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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 51 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0051
Período: 20 a 24 de março de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

DIREITO. SINDICATO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, na condição dedirigente sindical, ficou afastado da empresa para exercer o cargocom remuneração e encargos pagos pelo sindicato. A Seção entendeuque o pedido formulado contra o sindicato, por seu diretor,pleiteando verbas que lhe seriam devidas em razão do exercício docargo sindical, com seu afastamento do emprego, amparando-se emdisposições estatuárias, é da competência da Justiça comum estadual.Precedentes citados - do STF: CJ 6.643-MG, DJ 25/3/1987; - do STJ:CC 12.681-SP, DJ 17/4/1995. CC 27.177-MS, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 22/3/2000.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DELITO. PEQUENA EMBARCAÇÃO.

Compete à Justiça estadual, na espécie o Colegiado Recursal dosJuizados Especiais Criminais de Vitória (ES), apreciar e julgar odelito de ameaça cometido dentro de embarcação de pequeno porte. Ofato ocorreu em uma lancha, imprópria para navegação em alto-mar, oque não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal,excludente que está do conceito de navio, nos termos do art. 109,IX, da CF/88. Precedentes citados do TFR: CC 2.998-SP, DJ20/10/1977, e CC 3.333-RJ, RTFR 69/190. CC 24.249-ES, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 22/3/2000.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DA PARTE.

A Seção, por maioria, conheceu e acolheu os embargos de divergênciaao interpretar o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entendendo que, para aconcessão da assistência judiciária gratuita, é necessário que aparte interessada requeira tal benefício, não podendo o Juizdeferi-lo de ofício. Precedentes citados: REsp 103.240-RS, DJ26/5/1997, e REsp 111.616-PR, DJ 21/2/2000. EREsp 103.240-RS,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/3/2000.

SERVIDOR NO EXTERIOR. REGIME PREVIDENCIÁRIO.

A impetrante, admitida pelo Ministério das Relações Exteriores naqualidade de auxiliar administrativo local, lotada no ConsuladoGeral do Brasil em Paris, manifestando-se por permanecer vinculadaao Sistema Previdenciário brasileiro, não está obrigada a seinscrever na Previdência Social francesa. Precedente citado: MS5.478-DF, DJ 18/12/1998. MS 5.292-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 22/3/2000.

Primeira Turma

RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. IMÓVEL RURAL.

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso para definir que o novo proprietário da terra pode serconsiderado parte legítima passiva para responder ação por danoambiental, independente da existência ou não de culpa, vez que a Lein.º 4.771/65 determina uma reserva de 20% da propriedade rural paraa regeneração da floresta anteriormente existente, proibindo suautilização no cultivo de grãos e pastagens e obrigando a averbá-lano registro imobiliário. REsp 222.349-PR, Rel. Min. José Delgado,julgado em 23/3/2000.

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINITIVIDADE.

A execução fiscal fundada em título extrajudicial será definitivaapenas se não houver interposição de embargos ou estes foremdefinitivamente julgados quanto ao mérito ou por rejeição liminar.Precedente citado: REsp 172.320-RS, DJ 26/10/1998. REsp243.245-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2000.

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.

A execução forçada contra a Fazenda Pública pode fundar-se em títuloexecutivo extrajudicial. Precedentes citados: REsp 42.774-SP, DJ19/9/1994, e REsp 79.222-RS, DJ 3/3/1997. REsp 193.896-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 23/3/2000.

Terceira Turma

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.

As importâncias pagas em virtude de seguro não podem ser devolvidasao consorciado que se retira, o que implicaria prejuízo para os quepermaneceram. O mesmo não se verifica quanto ao fundo de reserva.Essa parcela não constitui despesa, aproveitando a todos, e issoserá considerado quando se admitir outro consorciado, influindo novalor da cota. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria,conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.REsp 171.294-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto MenezesDireito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em21/3/2000.

IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. PRECLUSÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que a impenhorabilidade resultante daLei n.º 8.009/90 não pode ser oposta pelo devedor após o término daexecução. Deveria ser alegada em tempo oportuno via embargos, mesmoque à arrematação. A alienação judicial de bens não teria nenhumasegurança se, finda a execução, lhe fossem oponíveis questões quedeveriam ter sido suscitadas no seu curso. REsp 217.503-SP, Rel.originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 21/3/2000.

