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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 52 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0052
Período: 27 a 31 de março de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO ACUMULATIVA.

A Turma, prosseguindo no julgamento, decidiu que a recorrente, porestar executando o projeto de recuperação ambiental a que foicondenada nos autos, não poderia ser compelida a pagar também,cumulativamente, a indenização pelo dano causado ao meio ambienteporque seria violar os arts. 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública.Outrossim, nos loteamentos regulares, o fornecimento de água potávelé obrigação de seu proprietário. Precedente citado: REsp 94.298-RS,DJ 21/6/1999. REsp 247.162-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgadoem 28/3/2000.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. PROVA NECESSÁRIA. VALOR HISTÓRICO. IMÓVEL TOMBADO.

Trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro em que osrecorridos pretendem ver declarado nulo o ato que tombou o edifícioonde se localiza o tradicional Bar da Lagoa. O Juiz singular julgouimprocedente a ação quanto à desconstituição do tombamento,desprezando a prova pericial de valor do imóvel em estilo artdéco, por entender suficiente sua referência histórica. OTribunal a quo, após inspeção judicial no local, proveu aapelação dos autores porque houve desvio de finalidade, vez que otombamento não teve como escopo a preservação do interesse cultural,mas o benefício de particulares. A Turma, prosseguindo nojulgamento, por maioria, conheceu e proveu o recurso para anular oacórdão e a sentença, para que seja feita a prova do valorarquitetônico do imóvel, por considerá-la fundamental à lide.Outrossim, considerou que fere o princípio do contraditório oTribunal realizar inspeção judicial de ofício, além de não seemprestar validade a esse tipo de prova. REsp 173.158-RJ, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min.José Delgado, julgado em 28/3/2000.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. TELESP.

A Telesp impetrou medida cautelar pretendendo o ingresso da Anatelcomo terceiro interessado em ação civil pública, ajuizada em razãoda majoração de tarifas telefônicas, buscando, ao final, a remessados autos à Justiça Federal. Note-se que a Anatel já pleiteou seuingresso, que foi rejeitado pelo Juiz da causa, originando agravo deinstrumento e apelação pendentes. A Turma entendeu que a Telesp nãotem legitimidade para a cautelar porque a interveniente já tomoutodas as providências processuais normais cabíveis. Aadmissibilidade da Anatel na lide é aspecto que só lhe diz respeito,sobretudo em se tratando de ação civil pública, de intervençãomínima por terceiros. AgRg na MC 2.282-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 28/3/2000.

RESP. DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA.

O Estado expropriante impugnara a incidência dos juros de mora,porém decidiu-se a favor do exeqüente. Na fase de precatório para opagamento da indenização, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiçadeterminou que baixassem os autos para corrigir o termo a quodos mencionados juros, ao fundamento de que, com a desistência derecurso especial daquele Estado, o início da contagem do trânsito emjulgado retroagiria, como se nunca tivesse existido o recurso; erromaterial que poderia ser corrigido a qualquer tempo. A Turmaentendeu não se tratar de erro material, não podendo o impetrado,administrativamente, reabrir a questão já decidida. Entendeu tambémque o início do prazo para o trânsito em julgado se conta da data dadesistência. RMS 11.111-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em28/3/2000.

Terceira Turma

DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SHOPPING.

A denunciação à lide deve ser admitida nos casos em que o denunciadoesteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir oresultado da demanda, não devendo ser admitida, entretanto, quandofor preciso induzir fundamento novo não constante da açãooriginária, nem quando puser em risco os princípios da economia epresteza na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes citados:REsp 49.969-SP, DJ 20/11/1995; REsp 157.147-MG, DJ 10/5/1999; REsp195.664-SP, DJ 28/6/1999; REsp 57.140-SP, DJ 18/8/1997; REsp121.674-PR, DJ 1º/12/1997, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp172.321-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 27/3/2000.

FALÊNCIA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.

O fato de o comerciante dispor de ativos que superem seus débitosnão obsta a decretação da falência com fundamento no art. 2º, I, doDecreto-lei n.º 7.661/45. Entretanto, não deverá ser feitainterpretação literal desse dispositivo, quando requerida a falênciaapós a nomeação de bens à penhora, ainda que essa se faça apósdecorrido o prazo legal, porque seria excessivamente rigoroso einconveniente a decretação, com a destruição da empresa. Ocorrendo anomeação da penhora, deve-se prosseguir com a execução. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa querequeria a falência da devedora. REsp 125.399-RS, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 27/3/2000.

CONSÓRCIO. VEÍCULO. PORTARIA N.º 377/86-MF.

A Turma não acolheu pretensão de consorciado contra aumento deprestações, vez que, na prorrogação do prazo para o pagamento dasprestações, ele se beneficiou com majoração feita a menor, à qualanuiu tacitamente ao efetuar os pagamentos com base nesses valores.Outrossim, se não fosse a prorrogação do prazo, o valor do bem nãoseria pago. Precedentes citados: REsp 24.335-RJ, DJ 12/4/1993; REsp164.042-PA, DJ 29/6/1998, e REsp 25.874-PA, DJ 30/11/1992. REsp150.013-PA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/3/2000.

AÇÃO. DESISTÊNCIA. ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR.

