. AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO BRASIL.

Prosseguindo o julgamento, após voto vista do Min. Cesar Asfor Rochae vencido o Min. Relator, a Turma, por maioria, proveu o recurso doautor referente ao direito de reparação pela Panasonic do BrasilLtda. de máquina filmadora da mesma marca, adquirida nos EstadosUnidos da América, em razão de apresentar defeitos, levando em contaa garantia do produto pela empresa estrangeira vendedora. Malgrado oproduto ter sido comprado no exterior por adquirente domiciliado noBrasil, nada obsta que seja assegurada a reparação técnica doproduto defeituoso pela Panasonic no Brasil, já que se trata de umaempresa multinacional sujeita às regras de economia globalizada e àsdo Código de Defesa do Consumidor. REsp 63.981-SP, Rel.originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/4/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL. PROTESTO.

Provido o recurso para afastar o decreto de extinção do processo,autorizando o prosseguimento da ação monitória, porquanto os títulosprotestados - duplicatas sem aceite acompanhadas de notas fiscais -não foram impugnados pelo devedor. Desse modo, se não fosse aimplícita concordância do devedor sobre a existência da dívida,descaberia a monitória, que não pode ser fundada em documentounilateral criado pelo autor. Precedente citado: REsp 167.618-MS, DJ14/6/1999. REsp 247.342-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em11/4/2000.

Quinta Turma

JUSTIÇA CASTRENSE. LEI N.º 9.099/95. APLICAÇÃO.

A Turma decidiu que até a edição da Lei n.º 9.839 de 27/9/1999, queacrescentou o art. 90-A ao texto da Lei n.º 9.099/95, podia-seaplicar as disposições desta última à Justiça Militar. Logo, o art.90-A da Lei n.º 9.099/95 é inaplicável aos crimes ocorridos antes davigência da Lei n.º 9.839/99, sob pena de violação ao princípio dairretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedente citado: REsp206.627-DF, DJ 8/3/2000. HC 11.128-RS, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 11/4/2000.

Sexta Turma

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TURMA. JUÍZES SUBSTITUTOS.

Após empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, aTurma concedeu a ordem de habeas corpus para anular osacórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidosem apelação e embargos infringentes, onde, dos três julgadores, doiseram Juízes substitutos. Pois, se o Tribunal de Justiça permite queum de seus órgãos fracionários tenha na composição majoritáriaJuízes de primeiro grau, está admitindo a formação de Turma Recursalde Primeiro Grau, o que inviabilizaria, por eventual recurso, osegundo grau. HC 9.405-SP, Rel. originário Min. HamiltonCarvalhido, Rel. para acórdão Min. William Patterson, julgado em11/4/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 54 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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