PENHORA DE COTAS. SOCIEDADE LIMITADA. ALIENAÇÃO PERMITIDA.

Na espécie, o contrato social não veda expressamente a alienação dascotas a terceiro porque, mesmo exigindo o consenso dos sócios para atransferência ou alienação, abre a perspectiva do ingresso deestranhos na sociedade, ainda que preservando o exercício do direitode preferência. A Turma, continuando o julgamento, por maioria,entendeu que não há como negar-se a penhora, julgando improcedentesos embargos de terceiros. Precedentes citados: REsp 16.540-PR, DJ8/3/1993, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 87.216-MG, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2000.

Quarta Turma

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. L.E.R.

Trata-se de ação ordinária de indenização contra seguradora em que oautor, açougueiro, em função de movimentos repetitivos para cortarcarne congelada, adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo - L.E.R.,resultando em tenossinovite, tendinite, neuropatia motora discal denervo mediano, com redução significativa no uso de seus membrossuperiores, acentuada no lado direito. A Turma, em questões comoessa, tem decidido que se inclui no conceito de acidente do trabalhoo que se repete no recinto da empresa, provocando lesão da qualresulta incapacidade laborativa. Na espécie, como a demanda foirejeitada em preliminar de prescrição da ação, decidiu-se pelacassação dos julgados proferidos nas instâncias ordinárias a fim deque no primeiro grau seja processado o feito. REsp 242.104-SP,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/3/2000.

NULIDADE ABSOLUTA. EQUÍVOCOS DO RECURSO.

Em embargos declaratórios, a autora argüiu a nulidade do julgado porimpedimento do seu Relator, que proferira decisão, como Juiz, nosautos do processo em que se declarara a falência da recorrente, etambém apontou a ausência de intervenção do Ministério Público. Osembargos não foram conhecidos por versarem sobre matéria de nulidadeabsoluta, excluída da relação do art. 535 do CPC. A Turma entendeuque eventuais vícios presentes no julgamento do recurso devem sersubmetidos ao Tribunal a quo via embargos declaratórios, parapermitir manifestação expressa a respeito da questão. Somente apósesse enfrentamento, haveria pressuposto necessário para interposiçãodo recurso especial (leading case - REsp 99.796-SP). Com esseentendimento, a Turma decidiu afastar a preliminar de nãoconhecimento com a finalidade de a Câmara prosseguir no julgamentodos embargos declaratórios. REsp 232.378-DF, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 21/3/2000.

RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL.

Em contrato de prestação de serviços advocatícios acordou-se opagamento de 20% sobre o total das indenizações a serem pagas peloexpropriante à medida que a recorrida recebesse os valores. Mas, nafase de apelação, a recorrida procedeu à resilição unilateral docontrato e das procurações. O recorrente, então, ajuizou cobrança,que foi extinta por carência da ação pelo Juiz, e o Tribunal aquo concluiu que o acolhimento da pretensão resultaria em vedadasentença condicional. A Turma proveu o recurso por violação ao art.460, parágrafo único, do CPC, argumentando que não se pode confundir“sentença condicional” com “sentença que decida relação jurídicacondicional”, que são noções distintas. O Juiz deve declarar aexistência ou não do direito da parte ou condená-la a uma prestação,deferindo-lhe ou não a pretensão, não se permitindo deixar a relaçãoprocessual sem solução definitiva. REsp 164.110-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2000.

INDENIZAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. DESPEJO.

O recorrente vinha ocupando legitimamente o imóvel, sem ter sidoparte na ação de “retomada” ajuizada pela compradora. Não poderia,na condição de possuidor, ser tolhido de sua posse pelo despejocompulsório advindo de ação da qual não foi parte. Como sofreudespejo, tornou-se legítima a pretensão de defender a sua posse epedir indenização pelos danos causados na efetivação do despejomediante embargos de terceiros. Outrossim, limitando-se a sentença aextinguir o processo, por entender juridicamente impossível o manejoda ação possessória, não poderia o Tribunal a quo converter asentença, concluindo pela improcedência, impedindo a oportunidade dacontestação e de toda a fase instrutória. Com esse entendimento, aTurma proveu o recurso para que o juízo de 1º grau prossiga nofeito. Precedentes citados: RMS 513-RJ, DJ 29/11/1993; REsp16.975-SP, DJ 14/3/1994; REsp 58.282-RJ, DJ 3/4/1995; REsp 8.123-RS,DJ 16/9/1991, e REsp 194.863-SP, DJ 17/5/1999. REsp 161.054-MG,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2000.