No curso de ação de indenização por danos morais foi celebradoacordo firmado pelas partes em petição de desistência que, emboranão assinada pelo advogado do autor, foi assinada pelo advogado daré. Essa ausência da participação do advogado do autor motivouimpugnação, em audiência, que não foi acolhida, e, em conseqüência,homologou-se o requerimento de desistência, sendo julgado extinto oprocesso. Contra a decisão homologatória insurgiu-se o advogado doautor, sustentando que não fora observada a norma que dispõe arespeito dos atos privativos dos advogados. A Turma, prosseguindo nojulgamento, por maioria, deu provimento ao recurso, com o argumentode que não é válida a homologação de desistência da ação sem aparticipação de um dos procuradores das partes (art. 36 do CPC).REsp 150.435-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em27/3/2000.

COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS.

Tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento de cotascondominiais o herdeiro residente no imóvel objeto de esboço departilha ainda não homologada. O recurso foi conhecido, em parte,para afastar a pena por litigância de má-fé pela falta dosrequisitos do art. 17 do CPC, porquanto necessária a indicaçãoprecisa dos fatos concretos que a motivaram, por ser insuficientesimples afirmação genérica de que houve resistência injustificada.Precedentes citados: REsp 32.932-RS, DJ 29/11/1993, e REsp100.773-SP, DJ 9/3/1998. REsp 233.602-RJ, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 28/3/2000.

Quarta Turma

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.

Os mandantes, no caso, proprietários de postos de gasolina, têmdireito de exigir prestação de contas, apesar de os recibosapresentados pelo mandatário caracterizarem que tenha havidotransação. Contudo, tais documentos são genéricos, sem explicitaçãodos períodos a que se referem e sem que se possa aferir a exatidãodos seus valores, nos quais deveriam incidir índices de correçãomonetária referentes a período de elevada inflação. Se não houveregular prestação de contas, o mandante pode exigi-las a qualquertempo. REsp 245.804-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em28/3/2000.

CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEITORES DE JORNAL.

Cabe mandado de segurança, impetrado pelos leitores e assinantes dejornal, da decisão do Juiz que, em ação cautelar ajuizada porParlamentar Estadual contra jornal, deferiu liminar para que os réusse abstivessem de publicar notícias e matérias depreciativas daimagem privada e pública do autor. A Turma deu provimento aorecurso, aplicando à espécie a Súmula n.º 202 deste SuperiorTribunal. Precedentes citados: RMS 10.208-SP, DJ 12/4/1999; RMS6.341-MS, DJ 29/10/1996, e RMS 6.317-SP, DJ 3/6/1996. RMS11.326-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em28/3/2000.

TERMO INICIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE.

O termo a quo da prescrição semestral da execução de cheque,previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, somente se dá no primeirodia após os trinta dias da emissão do referido título e se emitidopara ser pago na mesma praça (art. 33 da citada Lei). Assim, da datade emissão, contam-se trinta dias; depois, contam-se mais seismeses; e, somente após esse prazo, a prescrição estará consumada.Precedentes citados: REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000, e REsp 11.529-SP,DJ 20/4/1992. REsp 162.969-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 28/3/2000.

Sexta Turma

FIXAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.

O paciente alegou que o acórdão, assim como a sentença, não obedeceuao critério trifásico de fixação de pena. A Turma denegou a ordempor entender que não houve reconhecimento de circunstânciasatenuantes e agravantes, nem de causas de diminuição e de aumento depena. Assim sendo, a pena base se transforma em pena definitiva, sempossibilidade de percorrer as fases que são indicadas no art. 68 doCP. Na ausência de modificativos a adicionar ou subtrair, não háexigir-se a operação trifásica de aplicação da pena. Precedentecitado: REsp 339-PR, DJ 4/6/1990. HC 11.914-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 28/3/2000.

CONCURSO PÚBLICO. MS. EDITAL.

Se a pretensão deduzida no writ insurge-se contra oscritérios de aprovação e classificação de prova contidos no editalde concurso público, publicado há mais de cento e vinte dias,ocorre, irremediavelmente, a decadência do direito de ação. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Precedentescitados: MS 6.239-DF, DJ 2/8/1999, e MS 6.211-DF, DJ 16/8/1999.REsp 228.596-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em29/3/2000.

CRECHE. MENORES. DENÚNCIA VAZIA.

As creches municipais destinadas a abrigar crianças carentes de 0 a6 anos de idade podem ser enquadradas como estabelecimento de ensinoe merecem a proteção legal conferida pelos arts. 53 e 63, § 2º, daLei do Inquilinato e não podem se submeter a despejo por denúnciavazia. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu dorecurso. Precedente citado: REsp 82.470-SP, DJ 3/3/1997. REsp187.812-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em29/3/2000.

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUOTAS DE CAPITAL. PENHORABILIDADE.

São penhoráveis, por dívida particular do sócio, as respectivasquotas de capital na sociedade limitada, porquanto prevalece oprincípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde porsuas dívidas com todos os bens presentes e futuros, não sendo, porisso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectiosocietatis. Precedentes citados: REsp 172. 612-SP, DJ 28/9/1998,e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 201.181-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 29/3/2000.


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Informativo STJ - 52 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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