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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 53 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0053
Período: 3 a 7 de abril de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCEPCIONALIDADE.

A Câmara Municipal de Castro, diante da inércia ostensiva doprefeito, impetrou mandado de segurança contra ato do governador quecriou novo município com parte daquele território. O Tribunal aquo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque aimpetrante não deteria legitimidade para a causa. Nesta instância, aTurma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a CâmaraMunicipal, além de possuir capacidade processual, também,excepcionalmente, pelas condições peculiares à espécie, possuilegitimidade ativa ad causam em nome próprio ou, ultimaratio, supletiva extraordinária para a impetração da segurança,visando a defender a integridade geográfica municipal, máxime dianteda inércia do representante natural do município. Trata-se doexercício de direito subjetivo público. RMS 10.339-PR, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.

PARADIGMA. TFR. EXAME DE PROVA.

Os precedentes do extinto Tribunal Federal de Recurso não servem deparadigmas ao recurso especial se constituídos pelo exame de prova.Naquele Tribunal se permitia o exame das provas consideradas pelasinstâncias inferiores, em competência revisional ordinária. Oprecedente poderia ser apresentado quando da apreciação da causapelo Tribunal Regional Federal, igualmente competente paraanalisá-las. REsp 159.903-SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 6/4/2000.

POSSE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE.

O possuidor, mesmo sem titularidade do domínio, tem legitimidadead causam para postular a indenização do seu patrimônio peloapossamento administrativo ilícito. O processo amolda-se ao dadesapropriação indireta de reparação patrimonial. Precedentescitados – no TFR: AC 93.493-PR, DJ 19/12/1984 – no STF: RE70.863-SP, DJ 29/9/1974 – no STJ: REsp 29.066-SP, DJ 28/2/1994.REsp 182.369-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em6/4/2000.

SFH. REAJUSTE. PARCELAS.

Apenas as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salárioou ao vencimento do mutuário incluem-se na verificação daequivalência para fixação das parcelas do contrato de financiamentode imóvel pelo SFH. REsp 242.704-PB, Rel. Min. Garcia Vieira,julgado em 4/4/2000.

Segunda Turma

APELAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSORTES.

Provido o recurso, afastou-se a restrição do trânsito em julgado desentença em relação aos demandantes que não foram mencionados naapelação, porquanto o advogado constituído fez constar o nome deapenas um dos autores, omitindo os dos demais, uma vez que sequerutilizou a expressão “e outros”. Na hipótese, a omissão nãocaracterizou abandono dos constituintes pelo advogado nainterposição de recurso, na forma do art. 509 do CPC. Precedentecitado: REsp 133.943-SC, DJ 9/12/1997. REsp 215.579-SC, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 6/4/2000.

APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA CAUTELAR.

Tratando-se da aplicação do art. 520, IV, do CPC, interpostaapelação contra sentença que julgou improcedentes,concomitantemente, a ação principal e a medida cautelar, cassando aliminar, deverão ser atribuídos efeitos distintos, não se podendocogitar de duplo efeito para ambas. In casu, provido orecurso para atribuir à apelação, no tocante à medida cautelar,apenas o efeito devolutivo. Precedentes citados: REsp 81.077-SP, DJ23/9/1996; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 157.638-SC, DJ14/6/1999. REsp 102.716-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgadoem 6/4/2000.

Terceira Turma

INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO.

Trata-se de advogado que substabeleceu, com reservas de iguais, ospoderes que lhe haviam sido outorgados. Esse advogado, quesubscreveu a petição e provocou a decisão recorrida, não foireferido na intimação para responder ao agravo de instrumento. Naespécie, no entanto, a omissão do seu nome não comprometeu osagravados, pois, foram intimados na pessoa de um dos advogadossolidários que apresentou a contraminuta do agravo. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp176.074-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/4/2000.

AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Trata-se da possibilidade ou não do ajuizamento de ação que visa àdeclaração de ineficácia e não exigibilidade de título executivo,bem como à inexistência de relação jurídica entre as partes. Asentença acolheu preliminar de carência de ação porque existeprocesso de execução em curso relativo ao mesmo título, mas oTribunal a quo deu provimento à apelação, reconhecendoinexistência de impedimento para o ajuizamento dessa açãodeclaratória, ainda que a questão pudesse ser levantada em embargosà execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que não há impedimento a que seja ajuizada ação, tendente adesconstituir o título em que a execução se fundamentou. Outrossimnão há preclusão porquanto essa opera dentro do processo, nãoatingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio dacoisa julgada material. Precedentes citados – no STF: RE 93.014-SP,DJ 24/10/1980 – no STJ: Ag 8.089-SP, DJ 20/5/1991; REsp 9.401-SP, DJ25/10/1993, e REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994. REsp 135.355-SP, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

Trata-se de indenização por extravio de bagagem em transporte aéreoem que se questiona se subsistem as regras limitativas do CódigoBrasileiro da Aeronáutica – CBA ou as da Convenção de Varsóvia, emvista do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC.Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que tantoa Convenção de Varsóvia quanto o Código Brasileiro da Aeronáutica,na medida em que estabelecem indenizações tarifadas, hão de seraplicados apenas quando se cogite daquelas hipóteses em que há ochamado risco do ar, apesar do estatuído no Código de Defesa doConsumidor. Entretanto, quando se tratar de um simples extravio,aplica-se o Código do Consumidor. Outrossim, no caso, a passageiraretornava de viagem quando sua bagagem extraviou-se, não havendomaiores transtornos, hipótese que não se equipara a outras, como asapreciadas pelo STF (RE 172.720-RJ, DJ 21/2/1997), além dos danosmateriais. Conseqüentemente, deu-se provimento ao recurso paraexcluir a reparação por danos morais. REsp 158.535-PB, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.

CONCORDATA PREVENTIVA. TÍTULOS PROTESTADOS.

Havendo vários títulos protestados por falta de pagamento, não sepode deferir pedido de concordata preventiva, sob pena de violar oart. 158, IV, da Lei de Falências. REsp 39.874-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESP.

A Turma julgou incabível, no caso, o pedido de antecipação detutela, no qual a recorrente visava a impedir que o recorridodivulgasse as restrições a ela atinentes, inscrevendo seu nome emcadastro de inadimplentes, enquanto não julgadas, em definitivo, asquestões jurídicas sobre a existência do débito com os bancos.Tutela Antecipada no REsp 248.853-SP, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 6/4/2000.

Quarta Turma

ACORDO NÃO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO.

Na execução da sentença da ação de retirada de sócio, as partesrealizaram, fora dos autos, acordo que não foi homologado em juízo,prevendo o prosseguimento da execução nos próprios autos em caso deinadimplemento, o que de fato aconteceu. A Turma julgou que aausência da homologação pelo Juiz não retira do acordo o caráter detítulo executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execuçãocomo título judicial; esse documento pode incluir-se, perfeitamente,no rol do art. 585 do CPC. Quanto à questão da necessidade de novadistribuição, a Turma entendeu que a execução poderia prosseguir nomesmo juízo, visto que não há prova de prejuízo e, mesmo que não sepossa falar em foro de eleição, é certo que a intenção das partesrecaiu nesse juízo, coincidente com o lugar de cumprimento daobrigação e com o domicílio da ré (art. 576 do CPC). O rigor formalnão pode perder de vista a finalidade do exercício da jurisdição.Precedentes citados: EDcl no REsp 106.038-SP, DJ 19/5/1997, e REsp22.701-GO, DJ 27/6/1994. REsp 234.385-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 4/4/2000.

SEGURO. AUTOMÓVEL. NÃO-TRANSFERÊNCIA. DETRAN.

O automóvel estava segurado quando vendido a terceiro que não otransferiu junto ao DETRAN. Ocorrido o acidente, causador de danosmateriais e pessoais, insurge-se a seguradora alegando odescumprimento de cláusula contratual, por não lhe ter sidocomunicada a transferência, a causar a perda da indenização. A Turmaentendeu que não houve má-fé na transferência a ofender o contrato,visto que não há prova de que se fizera a pessoa inabilitada, sejatécnica ou moralmente, perdurando a responsabilidade da seguradoraperante o novo proprietário; o seguro incidente sobre bens tem quasea natureza de jus in re, acompanhando o bem. Julgou, também,que o ocorrido não constitui agravamento do risco. Precedentecitado: REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 188.694-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2000.

HONORÁRIOS. INVENTÁRIO. IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA.

Tratou-se de ação para o arbitramento de honorários devidos aosautores advogados pela atuação em inventário. Discutiu-se a inclusãoou não, no monte mor, de imóveis que estavam prometidos à venda, compreços pagos, o que influiria no valor dos honorários. A Turma,continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que cabia aoTribunal a quo levar em conta as limitações decorrentes daspromessas de compra e venda e determinou que se defina oquantitativo sobre o qual incidirá o percentual de honorários emliquidação por arbitramento, quando o perito considerará o valorreal do patrimônio transferido aos herdeiros. REsp 121.737-PR,Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. RuyRosado, julgado em 4/4/2000.

JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. MORATÓRIOS.

A Turma, apesar de não conhecer do recurso especial, entendeu que, àfalta de pacto expresso pelas partes, não é possível a cumulação dosjuros compensatórios (remuneratórios) com os juros moratórios após ovencimento da aplicação financeira em CDB, cujo resgate não foiintegralmente honrado pelo banco. O Min. Ruy Rosado acompanhou aTurma com a ressalva de que, por terem natureza distinta dosmoratórios e serem devidos em momentos distintos, os remuneratóriosnão podem ser cobrados depois do vencimento. Precedente citado: REsp151.257-MG, DJ 3/11/1999. REsp 206.440-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 4/4/2000.

DEFENSOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO.

No caso de assistência judiciária, o Defensor Público dispõe doprazo em dobro para opor embargos à execução. REsp 119.814-RS,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar odomínio. Exige-se que demonstre a sua posse. REsp 150.208-PE,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO PROJETO.

“É vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que serefere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificarespecificações, ou desviar-se do plano de construção, salvoautorização unânime dos interessados.”(Art. 43, IV, da Lei n.º4.591/64). Assim, a supressão de uma varanda, que constava doprojeto integrante do contrato de compra e venda do apartamento emconstrução, enseja a rescisão do contrato com perdas e danos a seremsuportados pelo vendedor, que, no caso, limita-se à devolução dasparcelas pagas, acrescidas de juros legais, desde a citação ecorreção monetária, a partir dos pagamentos. REsp 130.387-SP,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.

Quinta Turma

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdãodenegatório em que se pleiteava a decretação da extinção de processoadministrativo disciplinar instaurado pela extorsão de fiscal detributos à proprietária de estabelecimento comercial. A Turma negouprovimento ao recurso sob o argumento de que a alegação de nulidadede todo o processo, pelo fato de haver ocorrido extrapolamento doprazo para o encerramento anteriormente instituído, em um dia, élevar o processualismo ao formalismo mais rígido. Atualmente, vemsendo encampado nos procedimentos administrativos o formalismomoderado, que corresponde à instrumentalidade das formas do processojurisdicional, com uma relação de correspondência e não deigualdade. Outrossim a extrapolação do prazo para a conclusão doprocesso administrativo não acarreta sua nulidade, e não há que seconfundir prazo de prescrição com atraso de tramitação do processoadministrativo. Precedentes citados: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999; RMS10.464-MT, DJ 18/10/1999, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. RMS8.005-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000.

Sexta Turma

AGRAVO. CÓPIA ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE.

Para a apreciação e o eventual provimento do agravo de instrumento éimprescindível a apresentação pela parte interessada de cópia depeças legíveis, caso contrário, caracteriza-se a deficiência naformação do instrumento. Além do mais, o agravo regimental não sepresta a sanar falhas ocorridas na apresentação de peçaindispensável à formação do agravo de instrumento. Precedentescitados: Ag 110.105-DF, DJ 14/4/1997, e Ag 253.140-SP, DJ 21/2/2000.AgRg no Ag 283.188-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em4/4/2000.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO.

Provido o recurso para afastar a decadência do direito da açãomandamental do impetrante, considerando-se que, no caso de atoomissivo da Administração, consubstanciado na contínua omissão emdar posse a candidato anteriormente nomeado, inexiste fluência doprazo decadencial enquanto aquela não for suprida. Assim, a contagemdo prazo decadencial inicia-se somente a partir do término do prazode validade do concurso. Precedentes citados: MS 6.191-DF, DJ2/8/1999, e RMS 7.166-RJ, DJ 21/6/1999. RMS 10.236-MA, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 4/4/2000.

INQUILINO. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. INCORPORAÇÃO.

Desprovida a pretensão da agravante, pleiteando a incorporação debens deixados por inquilino despejado de imóvel locado (arts. 520 e592 do CPC). Consoante a Lei do Inquilinato, ao autor nomeadodepositário fiel de bens deixados por terceiro em seu imóvel caberequerer em juízo autorização para aliená-los em leilão público, nãopodendo incorporá-los a seu patrimônio. AgRg no Ag 281.543-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.


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Informativo STJ - 53 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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