Quinta Turma

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP NÃO ADMITIDO.

A Turma, colacionando recentes julgados do STF, entendeu que éinviável a medida cautelar ajuizada diretamente neste SuperiorTribunal para se buscar o efeito suspensivo a recurso especial aindanão admitido pelo Tribunal a quo. Se concedida a liminar oumesmo a cautelar para esse efeito, pela relevância da fundamentaçãojurídica, aquele Tribunal, em virtude da hierarquia jurisdicional,não poderia desconstituí-la com a inadmissão do recurso. Precedentescitados do STF: AgRg na Pet 1.812-5-PR, DJ 4/2/2000; Pet 1.911-PB,DJ 10/2/2000, e Pet 1.863-0-RS, DJ 15/12/1999. AgRg na MC2.335-PR e AgRg na MC 2.390-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em21/3/2000.

CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE.

Tratando-se de prisão em flagrante por crime de quadrilha, énecessário que o agente seja, pelo menos, surpreendido em situaçãodemonstrativa da conduta delituosa que faça supor a associação parao cometimento de crimes. Precedente citado: RHC 8.176-SP, DJ28/6/1999. RHC 9.535-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em21/3/2000.

EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE ESCOLTA POLICIAL.

Não pode ser imputada à defesa a demora na instrução processualdecorrente da falta de escolta militar para a condução do réu àaudiência de instrução. Precedente citado do STF: HC 67.755-SP, DJ22/9/1992. RHC 9465-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em21/3/2000.

ACAREAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AMPLA DEFESA.

A necessidade de acareação e reconhecimento pessoal, providência nãoobrigatória, deve ser decidida ao prudente arbítrio do Juiz dacausa, não sendo direito subjetivo das partes. Quando induvidosa aautoria, o indeferimento das medidas não fere o Princípio da AmplaDefesa. Precedente citado: RHC 8.042-MS, DJ 14/12/1998. HC11.620-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/3/2000.

Sexta Turma

INQUÉRITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO.

O MP estadual determinou diretamente a instauração deinquérito policial para apuração de crimecontra a honra praticado por prefeito. A Turma decidiu que os autosdo inquérito deveriam ser remetido ao Tribunal deJustiça daquele estado porque essa investigaçãosó deverá ser procedida pelo órgãocompetente para oferecer a eventual denúncia juntoàquele Tribunal (art.29, X, CF). Precedentes citados -do STF: HC 74.403-6-MG, DJ 21/3/1997; do STJ: RHC 4.402-SC, DJ11/11/1996. RHC 8.848-PR, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 21/3/2000.

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INTIMAÇÃO POR EDITAL.

A sentença condenatória condicionou o eventual recurso aorecolhimento prévio do réu à prisão. A Turma anotou a jurisprudênciadeste Superior Tribunal no sentido de que, se o réu responde aoprocesso em liberdade, não é necessário seu recolhimento comocondição ao eventual recurso, porém, além da reincidência e dospéssimos antecedentes ostentados pelo ora paciente, pesa o fato deele ter-se ocultado, exigindo sua intimação por edital para aciência da sentença, a recomendar o prévio recolhimento. HC11.604-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em21/3/2000.

PEREMPÇÃO. QUEIXA-CRIME. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA. RESP.

A Turma entendeu que não há óbice ao habeas corpus interpostona pendência da apreciação de recurso especial de igual fundamentoem fase de agravo de instrumento. Entendeu também que não háperempção pela ausência do querelante na audiência conciliatóriaprevista no art. 520 do CPP, porque ainda não instaurada a relaçãoprocessual (art. 60, III, do CPP). Precedentes citados – do STF: HC71.219-3-PA, DJ 16/12/1994; – do STJ: RHC 2.107-PI, DJ 14/9/1992; HC6.801-SP, DJ 6/4/1998, e REsp 125.022-PA, DJ 1º/9/1997. HC9.843-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/3/2000.


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Informativo STJ - 51 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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